Decisão TJSC

Processo: 5007480-50.2023.8.24.0015

Recurso: recurso especial

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; TJSC, Apelação n. 5001000-22.2024.8.24.0015, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13/5/2025; TJSC, Apelação n. 0300186-81.2019.8.24.0052, rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 4/2/2025; TJSC, Apelação n. 5001431-47.2021.8.24.0052, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25/10/2022. (TJSC, ApCiv 5000472-45.2020.8.24.0009, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MAURO FERRANDIN, julgado em 24/06/2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7045237 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007480-50.2023.8.24.0015/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007480-50.2023.8.24.0015/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por V. G. contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas que, nos autos da Ação de Reparação de Danos n. 5007480-50.2023.8.24.0015 ajuizada por V. G. em desfavor de C. D. S.A., julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade da concessionária pela interrupção do fornecimento de energia elétrica que causou prejuízos à produção de fumo do autor, afastando a tese de caso fortuito ou força maior, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e reembolso de honorários periciais extrajudiciais, nos seguintes termos (evento 100, SENT1):

(TJSC; Processo nº 5007480-50.2023.8.24.0015; Recurso: recurso especial; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; TJSC, Apelação n. 5001000-22.2024.8.24.0015, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13/5/2025; TJSC, Apelação n. 0300186-81.2019.8.24.0052, rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 4/2/2025; TJSC, Apelação n. 5001431-47.2021.8.24.0052, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25/10/2022. (TJSC, ApCiv 5000472-45.2020.8.24.0009, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MAURO FERRANDIN, julgado em 24/06/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7045237 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007480-50.2023.8.24.0015/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007480-50.2023.8.24.0015/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por V. G. contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas que, nos autos da Ação de Reparação de Danos n. 5007480-50.2023.8.24.0015 ajuizada por V. G. em desfavor de C. D. S.A., julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade da concessionária pela interrupção do fornecimento de energia elétrica que causou prejuízos à produção de fumo do autor, afastando a tese de caso fortuito ou força maior, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e reembolso de honorários periciais extrajudiciais, nos seguintes termos (evento 100, SENT1): Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora V. G. para condenar a requerida CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. a lhe pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 19.160,55 (perda do fumo), bem assim ao reembolso dos honorários do perito extrajudicial (R$ 1.600,00), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora, pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação. Diante da sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais, e de honorários do perito judicial. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 1º e 2º), eis que corresponde à integralidade da pretensão inicial. P.R.I. Com o trânsito, arquivem-se os autos. Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (evento 100, SENT1): V. G. ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra a CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, visando à reparação de danos materiais. Sustenta que é pequeno produtor de fumo e que nas datas de 03/03/2023 e 04/03/2023 ocorreram interrupções de energia elétrica que perduraram por 8 horas e causaram prejuízos às folhas que estavam em processo de secagem, comprometendo a produção (13.5). Deferida a justiça gratuita e intimado o autor a complementar a documentação juntada à inicial (4.1).  Complementação da documentação pelo autor (9.1 e 22.2). Citada, a ré apresentou contestação (13.1), pugnando pela improcedência do pedido inicial, pleiteando a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça e a ausência de interesse processual e, no mérito: caso fortuito/força maior e dever de mitigar o próprio prejuízo. A parte autora ofertou réplica (17.1). Durante a instrução foi realizada perícia (74.1). A decisão de ev. 87.1 inverteu o ônus da prova, afastou a preliminar da ausência de interesse processual e revogou a gratuidade da justiça deferida à autora.  Após o pagamentos das custas (98.1) e nada mais requerido pelas partes, vieram-me os autos. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar (art. 93, IX, da CF/88). Inconformado, o apelante sustentou que a sentença merece reforma em dois pontos: (i) a revogação do benefício da justiça gratuita, alegando que sua renda bruta não representa capacidade financeira para arcar com os custos do processo, considerando os altos custos da atividade agrícola; e (ii) a fixação dos consectários legais, requerendo que a correção monetária e os juros de mora incidam desde o evento danoso (03 e 04/03/2023), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para restabelecer a justiça gratuita e alterar o termo inicial dos consectários legais (evento 105, APELAÇÃO1). Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões, nas quais sustentou, preliminarmente, a deserção do recurso, diante da ausência de comprovação do preparo no ato da interposição e da revogação da justiça gratuita, que não foi restabelecida. No mais, defendeu a manutenção da sentença (evento 115, CONTRAZ1). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.  Exame de Admissibilidade Recursal Contrarrazões de C. D. S.A. Preliminar de Deserção A apelada sustenta que o recurso está deserto, sob o argumento de que os apelantes tiveram o pedido de gratuidade de justiça revogado pelo juízo a quo, o que impediria o seu conhecimento. Todavia, embora a decisão lançada no evento 87, DESPADEC1 tenha efetivamente revogado o benefício da justiça gratuita ao requerente/apelante, o pleito foi reformulado em sede recursal, restando indeferido (evento 9, DESPADEC1). Além disso, o recorrente já efetuou o recolhimento do preparo, conforme consta no evento 18, COMP2, não havendo que se falar em deserção. Logo, afasta-se a prefacial. E, estando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.  Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste , relª. Desª. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31.3.2022). Assim, não há qualquer reparo no ponto. Já em relação à correção monetária, esta deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, a teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça. Este vem sendo o entendimento desta Corte de Justiça em casos idênticos ao presente: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FUMO. IMPOSIÇÃO AO AUTOR DO DEVER DE ADQUIRIR GERADOR ALTERNATIVO DE ENERGIA. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. [...] 5. O valor da indenização deve ser fixado no montante de R$ 9.819,92, conforme apurado no laudo pericial, acrescido de correção monetária a partir do evento danoso (INPC) e de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação. 6. Os consectários legais incidirão até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, sendo que, a partir de então, aplicar-se-á o IPCA como índice de correção monetária, e a taxa de juros corresponderá à Selic, com dedução do IPCA. 7. Diante da reforma da sentença, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, que passa a recair integralmente sobre a parte ré. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e provido, com redistribuição da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXVIII, e 37, § 6º; CDC, art. 22; CC, arts. 186, 187, 389, 405, 406 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; TJSC, Apelação n. 5001000-22.2024.8.24.0015, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13/5/2025; TJSC, Apelação n. 0300186-81.2019.8.24.0052, rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 4/2/2025; TJSC, Apelação n. 5001431-47.2021.8.24.0052, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25/10/2022. (TJSC, ApCiv 5000472-45.2020.8.24.0009, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MAURO FERRANDIN, julgado em 24/06/2025). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATO DO SERVIÇO. PLANTADOR DE FUMO. SECAGEM INTERROMPIDA. PERDA NA QUALIDADE DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CF E DO DIPLOMA CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS QUE NÃO CONSTITUEM CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR CAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. EXEGESE DA SÚMULA N. 11 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. LAUDO APRESENTADO NA EXORDIAL QUE, EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, CONFIRMA QUE OS DANOS NA SAFRA DO FUMO DECORRERAM DA INTERRUPÇÃO DO PROCESSO DE SECAGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEMANDADA. EXEGESE DO ART. 373, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA APRECIADA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA APLICÁVEIS A PARTIR DA CITAÇÃO. MORA EX PERSONA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É objetiva, baseada na teoria do risco administrativo e nas disposições consumeristas que tratam de fato do serviço, a responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica por falha ou defeito na atividade prestada que tenha causado prejuízos econômicos a produtor de fumo que, por meio de estufa elétrica, fazia a cura do produto no momento da queda da energia. Inteligência dos artigos 37, § 6º, da CF; e 6º, 14 e 22, do CDC. Para derruir a idoneidade de laudo técnico para a quantificação dos prejuízos, imprescindível que se faça impugnação específica de cada um dos itens com a prova cabível, não bastando a impugnação genérica, cujo efeito processual equipara-se a situação de ausência de impugnação. (TJSC, ApCiv 0302638-90.2019.8.24.0011, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA, D.E. 26/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR FUMICULTOR CONTRA CELESC. PARTE AUTORA QUE TEVE PREJUDICADA A QUALIDADE DE SUA PRODUÇÃO DE FOLHAS SECAS DE FUMO EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO. [...] CONSECTÁRIOS LEGAIS. PLEITO DE CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS CALCULADOS DESDE A CITAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0300362-48.2018.8.24.0035, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, D.E. 02/06/2022). Portanto, viável a parcial procedência do recurso, tão somente para alterar o termo inicial da correção monetária, que deverá incidir desde a data do evento danoso. Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:    1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;  3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Tendo por norte tais premissas, portanto, inviável o arbitramento dos honorários recursais, porque não configurados os supramencionados pressupostos autorizadores, em razão do parcial provimento do recurso.  Prequestionamento: requisito satisfeito  Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade.  Ademais:  O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida. Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada. Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior. Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella. Quem tem medo de prequestionamento?. Revista dialética de direito processual, vol. 1. São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29). Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos.  Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XVI, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso e dá-se-lhe provimento parcial para alterar o termo inicial da correção monetária, que deverá incidir desde a data do evento danoso. Inviável o arbitramento dos honorários recursais em razão do provimento parcial do recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045237v16 e do código CRC 155f743c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:16     5007480-50.2023.8.24.0015 7045237 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas