EMBARGOS – Documento:7085490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5097781-43.2025.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5097781-43.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 18/11/2025 Trata-se de apelação cível interposta por B. A. M. R. em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5097781-43.2025.8.24.0930, ajuizada, inicialmente, em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, a qual julgou parcialmente procedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos para:
(TJSC; Processo nº 5097781-43.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7085490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5097781-43.2025.8.24.0930/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5097781-43.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Retire-se da pauta de julgamento de 18/11/2025
Trata-se de apelação cível interposta por B. A. M. R. em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5097781-43.2025.8.24.0930, ajuizada, inicialmente, em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, a qual julgou parcialmente procedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos para:
a) afastar a tarifa de registro de contrato;
b) condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC, autorizada a compensação.
Diante da sucumbência recíproca, arbitra-se os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 90% e à parte ré o pagamento de 10% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. (Evento 26, SENT1).
Opostos embargos declaratórios pela instituição financeira (Evento 31, EMBDECL1), estes foram rejeitados (Evento 34, SENT1).
Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, o expurgo da capitalização diária de juros, mormente porque a cobrança acarreta onerosidade excessiva à autora, em observância do disposto no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Postula a ilegalidade da tabela Price diante da ausência de pactuação. Requer o afastamento do seguro, porquanto exigido em patamar elevado e configurada venda casada, pois "não informado sequer os sinistros cobertos, posto que não fornecido certificado individual ou apólice. Requer a devolução do IOF, porque a instituição financeira "não demonstrou ao Autor o efetivo recolhimento do valor ao fisco" do aludido imposto. Postula o sobrestamento da mora, vez que o inadimplemento "não decorreu por culpa ou dolo, mas de onerosidade excessiva contratual". Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com a inversão do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do Diploma Processual (Evento 42, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (Evento 48, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Egrégio (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado.
Capitalização
A insurgente postula o expurgo da capitalização diária de juros, mormente porque a cobrança acarreta onerosidade excessiva à consumidora, em observância do disposto no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: a) autorização legal nesse sentido e; b) disposição contratual expressa prevendo a possibilidade.
Quanto ao primeiro pressuposto (autorização legal), consigna-se que, no tocante às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, admite-se o anatocismo, pois amparado pelos Decretos-Leis n. 167/1967 e 413/1969 e Lei n. 6.480/1980. E foi sumulado pelo Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024) (sem grifos no original).
"In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, as rubricas foram mantidas, razão pela qual não há falar em descaracterização da mora.
Ônus sucumbenciais
Diante do inacolhimento das pretensões recursais, desnecessária a redistribuição da sucumbência fixada pela sentença objurgada.
Honorários recursais
Por derradeiro, no tocante aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior , nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em benefício do procurador da casa bancária, suspendendo, contudo, a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Diploma Processual.
Intimem-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085490v26 e do código CRC cfa1748e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 14/11/2025, às 20:57:02
5097781-43.2025.8.24.0930 7085490 .V26
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:49.
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