EMBARGOS – Documento:6901897 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5098226-95.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos opôs embargos de declaração do acórdão desta Câmara que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes ora embargante/embargada, o que se deu nos seguintes termos (Evento 13): Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (i) conhecer do recurso da parte autora e negar-lhe provimento; e, (ii) conhecer do recurso da instituição financeira demandada, e negar-lhe provimento, majorando, ainda, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, os honorários devidos pela instituição financeira demandada aos patronos da parte autora...
(TJSC; Processo nº 5098226-95.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6901897 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5098226-95.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos opôs embargos de declaração do acórdão desta Câmara que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes ora embargante/embargada, o que se deu nos seguintes termos (Evento 13):
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (i) conhecer do recurso da parte autora e negar-lhe provimento; e, (ii) conhecer do recurso da instituição financeira demandada, e negar-lhe provimento, majorando, ainda, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, os honorários devidos pela instituição financeira demandada aos patronos da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Nas razões dos presentes aclaratórios (Evento 21), a embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição com a necessidade de reforma no acórdão embargado, pois haveria divergência jurisprudencial quanto à limitação da taxa de juros remuneratórios pela média de mercado, o que não teria sido observado por este Órgão Colegiado, que estaria contrariando a posição do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5098226-95.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE conheceu doS recursoS de apelação interpostoS pelAS PARTES E NEGOU-LHES PROVIMENTO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA/APELANTE.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGANTE QUE, EM SUA FUNDAMENTAÇÃO, NÃO APONTA VERDADEIRA CONTRADIÇÃO NO JULGADO, APENAS AFIRMANDO A NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO DIANTE DE SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. DEFEITO INEXISTENTE. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA, EMBORA DESTOANTE DA POSIÇÃO DEFENDIDA PELA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, DE MATÉRIA JÁ ANALISADA QUANDO AUSENTE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL A SEREM SUPRIDOS. CASO DOS AUTOS QUE NÃO É CONTEMPLADO DENTRE AS HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O conceito de contradição que enseja a oposição de aclaratórios é aquele interno à decisão embargada, ou seja, a falta de congruência lógica entre os próprios fundamentos lançados pelo juízo, ou entre estes e o dispositivo da decisão, não se referindo, portanto, à mera discordância entre o que decidido e a interpretação jurídica que a parte considera mais adequada ao caso.
Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, como determina o legislador no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e desprovê-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6901898v4 e do código CRC ad6641ea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:54:59
5098226-95.2024.8.24.0930 6901898 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5098226-95.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 43 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas