EMBARGOS – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AUTORES E PROPRIETÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Os autores, G. S. e J. B. S., ajuizaram ação de obrigação de fazer com pedido de imissão na posse, alegando terem adquirido de F.S.F o imóvel denominado “casa 03”. Sustentaram que o réu, N. C. C., ocupava indevidamente o bem, caracterizando esbulho. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de vínculo jurídico entre os autores e os proprietários do imóvel, Gilberto Euclides Santa Anna e Lareci Rosilda Araújo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia reside na validade da posse alegada pelos autores e na existência de esbulho por parte do réu. Discute-se se o contrato firmado com o construtor Fabiano Souza Fonseca, sem anuência dos proprietários, confere aos autores direito à posse ou à restituição dos...
(TJSC; Processo nº 5134399-94.2022.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOAO DE NADAL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6979862 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5134399-94.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
RELATÓRIO
Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença, in verbis (evento 78, SENT1):
J. B. S. e G. S., qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de N. C. C., também qualificado nos autos, alegando que adquiriram um imóvel (casa 03) do Sr. Fabiano Souza Fonseca, mas que o réu se apossou indevidamente do referido bem, caracterizando esbulho.
Aduziram que, em outubro de 2020, Gilberto Euclides Santa Anna e Clareci Rosilda Araújo Santa Anna firmaram contrato de permuta com Fabiano Souza Fonseca, no qual este se comprometeu a construir três apartamentos geminados, sendo um para o casal e os outros dois para ele.
Afirmaram que, posteriormente, Fabiano vendeu um dos apartamentos ao réu, N. C. C., em 20/10/2021. Já em em 15/12/2021, os autores adquiriram a casa 03 do mesmo construtor Fabiano. Contudo, em junho de 2022, foram informados que a casa 03 havia sido vendida para outras pessoas e que estava ocupada ilegalmente pelo réu.
Por fim, alegando que o réu se apropriou ilegalmente da propriedade, caracterizando esbulho, requereram:
a) a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, no sentido de expedir o competente mandado de imissão na posse;
b) declaração do direito dos autores mediante declaração do reconhecimento da posse injusta exercida pela parte ré
Apresentada a inicial, não sendo caso de concessão da tutela arguida, designou-se audiência de justificação prévia.
Em contestação, defendeu o réu que o contrato de permuta pactuado entre Gilberto Euclides Santa Anna, Clareci Rosilda Araújo Santa Anna e Fabiano Souza Fonseca foi rescindido de pleno direito devido ao abandono da obra pelo construtor, Fabiano, e que o réu negociou diretamente com os proprietários do terreno a finalização da obra.
Informou que não detém a posse do imóvel, que esta permanece com os proprietários originais, e que a venda realizada pelo construtor aos autores é nula, pois Fabiano não tinha legitimidade para alienar o imóvel.
Pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito, em face de sua ilegitimidade passiva e carência da ação, requerendo, por fim, a improcedência do pedido exordial.
Em face do recebimento dos embargos de terceiro de n 5022509-19.2023.8.24.0023, determinou-se a suspensão das medidas constritivas com relação ao bem litigioso, conforme art. 678, caput, do CPC consistente na suspensão da ação.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, conjuntamente com os autos de n. 5022509-19.2023.8.24.0023.
Foram apresentados memoriais, reafirmando as teses defendidas.
É o relatório.
A parte dispositiva está assim lançada:
Em face do que foi dito, julgo improcedentes os pedidos formulados por J. B. S. e G. S. em face de N. C. C..
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF.
Foi interposto recurso de Apelação Cível (evento 86, APELAÇÃO1) pelos Autores, sustentando, em síntese, que adquiriram, em 15/12/2021, de boa-fé, um imóvel em construção (casa nº 03), mediante pagamento à vista de R$ 395.000,00 ao construtor Fabiano Fonseca Omar.
Após o abandono da obra pelo construtor, os embargantes firmaram novo contrato com o apelado e outro comprador, permitindo a continuidade da construção e a ocupação do imóvel, inclusive aquele já vendido aos apelantes.
Apontam que apelado, mesmo sem concluir a obra, cedeu seus direitos sobre o imóvel a terceiros, conforme confissão em audiência.
Sustentam que as sucessivas alienações da casa, objeto da ação principal proposta pelos Apelantes, se deu de forma irregular pelo Apelado, com sobreposição de direitos possessórios e ausência de restituição dos valores pagos, o que configura enriquecimento sem causa por parte do apelado e dos embargantes.
Desse contexto, os Apelantes requerem a reforma da decisão, com o reconhecimento da validade do contrato firmado com o construtor e a condenação do apelado à restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos.
As contrarrazões foram oferecidas (evento 92, CONTRAZAP1).
Vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
1. O recurso é próprio, tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, bem como preenche os requisitos de admissibilidade elencados nos arts. 1.007 e 1.009 do mesmo Código, comportando conhecimento.
2. No mérito, adianto, o recurso deve ser desprovido.
Diante da análise profunda realizada pela Magistrada sentenciante, a eminente Juíza de Direito Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, utilizo-me da fundamentação esposada na sentença prolatada por Sua Excelência como razão de decidir, evitando tautologia:
2) Mérito
Conforme delineado no julgamento do Embargos de Terceiro apensos aos presentes autos e à luz da prova documental acostada, razão não assiste aos autores.
Do teor da Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, claramente, vislumbra-se que Gilberto Euclides Santa Anna e Lareci Rosilda Araújo, terceiros embargantes nos autos apensos, são os proprietários do bem em questão, consoante evento 1, doc. 4, do processo n 5022509-19.2023.8.24.0023 em apenso.
Outrossim, não há qualquer nexo obrigacional que vincule os proprietários do imóvel aos autores, ainda mais considerando que o contrato firmado entre os autores e o construtor, Fabiano Souza Fonseca, não possui anuência ou ciência dos proprietários Gilberto e Lareci.
Cumpre pontuar que, no contrato de permuta firmado entre os legítimos proprietários e o construtor Fabiano (ev. 1, doc. 5, autos em apenso), há clausula que prevê que a posse do imóvel só seria passada ao 2º permutante (Fabiano) por ocasião da entrega da obra, além de conter cláusula resolutiva caso a obra ficasse parada por mais de 60 dias, o que comprovadamente ocorreu.
“Parágrafo Segundo – Fica acordado entre as partes que o terreno pertence aos PRIMEIROS PERMUTANTES, que qualquer imprevisto ou fato novo que impossibilite a conclusão da obra, ficará assegurado à propriedade aos PRIMEIROS PERMUTANTES, o terreno com escritura de posse só pertencerá ao empreendimento por ocasião da conclusão das obras, efetuada pela entrega das chaves, vistoria e aceite dos PRIMEIROS PERMUTANTES”.
“CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRO - Resolutiva expressa: (…) Em caso de falência do SEGUNDO PERMUTANTE ou paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias, sem qualquer motivo relevante, o contrato estará rescindido de pleno direito e novas posturas deverão ser adotadas para finalização do projeto”
Em audiência realizada, restou confirmada a informação de que o construtor permutante, abandonou a obra e que a sua continuação só se deu por conta de novo contrato de transação imobiliária firmado entre os proprietários e os senhores Norton e Fabrício (ev. 1 doc. 8, apenso).
Cumpre ressaltar que a mesma cláusula referente a manutenção dos proprietários na posse do imóvel também restou pactuada no contrato firmado entre estes e os srs. Norton e Fabricio, quando estes os procuraram em razão do abandono da obra pelo construtor.
Desse modo, visto que comprovada a posse e propriedade do imóvel pelo sr. Gilberto e sua esposa sra. Lareci, assim como a ausência de nexo obrigacional que vincule os proprietários aos autores, o indeferimento do pedido faz-se imperioso.
Com efeito, a alegada posse dos demandantes não restou demonstrada suficientemente, não se podendo afirmar ter havido esbulho por parte do réu.
Ao que parece, os autores deveriam ter optado por questionar judicialmente o "contrato particular de promessa de cessão de direitos possessórios e outras avenças", bem como perseguirem eventual cumprimento e/ou perdas e danos em face de quem firmou o pacto, no caso, o construtor Fabiano de Souza Fonseca.
Quanto ao ponto, impende ressaltar que "a adoção da fundamentação 'per relationem' no acórdão, com a transcrição de sentença ou parecer, em complemento às próprias razões de decidir, é técnica cuja legitimidade jurídico-constitucional é reconhecida há muito pelas Cortes Superiores, entendimento que não sofreu alteração com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração n. 0004427-78.2013.8.24.0054/50000, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 29-9-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0006528-23.2013.8.24.0011, de Brusque, rel. Altamiro de Oliveira).
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5134399-94.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AUTORES E PROPRIETÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Os autores, G. S. e J. B. S., ajuizaram ação de obrigação de fazer com pedido de imissão na posse, alegando terem adquirido de F.S.F o imóvel denominado “casa 03”. Sustentaram que o réu, N. C. C., ocupava indevidamente o bem, caracterizando esbulho. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de vínculo jurídico entre os autores e os proprietários do imóvel, Gilberto Euclides Santa Anna e Lareci Rosilda Araújo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia reside na validade da posse alegada pelos autores e na existência de esbulho por parte do réu. Discute-se se o contrato firmado com o construtor Fabiano Souza Fonseca, sem anuência dos proprietários, confere aos autores direito à posse ou à restituição dos valores pagos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. A certidão do registro de imóveis comprova que Gilberto e Lareci são os legítimos proprietários do bem.
3.2. O contrato de permuta entre os proprietários e F.S.F previa cláusula resolutiva automática em caso de paralisação da obra por mais de 60 dias, o que foi comprovado nos autos.
3.3. A posse do imóvel somente seria transferida ao construtor após a conclusão da obra, o que não ocorreu.
3.4. Após o abandono da obra, os proprietários firmaram novo contrato com terceiros, mantendo cláusula de preservação da posse.
3.5. O contrato firmado entre os autores e F.S.F não contou com anuência dos proprietários, inexistindo vínculo obrigacional entre as partes.
3.6. Não há elementos que comprovem posse legítima dos autores, tampouco esbulho por parte do réu.
3.7. A pretensão dos autores deveria ser direcionada ao construtor, por meio de ação própria de cobrança ou perdas e danos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a propriedade e posse do imóvel em favor dos senhores Gilberto Euclides Santa Anna e Lareci Rosilda Araújo, diante da ausência de vínculo jurídico com os autores e da inexistência da prática de esbulho possessório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979863v3 e do código CRC cb0d772f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:28:16
5134399-94.2022.8.24.0023 6979863 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5134399-94.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 148 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas