EMBARGOS – Documento:7014750 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5141408-34.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 22, SENT1): Cuida-se de ação de embargos à execução movida por S. D. C. em face de COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO. Sustentou, em síntese, a nulidade da execução por incompetência do juízo, cobrança de encargos indevidos, nulidade do seguro prestamista e juros abusivos. Pugnou, ao final, pela procedência dos embargos para extinção ou adequação do valor executado. Citada, a parte embargada impugnou os argumentos e requereu a rejeição dos embargos.
(TJSC; Processo nº 5141408-34.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 7/4/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7014750 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5141408-34.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 22, SENT1):
Cuida-se de ação de embargos à execução movida por S. D. C. em face de COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO.
Sustentou, em síntese, a nulidade da execução por incompetência do juízo, cobrança de encargos indevidos, nulidade do seguro prestamista e juros abusivos. Pugnou, ao final, pela procedência dos embargos para extinção ou adequação do valor executado.
Citada, a parte embargada impugnou os argumentos e requereu a rejeição dos embargos.
Houve réplica.
Na sequência, a autoridade judiciária a quo resolveu a controvérsia com o seguinte dispositivo:
PELO EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos para:
a) afastar a mora do embargante, com a consequente suspensão dos encargos moratórios e impedimento de inscrição em cadastros de inadimplentes.
b) determinar a readequação do saldo devedor, com apuração em fase de liquidação de sentença, considerando os novos parâmetros fixados.
c) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$1.500,00 (art. 85, § 8º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais.
Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução, e atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (evento 30, APELAÇÃO1), no qual alegou, em resumo: a) a ausência de capitalização diári de juros; b) a manutenção da caracterização da mora; c) a inviabilidade da restituição do indébito.
A autora igualmente apelou (evento 33, APELAÇÃO1), sustentando, em linhas gerais, o seguinte: a) o magistrado utilizou a referência equivocada para avaliar a legalidade da taxa de juros; b) os juros remuneratórios são abusivos; c) a restituição deve ser efetuada em dobro.
Contrarrazões apresentadas (evento 40, CONTRAZ1 e evento 41, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural.
Em contrarrazões, a ré postula o não conhecimento do recurso por não haver impugnação especificada aos fundamentos da decisão.
Descabida a tese, porquanto a parte impugnou os fundamentos da decisão recorrida, discorrendo satisfatoriamente acerca da necessidade de reforma da sentença.
Logo, não há como concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo da decisão combatida e, sendo assim, tenho que o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido (AC n. 5121521-98.2023.8.24.0930, do , deste Relator, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024).
Passa-se à análise conjunta dos recursos.
A embargante insiste na abusividade dos juros remuneratórios pactuados, sustentando que os parâmetros adotados pelo sentenciante estão incorretos por não se tratar de empréstimo para capital de giro.
Pois bem.
Para assegurar a manutenção do equilíbrio das relações contratuais (art. 51, IV, do CDC) e garantir os direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), em oposição à irrestrita liberdade contratual para pactuar os índices dos encargos compensatórios e a fim de coibir abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante, o Superior Tribunal de Justiça elegeu, como critério de aferição, a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil, por meio do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, cujo posicionamento é acompanhado por este Tribunal Estadual, conforme se extrai dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte:
I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito, cito julgado deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DESCONFIGURAR A MORA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO DA FINANCEIRA RÉ.
[...]
DEFENDIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPLANTAM EXCESSIVAMENTE O ÍNDICE MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CIRCUNSTÂNCIAS CONTRATUAIS QUE DEMONSTREM EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O EXCESSO DO ENCARGO. REDUÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, OPERADA PELA SENTENÇA, QUE NÃO MERECE REPARO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MEDIDA CONSECTÁRIA DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (Apelação n. 5000606-59.2020.8.24.0175, rel. Tulio Pinheiro, j. 20/6/2023).
De análise do contrato apresentado (processo 5046920-87.2024.8.24.0930/SC, evento 1, DOC7) e aos extratos de operação (processo 5046920-87.2024.8.24.0930/SC, evento 1, DOC8), verifica-se que diz respeito à empréstimo para renegociação de contratos anteriores (capital de giro).
Logo, a considerar-se que o instrumento contratual em discussão não foi utilizado para renegociar modalidades de créditos distintas, devem ser observadas as séries temporais n. 20723 e 25442 em relação ao contrato sub judice, cujas referências foram corretamente adotadas pelo sentenciante.
Compulsando os elementos que formaram o conjunto probatório, a taxa de juros aplicada foi no percentual de 2% ao mês e de 26,8241% ao ano (processo 5046920-87.2024.8.24.0930/SC, evento 1, DOC7). Em consulta à tabela do Banco Central do Brasil, extrai-se que, no momento da celebração da avença entre as partes (maio de 2023), a taxa média estipulada era de 1,72% ao mês e de 22,64% ao ano (séries n. 25464 e 20742).
Embora esta Câmara não adote um limite fixo sobre a média de mercado para apuração da onerosidade excessiva do encargo, está demonstrado nos autos que os juros remuneratórios inseridos no pacto firmado pelas partes são consideravelmente superiores à média de mercado divulgada na época das contratações.
E, independentemente de quais critérios foram utilizados pela instituição financeira para liberar o crédito, inviável convalidar o emprego de encargos substancialmente onerosos ao consumidor e que estão em manifesto descompasso com a média de mercado prevista para operações dessa natureza.
Além do mais, não está caracterizado o alto risco de inadimplência, porquanto a instituição financeira não logrou demonstrar que a parte autora era inadimplente contumaz ou possuía restrição nos órgãos de proteção ao crédito no momento das contratações.
Portanto, não há qualquer circunstância apta a justificar os patamares elevados dos juros remuneratórios.
Desse modo, evidente a abusividade do contrato e, em face da onerosidade dos juros remuneratórios, o referido encargo deve ser limitado ao índice puro da respectiva média de mercado no momento de cada contratação divulgada pelo Banco Central (séries 20723 e 25442).
Em resumo, no presente contrato de mútuo foram aplicados juros remuneratórios ligeiramente superiores quanto à média mensal.
Assim, em comunhão com o Superior Tribunal de Justiça, este Órgão Fracionário tem entendido "não haver, em regra, abusividade na hipótese da contração de taxa de juros remuneratórios que não for demasiadamente excessiva em relação à taxa média de mercado" (Apelação n. 5000645-22.2019.8.24.0036, Rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 16-5-2023).
Nesse sentido, veja-se: a) Apelação n. 5096072-75.2022.8.24.0930, Rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-8-2024; b) Apelação n. 5050392-33.2023.8.24.0930, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-8-2024; e c) Apelação n. 5077568-84.2023.8.24.0930, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 6-8-2024
Portanto, em razão dos juros remuneratórios contratados não superarem excessivamente o índice médio de mercado, não há neles abusividade.
De outro lado, a embargada defende a legalidade a inexistência de previsão para capitalização diária de juros, mas tão somente de forma mensal.
A sentença merece reforma no ponto, adianta-se.
A espécie contratual em debate admite a capitalização de juros, conforme preceitua o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004.
O Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a legalidade da Medida Provisória n. 2170-36/2001, também se posicionou, por meio da Súmula n. 539, acerca da possibilidade de incidência da capitalização de juros:
Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
E, do mesmo modo, passou a ser admitida a contratação implícita do encargo, evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze:
Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A propósito, extrai-se dos julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCARIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO. DUODECUPLO DO VALOR MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É Permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, que deve vir pactuada de forma expressa e clara, requisitos entendidos como atendidos diante de previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
2. A prolação da sentença corresponde ao marco temporal para a aplicação das regras processuais vigentes acerca dos honorários sucumbenciais.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1838201/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 7/4/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. MORA. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
2. A Segunda Seção do STJ, em recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, assim considerada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
[...]
6. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1756365/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 14/5/2021).
Nesse contexto, para a legalidade da capitalização de juros, a pactuação deve ser posterior a 31/03/2000 e deve haver contratação expressa ou implícita do encargo.
Da análise dos autos, denoto que a contratação ocorreu após o termo temporal fixado (maio de 2023 - processo 5046920-87.2024.8.24.0930/SC, evento 1, DOC7) e que inexiste qualquer previsão de capitalização de juros de forma diária, somente mensal, cujo percentual foi expressamente destacado no contrato (item VI - encargos financeiros, do preâmbulo).
A suposta capitalização diária defendida pela embargante, destacada no item 11.3, da cláusula décima primeiro, refere-se ao cálculo da correção monetária incidente sobre o valor devido, senão vejamos:
11.3- Na hipótese de existência de indice de correção, o saldo devedor da operação será atualizado monetariamente por esse indice fixado no item "ENCARGOS FINANCEIROS" do preâmbulo, ao final de cada mês, no vencimento, nas amortizações e na liquidação da dívida.
Parágrafo único - A correção monetária é calculada utilizando-se o fator de correção acumulado, que pode ser obtido através do produtório (multiplicação) dos fatores diários, acumulados entre a data da liberação ou dо último pagamento até a data da liquidação atual. O cálculo do fator diário e do fator acumulado serão obtidos através das seguintes fórmulas matemáticas:
Fator diário((taxa de juros +1)^(1/dias de divulgação da taxа))
O fator acumulado será obtido pelo produtório dos fatores diários
Fator acumulado (Fator diário 1 x Fator Diário 2... x Fator diário n)
Onde,
Dias de divulgação da taxa base de dias para cálculo da taxa, que pode ser mensal, trimestral, semestral, anual, dias úteis, etc.
Destarte, reformo a sentença no ponto e mantenho a incidência da capitalização mensal prevista na cédula de crédito bancário em discussão, visto inexistir capitalização diária.
Por consequência, reconhecida a ausência de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, segundo disposto na Orientação 2 do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Representativo de Controvérsia n. 1.061.530/RS, deve ser mantida a mora da devedora.
No que se refere à restituição do indébito, assevera a embargada a inviabilidade de restituição, enquanto a embargante almeja a devolução em dobro.
Não obstante, o art. 42 do CDC autoriza a repetição de indébito no caso de o devedor ser cobrado por quantia indevida.
Dessa feita, constatado que o consumidor realizou pagamento indevido, visto o reconhecimento de abusividade do seguro prestamista, a instituição financeira deve promover a devolução dos valores, em sua forma simples, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), conforme determinado na sentença.
Nesse sentido, desta Câmara:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
[...]
REPETIÇÃO DE INDÉBITO IMPERATIVA, EM DECORRÊNCIA DO PROVIMENTO DO APELO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COM INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO, E DE JUROS DE MORA EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO -.
[...]
RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5027379-39.2022.8.24.0930, rel. Tulio Pinheiro, j. 27/6/2023 - grifou-se).
Portanto, escorreita a sentença recorrida.
Em que pese o parcial reforma da sentença, os encargos processuais já haviam sido arbitrados em desfavor da agravante, motivo porque se mantém a sentença nessa parte.
Por fim, rechaçadas todas as pretensões vertidas na insurgência da embargante, mister a majoração dos honorários fixados, neste grau de jurisdição, em favor dos advogados que representam a parte autora em R$ 200,00 (CPC art. 85, §§ 2º e 11).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso da embargante e negar-lhe provimento; conhecer do recurso da embargada e dar-lhe parcial provimento para reconhecer a ausência de previsão contratual de capitalização diária de juros e, por consequência, manter a mora da devedora.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7014750v14 e do código CRC 3b5042c7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 13/11/2025, às 11:12:55
5141408-34.2024.8.24.0930 7014750 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:48.
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