Decisão TJSC

Processo: 5099208-12.2024.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador OSMAR MOHR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6985411 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5099208-12.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por J. S. B. B. e CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, proposta pela mutuária em face da instituição financeira, que tramitou perante o 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença objurgada (evento 51, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem: 

(TJSC; Processo nº 5099208-12.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6985411 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5099208-12.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por J. S. B. B. e CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, proposta pela mutuária em face da instituição financeira, que tramitou perante o 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença objurgada (evento 51, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem:  Cuida-se de ação movida por J. S. B. B. em face de CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Requereu, portanto, a revisão dos juros remuneratórios. Citada, a parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação. No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas.  Houve réplica. Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 51, SENT1), de lavra do Eminente Juiz de Direito Rodrigo Tavares Martins, in verbis: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme série constante na fundamentação e observando os percentuais relativos à data de cada contrato; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. Opostos embargos de declaração (evento 56, EMBDECL1), pela casa bancária, estes resultaram rejeitados (evento 59, SENT1). Em suas razões recursais (evento 66, APELAÇÃO1), a parte autora requereu, em suma: a) a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato sob revisão à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem qualquer acréscimo; b) a correção monetária pelo IGPM dos valores que serão restituídos pela instituição financeira; c) a majoração do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência "para o valor previsto na tabela da OAB/SC para ações do tipo revisional". Ao final, postulou a descaracterização da mora de forma expressa. Em suas razões recursais (evento 74, APELAÇÃO1), a instituição financeira arguiu, em preliminar: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia contábil, a produção de prova documental suplementar e a oitiva da parte autora; b) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, sustentou, em síntese: a) a impossibilidade de revisão contratual à luz do princípio do pacta sunt servanda; b) a ausência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados; c) a necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto, conforme decidiu a Corte Superior no recurso especial n. 1.061.530/RS, eis que se trata de devedor contumaz com elevado risco de inadimplemento; d) a impossibilidade de utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para determinar qualquer abusividade; e) "a desmedida revisão das taxas de juros pactuadas em contratos de empréstimo pessoal propaga verdadeira insegurança jurídica no mercado, afetando negativamente a atividade econômica"; f) a impossibilidade de restituição dos valores requeridos pela parte autora. Contrarrazões apresentadas (evento 81, CONTRAZ1 - evento 82, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. VOTO 1. Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, tendo a instituição financeira recolhido o preparo (evento 72, CUSTAS1) e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (evento 10, DESPADEC1), conheço do recurso da casa bancária e conheço parcialmente do recurso da parte autora, conforme fundamentação a seguir.  2. Do recurso de apelação interposto pela instituição financeira 2.1. Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa De plano, impende destacar que a exibição de documentos faz-se com a petição inicial e a contestação, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a exibição de documentos em momento posterior quando "destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" e "formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente" (art. 435 do Código de Processo Civil). Portanto, a "produção de prova documental suplementar", após o prazo da contestação, trata-se de medida excepcional, condicionada, ainda, à observância das exigências previstas nos arts. 223, § 1º, e 1.014, ambos do Código de Processo Civil, a saber: a sua qualidade de novo e a demonstração da justa causa ou da força maior, o que não ficou comprovado na hipótese dos autos.  Na hipótese dos autos, o julgamento antecipado foi baseado nas provas produzidas, as quais se mostraram suficientes para a formação do convencimento do julgador singular, com a consequente entrega da prestação jurisdicional. Ademais, é prescindível a produção de prova pericial e a oitiva da parte autora para o deslinde da ação, pois a interpretação de cláusulas contratuais é matéria unicamente de direito e as questões fáticas estão devidamente esclarecidas nos autos por documentos. Nesse sentido, colhe-se julgado deste Colegiado:  APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA RÉ. PRELIMINARES. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESACOLHIMENTO. ANÁLISE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE VIABILIZADA PELOS DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PREFACIAL REPELIDA. [...] (TJSC, Apelação n. 5035260-33.2023.8.24.0930, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025, sem grifos no original). Igualmente, desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR AFASTADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5006686-87.2022.8.24.0007, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025, sem grifos no original). Assim, a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso no ponto é medida de rigor. 2.2. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação Com efeito, nota-se que a sentença objurgada dirimiu a controvérsia, aplicando a solução adequada à movimentação processual verificada, de modo que não há vício a macular a decisão, a qual restou devidamente motivada pelo juízo a quo. Impende registrar que, o fato da sentença ter sido contrária ao interesses da parte apelante, por si só, não importa em violação ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do Digesto Processual. A propósito, colhe-se do Superior , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025, sem grifos no original). Igualmente, desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) - VEÍCULOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...]. II - RECURSO DA PARTE AUTORA. 1 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATO DE ADESÃO E PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido de que a revisão das cláusulas contratuais pelo Tratando-se de relação de consumo, portanto, é perfeitamente possível a revisão das cláusulas contratuais em detrimento do pacta sunt servanda, mitigado diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, motivo que enseja o desprovimento do recurso no ponto. 2.4. Da repetição do indébito Sem maiores delongas, como será visto adiante no tópico "3.1.", reconhecida a existência de abusividade nos juros remuneratórios contratados, a repetição do indébito há de ser operada, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira. Portanto, resta desprovido o recurso no ponto. 3. Das insurgências em comum a ambas partes 3.1. Dos juros remuneratórios Como cediço, o fato de os juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano não importa abusividade.  A Súmula n. 648 do Supremo Tribunal Federal, convertida na Súmula Vinculante n. 7, e a Súmula n. 296 do Superior no Provimento 13/95. Confira-se:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE  PROCEDÊNCIA.RECURSO DA AUTORA.  TAXA SELIC. PRETENDIDA INCIDÊNCIA NA ATUALIZAÇÃO DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SER REALIZADA COM BASE NO INPC DESDE O DESEMBOLSO, MAIS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. [...] RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5089344-18.2022.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).  Portanto, tendo em vista que a sentença fixou o índice da correção monetária em consonância com a jurisprudência desta Corte, resta desprovido o recurso no ponto.  4.2. Dos honorários de sucumbência Na sentença objurgada (evento 51, SENT1), a instituição financeira restou condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação. Importa destacar, de plano, a inviabilidade da fixação de verba honorária em percentual sobre o "valor da condenação", diante do caráter declaratório da demanda revisional. De mais a mais, a fixação de honorários advocatícios sobre o "proveito econômico da parte" também não se mostra adequada, pois o montante é incerto, de difícil mensuração e pode ocasionar o aviltamento dos honorários.  Outrossim, cumpre salientar que este Colegiado segue o entendimento firmado pelo Superior , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025, sem grifos no original). Dito isso, os critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, segundo o art. 85, § 2º, do diploma processual civil, são: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Na hipótese dos autos, verifica-se que o(s) advogado(s) da parte autora atuou(aram) com elevado grau de zelo, elaborando peças bem fundamentadas e utilizando as vias processuais adequadas para a defesa dos direitos da sua cliente. A causa, é bem verdade, não se mostrou de alta complexidade, de maneira que não foi exigido excessivo tempo ao trabalho advocatício realizado. Importante destacar que a instrução dos autos se limita aos documentos colacionados à exordial e à contestação. Nesse lume, diante das particularidades do processo e do baixo valor atribuído à causa (R$ 1.513,53 - evento 1, INIC1), à luz da previsão contida no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, afigura-se justo o redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), adequado às especificidades da hipótese sub judice. Portanto, resta parcialmente provido o recurso da parte autora para redimensionar os honorários advocatícios sucumbenciais ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).  4.3. Da descaracterização da mora  A parte autora pugnou pela descaracterização da mora de forma expressa em relação ao contrato revisado. Ocorre que, embora a fundamentação da sentença vergastada no tópico "Da descaracterização da mora" tenha afastado "[...] a mora até que sejam devidamente recalculados os encargos contratuais segundo os parâmetros revisionais" (evento 51, SENT1), a referida ordem não constou em seu dispositivo final. Diante deste cenário, evidenciado o erro material na parte dispositiva do decisum, necessária a retificação ex officio, conforme art. 494, I, do Código de Processo Civil.  Portanto, ex offício, retifica-se o erro material para constar na parte dispositiva da sentença vergastada a descaracterização da mora em relação ao contrato revisado, nos termos constantes da sua fundamentação, sem qualquer alteração no resultado do julgado nesse tocante. Por conseguinte, resta prejudicado o recurso no ponto.  5. Dos honorários recursais Por fim, considerando o parcial provimento do recurso da parte autora e o desprovimento do recurso da instituição financeira, na forma do art. 85, § 11, do novel Código de Processo Civil, são fixados honorários recursais, em R$ 500,00 (quinhentos reais), ao(s) advogado(s) da parte autora, eis que preenchidos os requisitos cumulativos definidos no Tema 1059 do STJ. 6. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso de apelação da instituição financeira e negar-lhe provimento, com a respectiva majoração dos honorários sucumbenciais; b) conhecer parcialmente do recurso da parte autora e, na extensão, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e: b1) limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato sob revisão à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação para operação de mesma espécie; b2) redimensionar os honorários advocatícios sucumbenciais ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); c) retificar, ex officio, o erro material constante na parte dispositiva da sentença objurgada para constar a descaracterização da mora em relação ao contrato revisado. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985411v25 e do código CRC c15c7b03. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:12     5099208-12.2024.8.24.0930 6985411 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6985413 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5099208-12.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL E DE OITIVA DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES À INSTRUÇÃO E AO DESLINDE DO FEITO. DEFENDIDA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. MEDIDA EXCEPCIONAL CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA OU FORÇA MAIOR. EXEGESE DOS ARTS. 223, § 1º, 434, 435 E 1.014, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EIVA INEXISTENTE. DEFENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA. PREFACIAL RECHAÇADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA MITIGADO EM SEDE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E DO DIRIGISMO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. ENCARGO REDUZIDO A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES, QUE RESTA MANTIDA. INSURGÊNCIA EM COMUM A AMBAS AS PARTES JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGO LIMITADO NA ORIGEM À TAXA MÉDIA DE MERCADO COM ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). DEFENDIDA MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, LIMITAÇÃO DO ENCARGO SEM ACRÉSCIMO PERCENTUAL DE TOLERÂNCIA PELA PARTE AUTORA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM LEVAR EM CONTA A AVALIAÇÃO DE OUTROS FATORES ENVOLVIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO SPREAD BANCÁRIO, DO CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, DO HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA A INDICAR O RISCO DA OPERAÇÃO. CASA BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA QUE LHE COMPETIA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO IMPERATIVA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DO IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INPC, ATÉ 29-08-2024. ÍNDICE OFICIAL ADOTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA NO PROVIMENTO 13/95.   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA FIXADA NA ORIGEM EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO COM BASE NOS VALORES DIVULGADOS PELA OAB PELA PARTE AUTORA. TABELA DE CLASSE COM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ANTE A NATUREZA DECLARATÓRIA DA DEMANDA REVISIONAL. INCERTEZA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, COM RISCO DE AVILTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA POR SER IRRISÓRIO. REDIMENSIONAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO REGRAMENTO PROCESSUAL, NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), ADEQUADO ÀS ESPECIFICIDADES DA DEMANDA.  Nos termos do entendimento do Superior decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso de apelação da instituição financeira e negar-lhe provimento, com a respectiva majoração dos honorários sucumbenciais; b) conhecer parcialmente do recurso da parte autora e, na extensão, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e: b1) limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato sob revisão à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação para operação de mesma espécie; b2) redimensionar os honorários advocatícios sucumbenciais ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); c) retificar, ex officio, o erro material constante na parte dispositiva da sentença objurgada para constar a descaracterização da mora em relação ao contrato revisado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985413v11 e do código CRC 1af79f8f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:12     5099208-12.2024.8.24.0930 6985413 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5099208-12.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 167 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM A RESPECTIVA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS; B) CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E: B1) LIMITAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO CONTRATO SOB REVISÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE; B2) REDIMENSIONAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS); C) RETIFICAR, EX OFFICIO, O ERRO MATERIAL CONSTANTE NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA OBJURGADA PARA CONSTAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RELAÇÃO AO CONTRATO REVISADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas