Decisão TJSC

Processo: 5062657-96.2025.8.24.0930

Recurso: recurso especial

Relator: Desembargador OSMAR MOHR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:6959380 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5062657-96.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por K. P. G. J. e BANCO AGIBANK S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, proposta pela parte mutuária em desfavor da instituição financeira, que tramitou perante o 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença objurgada (evento 33, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem: 

(TJSC; Processo nº 5062657-96.2025.8.24.0930; Recurso: recurso especial; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6959380 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5062657-96.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por K. P. G. J. e BANCO AGIBANK S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, proposta pela parte mutuária em desfavor da instituição financeira, que tramitou perante o 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença objurgada (evento 33, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem:  Cuida-se de ação movida por K. P. G. J. em face de BANCO AGIBANK S.A. Alegou que firmou contrato de natureza bancária com a parte ré e que a avença está eivada de abusividades. Requereu a procedência da demanda para a condenação da parte requerida à devolução dos valores supostamente pagos a maior.  Citada, a parte ré contestou defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 33, SENT1), de lavra do Eminente Juiz de Direito Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben, in verbis: Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos para: a) afastar a mora; b) limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação; c) condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC, autorizada a compensação.  Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC). Em suas razões recursais (evento 38, APELAÇÃO1), a parte autora defendeu, em suma: a) a aplicação da taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para as "operações de concessão de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" (Séries 25465 e 20743); b) a correção monetária pelo IGPM dos valores a serem restituídos pela instituição financeira; c) a majoração dos honorários advocatícios, conforme a tabela de honorários publicada pelo Conselho Seccional da OAB. Ao final, formulou pedido de prequestionamento. Por outro lado, em suas razões recursais (evento 43, APELAÇÃO1), a instituição financeira sustentou, em síntese: a) a impossibilidade de revisão contratual à luz do princípio do pacta sunt servanda; b) a ausência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados; c) a necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto, conforme decidiu a Corte Superior no recurso especial n. 1.061.530/RS; d) subsidiariamente, a limitação dos juros remuneratórios com o acréscimo de tolerância de 50% (cinquenta por cento); e) a impossibilidade de restituição dos valores requeridos pela parte autora; f) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.  Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (evento 51, CONTRAZ1 - evento 52, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. VOTO 1. Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, tendo a instituição financeira recolhido o preparo (evento 42, CUSTAS1) e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (evento 16, DESPADEC1), conheço de ambos os recursos.  2. Do recurso de apelação interposto pela instituição financeira 2.1. Da possibilidade de revisão dos contratos Sem maiores delongas, é perfeitamente possível a revisão das cláusulas contratuais, com a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, conforme entendimento de longa data consolidado nesta Corte de Justiça. Nesse viés, colhe-se de julgado deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGADA. [...] MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INVOCADA A MANUTENÇÃO DO ÍNDICE CONTRATADO. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS MÉDIAS DO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. JUROS PACTUADOS, AINDA ASSIM, EXORBITANTES. LIMITAÇÃO DEVIDA. DECISÃO PRESERVADA NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5097227-79.2023.8.24.0930, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025, sem grifos no original). Igualmente, desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) - VEÍCULOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...]. II - RECURSO DA PARTE AUTORA. 1 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATO DE ADESÃO E PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido de que a revisão das cláusulas contratuais pelo Tratando-se de relação de consumo, portanto, é perfeitamente possível a revisão das cláusulas contratuais em detrimento do pacta sunt servanda, mitigado diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, motivo que enseja o desprovimento do recurso no ponto. 2.2. Da repetição do indébito Sem maiores delongas, reconhecida a abusividade no contrato sob revisão, a repetição do indébito há de ser operada, na forma simples, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira. Portanto, resta desprovido o recurso no ponto. 3. Da insurgência em comum a ambas as partes 3.1. Dos juros remuneratórios Como cediço, o fato de os juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano não importa abusividade.  A Súmula n. 648 do Supremo Tribunal Federal, convertida na Súmula Vinculante n. 7, e a Súmula n. 296 do Superior no Provimento 13/95. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. TAXA SELIC. PRETENDIDA INCIDÊNCIA NA ATUALIZAÇÃO DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SER REALIZADA COM BASE NO INPC DESDE O DESEMBOLSO, MAIS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. [...] RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5089344-18.2022.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). Portanto, tendo em vista que a sentença fixou o índice da correção monetária em consonância com a jurisprudência desta Corte, resta desprovido o recurso no ponto. Ex officio, realiza-se a adequação dos índices de atualização dos valores a serem restituídos/compensados, devendo incidir, até 29-8-2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso/pagamento indevido, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e, a partir de 30-8-2024, salvo estipulação em sentido contrário, apenas juros moratórios correspondentes à taxa Selic, índice que já contempla correção monetária, consoante art. 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. 4.2. Dos honorários advocatícios de sucumbência Na sentença objurgada (evento 33, SENT1), a instituição financeira restou condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Importa destacar, de plano, a inviabilidade da fixação de verba honorária em percentual sobre o "valor da condenação", diante do caráter declaratório da demanda revisional. De mais a mais, a fixação de honorários advocatícios sobre o "proveito econômico da parte" também não se mostra adequada, pois o montante é incerto, de difícil mensuração e pode ocasionar o aviltamento dos honorários.  Outrossim, cumpre salientar que este Colegiado segue o entendimento firmado pelo Superior , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025, sem grifos no original). Dito isso, os critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, segundo o art. 85, § 2º, do diploma processual civil, são: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Na hipótese dos autos, verifica-se que o(s) advogado(s) da parte autora atuou(aram) com elevado grau de zelo, elaborando peças bem fundamentadas e utilizando as vias processuais adequadas para a defesa dos direitos da sua cliente. A causa, é bem verdade, não se mostrou de alta complexidade, de maneira que não foi exigido excessivo tempo ao trabalho advocatício realizado. Importante destacar que a instrução dos autos se limita aos documentos colacionados à exordial e à contestação. Nesse lume, diante das particularidades do processo e do baixo valor atribuído à causa (R$ 2.205,60 - evento 1, INIC1), à luz da previsão contida no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, afigura-se adequado o montante arbitrado na origem a título de honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.500,00), eis que compatível com as especificidades da hipótese sub judice. Portanto, resta desprovido o recurso no ponto. 4.3. Do prequestionamento Quanto ao prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, uma vez que a decisão resolva a questão, devidamente fundamentada, com a exposição dos motivos do convencimento.  Nesse sentido, colhe-se do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5062657-96.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.  RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA MITIGADO EM SEDE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E DO DIRIGISMO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. ENCARGO REDUZIDO A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES, QUE RESTA MANTIDA. INSURGÊNCIA EM COMUM A AMBAS AS PARTES JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DO BACEN VINCULADA À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS PELA PARTE AUTORA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM LEVAR EM CONTA A AVALIAÇÃO DE OUTROS FATORES ENVOLVIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO SPREAD BANCÁRIO, DO CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, DO HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA A INDICAR O RISCO DA OPERAÇÃO. CASA BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA QUE LHE COMPETIA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO IMPERATIVA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ADEMAIS, "COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS" QUE RESTA CARACTERIZADA NA AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO RENEGOCIADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. recurso da parte autora PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DO IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INPC, ATÉ 29-08-2024. ÍNDICE OFICIAL ADOTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA NO PROVIMENTO 13/95. ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. ATÉ 29-08-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. A PARTIR DE 30-08-2024, SALVO SE HOUVER ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, ÍNDICE QUE ENGLOBA A CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024).  HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA FIXADA NA ORIGEM EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). PRETENDIDA MAJORAÇÃO COM BASE NOS VALORES DIVULGADOS PELA OAB. INSUBSISTÊNCIA. TABELA DE CLASSE COM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA. AUSÊNCIA DE CARÁTER vinculante. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ANTE A NATUREZA DECLARATÓRIA DA DEMANDA REVISIONAL. INCERTEZA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, COM RISCO DE AVILTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA POR SER IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO NA ORIGEM, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO REGRAMENTO PROCESSUAL, ADEQUADO ÀS ESPECIFICIDADES DA DEMANDA.  Nos termos do entendimento do Superior decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso da instituição financeira e negar-lhe provimento, com a majoração da verba honorária sucumbencial; b) conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato sob revisão à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação para "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" (Séries 25465 e 20743); c) ex officio, promover a adequação dos índices de atualização dos valores a serem restituídos/compensados, devendo incidir, até 29-8-2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso/pagamento indevido, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e, a partir de 30-8-2024, salvo estipulação em sentido contrário, apenas juros moratórios correspondentes à taxa Selic, índice que já contempla correção monetária, consoante art. 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959382v19 e do código CRC 45160b1d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:48     5062657-96.2025.8.24.0930 6959382 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5062657-96.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 156 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL; B) CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO CONTRATO SOB REVISÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO PARA "OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS" (SÉRIES 25465 E 20743); C) EX OFFICIO, PROMOVER A ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS/COMPENSADOS, DEVENDO INCIDIR, ATÉ 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO/PAGAMENTO INDEVIDO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO E, A PARTIR DE 30-8-2024, SALVO ESTIPULAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO, APENAS JUROS MORATÓRIOS CORRESPONDENTES À TAXA SELIC, ÍNDICE QUE JÁ CONTEMPLA CORREÇÃO MONETÁRIA, CONSOANTE ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas