Decisão TJSC

Processo: 5119929-19.2023.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel.  Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021). (grifei)

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6769519 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5119929-19.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO N. C. D. S. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" n. 5119929-19.2023.8.24.0930, movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 75, SENT1): "Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação de busca e apreensão, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar a propriedade e a posse do bem descrito na petição inicial em favor da instituição financeira autora, tornando definitiva a liminar, autorizando a venda do bem e sua transferência a terceiro indicado pelo credor fiduciário, nos termos do Decreto-lei n. 911/69.

(TJSC; Processo nº 5119929-19.2023.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel.  Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021). (grifei); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6769519 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5119929-19.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO N. C. D. S. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" n. 5119929-19.2023.8.24.0930, movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 75, SENT1): "Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação de busca e apreensão, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar a propriedade e a posse do bem descrito na petição inicial em favor da instituição financeira autora, tornando definitiva a liminar, autorizando a venda do bem e sua transferência a terceiro indicado pelo credor fiduciário, nos termos do Decreto-lei n. 911/69. Além disso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte ré, em sede de contestação, para, nos termos da fundamentação, reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 475,00), condenando a instituição financeira a devolver o valor à parte Ré ou compensar com eventual débito, na forma simples, com correção monetária pelo INPC desde o pagamento, com juros simples de mora de 1% a.m., havidos da citação. Indefiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo requerido, pois não houve demonstração da alegada hipossuficiência financeira. Acha vista que a autora decaiu de parte mínima, CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos." Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita e o indeferimento da benesse sem oportunizar à parte a comprovação de que preenche os requisitos para tanto viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; b) a contratação do seguro prestamista lhe foi imposta e sem opção de escolha da seguradora, consistindo em venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; c) é ilegal a cobrança da capitalização diária, pois não há previsão expressa acerca da respectiva taxa, o que resulta em violação ao dever de informação ao consumidor; d) em razão da abusividade no período de normalidade contratual (capitalização diária), a mora deve ser descaracterizada, independentemente de depósito do montante incontroverso; e) a descaracterização da mora resulta na improcedência da ação de busca e apreensão, com a devolução do veículo ao apelante, e a apliação da multa de 50% do valor financiado, caso o mesmo já tenha sido alienado a terceiro, nos termos do §6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69; f) é necessária a readequação do ônus da sucumbência. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, nos termos da insurgência (evento 84, APELAÇÃO1).  A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 90, CONTRAZ1). Ato contínuo, verificada a insuficiência de documentos necessários para o deferimento do benefício pleiteado pelo recorrente, este foi intimado para carrear aos autos provas de sua fragilidade financeira (evento 7, DESPADEC1). Sobreveio manifestação (evento 12, PET1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel.  Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021). (grifei) Mais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR [...] 3. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE QUE A PACTUAÇÃO TRATAR-SE-IA DE VENDA CASADA, TENDO O CONSUMIDOR SIDO OBRIGADO À SUA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA QUE INDICA AO CONSUMIDOR SE TRATAR DE CONTRATAÇÃO OPCIONAL A ESCOLHA DO CONTRATANTE, TENDO O DEMANDANTE ANUÍDO EXPRESSAMENTE COM A PACTUAÇÃO AO FIRMAR PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. [...] 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADA NA SENTENÇA, A OBSERVAR AGORA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DE ACORDO COM A NOVA PROPORÇÃO DE ÊXITO DAS PARTES NA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306848-26.2017.8.24.0054, do , rel.  Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2021). (grifei) Portanto, o apelo não comporta guarida no tópico. Da capitalização diária de juros Nas razões do apelo, o recorrente afirma a ilegalidade da capitalização diária de juros prevista no contrato objeto da demanda, pois não foram explicitadas as taxas efetivamente incidentes. Com razão, adianta-se. De antemão, gize-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 33 em Repercussão Geral, apreciando o Recurso Extraordinário n. 592.377/RS, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, reconheceu, em 04.02.2015, a constitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170-36/01. No tocante à capitalização dos juros, o Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2023). (grifei) Ainda: (TJSC, Apelação n. 0307372-30.2018.8.24.0008, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023); (TJSC, Apelação n. 5005408-61.2023.8.24.0930, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5007480-55.2022.8.24.0930, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2024); (TJSC, Apelação n. 0301410-50.2016.8.24.0055, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2022); (TJSC, Apelação n. 5001890-86.2020.8.24.0051, do , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023). Portanto, diante da evidente abusividade na pactuação da capitalização de juros em periodicidade diária no contrato objeto dos autos, o recurso do réu merece ser provido neste particular. Da restituição do indébito Uma vez constatada a cobrança indevida de valores, é cabível a repetição que, no caso, deve ser de forma simples, com incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, com incidência do iCGJ em relação aos índices aplicáveis (TJSC, ApCiv 5012570-73.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARIANO DO NASCIMENTO, julgado em 13/11/2025). Da descaracterização da mora e restituição do bem Ainda, o recorrente almeja a descaracterização da mora e restituição do bem ou a multa conforme previsão contida no Decreto-Lei 911/69. Com razão. O Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024) (grifei). Por consequência, tendo em vista a descaracterização da mora da parte devedora, a ação de busca e apreensão proposta pelo banco credor, ora apelado, deve ser julgada improcedente, com a consequente revogação da liminar de busca e apreensão. Necessário o retorno das coisas ao seu estado quo ante, devendo o bem ser restituído à pessoa que detinha a sua posse na data da apreensão. Em caso de alienação e consequente impossibilidade de devolução, deverá ser restituído à requerida o equivalente ao valor de mercado do bem à época da apreensão, com base na Tabela FIPE, com incidência de juros e correção monetária, pelos critérios previstos no iCGJ, desde a apreensão. Ainda, fica o credor fiduciário obrigado ao pagamento da multa referente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, conforme previsão do §6º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, conforme entendimento desta Corte: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL NA PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSÊNCIA DA PREVISÃO DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ENCARGO EXCESSIVAMENTE ONEROSO AO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO. PERMISSÃO, CONTUDO, DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, QUANDO PREVISTA A TAXA ANUAL E MENSAL DOS JUROS. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 2 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 28). PRESENÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO. INCIDÊNCIA NAS SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §6º DO DECRETO-LEI N. 911/1969, ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. SENTENÇA MANTIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302506-65.2015.8.24.0078, do , rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) (grifei). Assim, o recurso deve ser acolhido no ponto. Da sucumbência Considerando o resultado do presente julgamento, que culminou na improcedência da ação de busca e apreensão, é imperiosa a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados na origem, a fim de que o banco autor arque com o pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes conforme percentual fixado em sentença (10% sobre o valor atualizado da causa). Com o provimento do recurso, descabe majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento, para o fim de conceder ao apelante a gratuidade da justiça, reconhecer a ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade diária, determinando a repetição do indébito. Como consequência, descaracterizar a mora e, assim, julgar improcedente a presente ação de busca e apreensão, com o retorno ao seu estado quo ante, observado, em caso de impossibilidade de devolução do bem, a conversão da obrigação em perdas e danos, acrescido da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69, invertendo o ônus da sucumbência. Sem honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6769519v16 e do código CRC 343d8d43. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 13/11/2025, às 08:52:20     5119929-19.2023.8.24.0930 6769519 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas