Decisão TJSC

Processo: 5083897-44.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024; 

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7038185 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5083897-44.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO K. D. D. S. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação revisional de juros" n. 5083897-44.2025.8.24.0930, movida em desfavor de BANCO CREFISA nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 12, SENT1):  "Diante da extinção em razão da irregularidade da procuração, fica prejudicada a análise das demais determinações de emenda à inicial, bem como do pedido de Justiça Gratuita caso ainda não deferido.  Diante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.

(TJSC; Processo nº 5083897-44.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024; ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7038185 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5083897-44.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO K. D. D. S. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação revisional de juros" n. 5083897-44.2025.8.24.0930, movida em desfavor de BANCO CREFISA nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 12, SENT1):  "Diante da extinção em razão da irregularidade da procuração, fica prejudicada a análise das demais determinações de emenda à inicial, bem como do pedido de Justiça Gratuita caso ainda não deferido.  Diante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno o advogado DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB/SC 045573) ao pagamento das custas e despesas processuais. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.a assinatura via ZapSign é válida e certificada;a assinatura via ZapSign é válida e certificada; Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) faz jus ao benefício da Justiça Gratuita; b) a assinatura da procuração via ZapSign é válida e certificada; c) não existe óbice legal para afastar a utilização do meio de assinatura indicado; d) não há qualquer indício de que a apelante desconheça o ajuizamento da ação, mesmo porque, foi ela própria quem forneceu a documentação acostada à inicial. Ao final, pugnou pela cassação da sentença a fim de a ação retornar ao seu processamento regular (evento 18, APELAÇÃO1). A sentença foi mantida pelo Magistrado a quo (evento 21, DESPADEC1) e a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 29, CONTRAZ1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. De acordo com o disposto no art. 932 do referido diploma processual, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024; Apelação n. 5068190-07.2023.8.24.0930, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2024; Apelação n. 5058421-72.2023.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2023; e TJSC, Apelação n. 5000422-73.2023.8.24.0054, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2023. Por fim, embora a sentença tenha alertado para a incerteza da ciência da parte autora quanto ao ajuizamento da ação em casos de procuração firmada muito antes do ajuizamento da ação, ou utilizada para a propositura de diversas demandas, não é esse o caso dos autos. Isso porque o instrumento de mandato foi firmado cerca de sete meses antes do ajuizamento da actio e utilizado para instruir apenas duas ações revisionais, de modo a não restar evidenciado, no caso concreto, possível litigância predatória. Assim, não se constatando a ausência de pressuposto processual no caso concreto, a extinção deve ser revertida a partir da cassação da sentença, com o subsequente retorno dos autos ao seu trâmite regular, pois o feito não se encontra apto para julgamento imediato por esta Corte de Justiça. O recurso, portanto, é provido. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Honorários recursais Sem honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). Do dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao seu regular processamento. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038185v9 e do código CRC 08244b9e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 14/11/2025, às 17:59:18     5083897-44.2025.8.24.0930 7038185 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas