EMBARGOS – Documento:6981608 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5118671-37.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO M. B. G. B. e CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpuseram recursos de apelação da sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada contra a instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme série constante na fundamentação e observando os percentuais relativos à data de cada contrato;
(TJSC; Processo nº 5118671-37.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6981608 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5118671-37.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
RELATÓRIO
M. B. G. B. e CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpuseram recursos de apelação da sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada contra a instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme série constante na fundamentação e observando os percentuais relativos à data de cada contrato;
b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram desacolhidos (Evento 52, SENT1).
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte autora postulou a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado, sem nenhum acréscimo, a descaracterização da mora, a aplicação do índice IGPM para a correção monetária da repetição do indébito e a fixação da verba honorária no valor de R$ 5.208,98 (cinco mil duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), conforme tabela da OAB, ou, no mínimo, 50% da verba prevista.
Por sua vez, a casa bancária alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença pela ausência de fundamentação. Reportando-se ao mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, discorreu sobre os aspectos econômicos do aumento da taxa média de juros, a manutenção do contrato firmado entre as partes e a impossibilidade de restituição de valores pagos.
Com as contrarrazões por ambos os litigantes, ascenderam os autos a este egrégio , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS LEGAIS (ART. 85, § 2º, CPC) E O ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.746.072/PR E TEMA 1076). TABELA DA OAB QUE TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E, POR TAL MOTIVO, NÃO VINCULA O JULGADOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO ATENDIDO.
HONORÁRIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5067200-50.2022.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023).
In casu, tanto o valor da condenação como do proveito econômico mostram-se incertos neste momento processual, mormente se considerada a redução dos juros operada na sentença e a necessária compensação entre créditos e débitos.
O valor da causa é baixo (R$ 298,68).
Sendo assim, a fim de reconhecer adequadamente o labor desenvolvido pelo advogado e, ademais, considerando o trabalho realizado, o grau de zelo do profissional, o local (processo que tramitou eletronicamente) e o tempo da prestação do serviço (mais de um ano), a natureza e a complexidade da causa (temas já pacificados no Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5118671-37.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
EMENTA
apelações cíveis. ação revisional. sentença de parcial procedência.
insurgências de ambas as partes.
prefacial da instituição financeira.
INVALIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. VÍCIO INEXISTENTE.
mérito.
PONTO COMUM DAS IRRESIGNAÇÕES.
JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PREVISÃO DO ENCARGO QUE RESULTA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. JUROS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE A TAXA PACTUADA SER MAIS VANTAJOSA AO DEVEDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECLAMO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO E DA CASA BANCÁRIA DESPROVIDO.
"Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de julgada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula 530 do STJ).
RECURSO DO BANCO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES, DEPOIS DE OPERADA A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.
APELO DA REQUERENTE.
ABUSIVIDADE DE ENCARGO DA NORMALIDADE. MORA DESCARACTERIZADA.
DEFENDIDA INCIDÊNCIA DO ÍNDICE IGPM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO E/OU DO PROVEITO ECONÔMICO INCERTOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DIMINUTO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DEFENDIDA OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB. REJEIÇÃO. DIRETRIZES DE CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR E SEM EFEITO VINCULATIVO AO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA REGRA CONSTANTE NO §8º DO ART. 85 DO CPC/15, CONFORME ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. INSURGÊNCIA PROVIDA EM PARTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE Do banco.
RECURsO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMO DA instituição financeira CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe parcial provimento. Voto, outrossim, por conhecer do reclamo da instituição financeira e negar-lhe provimento, condenando-a ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários recursais. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981609v6 e do código CRC b9afb596.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:02:05
5118671-37.2024.8.24.0930 6981609 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5118671-37.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 160, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. VOTO, OUTROSSIM, POR CONHECER DO RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas