EMBARGOS – Documento:6804679 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5092985-43.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO CONSTRUTORA VALE VERDE LTDA. e M. R. R. interpuseram apelação da sentença proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na ação monitória promovida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO ITAJAÍ E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, rejeitando os embargos opostos, nos seguintes termos (evento 46, autos do 1º grau): Cuida-se de embargos monitórios opostos por M. R. R. e CONSTRUTORA VALE VERDE EIRELI em face de COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC.
(TJSC; Processo nº 5092985-43.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6804679 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5092985-43.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
CONSTRUTORA VALE VERDE LTDA. e M. R. R. interpuseram apelação da sentença proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na ação monitória promovida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO ITAJAÍ E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, rejeitando os embargos opostos, nos seguintes termos (evento 46, autos do 1º grau):
Cuida-se de embargos monitórios opostos por M. R. R. e CONSTRUTORA VALE VERDE EIRELI em face de COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC.
Intimada, a parte embargada defendeu a conversão do mandado inicial em título executivo.
É o relatório.
DECIDE-SE.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito está suficientemente instruído com prova documental, o que viabiliza o julgamento antecipado da lide, sem que tal fato importe cerceamento de defesa.
Da inépcia da inicial.
O art. 700, I, do CPC prevê que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz [...] o pagamento de quantia em dinheiro [...]".
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, "não havendo título, mas existindo uma prova literal e suficiente para convencer o juiz da probabilidade do direito, será adequado o processo sincrético, cabendo ao autor, a escolha da primeira fase desse processo: fase de conhecimento ou monitória" (Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 924).
O Superior , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2021).
Dessa forma, a documentação que instruiu a inicial, corroborada pela prova documental da impontualidade no cumprimento das obrigações assumidas com a parte adversa, leva à procedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos monitórios e CONVERTE-SE o mandado inicial em título executivo.
Salienta-se que o cumprimento da sentença deverá ocorrer em autos próprios, mediante requerimento da credora, com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito (arts. 523 e 702, § 8º, ambos do CPC/15).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Sustenta a parte recorrente que: (a) a demanda não foi instruída com os documentos necessários para embasar a cobrança almejada, pois o contrato de emissão e de utilização do cartão de crédito não especifica os encargos incidentes, como as taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicadas, nem ao menos se há capitalização de juros, informação esta imprescindível quando a periodicidade deste é inferior a 1 (um) ano; (b) o instrumento contratual remete a normativos complementares que não constam nos autos, como as Cláusulas e Condições Gerais e o Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré-Aprovados; (c) a ausência das informações e dos documentos em questão obsta a análise dos encargos aplicados pela instituição financeira, dado que não se tem como correlacioná-los com o efetivamente pactuado; (d) em decorrência disso, não se tem como exigir que indique o valor incontroverso do débito, sequer que apresente demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado para subsidiá-lo; (e) as suas insurgências são específicas e claras, porquanto se referem a ausência de previsão expressa das taxas de juros aplicadas e da periodicidade da capitalização de juros, bem como que a aplicação dos encargos decorreu sem a sua constituição em mora, de modo que não podem ser consideradas genéricas tão somente pelo fato de que não houve a apresentação do cálculo; (f) diante disso, inexiste óbice ao exame de suas irresignações, dado que a súmula n. 381 do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/EMBARGANTE.I - PRELIMINARES [...] 2 - CARÊNCIA DA AÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA COM PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, FATURAS E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5120340-62.2023.8.24.0930, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 5-6-2025, grifou-se).
Diante do exposto, resulta cristalino que a ação monitória está aparelhada em documentos suficientes a demonstrar a existência de débito entre as partes.
2.3 Excesso de execução
Os embargos monitórios constituem o mecanismo de defesa que o demandado tem para impugnar o valor que lhe está sendo cobrado, retratado em documento sem eficácia executiva.
Todavia, quando o demandado sustentar que o montante é excessivo, deverá seguir o trâmite estabelecido no art. 702, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, a saber:
Art. 702. [...].
§ 2º. Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Levando isso em consideração, depreende-se que, na mesma linha do que ocorre nos embargos à execução, quando houver nos embargos monitórios pretensão de revisão dos encargos contratuais, o que equivale à indicação de existência de excesso do valor devido, cabe à parte embargante cumprir o disposto no mencionado dispositivo.
Isto é, ao defender que o importe pleiteado pela instituição financeira é superior ao devido diante da necessidade de se limitar os encargos contratuais, a parte embargante deveria ter indicado o valor que entende como devido - incontroverso -, com o respectivo demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado para embasá-lo, o que não foi feito na hipótese.
Ora, ao contrário do exposto pela parte recorrente, a memória de cálculo que lastreia a demanda monitória, elaborado pela instituição financeira, permitia que esta impugnasse o montante cobrado, porquanto os encargos aplicados estão discriminados por tipo, data e valor, os quais possuem correspondência aos documentos colacionados aos autos, como os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da capitalização mensal em caso de inadimplemento, cláusula 13.2 do contrato de emissão e de utilização do cartão (evento 1, contrato 8, anexo 9/10, fatura 11/17 e cálculo 18/20, autos do 1º grau).
Desse modo, inexistia qualquer óbice técnico para que os demandados/embargantes apresentassem o valor que entendem como devido, nos termos do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, não tendo como isentá-los de cumprir os pressupostos elencados em lei.
Nesse sentido, é o entendimento deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5092985-43.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E RESPECTIVAS FATURAS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS e converteu o mandado injuntivo em título executivo judicial.
RECURSO DOS DEMANDADOS/EMBARGANTES
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA JURÍDICA. DÉBITO CONTRAÍDO PARA CAPITAL DE GIRO. VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA da ré FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA demandante que não se presume e NÃO restou caracterizADA no caso.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A APARELHAR O PROCESSO INJUNTIVO. TESE refutada. FEITO INSTRUÍDO COM OS CONTRATOS BANCÁRIOS, ENTRE os quais A PROPOSTA DE ADESÃO E DE SOLICITAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE FIRMADA PELO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA, FATURAS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA POR INTERMÉDIO DO SUBSTRATO PROBATÓRIO EM QUESTÃO. CONSEQUENTEMENTE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS AOS DEMANDADOS.
EMBARGOS MONITÓRIOS com arguição de EXCESSO DE COBRANÇA, COM O OBJETIVO DE REVISÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES. TODAVIA, PEDIDO REVISIONAL FORMULADO DE FORMA GENÉRICA, QUE NÃO INDICA O MONTANTE QUE ENTENDE COMO DEVIDO E NÃO SE FAZ ACOMPANHAR DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO, COM INFORMAÇÕES CLARAS DE COMO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CHEGOU AO IMPORTE DEVIDO, MOTIVO PELO QUAL A PARTE DEMANDADA/EMBARGANTE TINHA PLENAS CONDIÇÕES DE IMPUGNAR O VALOR COBRADO, CUMPRINDO OS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. INOBSERVÂNCIA DO ESTABELECIDO NO ARTIGO 702, § 3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS QUE SE MOSTROU ACERTADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VERBA FIXADA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6805727v15 e do código CRC 4a2943f7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:40
5092985-43.2024.8.24.0930 6805727 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5092985-43.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 22 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas