Decisão TJSC

Processo: 5083678-08.2025.8.24.0000

Recurso: embargos

Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

Órgão julgador: TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6938430 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5083678-08.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por A. F. D. S. e Z. D. D. O. J., em favor de N. J. V., contra ato proferido pelo Juízo da Vara Criminal do Foro do Continente da comarca da Capital. Pretendem os impetrantes, em apertada síntese, o trancamento da ação penal n. 5004110-85.2025.8.24.0082, instaurada em razão da suposta prática do delito previsto no art. 2º, II, c/c art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/90, por 22 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. Alegam, em suma, a inépcia da denúncia, por ausência de individualização da conduta, sustentando que a imputação se limita à condição de administrador da empresa, sem descrição de atos concretos. Argumentam, ainda, a ausência de dolo, a impossibilid...

(TJSC; Processo nº 5083678-08.2025.8.24.0000; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO; Órgão julgador: TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6938430 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5083678-08.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por A. F. D. S. e Z. D. D. O. J., em favor de N. J. V., contra ato proferido pelo Juízo da Vara Criminal do Foro do Continente da comarca da Capital. Pretendem os impetrantes, em apertada síntese, o trancamento da ação penal n. 5004110-85.2025.8.24.0082, instaurada em razão da suposta prática do delito previsto no art. 2º, II, c/c art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/90, por 22 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. Alegam, em suma, a inépcia da denúncia, por ausência de individualização da conduta, sustentando que a imputação se limita à condição de administrador da empresa, sem descrição de atos concretos. Argumentam, ainda, a ausência de dolo, a impossibilidade de responsabilidade objetiva e a necessidade de reconhecimento da continência ou continuidade delitiva com outro processo (n. 5000280-48.2024.8.24.0082). Requerem, em sede liminar, a suspensão da marcha processual e, ao final, o trancamento da ação penal. Indeferida a liminar, foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, que as prestou (Evento 18). Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta, em parecer da lavra do Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, opinou pelo não conhecimento do writ (evento 21). VOTO O writ preenche os pressupostos de admissibilidade. Ressalta-se, inicialmente, que o habeas corpus não se presta para a realização de um exame aprofundado das provas constantes dos autos a fim de se concluir pela inocência do paciente. O requerimento ora formulado foi indeferido nos seguintes termos na origem (evento 52): I - Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 6 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal; e o denunciado N. J. V. incorreu nas sanções do art. 2º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, por 22 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, atribuído a N. J. V. e A. D. S. V.. Denúncia recebida em 09/07/2025 (evento 8). Citados (eventos 31 e 33), os réus não aceitaram o benefício da suspensão condicional do processo (evento 37). O réu A. D. S. V. apresentou resposta à acusação por meio de Defesa Constituída, na qual alegou, em preliminar, a prescrição da pretensão punitiva estatal. Pugnou por nova proposta de suspensão condicional do processo sem a imposição da reparação do dano como condição. No mérito, requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos. Arrolou quatro testemunhas exclusivas (evento 43). O réu N. J. V. apresentou resposta à acusação por meio de Defesa Constituída, na qual alegou, em preliminar, a inépcia da inicial, falta de justa causa para deflagração da ação penal e atipicidade pela ausência de dolo (elemento subjetivo do tipo). Pugnou por nova proposta de suspensão condicional do processo sem a imposição da reparação do dano como condição, bem como o reconhecimento da continuidade delitiva com as condutas narradas na ação penal n. 5000280- 48.2024.8.24.0082. No mérito, requereu a improcedência da ação, fundada na inexigibilidade de conduta diversa. Apresentou documentos. Arrolou três testemunhas, sendo duas comuns ao corréu  (evento 46). O Ministério Público se manifestou pela rejeição da teses preliminares e requereu o prosseguimento do feito (evento 49). É o relatório. II – Da atipicidade, da ausência de dolo e da inexigibilidade de conduta diversa  Passo a analisar as teses acima conjuntamente, considerando que os motivos alegados se entrelaçam. O réu N. J. V. argumenta que não agiu dolosamente, que informou ao Fisco estadual o fato gerador do imposto devido,  porém, deixou de recolher os valores devidos tendo em conta dificuldades financeiras. Determina o artigo 2º, II, da Lei n. 8.137/90:  "Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: [...] II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos. [...]"  Acerca do tipo penal do artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90 e da distinção entre inadimplência e crime contra a ordem tributária, leciona Alecio Adão Lovatto: "O inciso é fundamental na distinção entre inadimplência e crime contra a ordem tributária. Se todas as elementares do inciso estiverem presentes, há crime contra a ordem tributária, mas, se nem todas estiverem presentes, o deixar de recolher o tributo caracteriza-se como simples inadimplemento, restrita ao campo tributário. Deflui, pois, como de enorme importância, a distinação. O verbo nuclear é deixar de recolher. O agente tem a obrigação de recolher e se omite, não efetua o pagamento daquilo que deveria recolher aos cofres públicos. Há a obrigação de agir, expressa pelo verbo recolher, e, apelas dela, o contribuinte omite-se (deixar). O delito é omissivo, diversamente do que ocorre com o crime de apropriação indébita, em que se exige o animus rem sibi habendi, por meio da ação de apropriar-se. Mas, se não exige o dolo correspondente à apropriação indébita, convém, desde logo, ressaltar a presença da elementar cobrado ou descontado, em que se situa a reprovabilidade. Isto se diz para ser evitada a interpretação equivocada que se centraliza na omissão, olvidando a necessidade das demais elementares para caracterizar o delito". (Crimes tributários: aspectos criminais e processuais. 3.Ed. Rev. E ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, pgs. 124 e 125).   Quanto ao fato de a empresa enfrentar dificuldades financeiras à época dos fatos, não é impeditivo ao repasse dos tributos para o Estado de Santa Catarina, na medida em que, a teor de precedente da Quinta Câmara Criminal, "a penúria financeira não consiste em argumento idôneo para afastar a culpabilidade e tampouco excluir a ilicitude, tal qual alegada a título de inexigibilidade de conduta diversa ou "estado de necessidade", porquanto inerente ao risco próprio da atividade empresarial, sem se olvidar que, na esteira do art. 156, caput, primeira parte, do CPP, não se fez prova incontestável a respeito".(TJSC, Apelação Criminal n. 0028907-71.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 18-10-2018). Portanto, as teses devem ser rechaçadas, visto que foram superadas, tanto pela doutrina como pela jurisprudência brasileira.   III - Da ausência de individualização da conduta e de justa causa para o exercício da ação penal  A defesa do réu A. D. S. V. sustentou que a peça acusatória não individualizou sua participação do intento criminoso com todas as suas circunstâncias. Em análise da denúncia oferecida pela 20ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, depreende-se, ao contrário do que foi alegado pela Defesa, que a exposição do fato criminoso foi feita de forma concisa, indicando as circunstâncias em que o delito teria sido cometido, com a especificação do dia, além da forma como o crime teria sido cometido pelo acusado. Consta também a qualificação dos réus e o rol de testemunhas.  Assim, "se a denúncia descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, estabelecendo com precisão a participação dos acusados na prática do delito, permitindo assim o exercício do contraditório e da ampla defesa, descabido é falar-se em inépcia". Evidentemente que pormenores do crime imputado poderão ser dirimidos durante a instrução processual. Da mesma forma, sem razão a Defesa quanto à alegação de inexistência de suporte probatório mínimo apto a indicar a legitimidade da imputação feita. Sabe-se, no entanto, que: "a rejeição da denúncia com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal deve se dar quando constatada a ausência de elementos probatórios hábeis a dar suporte à acusação. Por outro lado, quando houver conjunto indiciário a amparar a pretensão acusatória, apto, assim, a justificar a abertura do processo criminal, existirá justa causa à persecução penal. Nesta fase processual, pois, em que vigora um simples juízo de admissibilidade, não se exige certeza, mas apenas indícios da respectiva responsabilidade criminal, a qual se propõe a acusação a comprovar de forma cabal no decorrer da instrução probatória." No caso dos autos, percebe-se a comprovação da existência dos indícios de autoria e materialidade, por meio dos Termos de Inscrição em Dívida Ativa n. 18001163119, n. 19044611987, n. 200001640596, n. 230032499390, n. 230032504572 e n. 240015282351 (evento 1, outros 8 a 13). Dessa forma, rejeito as teses suscitadas pela Defesa. E constou na decisão dos embargos de declaração (evento 78 da origem): Tratam-se dos embargos de declaração opostos pelos réus A. D. S. V. e N. J. V.. O primeiro se opôs contra a decisão de evento 52, que recebeu a resposta à acusação e manteve o recebimento da denúncia, bem como designou audiência de instrução e julgamento. Segundo o embargante, houve omissão na decisão, pois não teria sido apreciado o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, bem como de absolvição sumária, diante da ausência de justa causa e da atipicidade da conduta imputada ao réu (evento 60). O segundo, por não ter sido apreciado o pedido de continência entre os processos n.º 5004110-85.2025.8.24.0082 e 5000280-48.2024.8.24.0082, bem como a questão relativamente a ausência de autoria (evento 62). O Ministério Público manifestou-se somente quanto aos embargos opostos pelo réu Neimar, opinando pelo recebimento dos embargos e acolhimento apenas quanto à omissão relativa ao pedido de conexão entre as ações penais (evento 140). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos e apropriados, a teor do art. 382 do Código de Processo Penal CPP: "Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão". Destaco, portanto, que os embargos de declaração são, por natureza e definição, um instrumento disposto às partes que queiram esclarecer ou integrar ato jurisdicional. É importante registrar que o recurso em epígrafe deve ser manejado nos casos em que se objetiva sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão contidos em decisão, sentença ou acórdão. Inicialmente analiso os embargos opostos pelo réu A. D. S. V.. Aduz o embargante que não foram apreciadas as preliminares referentes a prescrição da pretensão punitiva estatal e de absolvição sumária, diante da ausência de justa causa e da atipicidade da conduta imputada ao réu. O pedido não procede. Na decisão de evento 52, os itens III e IV apreciaram o pleito e os negaram. Assim, não vislumbro omissão a ser sanada, mas sim tentativa de rediscussão da matéria, o que não é possível por esta via. Quanto aos embargos declaratórios opostos por N. J. V., alega o embargante que a decisão proferida recebeu a defesa sem analisar o pedido de conexão entre a presente ação penal e a de n. 5000280-48.2024.8.24.0082, a fim de julgar os delitos cometidos em continuidade delitiva. Ainda, aduz que não houve apreciação quanto à negativa de autoria com base na sua contratação como administrador, pois, não sendo sócio da empresa, não poderia ser responsável pelo delito. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência da omissão em parte.  Em relação à autoria do delito, não vislumbro vício a ser sanado, tendo em conta que não se trata matéria preliminar, confunde-se com o mérito da demanda. A alegação, por sua própria natureza, exige a devida instrução processual para que possa ser adequadamente analisada, razão pela qual a sua apreciação plena revela-se incabível nesta fase processual apenas com indícios documentais. Por outro lado, quanto à questão de conexão entre as ações penais, a decisão de evento 52 foi realmente omissa. Na resposta à acusação o réu requereu o reconhecimento da continência entre os processos n.º 5004110-85.2025.8.24.0082 e 5000280-48.2024.8.24.0082, nos termos do artigo 77 do Código de Processo Penal. Inicialmente é necessário esclarecer que a unificação dos processos, nos moldes em que foi deferida, mostra-se incabível e provavelmente  tumultuaria o andamento processual. Entende-se por continência quando existir identidade de partes e de causa de pedir, e o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra. Não é o caso dos autos. Acredito que o réu queira reunir os processos para caracterizar a continuidade delitiva, prevista no art.71 do CPP:  Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.    Verifica-se que entre o presente feito e os autos n. 5000280-48.2024.8.24.0082 há identidade parcial de partes, identidade de pedidos, mas a causa de pedir das ações penais é diversa. A denúncia oferecida naqueles autos abrangeu fatos ocorridos em período temporal diverso dos fatos narrados na peça que deu gênese ao presente processo. Ou seja, mostra-se juridicamente impossível a unificação dos processos para que apenas sejam realizados atos em uma das ações penais, uma vez que, como visto acima, tratam-se de lides diversas. Dessa forma, recebo ambos os embargos, mas ACOLHO APENAS E PARCIALMENTE aqueles opostos pelo réu N. J. V. para sanar a omissão referente ao pedido de reunião das ações penais, a fim de analisar as condutas em continuidade delitiva, indeferindo o pedido pelas razões acima expostas. Em que pesem os argumentos dos impetrantes, não há como prosperar o pedido de trancamento da ação penal, pois seria necessária a análise do conjunto fático das provas e dos indícios a fundamentar a acusação, o que exige ampla discussão e foge do âmbito da via eleita. Sabe-se que para "[...] o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. II - Com efeito, não exsurge dos autos, de modo inequívoco, a ausência de justa causa para ação penal, uma vez que as condutas descritas na denúncia se amoldam perfeitamente ao tipo penal imputado ao recorrente. Do alentado arrazoado apresentado, é nítido que a apreciação de todos os argumentos demandaria extensa dilação probatória, o que é inviável na via estreita do writ, de modo que o exame de tais temas deve ser reservado à instrução processual" (STJ – RHC 73.171/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017). In casu, estão presentes a materialidade e os indícios de autoria. Em suma, a denúncia (evento 1 da origem) narra que entre janeiro de 2018 e janeiro de 2024, A. D. S. V. e N. J. V., administradores do Laboratório Farmacêutico Elofar Ltda., deixaram reiteradamente de recolher, nos prazos legais, valores de ICMS devidos ao Estado de Santa Catarina, mesmo após celebrarem parcelamentos que não foram quitados integralmente. Essa conduta, praticada por 28 vezes, gerou prejuízo à coletividade e resultou em inscrição em dívida ativa. Alberto cometeu seis crimes tributários, totalizando R$ 789.865,83 em impostos (R$ 971.746,21 com multa e juros), enquanto Neimar praticou vinte e dois crimes, somando R$ 2.316.287,64 em impostos (R$ 3.106.813,84 com acréscimos). Ambos agiram de forma consciente e deliberada, aproveitando-se do lucro da empresa e omitindo o recolhimento do tributo, incorrendo nas sanções do art. 2º, II, da Lei 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal. Verifica-se que, de plano, não há como afastar a responsabilidade penal do paciente. Nitidamente, muitos dos argumentos apresentados pelos impetrantes confundem-se com o mérito da ação penal, não sendo possível, por este remédio constitucional, acolher ou não as teses levantadas.  Pertinente frisar que "O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa extintiva da punibilidade" (RHC 100.250/SP, Rel. Mina. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/11/2018, DJe 23/11/2018). Registra-se que para o trancamento deveria restar demonstrado de plano que o paciente não praticou qualquer ilícito, o que, in casu, somente poderá ser constatado com o exame das provas que serão produzidas no decorrer da instrução. E, da mera exposição dos fatos e da apreciação perfunctória da prova dos autos, não restou evidenciado ilegalidade, fato atípico ou ausência de fundamento para embasar a acusação, estando inviabilizado o trancamento da ação. A verificação do elemento subjetivo reclama imersão no acervo probatório e cotejo de circunstâncias do caso concreto, providência incompatível com a via célere do habeas corpus. Igualmente, o argumento de inexigibilidade de conduta diversa - causa de exclusão da culpabilidade - cuja incidência pressupõe demonstração concreta de circunstâncias excepcionais, cuida-se de matéria dependente de prova, inviável na via do habeas corpus.  Ademais, vê-se a presença dos requisitos contidos no art. 41 do CPP, sobretudo dos elementos essenciais, assim compreendidos aqueles necessários para identificar a conduta como fato típico.  Com efeito, a denúncia expôs claramente o fato criminoso e suas circunstâncias a partir de elementos suficientes colhidos na fase extrajudicial, de sorte a permitir plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não pode ser acoimada de inepta. Ressalta-se que "A jurisprudência desta Corte tem considerado que, em sede de crime societário, não se exige a individualização pormenorizada de condutas, mesmo porque normalmente a comunhão de desígnios e vontades quanto à divisão de tarefas e atos executórios para a prática do crime somente é conhecida pelos próprios sócios, e não por terceiros, como exatamente ocorre no caso em tela (STF, HC n. 94.773/SP, Mina. Ellen Gracie, DJe de 24/10/2008)" (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4000335-15.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 07-02-2017). No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA E ACUSAÇÃO. [...] INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. ACUSADO QUE SE DEFENDE DOS FATOS DESCRITOS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE QUAISQUER PREJUÍZOS À DEFESA. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0900145-41.2017.8.24.0018, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 14-12-2023). A denúncia descreveu e individualizou suficientemente a conduta do paciente, pelo o que não se pode falar em inépcia da exordial, tampouco em ausência de justa causa para o exercício da ação penal, diante da fundamentação acima exposta. Não há, portanto, que se falar em inépcia da denúncia. Por fim, o reconhecimento de continência entre feitos ou da continuidade delitiva (art. 71 do CP) demanda análise de requisitos objetivos e subjetivos (tempo, lugar, modus operandi e unidade de desígnios), tema que, como regra, exige exame probatório e não se amolda à via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DE DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, §4º, II, DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, TAMBÉM DO CP). PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUSTENTADA A DUPLICIDADE DE AÇÕES, A CARACTERIZAR CONTINÊNCIA (ART. 77, I, DO CPP). ANÁLISE DE PROVAS SUPERCIAL, A ÚNICA PERMITIDA NESTA VIA, AFASTANDO A ALEGAÇÃO. DENÚNCIA OFERTADA NO ESTADO DO PARANÁ PARA APURAÇÃO DE CONDUTA SEMELHANTE, PORÉM, AO QUE TUDO INDICA, PRATICADA EM DATA DIVERSA DA AQUI APURADA. ENVOLVIMENTO DE PESSOAS DIFERENTES. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO AUTORIZA CONCLUIR PELA IDENTIDADE DAS AÇÕES. ALÉM DISSO, MATÉRIA ARGUIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, PENDENTE DE APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ANÁLISE NESTA CORTE DE JUSTIÇA A CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSC, HCCrim 5059194-65.2021.8.24.0000, 3ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, julgado em 30/11/2021) HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A FLORA E CRIME DE POLUIÇÃO (ART. 38, ART. 38-A, ART. 48 E ART. 60, TODOS DA LEI N. 9.605/98). DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL. TESE RECHAÇADA. ATO JUDICIAL QUE INDEPENDE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA. DECISÃO QUE, AO RECEBER A EXORDIAL ACUSATÓRIA, FOI CRISTALINO AO CONSIGNAR A EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO IRRETOCÁVEL. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito (AgRg no AREsp 275.141/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/11/2015)(AgRg no HC 756284/SE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.09.2022). ALMEJADO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, EXCLUDENTE DE ILICITUDE E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. VIA ELEITA INVIÁVEL PARA ANÁLISE DAS REFERIDAS TESES. REMÉDIO HEROICO QUE NÃO SE DESTINA À ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. Sobre as demais teses defensivas - ilegitimidade passiva, excludente de ilicitude e continuidade delitiva -, verifica-se que todas elas demandam incursionamento indevido no acervo probatório, circunstância que não se compactua com a via estreita do habeas corpus. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, HCCrim 5075359-51.2025.8.24.0000, 4ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, julgado em 09/10/2025) Ademais, o juízo de origem esclareceu que não se trata de hipótese de continência, pois, embora haja identidade parcial de partes e semelhança nos pedidos, as causas de pedir são distintas, já que os fatos ocorreram em períodos diferentes. Destacou, ainda, que a unificação dos feitos seria juridicamente incabível e poderia causar tumulto processual. Ressaltou, por fim, que a eventual aplicação do art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva) poderá ser examinada no momento oportuno, seja na sentença, seja na fase de execução penal, caso sobrevenha condenação. Pelo exposto, voto por conhecer em parte e denegar a ordem. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938430v11 e do código CRC d34982a4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 14/11/2025, às 15:20:51     5083678-08.2025.8.24.0000 6938430 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6938431 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5083678-08.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO EMENTA HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (art. 2º, II, c/c art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/90, por 22 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DOLO, INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, ATIPICIDADE E CONTINENCIA/CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938431v4 e do código CRC a528724d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 14/11/2025, às 15:20:50     5083678-08.2025.8.24.0000 6938431 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5083678-08.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 3 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas