Órgão julgador: Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022), são informações que não poderão ser, de forma alguma, esclarecidas por perito, mas sim, a partir de prova documental daquilo efetivamente utilizado pelo banco como parâmetro quando da concessão do crédito à parte autora.
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6913177 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5111108-89.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO T. R. B. (autora) e Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos (ré) interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Ordinária de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito" n. 5111108-89.2024.8.24.0930, na parte que interessa (evento 29, SENT1): "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para revisar o contrato objeto da lide e: a) determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes;
(TJSC; Processo nº 5111108-89.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022), são informações que não poderão ser, de forma alguma, esclarecidas por perito, mas sim, a partir de prova documental daquilo efetivamente utilizado pelo banco como parâmetro quando da concessão do crédito à parte autora.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6913177 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5111108-89.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
T. R. B. (autora) e Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos (ré) interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Ordinária de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito" n. 5111108-89.2024.8.24.0930, na parte que interessa (evento 29, SENT1):
"Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para revisar o contrato objeto da lide e:
a) determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes;
b) afastar a capitalização dos juros moratórios;
c) determinar a aplicação da multa moratória em relação a parcela, e não ao total da dívida.
Descaracterizo a mora.
Condeno a parte ré a restituir o valor pago a maior pela parte autora, conforme apurado em liquidação de sentença, compensados na existência de débitos (art. 369, CC).
Correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024. No caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, na proporção de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré.
Condeno em honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora diante da justiça gratuita deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se".
Opostos embargos de declaração pela instituição financeira ré (evento 34, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 42, SENT1).
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em suma: a) em relação aos contratos n. 30400029585, n. 32320011980, n. 32320013919, n. 30400041671, n. 32320017032, n. 30400048493, n. 30400050773 e n. 30400053104, a sentença deveria ter utilizado, a fim de aferir a existência ou não de abusividade, as taxas médias de juros divulgadas pelo BACEN para operações de crédito da espécie "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas"; b) a redistribuição da sucumbência, a fim de que a ré arque integralmente com o pagamento desta verba (evento 39, APELAÇÃO1).
Por seu turno, a instituição financeira igualmente interpôs recurso de apelação cível, sustentando em preliminar: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; c) a impossibilidade de revisão contratual ante a observância ao princípio do pacta sunt servanda. No mérito, postulou, em síntese: d) o afastamento da limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, em razão da ausência de abusividade; e) a apelante é instituição financeira, cuja especialidade é a concessão de crédito às pessoas com alto risco de inadimplência, razões sopesadas para a fixação das taxas de juros cobradas, sendo estas informadas de forma clara aos seus clientes; f) a mera comparação com as médias de mercado divulgadas pelo Bacen não é suficiente para se extrair a suposta abusividade dos juros; g) inobservância do Resp. 1.061.530/RS; h) necessidade de análise do aspecto econômico e consequencialista antes de decidir; i) ausência de elementos concretos para aferição da suposta abusividade (ônus probatório da parte apelada); j) a impossibilidade de devolução de valores à apelada; l) a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em valor excessivo por apreciação equitativa, devendo a referida verba ser reduzida para 10% sobre o proveito econômico obtido, sobre a condenação ou, ainda, que sejam fixados por equidade em até R$ 500,00. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para cassar a sentença proferida ou, alternativamente, reformá-la a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (evento 52, APELAÇÃO1).
Ambas as partes apresentaram contrarrazões (evento 59, CONTRAZAP1 e evento 60, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados nos autos da nominada "Ação de Revisão de Taxa de Juros c/c Restituição de Valores com Pedido de Exibição" n. 5107047-88.2024.8.24.0930 ajuizada por Ana Paula da Silva em desfavor de Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos.
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Preliminares
Da ausência de fundamentação (instituição financeira)
A instituição financeira apelante pretende a cassação da sentença por ausência de fundamentação concreta.
Sem razão, contudo.
O art. 93, IX, da Constituição da República, estabelece que todas as decisões proferidas pelos órgãos do A fundamentação da sentença deve observar a regra prevista no art. 489 do CPC, in verbis:
"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".
Desse dispositivo legal, se extrai que uma decisão ser fundamentada é necessário que se estabeleça uma relação coerente entre o fato objeto da lide e a norma utilizada pelo julgador, a fim de alcançar a solução normativa.
Ao interpretar os contornos do que pode ser considerada uma decisão fundamentada, Alexandre Freitas Câmara aponta que a fundamentação consiste na indicação das razões que justificam juridicamente a conclusão alcançada na decisão, conforme ilustra o seguinte trecho:
"A fundamentação da decisão judicial é o elemento consistente na indicação das razões que justificam, juridicamente, a conclusão a que se tenha chegado. Este é um ponto essencial: fundamentar é justificar. É que a decisão precisa ser legitimada democraticamente, isto é, a decisão precisa ser constitucionalmente legítima. Para isso, é absolutamente essencial que o órgão jurisdicional, ao decidir, aponte os motivos que justificam constitucionalmente aquela decisão, de modo que ela possa ser considerada a decisão correta para a hipótese. E esses fundamentos precisam ser apresentados substancialmente. Afinal, se os direitos processuais fundamentais (como o direito ao contraditório ou o direito à igualdade) têm de ser compreendidos em sua dimensão substancial – e não em uma dimensão meramente formal –, o mesmo deve se aplicar ao direito fundamental a uma decisão fundamentada.
Em outras palavras, o juiz tem de racionalizar o fundamento de sua decisão estruturando os argumentos em função dos quais ela pode resultar justificada: a fundamentação é, portanto, um discurso justificativo constituído por argumentos racionais" (Manual de direito processual civil / Alexandre Freitas Câmara. – [Reimpr] – 1. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022.)
Revisitando a sentença, constata-se que o magistrado singular enfrentou expressamente os pedidos formulados na petição inicial, como também as teses trazidas em sede de contestação, o fazendo de forma suficientemente fundamentada, inclusive, embasada em entendimentos jurisprudenciais sobre o tema e conforme o caso concreto.
Em verdade, a insurgência da parte apelante decorre do teor do que foi decidido, o que não serve como justificativa para subsidiar a alegada nulidade.
Assim, rechaçada a preliminar.
Do cerceamento de defesa (instituição financeira)
A ré apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide lhe ocasionou o cerceamento de defesa, tendo em vista que pretendia a produção de prova pericial, já requerida em contestação, objetivando demonstrar o perfil do risco da cliente.
Pois bem.
Como é cediço, ao Magistrado da causa é atribuído determinar, conforme o seu livre convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Além disso, também lhe é conferida a possibilidade de julgar antecipadamente a lide quando a questão for unicamente de direito ou caso entenda pela desnecessidade da dilação probatória (art. 355 do CPC).
No presente feito, constata-se que a parte autora controverte sobre os contratos de empréstimo pessoal por ela firmados com a recorrente, aduzindo que as taxas contratadas se afiguram abusivas, caso confrontadas com as taxas médias apuradas pelo Bacen no período da contratação, e para a mesma linha de crédito.
Dos contratos n. 030400029585, n. 030400038927, n. 03040001671, n. 030400043490, n. 030400045870, n. 030400048493, n. 030400049294, n. 030400052248, n. 032320011980, n. 0323200113145, n. 032320013919 e n. 032320017032, vê-se que restou pactuada a incidência de juros de 22,00% a.m. e de 987,22% a.a., enquanto a média praticada pelo mercado, no mesmo período e na mesma espécie de contratação, era, respectivamente, de: 6,10% ao mês e 103,40% ao ano; 6,81% ao mês e 120,39% ao ano; 7,04% ao mês e 126,20% ao ano; 7,12% ao mês e 128,18% ao ano; 7,42% ao mês e 136,16% ao ano; 7,38% ao mês e 135,03% ao ano; 7,29% ao mês e 132,64% ao ano; 7,08% ao mês e 127,31% ao ano; 6,46% ao mês e 112,01% ao ano; 6,79% ao mês e 119,85% ao ano; 7,16% ao mês e 129,19% ao ano; 7,27% ao mês e 132,16% ao ano.
Nos contratos n. 030400050773 e n. 030400053104, foram pactuadas a incidência de juros de 18,50% a.m. e de 666,69% a.a., enquanto a média praticada pelo mercado, no mesmo período e espécie de contratação, era, respectivamente, de: 7,31% ao mês e 133,15% ao ano e 7,03% ao mês e 125,96% ao ano.
Relativamente ao contrato n. 032590034179, constata-se a pactuação de juros, com redutor, de 22% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto, no mesmo período e na mesma espécie de contratação, a média praticada pelo mercado era de 5,47% ao mês e 89,55% ao ano.
Dentro desse contexto, a fim de justificar a utilização dos juros nesse patamar, alega a recorrente que atua em segmento de clientes com dificuldades de conseguir crédito, pelo alto risco de inadimplência que representam, e, por isso, a fim de demonstrar o perfil do risco do cliente, faz-se necessária a realização da prova pericial, sob pena de lhe acarretar cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal.
Sem razão, no entanto.
Isso porque as alegações controvertidas nos presentes autos, encontram-se amparadas apenas pela prova documental, não tendo a prova pericial o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
Deveria, portanto, a instituição financeira, quando da apresentação de defesa, ter demonstrado cabalmente que, para a incidência da taxa de juros nesse patamar, valeu-se, no caso em concreto, de análise objetiva de risco de crédito da operação e do perfil do tomador, acostando aos autos a prova documental que embasou o enquadramento da parte autora a tal perfil alegado como de alto risco de inadimplência.
Até mesmo porque, é notório que no ato da concessão do crédito, as instituições financeiras não se valem de prova pericial para definir o risco de cada tomador, mas sim de elementos objetivos que alimentam seus sistemas internos para, em conjunto com informações advindas do sistema bancário, obterem a avaliação de risco do crédito e do tomador.
Logo, as "circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022), são informações que não poderão ser, de forma alguma, esclarecidas por perito, mas sim, a partir de prova documental daquilo efetivamente utilizado pelo banco como parâmetro quando da concessão do crédito à parte autora.
Dessarte, considerando que o momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o art. 434 do CPC, é na inicial para o autor e na contestação para o réu, os documentos acostados ao processo evidenciam-se suficientes ao julgamento do feito, não havendo se falar, portanto, em cerceamento de defesa.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. PRELIMINARES. 1.1. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA DISPENSÁVEL À SOLUÇÃO DA LIDE. QUESTÕES QUE TRATAM DE MATÉRIA DE DIREITO. EXEGESE DOS ARTS. 370 E 355, INCISO I, DO CPC. PREFACIAL RECHAÇADA. [...] 3. HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). MAJORAÇÃO CABÍVEL EM FAVOR DO PATRONO DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5020572-66.2023.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023).
Assim, afasta-se a prefacial aventada.
Da possibilidade de revisão do contrato (instituição financeira)
Em que pese a financeira recorrente tenha sustentado a validade do contrato, por ter sido celebrado em atenção à vontade das partes, não há falar em vedação ao enfrentamento do pedido de revisão de suas cláusulas ante o pedido inicial de limitação dos descontos, em virtude desse fundamento.
Isso porque, conforme entendimento consolidado, os contratos entabulados entre as partes são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as mesmas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos arts. 2º e 3º da referida norma.
O Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-10-2021).
Dessa forma, deve ser redistribuída a sucumbência, impondo-a exclusivamente em face da parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A insurgência, portanto, deve ser provida.
Dos honorários de sucumbência (instituição financeira)
Por sua vez, a parte ré pretende a minoração dos honorários sucumbenciais, aduzindo a impossibilidade de fixação em valor excessivo, a fim de que seja fixada em 10% sobre o proveito econômico ou sobre a condenação, ou, eventualmente, que sejam fixados equitativamente em valor inferior a R$ 500,00.
Pois bem.
Da sentença, vê-se que a verba honorária restou assim fixada (evento 29, SENT1): "Condeno em honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora diante da justiça gratuita deferida".
Acerca do tema, dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar da prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Como se vê, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo.
Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5111108-89.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ
NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE DESCABIDA. DECIsum QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. ENFRENTAMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E NA CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL AFASTADA.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE RECHAÇADA. INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS QUE COMPETE AO MAGISTRADO. EXEGESE DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INÓCUA PARA ANÁLISE DOS TEMAS VENTILADOS NA DEMANDA. PRELIMINAR AFASTADA.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR AFASTADA. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS.
O Superior decidiu, por unanimidade, (i) conhecer do recurso da parte ré e negar-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte autora em R$ 200,00 (duzentos reais), ex vi do art. 85, § 11, do CPC; (ii) conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento para redistribuir a sucumbência, impondo-a exclusivamente em desfavor da instituição financeira ré. Sem honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6913178v7 e do código CRC 09d285d5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 06/11/2025, às 16:24:15
5111108-89.2024.8.24.0930 6913178 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5111108-89.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 15 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), EX VI DO ART. 85, § 11, DO CPC; (II) CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDISTRIBUIR A SUCUMBÊNCIA, IMPONDO-A EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas