EMBARGOS – Documento:7086069 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5139963-54.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Ev. 19, 1G) - embora cadastrado como apelação - interposto pelo Município de Joinville em face de decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de A. R. B., rejeitou os embargos infringentes, mantendo a extinção da execução (Ev. 11, 1G). Observo, no entanto, que o art. 16, IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, estabelece que "são competências e atribuições do 2º vice-presidente do Tribunal de Justiça [...] processar os recursos ordinários e realizar o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais, nos termos do art. 1.030 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e julgar os respectivos incidentes processuais e as ações incidentais nos feitos de competência das...
(TJSC; Processo nº 5139963-54.2022.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de março de 2015)
Texto completo da decisão
Documento:7086069 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5139963-54.2022.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (Ev. 19, 1G) - embora cadastrado como apelação - interposto pelo Município de Joinville em face de decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de A. R. B., rejeitou os embargos infringentes, mantendo a extinção da execução (Ev. 11, 1G).
Observo, no entanto, que o art. 16, IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, estabelece que "são competências e atribuições do 2º vice-presidente do Tribunal de Justiça [...] processar os recursos ordinários e realizar o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais, nos termos do art. 1.030 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e julgar os respectivos incidentes processuais e as ações incidentais nos feitos de competência das câmaras de direito público e das câmaras criminais" (destaquei).
Diante disso, é evidente a incompetência deste Órgão Fracionário para apreciar a admissibilidade do reclamo.
Assim, determino o retorno dos autos à Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual para que sejam encaminhados à Segunda Vice-Presidência desta Corte.
assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086069v2 e do código CRC f63505cb.
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Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:14:52
5139963-54.2022.8.24.0023 7086069 .V2
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