Decisão TJSC

Processo: 5098888-93.2023.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7080968 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5098888-93.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por I. J. D. I. em face da decisão unipessoal, proferida nos autos da Apelação n. 5098888-93.2023.8.24.0930, que conheceu, em parte, do recurso para, nesta porção, negar-lhe provimento; além de, com isso, majorar a verba patronal. Em apertada síntese, alega o polo embargante que a decisão foi contraditória, pois, embora tenha reconhecido a abusividade da capitalização diária dos juros, não anotou o sucesso do recurso na parte dispositiva da decisão, nem mesmo alterou a distribuição dos ônus sucumbenciais, além de erroneamente ter fixado honorários recursais à parte adversa. Postula, nessa linha, a correção da apontada mácula, com a concessão de efeitos infrigentes.

(TJSC; Processo nº 5098888-93.2023.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080968 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5098888-93.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por I. J. D. I. em face da decisão unipessoal, proferida nos autos da Apelação n. 5098888-93.2023.8.24.0930, que conheceu, em parte, do recurso para, nesta porção, negar-lhe provimento; além de, com isso, majorar a verba patronal. Em apertada síntese, alega o polo embargante que a decisão foi contraditória, pois, embora tenha reconhecido a abusividade da capitalização diária dos juros, não anotou o sucesso do recurso na parte dispositiva da decisão, nem mesmo alterou a distribuição dos ônus sucumbenciais, além de erroneamente ter fixado honorários recursais à parte adversa. Postula, nessa linha, a correção da apontada mácula, com a concessão de efeitos infrigentes. Com as contrarrazões da casa bancária embargada, retornaram os autos conclusos. Este é o relatório. Com efeito, o julgado padece do vício apontado.  Compulsando o decisum, observa-se que, malgrado tenha sido reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros, o desfecho do julgado foi anotado equivocadamente como sendo de desprovimento da apelação com os seus respectivos consectários. Logo, imperativa a correção da decisão impugnada, a qual passo a realizar a seguir: Considerando o desfecho de parcial procedência dos embargos à execução, à luz da relação de êxito/derrocada das partes na demanda e sem descuidar o proveito econômico alcançado pela exclusão da incidência da capitalização diária dos juros - única tese dos embargos acolhida -, deve ser promovida a alteração da sentença no ponto, a fim de condenar ambas as partes ao pagamento das verbas de decaimento estabelecidas, na proporção de 70% (setenta por cento) à parte embargante e 30% (trinta por cento) à financeira embargada, observada a suspensão da exigência dos encargos em razão da concessão da gratuidade da justiça. Quanto aos honorários advocatícios recursais, apesar de a decisão apelada ter sido publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o que sugeriria a necessidade de fixação de verba honorária recursal, por força do art. 85, §§ 1º e 11, inviável a fixação do estipêndio no caso, uma vez que o reclamo foi exitoso, ainda que parcialmente. Isto porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a  majoração da verba é cabível apenas na hipótese de o recurso não ter sido conhecido integralmente ou desprovido. Nessa senda, colhe-se entendimento firmado em julgamento efetuado pelo regime de recursos repetitivos (Tema 1059): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.". Assim, retifico o decisum monocrático embargado para declarar a impossibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. Por fim, ante o acolhimento dos presentes embargos, indefiro o pleito do polo embargado de aplicação da multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, acolho os presentes aclaratórios, a fim de, atribuindo-lhes efeitos infringentes, julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, nos termos acima consignados. Intimem-se. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080968v34 e do código CRC f436b0e2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 13/11/2025, às 18:17:18     5098888-93.2023.8.24.0930 7080968 .V34 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas