Decisão TJSC

Processo: 5083566-62.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7019694 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5083566-62.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO C. E. M. C. interpôs recurso de apelação contra a sentença que rejeitou os embargos à execução por ele opostos em desfavor da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG. O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos (evento 21, SENT1):  Ante o exposto, julgam-se improcedentes os presentes embargos. Sem custas, na forma do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

(TJSC; Processo nº 5083566-62.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7019694 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5083566-62.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO C. E. M. C. interpôs recurso de apelação contra a sentença que rejeitou os embargos à execução por ele opostos em desfavor da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG. O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos (evento 21, SENT1):  Ante o exposto, julgam-se improcedentes os presentes embargos. Sem custas, na forma do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Diante dos documentos juntados no evento 12, defere-se a gratuidade de justiça à parte embargante. Condena-se o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da lide, o trabalho realizado e o tempo exigido, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões recursais (evento 27, APELAÇÃO1), aduz a parte apelante, em síntese, que houve cobrança de juros remuneratórios superiores aos contratados, demonstrada por meio de simulação realizada na Calculadora do Cidadão (BACEN), que indicaria divergência relevante entre a taxa pactuada e a efetivamente aplicada. Alega, ainda, a necessidade de expurgo dos juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas vincendas após o vencimento antecipado do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Defende, também, a descaracterização da mora, à luz do Tema 28/STJ (REsp 1.061.530/RS), diante da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Requer, assim, a reforma integral da sentença para reconhecer a abusividade dos juros, determinar o expurgo dos encargos após a inadimplência, afastar a mora e recalcular o saldo devedor conforme os parâmetros obtidos na Calculadora do Cidadão. Apresentadas as contrarrazões (evento 33, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte.  É o relatório.  VOTO I - Preliminar arguida em contrarrazões - Da ausência de dialeticidade recursal Em sede de contrarrazões, o banco réu alega que há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal no apelo da parte autora. A tese não merece guarida. Em que pese a parte insurgente tenha reiterado teses delineadas na origem, apontou expressamente as questões em que diverge da sentença proferida pelo magistrado a quo, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, colhe-se precedente desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA. [...]. (Apelação Cível n. 5001123-33.2020.8.24.0056, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 5-5-2022, destacou-se). Assim, a prefacial deve ser afastada. II - Recurso da parte embargante  A parte autora/apelante alega que o banco réu realizou a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa efetivamente pactuada. Para corroborar sua alegação, juntou parecer técnico (evento 1, LAUDO8) que corrobora a narrativa de que os juros efetivamente aplicados estão acima dos pactuados.  Ocorre que o mencionado parecer aplica fórmula empregada na calculadora do cidadão, ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. No entanto, tal metodologia não compreende todos os encargos previstos no contrato, isto é, o custo efetivo total da operação, de modo que não representa somente a taxa de juros efetivamente aplicada.  À guisa de fundamentação, extrai-se da página da calculadora do cidadão a mesma metodologia empregada no parecer arregimentado com a exordial:  Desse modo, observa-se que a conta apresentada pela parte autora/apelante não condiz com a realidade, uma vez que excluiu outros componentes contratuais, não servindo como instrumento hábil a comprovar a alegada divergência entre a taxa de juros contratada e a taxa de juros aplicada. Sobre a impossibilidade de utilização da "Calculadora do Cidadão" como ferramenta para a apuração de eventuais irregularidades na cobrança de encargos contratuais, esta Corte já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSIGNADO INSS (REFINANCIAMENTO). TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. [...] VENTILADA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE FORMA DISTINTA DA AJUSTADA NA AVENÇA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS CONFORME PREVISTA NO INSTRUMENTO EM EXAME. REJEIÇÃO. DESCOMPASSO APONTADO ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPOSTAMENTE EXIGIDA E A PACTUADA QUE NÃO RESTOU CABALMENTE POSITIVADO NO FEITO. AUTOR QUE LANÇOU MÃO DA "CALCULADORA DO CIDADÃO", INSERINDO NA FÓRMULA APENAS O PERCENTUAL DE JUROS E O VALOR DA PARCELA, DESCONSIDERANDO OS DEMAIS BALIZAMENTOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE PARA A OPERAÇÃO. PERCENTUAL ENCONTRADO QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE, PORQUANTO SUPRIMIU DO CÁLCULO OUTROS COMPONENTES. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE RECALIBRAGEM CALCADO NA CHANCELA DO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA QUE TORNA O PEDIDO DESTITUÍDO DE CONSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5039890-35.2023.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025, grifou-se). APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA PACTUADA. INACOLHIMENTO. CÁLCULO APRESENTADO QUE NÃO REPRESENTA A REALIDADE CONTRATUAL. DESCOMPASSO, PORTANTO, NÃO COMPROVADO CABALMENTE.  ADEMAIS, UTILIZAÇÃO DA "CALCULADORA DO CIDADÃO" DO BANCO CENTRAL QUE NÃO CONSIDERA TODOS OS ENCARGOS ENVOLVIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. [...] RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5101261-34.2022.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA COBRANÇA ACIMA DO PACTUADO. INSUBSISTÊNCIA. VALOR APRESENTADO QUE NÃO CONSIDERA TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO. CÁLCULOS REALIZADOS VIA "CALCULADORA DO CIDADÃO", DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL. FERRAMENTA INAPROPRIADA PARA APURAR POSSÍVEIS INCORREÇÕES DE ENCARGOS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5031246-69.2024.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025, grifou-se). Ademais, constata-se que os juros remuneratórios pactuados (1,50% a.m. e 19,56% a.a.) estão abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual e período da contratação (5,58% a.m. e 91,81% a.a.).  Logo, inexistindo abusividade, não há falar, outrossim, em descaracterização da mora ou repetição do indébito.  O recurso, portanto, merece desprovimento.  2 Honorários advocatícios recursais  Diante do desprovimento do recurso, majoram-se em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa os honorários advocatícios para a fase recursal, cumulativos com os arbitrados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando-se em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa os honorários advocatícios para a fase recursal, cumulativos com os arbitrados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.  assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7019694v6 e do código CRC 0f689d72. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:25     5083566-62.2025.8.24.0930 7019694 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7019695 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5083566-62.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.  I - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES  AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAL RECHAÇADA. II - APELO DA PARTE EMBARGANTE  1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. PARTE EMBARGANTE QUE ALEGA A INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA CONTRATADA. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O CÁLCULO APRESENTADO NÃO CONDIZ COM A REALIDADE, POIS NÃO ENGLOBA TODOS OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES NA OPERAÇÃO. ADEMAIS, CÁLCULO QUE UTILIZOU MESMO MÉTODO DA "CALCULADORA DO CIDADÃO", DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. FERRAMENTA INADEQUADA PARA AVERIGUAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA COBRANÇA DE ENCARGOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE, POR CONSEQUÊNCIA, DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.  2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando-se em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa os honorários advocatícios para a fase recursal, cumulativos com os arbitrados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7019695v5 e do código CRC 7e096e7b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:25     5083566-62.2025.8.24.0930 7019695 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5083566-62.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 200, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO-SE EM 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE RECURSAL, CUMULATIVOS COM OS ARBITRADOS NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas