RECURSO ESPECIAL – Documento:6955512 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5019424-06.2025.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Lages, nos autos da Ação Penal 0001345-74.2019.8.24.0039, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra M. V. P., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, c/c o 14, II, por duas vezes, do Código Penal, e 244-B, caput e § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (evento 23, DOC77). Concluída a instrução preliminar, o Doutor Juiz de Direito Laerte Roque Silva julgou parcialmente admissível a acusação e pronunciou M. V. P. pelo cometimento, em tese, dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II, c/c o 14, II, do Código Penal, e 244-B, caput e § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (evento 327, DOC1).
(TJSC; Processo nº 5019424-06.2025.8.24.0039; Recurso: recurso especial; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6955512 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso em Sentido Estrito Nº 5019424-06.2025.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
Na Comarca de Lages, nos autos da Ação Penal 0001345-74.2019.8.24.0039, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra M. V. P., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, c/c o 14, II, por duas vezes, do Código Penal, e 244-B, caput e § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (evento 23, DOC77).
Concluída a instrução preliminar, o Doutor Juiz de Direito Laerte Roque Silva julgou parcialmente admissível a acusação e pronunciou M. V. P. pelo cometimento, em tese, dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II, c/c o 14, II, do Código Penal, e 244-B, caput e § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (evento 327, DOC1).
Insatisfeito, M. V. P. deflagrou recurso em sentido estrito (evento 346, DOC4).
Em suas razões, requer a despronúncia por insuficiência de provas da materialidade dos fatos, de indícios de autoria ou de haver agido com animus necandi.
Subsidiariamente, pretende o afastamento da circunstância qualificadora do motivo fútil e do crime conexo, este por atipicidade da conduta, diante da prática pregressa de atos ilícitos por parte do Adolescente (evento 357, DOC1).
O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 361, DOC1).
A decisão resistida foi mantida pelo Juízo de Primeiro Grau (evento 363, DOC1).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Cid Luiz Ribeiro Schmitz, manifestou-se pelo desprovimento do reclamo (evento 8, DOC1).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, contudo, não merece provimento.
1. A despronúncia é inviável.
Há prova suficiente da materialidade dos fatos potencialmente configuradores do delito de homicídio tentado, ou seja, dos disparos procedidos com arma de fogo, em tese direcionados à Vítima Carlos Alberto Pericó Júnior, na data e circunstâncias descritas na denúncia, para que seja o presente caso levado à análise do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Vêm elas positivadas, justamente, no boletim de ocorrência do evento 1, DOC3, na fotografia reproduzida no evento 1, DOC8, nas mensagens do evento 1, DOC9, e na totalidade da prova oral coligida ao feito, não sendo, em verdade, controversa nos autos, até o momento, a ocorrência dos referidos disparos (exceto pela argumentação da Defesa técnica).
Diz-se isso porque, embora negue a autoria dos fatos, M. V. P. não descarta que eles possam ter ocorrido (evento 1, DOC27, evento 1, DOC28 e evento 318, DOC1); havendo as Testemunhas N. V. S. (evento 1, DOC37 e evento 1, DOC38) e Brenda Pereira do Amaral Monteiro (evento 19, DOC70 e evento 19, DOC71) asseverado ter tomado conhecimento da deflagração de disparos com arma de fogo em direção a Carlos Alberto Pericó Júnior, lembrando-se que N. V. S. foi inclusive inserido na dinâmica dos fatos, segundo a versão acusatória, praticando o ato ilícito em conjunto com o Recorrente; e rememorando a Testemunha presencial dos fatos, Felipe Douglas dos Santos Lopes, sempre que inquirida, a existência do delito (evento 1, DOC20, evento 1, DOC21 e evento 319, DOC1). Para mais, a Vítima também sempre repisou a ocorrência dos disparos, conquanto em Juízo tenha passado a sustentar a incerteza quanto ao seu direcionamento e à intenção do atirador de que eles o atingissem (evento 1, DOC6, evento 1, DOC7 e evento 251, DOC1).
Nesta fase processual, pois, nada consta que desconstitua cabalmente a narrativa acusatória, existindo, ao contrário, as provas mencionadas que dão sustento a ela, o que é suficiente à pronúncia. A saber, do Código de Processo Penal: "Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".
A discussão de teses alternativas quanto aos fatos, que é prerrogativa inegável da Defesa, tem lugar perante os Senhores Jurados, a quem caberá decidir acerca disso precisamente quando apresentados ao quesito obrigatório do convencimento quanto à materialidade do fato (CPP, art. 483, I), quesito esse, vale dizer, que não teria razão de existir (e de ser previsto expressamente na Legislação Penal Adjetiva) se não houvesse possibilidade de que decidissem os Juízes Leigos, segundo suas livres convicções, diante de elementos constantes nos autos, em sentido contrário à conclusão provisória da decisão de pronúncia.
Trata-se, em circunstâncias como as presentes, de casos em que, mesmo havendo o convencimento precário quanto à materialidade dos fatos, a versão defensiva aponta a possibilidade de dinâmica diversa da acusatória, o que não impede (pelo contrário, impõe) o seguimento do feito, para apreciação do Tribunal do Júri.
Mudando o que deve ser mudado, observe-se a jurisprudência do Superior :
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FRAUDE PROCESSUAL O CRIME DA LEI DE ARMAS EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 121, §2º, II, IV E VI C/C ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, E LEI N. 10.823/2003, ART. 16, CAPUT) - PRONÚNCIA - RECURSO DEFENSIVO. [...] MÉRITO - HOMICÍDIO - PRETENSA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO PELO RÉU - ALEGADO SUICÍDIO PELA INGESTÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA PELA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INEQUÍVOCOS AO RESPALDO DA ARGUIÇÃO NESTA ETAPA PROCESSUAL - PRONÚNCIA MANTIDA [...] (RESE 0000306-69.2019.8.24.0030, Relª. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 25.6.19).
Não desconstitui essa conclusão a inexistência, no presente feito, de prova material dos disparos, pela apreensão de projéteis de arma de fogo, a realização de perícia em danos ou a captação de imagens do ocorrido, visto que, quanto aos primeiros, não há notícia nos autos de que algum deles tenha sido localizado, rememorando-se de que teriam sido percutidos em área aberta, sem interrupções a seus trajetos, o que dificulta sobremaneira suas localizações (e, embora intentada a apreensão do armamento bélico, no evento 1, DOC18, não foi encontrado em posse de M. V. P., nem foi este, ou outro suspeito, preso em flagrante); quanto à segunda, tampouco foi verificada a ocorrência de algum dano, repetindo-se a constatação provisória de que nenhuma das balas teve sua trajetória interrompida por algum obstáculo em que tenham deixado marcas; e quanto à terceira, inexiste informação de que o suposto delito tenha sido filmado ou fotografado, asseverando o Ofendido, no evento 19, DOC68 e no evento 19, DOC69, que "nesse local à época não havia nenhuma casa e sim só terrenos".
Logo, justificadamente, não foi possível, no caso em mesa, recolher vestígios concretos dos atos cujas práticas foram atribuídas ao Recorrente, sabendo-se que "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta" (CPP, art. 167). Daí porque, os elementos probatórios contidos nos autos são capazes de fornecer a segurança necessária à proclamação da pronúncia.
Novamente, da Corte da Cidadania:
1. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato delituoso, conforme prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a comprovação da materialidade, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, concluindo pela confirmação da pronúncia por entender presentes os elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa para dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos. No contexto, para alterar a conclusão firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático- probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta no sentido de que a ausência do exame de corpo de delito direto não invalida a decisão de pronúncia quando a materialidade está demonstrada por outros meios probatórios idôneos, como laudos médicos e depoimentos colhidos em juízo. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 2.879.595, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.4.25).
Outrossim, é permitido à Defesa requerer, ou produzir independentemente da requisição ao Juízo, as provas que lhe interessem, a fim de contrapor as apresentadas pela Acusação, e alicerçar sua própria narrativa (CPP, art. 156), podendo explorá-las no Plenário do Tribunal do Júri (pois até o presente não foram ofertados tais elementos desconstitutivos da denúncia), a fim de convencer os Integrantes do Conselho de Sentença, legítimos julgadores da causa, seja de sua concepção dos fatos, seja da inocorrência ou insuficiência probatória da acusatória.
Neste momento processual, pois, não há como despronunciar o Recorrente M. V. P. por ausência de provas da materialidade dos fatos.
2. Da mesma forma, há indícios de autoria.
É que, em que pese a alteração pontual da versão da Vítima e da Testemunha Felipe Douglas dos Santos Lopes a respeito de circularem na mesma motocicleta no momento dos fatos (dizendo ambas, em Juízo, que não estavam juntas, enquanto na fase administrativa haviam afirmado o contrário), aparentando, Carlos Alberto Pericó Junior, tentar isentar o Recorrente de responsabilização pelo ocorrido, fato é que ambos mantiveram firme a constatação já por eles expressa na fase extrajudicial, de que foi M. V. P. quem, em posse da arma de fogo usada ao cometimento do suposto crime, deflagrou-a na via pública (evento 19, DOC68 e evento 19, DOC69, evento 251, DOC1, evento 1, DOC20 e evento 1, DOC21, e evento 319, DOC1).
Tal relato, ademais, é parcialmente confortado pela descrição da Testemunha R. da S. da R. (irmão de N. V. S.) quanto à ocorrência, antes dos fatos, mas naquela mesma noite/madrugada, de desentendimento entre M. V. P. e Carlos Alberto Pericó Junior, quando a Vítima teria dado um soco na barriga do Recorrente, afirmando a Testemunha, ainda, que nos dias seguintes ficou sabendo do disparo de arma de fogo contra o Ofendido, sem poder confirmar se foram protagonizados por N. V. S. ou pelo Recorrente (evento 318, DOC1).
Logo, há indício de que o Recorrente tinha desentendimento prévio com a Vítima, que chegou inclusive às vias de fato momentos antes do delito, circunstância que confere verossimilhança à descrição de que M. V. P. teria deflagrado arma de fogo em direção ao Ofendido.
Como "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (CPP, art. 413, § 1º), e a impronúncia (ou despronúncia) depende da insuficiência de prova da materialidade ou de indícios de autoria (CPP, art. 414, caput), não se pode, diante deste conjunto probatório, subtrair do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a competência para análise da imputação inicial no que diz respeito ao delito contra a vida.
Edilson Mougenot Bonfim ensina:
o juiz não pode incursionar exageradamente sobre as provas dos autos, já que assim poderia influir no ânimo do Conselho dos Jurados, causando nulidade do pronunciamento. Dessarte, se o juiz pronunciante, em vez de proporcionar um juízo de suspeita para os jurados, concluir por um verdadeiro juízo de certeza, viola a cláusula do devido processo legal, ensejando a decretação de sua nulidade (Júri: do inquérito ao plenário. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 178).
É verdade que há outra versão para os fatos. Contudo, diante da existência de indícios de autoria, caberá aos Senhores Jurados decidir a questão. Especialmente porque a concorrência de duas versões para os fatos não é suficiente para impedir a manutenção da decisão de pronúncia.
Nesse sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA POR ERRO DO TIPO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE APURADOS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA DE MANEIRA INCONTROVERSA. EXISTÊNCIA DE, AO MENOS, DUAS VERSÕES ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS. DÚVIDA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS APTOS A AMPARAR, AO MENOS NESTA FASE, AS CIRCUNSTANCIAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA, TAMBÉM, PELO TRIBUNAL DO JÚRI, LEGÍTIMO E SOBERANO REPRESENTANTE DA SOCIEDADE NO JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUALIFICADORAS MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, RESE 0001078-63.2018.8.24.0031, Rel. Des. Norival Acácio Engel, j. 4.12.18).
E:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (CP, ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II) - PRETENSA DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - VERSÕES CONFLITANTES NOS AUTOS - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJSC, RESE 0008846-68.2011.8.24.0004, Relª. Desª. Salete Silva Sommariva, j. 11.4.17).
Logo, é inviável, nesta fase procedimental, acolher o pedido de despronúncia.
3. O mesmo se pode dizer quanto ao pleito de desclassificação da imputação (qual seja, aquele a tratar da ausência de provas suficientes do dolo homicida na deflagração de armamento bélico).
De acordo com Andreas Eisele:
O dolo é um instrumento de imputação típica, e consiste em um recurso operacional, mediante o qual a conduta é classificada como subjetivamente típica quando os aspectos psicológicos e intelectuais que a compõem corresponderem à hipótese típica.
Por exemplo, se um sujeito matar alguém sem ter a consciência, vontade, intenção ou finalidade de implementar tal evento (e não for indiferente à sua realização, nem assumir o risco de causá-lo), a conduta correspondente não deverá ser classificada como dolosa, porque não haverá uma adequação típica subjetiva anímica entre a conduta objetivamente implementada pelo sujeito na realidade empírica, e o evento típico. Porém, se o sujeito matar alguém querendo concretizar tal evento, a consciência (representação da hipótese fática), a vontade e a finalidade para a qual se dirigiu o seu comportamento (intenção) correspondem à hipótese típica, em decorrência do que a conduta é típica no aspecto psíquico e intelectual do comportamento subjetivo, motivo pelo qual deve ser classificada como doloso (Direito Penal: teoria do delito. Salvador: Editora Juspodivm, 2018. p. 251).
No âmbito do procedimento de apuração de crimes dolosos contra a vida, na primeira fase somente se pode falar em desclassificação quando houver prova contundente da ausência do animus necandi.
Já decidiu o Superior também delibera que "só é cabível a desclassificação quando houver prova inconteste e que permita juízo de convicção pleno de que o crime cometido é diverso daquele apontado na denúncia" (RESE 0000145-35.2016.8.24.0072, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 6.2.20).
No caso, há elementos de prova que indicam, em tese, que o Recorrente M. V. P. pode ter agido imbuído da vontade de matar Carlos Alberto Pericó Júnior.
Além de o meio supostamente selecionado à agressão da Vítima (a arma de fogo) ter, notoriamente, potencial letal, há ao menos uma versão do ocorrido nos autos dando conta de que, embora fracassados, os tiros dele deflagrados foram direcionados ao Ofendido, informação que consta no relato extrajudicial da Vítima e nos dizeres, sob o contraditório, da Testemunha Felipe Douglas dos Santos Lopes, que teria presenciado os fatos (evento 19, DOC68 e evento 19, DOC69, evento 1, DOC20 e evento 1, DOC21, e evento 319, DOC1).
Esses elementos de prova revelam, ainda que de forma sumária, a existência de indícios da intenção homicida do Recorrente.
4. Quanto à circunstância qualificadora ao delito doloso contra a vida, a doutrina aponta que, na fase da pronúncia, "só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 921).
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso em Sentido Estrito Nº 5019424-06.2025.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA PELO MOTIVO FÚTIL (CP, ART. 121, § 2º, II) E CORRUPÇÃO DE MENOR MAJORADA (ECA, ART. 244-B, CAPUT e § 2º). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. DESPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. 2. DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. 3. DOLO. INTENÇÃO HOMICIDA. DECLARAÇÕES DO ACUSADO NO MOMENTO DO DELITO. 4. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. DESAVENÇA ANTERIOR. 5. CRIMES CONEXOS. TRIBUNAL DO JÚRI.
1. As declarações do ofendido e de testemunhas, no sentido de que foram efetuados diversos disparos de arma de fogo na madrugada dos fatos voltados àquele, sendo impossível a recuperação dos projéteis por serem deflagrados em via pública, sem obstáculos, nem terem atingido a Vítima, constituem prova da materialidade dos fatos potencialmente configuradores de delito doloso contra a vida, suficiente para a manutenção da pronúncia pela prática do delito de tentativa de homicídio.
2. As declarações do ofendido e de testemunhas, na linha de que o acusado disparou diversas vezes com arma de fogo em direção à vítima, corroboradas por indicativos de que ele e o ofendido tiveram desavença imediatamente anterior aos fatos, constituem indícios de autoria dos fatos potencialmente configuradores de delito doloso contra a vida, suficientes para a manutenção da pronúncia pela prática do delito de tentativa de homicídio.
3. Se há descrição da vítima e de testemunha, no sentido de que os disparos de arma de fogo em tese deflagrados pelo acusado foram voltados a atingir aquela, não é manifesta a ausência de animus necandi e não é devida a desclassificação da imputação de crime doloso contra a vida na fase de pronúncia.
4. A existência de indícios de que o delito doloso contra a vida foi praticado em razão de desavença anterior, devido a terem, o ofendido e um amigo do acusado, que teria auxiliado na prática do ilícito, namorado a mesma mulher, justifica a manutenção da circunstância qualificadora do motivo fútil na primeira fase do procedimento de apuração dos crimes de competência do tribunal do júri.
5. Uma vez delimitada a existência de prova da materialidade e indícios de autoria com relação ao crime doloso contra a vida, cabe ao conselho de sentença do tribunal do júri a análise dos delitos conexos, exceto se as acusações são manifestamente improcedentes.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6955513v10 e do código CRC b5bf3347.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:30:45
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Recurso em Sentido Estrito Nº 5019424-06.2025.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO
Certifico que este processo foi incluído como item 79 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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