EMBARGOS – Documento:6949236 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5132461-88.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por R. L. K. J. em face de sentença que, em embargos à execução opostos contra COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 22.1): ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos para: - Limitar os juros de mora em 1% a.m. e 12% a.a., vedada capitalização e sobreposição sobre outros encargos moratórios. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
(TJSC; Processo nº 5132461-88.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6949236 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5132461-88.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por R. L. K. J. em face de sentença que, em embargos à execução opostos contra COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 22.1):
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos para:
- Limitar os juros de mora em 1% a.m. e 12% a.a., vedada capitalização e sobreposição sobre outros encargos moratórios.
- Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado os contratos, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência mínima da embargada, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 15% do valor excluído da execução (art. 85, § 8º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais.
Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução.
Exigibilidade suspensa por força da Justiça Gratuita.
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões recursais, o embargante alegou, em resumo, o seguinte: a) "em pese o entendimento exarado na decisão recorrida entendendo a série temporal '25437 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Total' como adequada para os contratos em revisão, não se mostra harmônico com o pactuado entre o banco e a apelante, visto que no próprio contrato há informação de que a linha de crédito utilizada é 'Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livre – pessoa jurídica – capital de giro com prazo superior a 365 dias' na época da pactuação" - séries n. 20723 e 25442; b) a própria cooperativa reconhece a aplicabilidade dos referidos parâmetros, os quais devem ser adotados no lugar do critério esposado em sentença, à luz do princípio da boa-fé objetiva, e também porque as dúvidas na correta interpretação da avença resolvem-se em benefício do consumidor; c) a jurisprudência desta Corte reputa abusivos os juros contratuais que superem as médias de mercado em mais de 10% - conjuntura evidenciada na espécie; d) as taxas pactuadas, portanto, devem ser limitadas aos referenciais divulgados pelo Bacen, nos moldes preconizados nos Enunciados I e IV, editados pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Sodalício; e) "à época da contratação, a taxa de juros estatuída pela instituição bancária ultrapassava aproximadamente 91% daquela estabelecida como parâmetro pelo Banco Central, revestindo-se, pois, de completa abusividade", porquanto "excessivamente onerosa"; f) é da credora o ônus de demonstrar a adoção de taxas assim elevadas, do qual esta não se desincumbiu; g) ante a exigência de encargos ilegais - juros remuneratórios e Tabela Price - faz jus à restituição em dobro dos valores pagos a maior, forte no art. 42, parágrafo único, do CDC, e consoante a jurisprudência emanada da Corte Superior; h) à luz da tese fixada pelo STJ sob a égide dos recursos repetitivos, a cobrança de encargos abusivos no interregno normal da contratualidade descaracteriza a mora, a impor o afastamento de seus consectários e a extinção da lide expropriatória; e i) aos embargos deve ser atribuído efeito suspensivo, com supedâneo no art. 919, § 1º, do CPC, a modo de sobrestar a execução até que sobrevenha o julgamento deste apelo. Requereu, ao final, o provimento do reclamo e a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais em desabono da cooperativa (evento 40.1).
A apelada apresentou contrarrazões (evento 48.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame de seu objeto.
Revisão dos juros remuneratórios
Milita a parte recorrente pela limitação dos juros remuneratórios praticados nos contratos sub judice, ao argumento de que as respectivas taxas transgridem as médias de mercado em monta expressiva.
A irresignação improspera.
A questão relacionada ao estabelecimento de um parâmetro para aferição de eventual abusividade na estipulação das taxas de juros nos contratos financeiros é antiga e já foi submetida diversas vezes à análise do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5132461-88.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. VINDICADA A ADEQUAÇÃO DO PARÂMETRO UTILIZADO PARA NORTEAR A REVISÃO DO ENCARGO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SÉRIE TEMPORAL ESPECÍFICA A TUTELAR OPERAÇÕES DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO, EM CASOS TAIS, DA SÉRIE N. 35437 - TAXA MÉDIA MENSAL DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS - TOTAL. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA ESCORREITA. APONTADA A EXORBITÂNCIA DAS TAXAS CONTRATUAIS. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DIVULGADOS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. ÍNDICES DE MERCADO NÃO SUPERADOS EM MONTA DESARRAZOADA E INJUSTIFICADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA INDEMONSTRADA. LEGALIDADE INAFASTÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTENTADA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ DA CREDORA NÃO EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO CABÍVEL NA FORMA SIMPLES. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL EM CONJUNTURAS ANÁLOGAS. EXEGESE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO ACERTADA.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO REVISIONAL INCIDENTE, NA HIPÓTESE, APENAS SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS. ENCARGO ACESSÓRIO. ABUSIVIDADE INCAPAZ DE RESPALDAR A DECRETAÇÃO DA MEDIDA. PROVIDÊNCIA CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADES NOS JUROS REMUNERATÓRIOS E/OU CAPITALIZADOS. TEMA REPETITIVO N. 972 DO STJ. REQUISITO INSATISFEITO NA ESPÉCIE. MORA CARACTERIZADA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. ANÁLISE PREJUDICADA ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL DE MODO DESFAVORÁVEL AO APELANTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AO PATRONO DA COOPERATIVA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA ANTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGANTE. ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando, na esfera recursal, os honorários fixados na origem em 5% (cinco por cento), totalizando os honorários devidos ao patrono da cooperativa em 20% (vinte por cento) "do valor excluído da execução" (base de cálculo eleita em sentença). Permanece suspensa, contudo, a exigibilidade da verba, por militar o embargante sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RUBENS SCHULZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6949237v7 e do código CRC 30795957.
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Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:22:14
5132461-88.2024.8.24.0930 6949237 .V7
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5132461-88.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 83 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO, NA ESFERA RECURSAL, OS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM EM 5% (CINCO POR CENTO), TOTALIZANDO OS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO DA COOPERATIVA EM 20% (VINTE POR CENTO) "DO VALOR EXCLUÍDO DA EXECUÇÃO" (BASE DE CÁLCULO ELEITA EM SENTENÇA). PERMANECE SUSPENSA, CONTUDO, A EXIGIBILIDADE DA VERBA, POR MILITAR O EMBARGANTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas