Decisão TJSC

Processo: 5094640-50.2024.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador: Turma, j. 07.12.04).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6867412 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5094640-50.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO EMPORIO DAS LASHES LTDA e outros interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução proposta por EMPORIO DAS LASHES LTDA e outros contra COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES, em curso perante o juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que rejeitou liminarmente os presentes embargos à execução, nos termos dos artigos 917, § 4º, inciso I e 918, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 5094640-50.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: Turma, j. 07.12.04).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6867412 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5094640-50.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO EMPORIO DAS LASHES LTDA e outros interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução proposta por EMPORIO DAS LASHES LTDA e outros contra COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES, em curso perante o juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que rejeitou liminarmente os presentes embargos à execução, nos termos dos artigos 917, § 4º, inciso I e 918, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Cuida-se de ação de embargos à execução movida por T. E. S., TALLYNE NAU e EMPORIO DAS LASHES LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES. 1) Do benefício da justiça gratuita. 1.1) Defiro o benefício da justiça gratuita ao embargante T. E. S. 1.2) Da gratuidade da justiça dos demais embargantes. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) Todavia, o mesmo não ocorre com a pessoa jurídica, em favor de quem não milita presunção relativa de veracidade sobre a declaração de carência financeira. A distinção se justifica, pois a presunção de pobreza não se coaduna integralmente com a atividade desenvolvida por pessoa jurídica, ainda que não possua finalidade lucrativa. Nesse sentido, decidiu o Superior para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca do seu faturamento mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc. Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contendo. Isso porque a receita bruta anual da empresa ultrapassa R$ 1.753.588,31 valores esses que roboram a tese de que não se trata propriamente de pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo. Nesse sentido: A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal (STJ, AgInt no AREsp 1458273, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25/10/2019). Quanto ao benefício da jsutiça gratuita em relação aos embargantes T. N. S. e CARLOS ALBERTO XAVIER. Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contento. Isso porque não elucidaram satisfatoriamente os rendimentos familiares mensais, deixando de mencionar o quanto percebe mensalmente a pessoa com quem convive. Não juntaram aos autos documentos que poderiam elucidar a  presença de bens móveis e imóveis como certidão do Detran e de imóveis, não permitindo ao juízo verificar se trata propriamente de pessoas hipossuficientes, na acepção jurídica do termo. Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.  GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024). Logo, indefiro o benefício da justiça gratuita aos embargantes   T. N. S. e CARLOS ALBERTO XAVIER e a empresa EMPÓRIO DAS LASHES LTDA. 2.  Das questões preliminares levantadas pela embargante. Não há nulidade sem prejuízo. Por essa razão, os embargos serão rejeitados liminarmente, em a oitiva da parte embargante.  Inépcia da inicial por ausência de demonstrativo na execução: A inicial executiva está aparelhada com cálculo do débito no evento 1, DOC7, não merecendo guarida a preliminar de nulidade da execução pela ausência de demonstrativo do débito. Importa ressaltar, ademais, que a exigência legal de exposição de extratos bancários para apuração do saldo devedor somente tem relavância em ações que se substanciam em cédula de crédito para concessão de crédito em conta corrente, conforme art. 28, §2º, da Lei n. 10.931, o que não é o caso dos autos. Ausência de notificação: A embargante pretende a extinção da execução arguindo que  não foi notificada sobre a dívida, estando a mora, portanto, afastada. Não merece acolhida tal alegação, pois "Nos contratos de mútuo, a mora decorre diretamente do vencimento do título, independentemente de qualquer protesto, notificação ou interpelação [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0001989-15.2005.8.24.0166, de Forquilhinha, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 29-08-2017). Isto posto, afasto também esta preliminar. Ausência de liquidez, por potencial existência de abusividades: Não merece guarida o argumento de nulidade da execução, por ausência de título líquido e certo, eis que a execução está lastreada em cédula de crédito bancária, e o fato de suas cláusulas serem passíveis de revisão  não acarreta na perda das características do título, acarretando, no máximo a readequação do quantum devido. A jurisprudência do STJ é pacífica, no sentido de que "não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional" (REsp 593.220/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.12.04). Nesse sentido, entendeu o : APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . RECURSO DE AMBAS AS PARTES.  RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR MAIS 120 MESES QUE POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR O MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL. TESE REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESCABIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA (I)LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO RETIRA A CONDIÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AUTÔNOMO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. REVISÃO DE ENCARGOS QUE ENSEJA UNICAMENTE RECÁLCULO DA DÍVIDA COM O EXPURGO DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES. PLEITEADA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. VALOR ELEVADO DA CAUSA QUE NÃO PODE SERVIR DE CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1076 DO STJ. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.  RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA QUANTO AO CRITÉRIO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ESTABELECIDO.  COM RAZÃO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS  DEFLAGRADOS NA INICIAL QUE ENSEJA A  SUCUMBÊNCIA EM FACE DA PARTE EMBARGANTE.  SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS,  PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA EMBARGANTE, PROVIDO O RECURSO DA EMBARGADA.  (TJSC, Apelação n. 0003102-25.2017.8.24.0023, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2024). Assim, afasto a prefacial. 3. Da rejeição liminar dos embargos à execução:  Nos termos do §3º do artigo 917 do Código de Processo Civil, "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."  Segundo reza o § 4º, caso não apontado o valor correto ou não apresentado o cálculo, os embargos à execução "I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." Verifica-se, pois, que a exigência de apresentação de planilha de cálculo, bem como a indicação do valor incontroverso, são requisitos à propositura de embargos à execução quando alegado o excesso de execução.  Sobre o tema:  PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que, "quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos".(AgInt no AREsp 2.287.007/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2091670, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07/06/2024). No mesmo caminho, colhe-se do : APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. SUSCITADA A NECESSÁRIA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO AUTORAL RESTRITA À TESE DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA E IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA DE MORA SOBRE VALOR JÁ ACRESCIDO DOS JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO EXORDIAL DE REVISÃO CONTRATUAL QUE REFLETE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO, CONTUDO, DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO COM A INDICAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA REPUTADO CORRETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSITIVA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 917, §4º, INCISO I, DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PREJUDICADAS AS DEMAIS INSURGÊNCIAS RECURSAIS.  (TJSC, Apelação n. 0300001-34.2020.8.24.0076, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2021). Impossibilidade de conceder prazo para a emenda da inicial e não ofensa ao princípio da vedação de decisão surpresa (art. 9º do CPC):  Como anteriormente mencionado, é liminar a rejeição dos embargos à execução pela ausência de indicação do valor correto e do respectivo cálculo quando alegado excesso de execução. Conclui-se, assim, não ser possível a emenda da inicial.  Acerca do tema, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5094640-50.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. embargos à execução. sentença de rejeição liminar dos embargos.  RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. RECORRENTE pessoa jurídica BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 5068655-56.2024.8.24.0000 E NÃO REVOGADA. recorrente pessoa física. hipossuficiência financeira demonstrada. benesse legal concedida. preparo dispensado. EMBARGOS À EXECUÇÃO REVISIONAIS. SUSTENTADA HIGIDEZ DA PEÇA INICIAL DA DEMANDA E AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. supostas ilegalidades contratuais nas quais se funda a parte embargante para alegar a existência de excesso de execução. EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE, JÁ NA PETIÇÃO INICIAL, A PARTE EMBARGANTE DEVE, ALÉM DE ESPECIFICAR AS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS, TAMBÉM QUANTIFICAR O SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DECLARANDO A QUANTIA QUE ENTENDE EFETIVAMENTE DEVIDA, ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO. VIABILIDADE E NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO E INDICAÇÃO DA QUANTIA INCONTROVERSA E DAQUELA DEVIDA EM SEDE DA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO LIMINAR DA PEÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO CUMPRE TAL REQUISITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 330, § 2º, E 917, §§ 3º E 4º, AMBOS DO CPC/2015.  PARTE EMBARGANTE QUE NÃO APRESENTOU DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO CÁLCULO COM OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. acerto da sentença ao REJEITAR LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO DE EMENDA À INICIAL. EXEGESE DO ARTIGO 917, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CASO CONCRETO EM QUE A ADIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE CONDENAÇÃO IMPOSTA AO RECORRENTE EM PRIMEIRO GRAU, NA AÇÃO DE EXECUÇÃO E NOS RESPECTIVOS EMBARGOS, ATINGE O LIMITE OBJETIVO MÁXIMO PREVISTO NOS §§ 2º E 13 DO CITADO DISPOSITIVO E OBSERVA O ARTIGO 827, § 2º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. Em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes, o tribunal, ao julgar o recurso, aumentará os honorários advocatícios de sucumbência fixados em primeiro grau de jurisdição, porém, no cômputo geral, não pode ultrapassar o limite objetivo de vinte por cento estabelecido no § 2º do art. 85, combinado com o § 2º do art. 87, ambos do CPC/2015 RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6867413v22 e do código CRC 265e767a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:47:10     5094640-50.2024.8.24.0930 6867413 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5094640-50.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 81 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas