Decisão TJSC

Processo: 5141967-88.2024.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6893558 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5141967-88.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos interpôs recurso de apelação da sentença do Evento 40 dos autos de origem, que, proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, julgou procedentes os pedidos formulados por G. L. S. em ação Revisional ajuizada contra a apelante, o que se deu nos seguintes termos: Cuida-se de ação movida por G. L. S. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento.

(TJSC; Processo nº 5141967-88.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6893558 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5141967-88.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos interpôs recurso de apelação da sentença do Evento 40 dos autos de origem, que, proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, julgou procedentes os pedidos formulados por G. L. S. em ação Revisional ajuizada contra a apelante, o que se deu nos seguintes termos: Cuida-se de ação movida por G. L. S. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Requereu, portanto, a revisão dos juros remuneratórios. Citada, a parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação. No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas.  Houve réplica. É o relatório. DECIDO.  Julgamento antecipado da lide. A prova pericial é desnecessária, pois a compreensão da (i)legalidade de disposições contratuais pode ser feita sem a participação de profissional habilitado em contabilidade.  A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a primeira oportunidade que couber a cada parte se manifestar nos autos (art. 434 do CPC). Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa.  Nesse norte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS DUAS PARTES.  1. RECURSO DAS AUTORAS. 1.1. PRELIMINARMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS AOS AUTOS QUE SÃO CLARAMENTE COMPREENSÍVEIS. DESNECESSIDADE DA NOMEAÇÃO DE EXPERTO PARA A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO. (TJSC, AC 5004218-07.2020.8.24.0045, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 04/07/2024). Questões preliminares. Carência de ação. A casa financeira alega carência de ação, uma vez que os contratos foram celebrados livremente entre as partes, portanto são válidos. Contudo, tem-se que nas relações contratuais sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, e diante dos princípios da boa-fé e da função social dos contratos, o princípio do pacta sunt servanda, deve ser relativizado, não possuindo força suficiente para impedir a revisão contratual, quando verificada a presença de abusos e ilegalidades, motivo pelo qual afasto a preliminar aventada. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.  Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços. O Superior : Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). No caso em comento, da detida análise dos autos e dos documentos acostados, verifica-se que para todos os contratos objetos da lide os juros remuneratórios foram muito superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, consideradas como parâmetro comparativo as séries 20742 e/ou 25464, relativas às operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado. Dito isto, a comparação entre as taxas demonstra que a remuneração do capital se encontra muito superior ao índice médio praticado pelo mercado, acima de um limite razoável de tolerância, desacompanhado de justificativa plausível e idônea que explicasse a elevada taxa aplicada ao caso, o que revela abusividade e desequilíbrio contratual. Ainda que se considera a alegação de que se trata de operação de alto risco de inadimplência, não há nos autos elementos para comprovar que a parte autora, ao tempo da contratação, estava em situação financeira desfavorável. Assim, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil segundo às séries 20742 e 25464, inerentes às operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado, acrescidos dos 50% de tolerância, observando os percentuais relativos à data de cada contrato. Ademais, ressalto que não há espaço para a aplicação da série identificada sob a rubrica de "crédito pessoal não consignado vinculado a renegociação de dívidas", pois referida série corresponde a operações de crédito às pessoas físicas associadas à composição de dívidas vencidas de modalidades distintas, não sendo a hipótese retratada nos autos. Dito isto, a comparação entre as taxas demonstra que a remuneração do capital se encontra muito superior ao índice médio praticado pelo mercado, acima de um limite razoável de tolerância, desacompanhado de justificativa plausível e idônea que explicasse a elevada taxa aplicada ao caso, o que revela abusividade e desequilíbrio contratual. Ainda que se considera a alegação de que se trata de operação de alto risco de inadimplência, não há nos autos elementos para comprovar que a parte autora, ao tempo da contratação, estava em situação financeira desfavorável. Assim, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (séries 20742 e/ou 25464; operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado), acrescidos dos 50%, conforme fundamentado acima. Da repetição de indébito. O valor indevidamente recebido pela instituição financeira deve ser repetido à parte adversa, com juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento indevido, sendo admitida a sua compensação com eventual saldo devedor. A repetição deve ser feita de forma simples, e não em dobro, por se tratar de cobrança calcada em erro justificável, decorrente da interpretação do que se reputava contratualmente correto. Nesse norte: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE TAL MONTANTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (TJSC, AC 5009761-09.2019.8.24.0018, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme série constante na fundamentação e observando os percentuais relativos à data de cada contrato; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Opostos embargos de declaração, foram os aclaratórios rejeitados pelo juízo singular (Evento 48 dos autos de primeiro grau). Interposta apelação pela instituição financeira demandada (Evento 40 dos autos de origem), sustenta a recorrente, em síntese, que: 1) nula a sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem o deferimento de prova pericial; 2) impossível a revisão de encargos voluntariamente contratados, de maneira que as cláusulas contratuais devem ser mantidas em seus exatos termos; 3) inexiste limitação legal à taxa de juros pactuada, não sendo a lei da usura aplicável às instituições financeiras, e tampouco constituindo a taxa média de mercado um teto aos juros praticados, notadamente quando a formação da taxa de juros leva em conta critérios como a natureza do crédito e o perfil do tomador; 4) incabível a repetição de indébito porque nada cobrou de ilegal da parte adversa. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão objurgada. Contrarrazões da parte autora, onde rebate os argumentos da instituição financeira apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de origem (Evento 59 dos autos de origem). Os autos ascenderam a este egrégio : Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). No caso em comento, da detida análise dos autos e dos documentos acostados, verifica-se que para todos os contratos objetos da lide os juros remuneratórios foram muito superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, consideradas como parâmetro comparativo as séries 20742 e/ou 25464, relativas às operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado. Dito isto, a comparação entre as taxas demonstra que a remuneração do capital se encontra muito superior ao índice médio praticado pelo mercado, acima de um limite razoável de tolerância, desacompanhado de justificativa plausível e idônea que explicasse a elevada taxa aplicada ao caso, o que revela abusividade e desequilíbrio contratual. Ainda que se considera a alegação de que se trata de operação de alto risco de inadimplência, não há nos autos elementos para comprovar que a parte autora, ao tempo da contratação, estava em situação financeira desfavorável. Assim, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil segundo às séries 20742 e 25464, inerentes às operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado, acrescidos dos 50% de tolerância, observando os percentuais relativos à data de cada contrato. Ademais, ressalto que não há espaço para a aplicação da série identificada sob a rubrica de "crédito pessoal não consignado vinculado a renegociação de dívidas", pois referida série corresponde a operações de crédito às pessoas físicas associadas à composição de dívidas vencidas de modalidades distintas, não sendo a hipótese retratada nos autos. Dito isto, a comparação entre as taxas demonstra que a remuneração do capital se encontra muito superior ao índice médio praticado pelo mercado, acima de um limite razoável de tolerância, desacompanhado de justificativa plausível e idônea que explicasse a elevada taxa aplicada ao caso, o que revela abusividade e desequilíbrio contratual. Ainda que se considera a alegação de que se trata de operação de alto risco de inadimplência, não há nos autos elementos para comprovar que a parte autora, ao tempo da contratação, estava em situação financeira desfavorável. Assim, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (séries 20742 e/ou 25464; operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado), acrescidos dos 50%, conforme fundamentado acima. Extrai-se do excerto, portanto, que em nenhum momento da decisão há menção expressa ao número do contrato objeto da demanda, tampouco à taxa de juros pactuada ou aplicada no contrato firmado entre as partes, e tampouco menção à data da contratação. ademais, não há qualquer referência ao índice da taxa média que seria aplicável ao caso concreto. Ou seja, não demonstração da discrepância supostamente encontrada entre o contrato e a respectiva média. Ademais, ainda que o magistrado tenha mencionado que considerava como significativa discrepância a superação da taxa média em 50% (cinquenta por cento), não tratou de expor os motivos pelos quais entendia que, naquele contexto, a superação em 50% (cinquenta por cento) seria demasiada, lembrando que a Corte Superior de Justiça já estabeleceu a vedação à fixação de uma taxa única aprioristicamente fixada em relação à média sem que a análise da excessividade esteja vinculada às características do caso concreto. Portanto, ainda que se entendesse que, para o caso, a discrepância razoável estaria limitada a até 50% da média, ou qualquer outro percentual, tal conclusão deveria se dar obrigatoriamente a partir da análise das características concretas do contrato e das circunstâncias que permearam a contratação, como valor e prazo da operação, tipo de operação contratada, forma de pagamento, existência de garantias, relação entre a instituição e o mutuário, capacidade econômica do tomador, histórico de endividamento, porte da instituição financeira, conjuntura econômica, e outros fatores que pudessem influenciar o risco de crédito, o custo da operação e o spread bancário. Em suma, a decisão judicial não pode ser um ato discricionário do julgador, desacompanhada de qualquer razão que a justifique. A fundamentação das decisões judiciais constitui exigência decorrente do Estado Democrático de Direito, vez que representa instrumento destinado a possibilitar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de ampla defesa.  Sobre o tema, pertinente destacar o magistério do Professor Uadi Lammêgo Bulos: O princípio da motivação das decisões judiciais é um consectário lógico da cláusula do devido processo legal. Até se ele não viesse inscrito nos incisos IX e X do art. 93, a obrigatoriedade de sua observância decorreria da exegese do art. 5º, LIV. Mesmo assim, o constituinte de 1988 prescreveu que as decisões judiciais devem ser motivadas sob pena de nulidade, porque em um Estado Democrático de Direito não se admite que os atos do Poder Públicos sejam expedidos em desapreço às garantias constitucionais, dentre elas a imparcialidade e a livre convicção do magistrado. Ainda quando os órgãos do Nesse sentido, as previsões dos já citados art. 93, IX, da CF, e 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil, que levam à conclusão de que, de fato, a decisão não se encontra fundamentada e merece ser anulada. Segue daí que, diante da falta de qualquer fundamentação, a sentença combatida apresenta-se nula e, assim, não pode subsistir. Segue jurisprudência desta Corte sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, INCISO IX, DA CF, BEM COMO DOS ARTS. 11 E 489, §1º, INCISOS III E IV, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PREJUDICADO. (Apelação n. 5025801-70.2024.8.24.0930, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO BANCO. DECISÃO GENÉRICA. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA COM OS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE O CONTRATO OBJETO DE REVISÃO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,  ART. 11, CAPUT, E ARTS. 489, § 1º DO CPC. PROCESSO QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. DECISÃO CASSADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 0010533-68.2011.8.24.0008, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE ABSOLUTA. CASSAÇÃO, DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial diante da revelia da parte demandada. A parte recorrente sustentou nulidade por vício de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença possui fundamentação apta a atender as exigências constitucionais e legais; (ii) avaliar a possibilidade de incidência de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de fundamentação suficiente na sentença configura nulidade absoluta, por violar o art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 489, § 1º, II e V, do CPC. O reconhecimento da revelia não dispensa o enfrentamento das alegações iniciais e dos fatos do processo, exigindo fundamentação mínima vinculada ao caso concreto. A decisão genérica que apenas presume verdadeiros os fatos narrados, sem análise crítica das provas e das teses, não atende ao dever constitucional de motivação. Precedentes do TJSC e do STJ consolidam a nulidade de sentença com fundamentação genérica ou insuficiente. A cassação da sentença inviabiliza a fixação de honorários recursais, em razão da ausência de julgamento do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO  Sentença cassada de ofício, com retorno dos autos à origem. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, § 11, 344, 355, I e II, e 489, § 1º, II e V. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0315942-05.2018.8.24.0008, rel. Des. Stephan K. Radloff, j. 28.01.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.184/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 22.08.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (Apelação n. 5022119-23.2023.8.24.0064, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2025). No mesmo norte, é o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5141967-88.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AFORADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA À RESPECTIVA MÉDIAS DE MERCADO PRATICADA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), DETERMINA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR DA PARTE AUTORA, E CONDENA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.  RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA  1. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE, DE FATO, NÃO SE MOSTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA GENÉRICA QUE APENAS AFIRMA QUE O(S) CONTRATO(S) CONTERIA(M) TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEMASIADAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, SEM, TODAVIA, IDENTIFICAR QUAL O CONTRATO OBJETO DO LITÍGIO, INFORMAR QUAL A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA E QUAL A DATA DE CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO INDICANDO A MÉDIA DE MERCADO CORRESPONDENTE, E NEM MESMO FUNDAMENTANDO POR QUAL MOTIVO CHEGOU À CONCLUSO DE QUE A DISCREPÂNCIA SERIA EXCESSIVA NO CASO CONCRETO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE SE TRATA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL CUJA INOBSERVÂNCIA REPERCUTE DIRETAMENTE NO RECONHECIMENTO DA NULIDADE (ARTIGO 93, IX, DA CF). PROLAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA QUE, SEM ABORDAR AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO NO CASO CONCRETO, SE UTILIZANDO DE MOTIVOS QUE SE PRESTARIAM A JUSTIFICAR QUALQUER OUTRA DECISÃO, QUE É CONSIDERADA COMO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO, COMO EXPRESSAMENTE DETERMINADO PELO ARTIGO 489, § 1º, III, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE CONDUZ À CASSAÇÃO DA SENTENÇA APELADA, E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR, COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES DA PARTE RECORRENTE.  RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso da instituição financeira ré, e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para o fim de cassar a sentença de origem por ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova decisão, desta vez fundamentada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6893559v11 e do código CRC 5987a99f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:05     5141967-88.2024.8.24.0930 6893559 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5141967-88.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 48 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA O FIM DE CASSAR A SENTENÇA DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO, DESTA VEZ FUNDAMENTADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas