Decisão TJSC

Processo: 5131234-63.2024.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021). 

Órgão julgador: TURMA, DJe 04/12/2013)." 

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos por pessoas jurídicas e física em face de cooperativa de crédito, reconhecendo abusividade parcial em contrato de renegociação de dívida. A decisão revisou a taxa de juros remuneratórios, descaracterizou a mora e determinou repetição simples do indébito.A parte autora recorreu alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ilegalidade da cobrança da Tarifa de Operação de Crédito (TOC) em contratos posteriores a 30/04/2008 e pleiteando redistribuição dos ônus sucumbenciais. A instituição fina...

(TJSC; Processo nº 5131234-63.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021). ; Órgão julgador: TURMA, DJe 04/12/2013)." ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6973824 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5131234-63.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 19, SENT1) que acolheu parcialmente os embargos à execução. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação de embargos à execução movida por KAKAO CHOCOLATES, CAFE E SORVETES LTDA e A. R. L. H. em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. Sustentou, em síntese, a existência de abusividades contratuais, requerendo, por consequência, sua revisão. Foi rejeitada liminarmente a alegação de excesso pautada na revisão contratual. Citada, a parte embargada rechaçou as teses do embargante e pediu a rejeição destes embargos à execução. É o relatório. O dispositivo da decisão restou assim redigido:  ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato de n. 6564938, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; - descaracterizar a mora em relação ao contrato de n. 6564938; - determinar a repetição simples do indébito efetivamente desembolsado, corrigido monetariamente (INPC) desde a data de cada pagamento a maior, acrescida a diferença verificada em favor da parte autora de juros de 1% ao mês a contar da citação. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 10% do valor excluído da execução, cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba (art. 86 do CPC), , observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais.  Eventuais despesas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 53, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação, pois não enfrentou argumentos relevantes como a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Operação de Crédito (TOC) em contratos firmados após 30/04/2008, tampouco se manifestou sobre o pedido de aplicação de multa pelo descumprimento de ordem judicial para apresentação dos contratos originários. Sustentam que a ausência desses documentos compromete a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos, violando o art. 803, I, do CPC e o direito à informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Requerem: (i) o conhecimento do recurso; (ii) a nulidade da sentença com retorno dos autos à origem para nova decisão fundamentada; (iii) a nulidade da execução por ausência dos requisitos legais; (iv) a aplicação de multa à recorrida e adoção de medidas coercitivas; (v) a reforma da sentença para afastar a cobrança das tarifas ilegais e redistribuir os ônus da sucumbência. Igualmente inconformada, a parte ré recorre (evento 55, APELAÇÃO1) sustentando que os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, pois refletem o risco da operação de refinanciamento e estão abaixo da taxa média acrescida de 50% divulgada pelo Banco Central para o período da contratação. Defende que a segmentação de crédito utilizada pelo juízo não corresponde à linha contratada, e que a mera comparação com índices médios não é suficiente para caracterizar abusividade, conforme jurisprudência do STJ. Alega ainda que não há fundamento para a descaracterização da mora, pois não houve abusividade na contratação e não foi realizado o depósito da parte incontroversa, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Por fim, sustenta que não há valores indevidos a serem restituídos, pois os encargos foram legalmente pactuados e as Apeladas sequer quitaram integralmente o contrato. As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento evento 63, CONTRAZAP1 e evento 64, CONTRAZ1. Vieram conclusos.  Este é o relatório. VOTO RECURSO DA PARTE AUTORA Primeiramente, Insurge-se a apelante quanto à inépcia da inicial, sob a assertiva de que se fazia necessária, na espécie, a apresentação dos contratos originários da cédula de refinanciamento da dívida, ônus do qual não teria se desincumbido o Banco apelado. No caso, verifica-se que o Banco apelado apresentou juntamente com a inicial, o contrato de refinanciamento das dívidas (evento 1, CONTR3 e evento 1, CONTR6), bem como demonstrativo do débito e todos os encargos incidentes Poi bem! Sobre o tema, não se olvida que “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”, conforme preconiza o verbete 286, também da Corte Superior. Assim, "A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que nas ações de cobrança/execução de contratos de confissão ou renegociação de dívida, o pedido da parte demandada para a exibição de documentos dos contratos absorvidos impõe à instituição credora a juntada destes aos autos, sob pena de incidir a consequência processual do art. 400 do NCPC . "Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, mediante provocação dos embargantes devedores, e não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores." (AgRg no Ag 1344798/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/12/2013)." (STJ - AgInt no AREsp: 1882028 RS 2021/0120512-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021).  Para que a apresentação dos contratos anteriores seja necessária, todavia, evidente que deve haver provocação dos executados a partir da intenção de revisar toda a cadeia contratual; o simples ajuizamento da execução tão somente a partir do contrato de confissão de dívida não configura qualquer nulidade, uma vez que referido contrato, como dito, configura título executivo extrajudicial por si só.  A justificativa é muito simples: se há pretensão revisional, incumbe à cooperativa a juntada dos contratos anteriores justamente para que se possibilite a revisão; na sua ausência, aplicam-se os efeitos do art. 400 do CPC, ou seja, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelos devedores.  Consideradas tais premissas, tenho que para discussão dos contratos anteriores em sede de embargos à execução, de rigor que a parte embargante apresente indícios convincentes de eventuais ilegalidades/abusividades existentes nos pactos que deram origem ao contrato exequendo, não se admitindo, portanto, alegações genéricas ou meras suposições nesse sentido. Nesse seguimento, "Não se olvida da possibilidade de revisão dos contratos primitivos, conforme estabelece a Súmula 286 do Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-10-2022).  E, ainda:  APELAÇÃO. Ação monitória proposta por cooperativa de crédito. Demanda fundada em dois contratos de empréstimos. Embargos monitórios opostos pelo réu. Sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e declarou constituído o título executivo judicial no valor de R$ 37.068,91. Requerido condenado a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Apelo do réu pugnado pela reforma da r. decisão. Sem razão. Preliminar. Inépcia da petição inicial. Inocorrência. O pleito monitório facilmente decorre da narrativa apresentada e há prova escrita sem eficácia de título executivo junto com a petição inicial. Mérito. Relação de consumo. Súmula nº 297 do STJ. Mesmo incidindo o Código de Defesa do Consumidor e se tratando de contrato de adesão, não há como se considerar, automaticamente, tudo o que foi pactuado como sendo abusivo. Cabe ao consumidor pleitear a revisão das cláusulas contratuais, sob alegação de ilegalidade ou abusividade, não havendo o que se falar em aplicação inflexível do princípio do pacta sunt servanda. Pedido genérico. Súmula nº 381 do STJ. Há impossibilidade da revisão genérica das cláusulas contratuais sem que o recorrente tenha indicado com precisão quais as disposições impugnadas seriam tidas como nulas. Quanto à suposta alegação de pagamentos parciais, competia ao apelante acostar ao feito os comprovantes de pagamento, ou fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de crédito da apelada. A prova sobre tais fatos era documental e se encontrava ao alcance do recorrente, o que afasta qualquer violação ao artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades nos contratos anteriores. Súmula nº 286 do STJ. Insuficiente a simples alegação genérica e evasiva de que os contratos anteriores possuem ilegalidades. Era necessário apontar especificamente em que consistiriam as supostas ilegalidades ocorridas nos contratos anteriores, de modo a justificar e fundamentar a pretensão de exibição dos pactos. Sentença mantida na íntegra. Honorários recursais fixados. Apelo desprovido. (TJ/SP, AC 1125074-43.2020.8.26.0100, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 3-2-2022). No caso dos autos, no entanto, extrai-se dos argumentos apresentados na peça vestibular dos embargos à execução de evento 1, INIC1: Ainda, os contratos apontam a linha de crédito em destaque, porém, deixam de fazer referência a qual seria a contratação originária. Impossibilitando as Embargantes de terem conhecimento acerca de qual contrato originário seria objeto de cada refinanciamento, em evidente afronta à legislação consumerista, especialmente ao inciso III do art. 6º do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...].” É ônus da cooperativa Embargada a apresentação de toda a cadeia de contratos, especialmente dos contratos originários, a fim de possibilitar ao consumidor averiguar os encargos pactuados. Ora, evidente que se houvesse algum suposto abuso nas cláusulas contratuais, este deveria ter sido demonstrado ou, pelo menos, sinalizados indícios convicentes de sua existência, não sendo possível que o julgador reconheça qualquer irregularidade por iniciativa própria.  Ainda, não se extrai do restante da argumentação da exordial quais seriam as “cláusulas abusivas” e os “encargos indevidos”, tampouco há qualquer prova indicativa da prática de “juros acima do valor de mercado” a justificar o pleito exibitório, que nessas circunstâncias se revelou absolutamente genérico. Portanto, embora pacífico o entendimento de que seja possível a revisão dos contratos anteriores, nos presentes embargos tal discussão não se revela possível, em face da formulação de alegações genéricas no que diz respeito às ilegalidades supostamente cometidas pelo banco, com relação a esses instrumentos contratuais, que deram origem ao débito renegociado. Tratam-se de alegações em bloco, sem qualquer individualização. Note-se que o apelante somente relatou a existência de ilegalidades na relação contratual que supostamente deu origem ao título exequendo, sem, contudo, indicar qualquer esteio fático/jurídico capaz de conduzir ao acolhimento de sua pretensão.  Não destoa, ainda, o entendimento do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2023). Assim, de acordo com a orientação do STJ, conclui-se que: nos contratos bancários celebrados até 30-4-2008, serão consideradas válidas as cláusulas contratuais com incidência da tarifa ou taxa de abertura de crédito - TAC e da taxa ou tarifa de emissão de carnê - TEC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Após 30-4-2008, mesmo que expressamente pactuadas as mencionadas tarifas, será ilegal a sua cobrança. Em detida análise ao instrumento contratual sub judice, não se verifica a contratação da TOC, no entanto, dos extratos acostados pela parte embargada na ação de execução, percebe-se que houve a cobrança da rúbrica, conforme evento 1, EXTR7: No caso concreto, as partes contrataram a TOC depois de 30.04.2008 (evento 1, DOC4), de onde transparece a ilegalidade. Desse modo, o recurso merece ser provido no tópico, para reconhecer a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Operação de Crédito nos pactos firmados entre as partes. REPETIÇÃO DE INDÉBITO Discorrendo sobre o instituto da repetição do indébito, esta Câmara ponderou: O instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior. Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro. (TJSC, Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, do , rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 18-8-2022). Estabelece o art. 42, §único, da Lei n. 8.078/1990, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução. É o que se abstrai: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Logo, em se apurando eventual pagamento indevido, nasce para a cooperativa a obrigação de promover a repetição do numerário de forma simples, por não se aceitar, pela legislação aplicável, o locupletamento ilícito, especialmente quando não comprovada má-fé ou dolo por parte do consumidor. Frente às abusividades constatadas, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da ré/apelada  remanesce o dever de devolução de eventuais valores pagos a maior, possibilitada a compensação de valores da mesma natureza, nos termos do art. 368 do Código Civil.  CONSECTÁRIOS LEGAIS Até pouco tempo esta Câmara de Direito Comercial vinha se posicionando no sentido de que, em se reconhecendo a cobrança de valores indevidos, a repetição do indébito se daria na forma simples, com devida compensação, devidamente "atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/95) a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação judicial, conforme a orientação que vem do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 15-12-2022). Recentemente, todavia, a Lei 14.905/24 promoveu alterações no Código Civil no que tange à correção monetária e aos juros legais incidentes sobre os valores a serem restituídos, nos seguintes termos:  Art.  406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.    § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.     § 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.     § 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (enlevou-se). Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.     Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.  No entanto, a aplicação da nova sistemática é restrita aos efeitos patrimoniais ocorridos a partir de sua vigência, não havendo autorização legal para retroação dos novos critérios aos débitos já constituídos ou exigíveis antes de 30/8/2024. Assim sendo, eventual repetição do indébito deve se dar na forma simples, com os seguintes critérios: Para obrigações vencidas até 29/8/2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002; já para obrigações vencidas a partir de 30/8/2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024. RECURSO DA COOPERATIVA RÉ No tocante à apreciação dos juros remuneratórios conforme a média praticada pelo mercado, verifico que a sentença utilizou a série temporal "25441 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo de até 365 dias". Defende a apelante que "correto para a operação realizada seria a série 25436 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Total",  Sem razão, contudo.  Extrai-se das informações obtidas através do site do Banco Central do Brasil para a série indicada pela apelante (25436):   Nesse cenário, quanto às cédulas de crédito bancário para renegociação de dívidas, tem-se que a sentença considerou, acertadamente, a taxa correspondente à modalidade de operação contratada pela parte demandada e, assim, aplicou a série temporal relativa a "operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias" (Séries 25441), específica para negociações realizados por pessoa jurídica. Em hipótese análoga, desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. [...] RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, COM FULCRO NA APLICAÇÃO DA "SÉRIE DE N. 26440 - TAXA DE JUROS DE PESSOA JURÍDICA POR ORIGEM DOS RECURSOS - MICROEMPRESA - RECURSOS LIVRES - TOTAL". INVIABILIDADE. NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS DE RENEGOCIAÇÃO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS FIRMADOS POR PESSOAS JURÍDICAS, APLICAM-SE AS SÉRIES Nº 25442 E Nº 20723, CORRESPONDENTES ÀS OPERAÇÕES CLASSIFICADAS COMO 'CAPITAL DE GIRO COM PRAZO SUPERIOR A 365 DIAS'. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGO PREVISTO NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS). INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO 2 DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/SC. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.  RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0312014-12.2019.8.24.0008, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025, sem grifos no original). E:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DO BANCO RÉU. [...] 2. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS N. 301.305.480 E 301.305.481. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DESTINADA À CONTA GARANTIDA. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO ACERTADA DA SÉRIE TEMPORAL REFERENTE À OPERAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO COM PRAZO SUPERIOR A 365 DIAS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA NESSE SENTIDO. [...] RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO, O DA AUTORA APENAS PARCIALMENTE, E AMBOS PROVIDOS EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5005681-24.2020.8.24.0064, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2023, sem grifos no original). JUROS REMUNERATÓRIOS Antes de adentrar o mérito da quaestio, necessário verdadeiro introito.  A partir das discussões havidas na sessão deste Fracionário em 31.08.2023, em especial das considerações expostas pelos Des. Roberto Lepper e Soraya Nunes Lins, este relator revolveu a matéria relacionada à revisão dos contratos envolvendo taxas de juros remuneratórios, seja em ações revisionais propriamente ditas, ou a partir dos pleitos de revisão ventilados em embargos à execução.  Resta consabido que boa parte da jurisprudência ainda estabelece percentual fixo como parâmetro para verificação da abusividade na taxa de juros praticada no sistema financeiro, isso em razão da média divulgada pelo BACEN; a evolução da discussão, todavia, principalmente perante a Corte da Cidadania, impõe a discordância quanto à fixação de um estipêndio rígido, sem considerar as circunstâncias específicas do caso concreto.  Pois bem! De plano, a circunstância dos juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano não importa abusividade, sendo a matéria já bem pacificada nos Tribunais. Súmula 648 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Súmula Vinculante n. 7 do STF: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Por sua vez, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5131234-63.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos por pessoas jurídicas e física em face de cooperativa de crédito, reconhecendo abusividade parcial em contrato de renegociação de dívida. A decisão revisou a taxa de juros remuneratórios, descaracterizou a mora e determinou repetição simples do indébito. A parte autora recorreu alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ilegalidade da cobrança da Tarifa de Operação de Crédito (TOC) em contratos posteriores a 30/04/2008 e pleiteando redistribuição dos ônus sucumbenciais. A instituição financeira, por sua vez, insurgiu-se contra a revisão dos juros e descaracterização da mora, sustentando legalidade das cláusulas pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: (i) saber se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) verificar a legalidade da cobrança da Tarifa de Operação de Crédito em contratos celebrados após 30/04/2008; (iii) analisar a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios pactuados, à luz da taxa média de mercado e das circunstâncias do caso concreto; (iv) definir a ocorrência de mora e seus efeitos; (v) estabelecer critérios para repetição do indébito e consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se reconhece nulidade da sentença, pois houve enfrentamento das questões essenciais, ainda que de forma sucinta. A cobrança da Tarifa de Operação de Crédito em contratos posteriores a 30/04/2008 é ilegal, conforme Súmula 565 do STJ e precedentes repetitivos (REsp 1.251.331/RS). Quanto aos juros remuneratórios, embora não haja limitação legal (Súmula 382/STJ), admite-se revisão quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, CDC). No caso, a taxa contratada (4,24% ao mês) supera significativamente a média de mercado (1,82%), sem justificativa fática apresentada pela instituição financeira, impondo-se sua adequação à taxa média divulgada pelo BACEN. A descaracterização da mora decorre da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, conforme orientação do REsp 1.061.530/SC. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com compensação, observando-se os critérios de correção monetária e juros conforme a vigência da Lei 14.905/24: INPC e juros de 1% ao mês até 29/08/2024; IPCA e taxa Selic a partir de 30/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Operação de Crédito e determinar sua restituição simples, com compensação. Recurso da instituição financeira desprovido, mantendo-se a revisão dos juros remuneratórios e descaracterização da mora. Tese de julgamento: “1. É ilegal a cobrança da Tarifa de Operação de Crédito em contratos celebrados após 30/04/2008, conforme Súmula 565 do STJ.” “2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado.” “3. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com compensação, observando-se os critérios de correção monetária e juros conforme a vigência da Lei 14.905/24.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, 406; CDC, arts. 6º, III e VIII, 42, parágrafo único, 51, §1º; CPC, arts. 85, 86, 400; Lei 14.905/24; Súmulas 297, 382, 530 e 565 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, j. 22.10.2008. STJ, REsp 1.251.331/RS, Segunda Seção, j. 28.08.2013. STJ, AgInt no REsp 1.949.441/SP, Quarta Turma, j. 23.08.2022. TJSC, Apelação n. 0600119-13.2014.8.24.0054, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20.04.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora ara reconhecer a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Operação de Crédito nos pactos firmados entre as partes e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da cooperativa ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973825v5 e do código CRC 28afb727. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:28:45     5131234-63.2024.8.24.0930 6973825 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5131234-63.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 155 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA ARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO NOS PACTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA COOPERATIVA RÉ. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas