Decisão TJSC

Processo: 5118603-87.2024.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7069140 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5118603-87.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO J. C. N. D. S. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato" n. 5118603-87.2024.8.24.0930, movida em desfavor de Banco Agibank S.A, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 35, SENT1):  "ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.

(TJSC; Processo nº 5118603-87.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7069140 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5118603-87.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO J. C. N. D. S. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato" n. 5118603-87.2024.8.24.0930, movida em desfavor de Banco Agibank S.A, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 35, SENT1):  "ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se". Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) o contrato em análise envolveu crédito destinado à composição de dívidas, devendo, portanto, ser aplicada a taxa média de juros do BACEN para operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, e não outra modalidade; b) a sentença deve ser reformada para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato revisando, as quais superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, gerando desvantagem excessiva ao consumidor; c) a mora deve ser descaracterizada; d) faz jus à restituição simples dos valores pagos a maior; e) é necessária a inversão dos ônus da sucumbência, com a majoração da verba honorária fixada na origem, sugerindo o valor de R$ 5.208,98 ou no mínimo 50% da verba prevista. Requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença nos termos da insurgência (evento 40, APELAÇÃO1). A parte recorrida absteve-se de apresentar contrarrazões (evento 47). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024). Assim, o pedido da parte apelante deve ser provido para determinar a repetição do indébito na forma simples. Além disso, os consectários legais deverão ser calculados na forma delineada pelo iCGJ. Da sucumbência Ademais, parte autora busca a redistribuição da sucumbência para a parte ré arcar integralmente com referido ônus, bem como a majoração dos honorários de sucumbência, sugerindo o valor de R$ 5.208,98 ou no mínimo 50% da verba prevista. Pois bem. Da sentença, vê-se que a verba honorária restou assim fixada: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita" (evento 35, SENT1). Considerando o resultado do presente julgamento, que culminou na reforma da sentença para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, bem como descaracterizar a mora e determinar a repetição do indébito na forma simples, tem-se que a parte autora, ora recorrente, restou vencedora na totalidade de seus pedidos exordiais, de maneira que devida a inversão da sucumbência, a fim de que a parte ré arque integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.  Relativamente à verba honorária, colhe-se do art. 85 do Código de Processo Civil: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.   § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Como se vê, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo. Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025). Nesse contexto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora no tema. Descabe honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), pois o recurso está sendo provido, ainda que em parte, além da parte recorrente não mais ter sucumbido em razão da reforma da sentença neste tema. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço parcialmente do recurso e, na extensão, dou parcial provimento para o fim de: a) reconhecer abusividade dos juros remuneratórios do contrato revisando e determinar que a limitação dos juros remuneratórios se dê pela média do Bacen vigente à época da contratação; b) descaracterizar a mora; c) determinar a repetição do indébito na forma simples, com incidência dos consectários legais pelo iCGJ; d) inverter o ônus sucumbencial, a fim de que a parte ré arque integralmente com o pagamento da referida verba, bem como arbitrar, por equidade, os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Honorários recursais incabíveis (art. 85, § 11, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069140v5 e do código CRC 50422152. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 14/11/2025, às 07:53:58     5118603-87.2024.8.24.0930 7069140 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas