RECURSO ESPECIAL – Documento:7083459 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0007831-81.2013.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Por razões de ordem técnica, não foi possível fazer a vinculação do cabeçalho referente ao recurso especial interposto no evento 65. BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 65, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 38, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS INJUNTIVOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
(TJSC; Processo nº 0007831-81.2013.8.24.0008; Recurso: recurso especial; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7083459 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0007831-81.2013.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Por razões de ordem técnica, não foi possível fazer a vinculação do cabeçalho referente ao recurso especial interposto no evento 65.
BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 65, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 38, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS INJUNTIVOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VIABILIDADE DE COBRANÇA EM PERÍODO INFERIOR AO ANUAL A PARTIR DO ANO 2000 POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36, DE 13-8-2001. PREVISÃO EXPRESSA DE INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTUDO, TAXA A SER APLICADA AO DIA NÃO PREVISTA. VIOLAÇÃO AO DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. MANUTENÇÃO DA PERIODICIDADE MENSAL NOS TERMOS DA SENTENÇA.
"Capitalização diária de juros. validade, desde que, além da previsão expressa, o contrato também preveja a taxa diária de juros a ser aplicada, nos termos do entendimento do STJ". (Apelação n. 5068429-11.2023.8.24.0930, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 13-02-2025).
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS AO PERCENTUAL INDICADO EXPRESSAMENTE PELA PARTE RÉ/EMBARGANTE EM PATAMAR SUPERIOR AO BACEN. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O DECISUM RECORRIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Se o recorrente não expõe os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, seja por fazê-lo de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, seja por repetir ipsis litteris argumentos já enfrentados e rejeitados pelo magistrado de primeiro grau, e não discorre especificamente sobre as razões de decidir constantes da sentença, atenta contra o princípio da dialeticidade e, por isso, seu recurso não pode ser conhecido (Apelação Cível n. 0803570-92.2013.8.24.0023, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 03-04-2018).
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO DEVIDA.
APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 52, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, aos argumentos de que "o acórdão limitou-se a repetir que não havia taxa diária indicada, omitindo-se quanto à ausência de prova fática da cobrança e à pertinência da prova técnica. Assim, o Tribunal deixou de apreciar o fato essencial à lide, proferindo decisão meramente formal, sem examinar a materialidade da suposta prática abusiva"; e "também incorreu em omissão ao afastar, de forma categórica, a necessidade de prova pericial sob o argumento de que a questão seria 'meramente jurídica'".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; 926 e 927, III, do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º e 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, em relação à inexistência de abusividade da capitalização diária expressamente pactuada.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 370, 371 e 373, I, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à necessidade de produção de prova pericial para averiguação da cobrança de capitalização diária de juros.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 932, III, e 1.010 do Código de Processo Civil, "ao deixar de conhecer das razões de apelação do Banco Recorrente quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, sob o argumento de suposta ausência de impugnação específica".
Quanto à sexta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil; 1º e 4º da Lei n. 4.595/1964, "ao manter a limitação automática dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com base em juízo genérico de 'distanciamento do mercado', sem qualquer exame técnico da suposta onerosidade".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "apesar de haver previsão expressa da capitalização diária (evento 52, CONTR6/evento 52, CONTR6), não consta a taxa a ser aplicada ao dia, em notória violação aos princípios da informação e da transparência, chancelados pelo art. 6º, incisos III e X do Código de Defesa do Consumidor. [...] mostra-se desnecessária a realização de perícia contábil para comprovar a efetiva cobrança da capitalização diária de juros, uma vez que o contrato firmado entre as partes prevê, de forma clara e expressa, essa modalidade de capitalização" (evento 52, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo excepcional pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela vedação da capitalização diária dos juros porque ausente indicação da respectiva taxa no contrato, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual.
Vale destacar do voto (evento 38, RELVOTO1):
A apelante requer a reforma da sentença que afastou a capitalização diária de juros remuneratórios, alegando ausência de prova de que tal cobrança tenha ocorrido. Sustenta que a mera previsão contratual da capitalização é legítima e não implica, por si só, sua efetivação, especialmente diante da inexistência de perícia contábil e da falta de comprovação por parte da apelada.
Como cediço, a legalidade da capitalização diária dos juros remuneratórios está atrelada ao preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: autorização legal, disposição contratual expressa nesse sentido e a referência à taxa diária aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida.
A esse respeito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESTINATÁRIO FINAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. [..}
3. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ).
Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida.
4. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não permitir a cobrança da capitalização diária dos juros por ausência de pactuação. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) [...]
No caso em análise, verifica-se que nos contratos sub judice, apesar de haver previsão expressa da capitalização diária (evento 52, CONTR6/evento 52, CONTR6), não consta a taxa a ser aplicada ao dia, em notória violação aos princípios da informação e da transparência, chancelados pelo art. 6º, incisos III e X do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, mostra-se desnecessária a realização de perícia contábil para comprovar a efetiva cobrança da capitalização diária de juros, uma vez que o contrato firmado entre as partes prevê, de forma clara e expressa, essa modalidade de capitalização.
Logo, deve ser mantida a sentença que estabeleceu a periodicidade mensal.
Dos julgados do STJ, retira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Embargos à execução.
2. É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2193807 / PR, rel. Mina. Nancy Andrighi, DJEN 23-4-2025).
Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas.
Cabe salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024).
Quanto à quarta e quinta controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "ainda que se cogitasse da validade formal da cláusula de capitalização diária, sua aplicação prática dependeria de demonstração técnica, inexistente nos autos. As operações de crédito dessa natureza utilizam, como padrão, taxa mensal aplicada pro rata die - o que constitui rateio linear dos encargos e não capitalização composta diária"; e "as razões recursais apresentadas pelo Banco Bradesco S/A enfrentaram de forma expressa e detalhada os fundamentos da sentença que limitara os juros à taxa média do BACEN, demonstrando que a mera superação desse índice não caracteriza abusividade, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Logo, o capítulo recursal foi devolvido em sua integralidade, com impugnação específica e fundamentação jurídica idônea, de modo que o não conhecimento pelo Tribunal local constitui erro in procedendo e negativa de jurisdição, em violação aos dispositivos supracitados".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir as conclusões do órgão julgador de que é desnecessária a realização de perícia para aferição da capitalização na modalidade diária e de que houve ofensa ao princípio da dialeticidade em relação aos juros remuneratórios, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 38, RELVOTO1):
Ademais, mostra-se desnecessária a realização de perícia contábil para comprovar a efetiva cobrança da capitalização diária de juros, uma vez que o contrato firmado entre as partes prevê, de forma clara e expressa, essa modalidade de capitalização. [...]
Quanto à limitação dos juros remuneratórios, a sentença foi no seguinte sentido: "considerando que o pedido alternativo da parte ré/embargante foi a limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 2,93% ao mês, mesmo sendo essa taxa superior à taxa média de mercado apurada para o período pelo BACEN (1,70% ao mês), deve ser adotado o percentual indicado pelos réus, já que o juiz está adstrito aos limites do pedido formulado pela parte (CPC, arts. 141 e 492)."(evento 119, SENT1).
Assim, verifica-se que as razões recursais apresentadas pela apelante, além de não impugnarem especificamente os fundamentos da sentença recorrida, não guardam relação direta com os elementos que sustentam o decisum (evento 129, APELAÇÃO1).
Inicialmente, o caso dos autos refere-se à ação monitória e a parte apelante aduz que "A r. sentença apelada (mov.119) determinou a limitação da taxa de juros à média de mercado no contrato que aparelhou a execução apensa".
Discorreu, também, que: "Ainda que o juízo “a quo” tenha tentado adotar uma premissa objetiva para fundamentar a “abusividade” dos juros, qual seja, patamar de 10% superior à taxa medida do BACEN, denota-se que esse critério, igualmente, não se encontra alinhado com a jurisprudência consolidada do Eg. STJ". [...] "Inclusive, é entendimento desse Eg. TJSC que se deve seguir os parâmetros do precedente acima do STJ para se aferir a abusividade nos juros remuneratórios, o que, significa dizer que, não há respaldo o critério encampado pela r. sentença apelada (10%):".
Entretanto, verifica-se que a sentença recorrida observou os limites do pedido formulado nos embargos à ação monitória ao determinar a redução dos juros remuneratórios ao percentual de 2,93% ao mês, ainda que superior à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação. A decisão está devidamente fundamentada, inclusive afastando expressamente o critério de 10% acima da média, equivocadamente atribuído pela parte apelante. [...]
Com efeito, a consequência para a inobservância desse preceito está estabelecida no art. 932, III, do mesmo diploma legal, no sentido de que incumbe ao relator "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."
Nessa toada, observa-se que as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, mormente porque as teses a respeito do tema são apresentadas de forma genérica, sem atenção ao que de fato dispôs o juízo a quo, considerando o contrato objeto da lide e os pedidos exordiais.
Desse modo, a recorrente deixou de impugnar os fundamentos da decisão combatida, não atendendo, portanto, aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC/2015, em manifesta violação ao princípio da dialeticidade.
Por consequência, à vista da generalidade dos argumentos que não contrapõem objetivamente os fundamentos invocados na sentença, inviável este Colegiado apreciar a matéria.
Assim, evidenciada a ofensa à dialeticidade recursal, resta obstado o conhecimento do reclamo no ponto.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à sexta controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
À vista disso, conclui-se que "a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição da República" (AREsp n. 2.941.452/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 18-8-2025).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
Em tempo, deixa-se de determinar o sobrestamento do recurso especial em razão do Tema 1378/STJ. Isso porque, como acima mencionado, a Câmara não conheceu do recurso de apelação em relação aos juros remuneratórios, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 65.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083459v15 e do código CRC 34cc7eab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:06:39
0007831-81.2013.8.24.0008 7083459 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas