APELAçãO – REGISTRO DE IMÓVEIS. CARTA DE SENTENÇA. PARTILHA EM DIVÓRCIO. CASA- 950 MENTO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO CON- SENSUAL DE BENS. ACORDO RECONHECENDO AQUISIÇÃO DE BENS POR ESFORÇO COMUM. DECLARAÇÃO SUFICIENTE PARA AFASTAR PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE EXCLUSI- Jurisprudência - CSM VA. PARTILHA PARITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DOAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. EXI- GÊNCIAS AFASTADAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que manteve recusa de registro de carta de sentença de divórcio litigioso por ausência de comprovação do recolhimento do ITCMD e apresentação de certidão de homologação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento do esforço comum na aquisição de bem partilhado em acordo de divórcio que põe fim a casamento pelo regime da separação convencional de bens permite a descaracterização da doação e o afas- tamento da respectiva tributação. III. Razões de decidir 3. A homologação judicial da partilha consensual afasta a presunção de aquisição exclusiva derivada do regime de bens, permitindo o reconhecimento da comunhão admitida pelos ex-cônjuges. 4. Partes que reconheceram por negócio jurídico a existência de so- ciedade de fato entre o casal para aquisição do bem. Partilha paritária que é suficiente para afastar a ca- racterização de doação, ressalvada a possibilidade de a Fazenda do Estado cobrar, pela via própria, o tribu- to que considerar devido. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da aquisi- ção por esforço comum de bens partilhados consen- sualmente afasta a presunção da propriedade exclusi- va derivada do regime da separação de bens. 2. Nesta hipótese, a partilha paritária afasta a caracterização de doação e, consequentemente, a incidência do IT- 951 CMD. 3. Homologação pelo fisco que somente é devi- da nas hipóteses de transmissão causa mortis”. Legislação e jurisprudência citadas: – Lei Complementar n. 1.320/2018 (CAT 89/2020). – TJSP, Apelação Cível n. 4005082-33.2013.8.26.0019, Jurisprudência - CSM Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, 10ª Câmara de Direi- to Privado, j. 09/05/2017.(TJSP; Processo nº 0001068-16.2019.8.26.0035; Recurso: Apelação; Relator: Carlos Alberto Garbi; 10ª Câmara de Direito; Data do Julgamento: 3 de junho de 2025)
, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Jus-
tiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Receberam o recurso interposto
como apelação e a ele deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 43.798)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER-
NANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
(Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE), XAVIER DE
AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SE-
ÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE
DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) e CAMARGO ARANHA FILHO (PRE-
SIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 3 de junho de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
Ementa: REGISTRO DE IMÓVEIS. CARTA DE
SENTENÇA. PARTILHA EM DIVÓRCIO. CASA-
950
MENTO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO CON-
SENSUAL DE BENS. ACORDO RECONHECENDO
AQUISIÇÃO DE BENS POR ESFORÇO COMUM.
DECLARAÇÃO SUFICIENTE PARA AFASTAR
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE EXCLUSI-
Jurisprudência - CSM
VA. PARTILHA PARITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE
DOAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. EXI-
GÊNCIAS AFASTADAS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença
que manteve recusa de registro de carta de sentença
de divórcio litigioso por ausência de comprovação do
recolhimento do ITCMD e apresentação de certidão
de homologação da Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se
o reconhecimento do esforço comum na aquisição de
bem partilhado em acordo de divórcio que põe fim a
casamento pelo regime da separação convencional de
bens permite a descaracterização da doação e o afas-
tamento da respectiva tributação.
III. Razões de decidir
3. A homologação judicial da partilha consensual
afasta a presunção de aquisição exclusiva derivada
do regime de bens, permitindo o reconhecimento da
comunhão admitida pelos ex-cônjuges. 4. Partes que
reconheceram por negócio jurídico a existência de so-
ciedade de fato entre o casal para aquisição do bem.
Partilha paritária que é suficiente para afastar a ca-
racterização de doação, ressalvada a possibilidade de
a Fazenda do Estado cobrar, pela via própria, o tribu-
to que considerar devido.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da aquisi-
ção por esforço comum de bens partilhados consen-
sualmente afasta a presunção da propriedade exclusi-
va derivada do regime da separação de bens. 2. Nesta
hipótese, a partilha paritária afasta a caracterização
de doação e, consequentemente, a incidência do IT-
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CMD. 3. Homologação pelo fisco que somente é devi-
da nas hipóteses de transmissão causa mortis”.
Legislação e jurisprudência citadas:
– Lei Complementar n. 1.320/2018 (CAT 89/2020).
– TJSP, Apelação Cível n. 4005082-33.2013.8.26.0019,
Jurisprudência - CSM
Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, 10ª Câmara de Direi-
to Privado, j. 09/05/2017.
VOTO
Trata-se de apelação interposta por J.M.F.G. contra a r. sentença de fls.
65/67, que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imó-
veis e Anexos da Comarca de (...) e manteve a recusa de registro de carta de
sentença extraída da ação de divórcio de autos n. (...), a qual envolve o imóvel
da matrícula nº (...) daquela serventia, porque não foi apresentada a guia de re-
colhimento do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer
Bens e Direitos – ITCMD nem a certidão de homologação da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo, conforme Lei Complementar n. 1.320/2018.
A MM. Juíza Corregedora Permanente concluiu que não houve comu-
nicação do bem imóvel à mulher, pois registrado exclusivamente em nome do
cônjuge varão enquanto casados pelo regime da separação de bens, de modo que
a partilha consensual com atribuição do bem exclusivamente à virago configura
doação passível de tributação pelo ITCMD.
A parte apelante alega que o imóvel foi adquirido com esforço comum
juntamente com os demais bens arrolados e igualmente partilhados no acordo
do divórcio (fls. 70/80).
O feito foi originariamente distribuído à Corregedoria Geral da Justiça,
que declinou da competência, o que ensejou posterior redistribuição a este Con-
selho Superior da Magistratura (fls. 92/94).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl.
116/118).
É o relatório.
De início, é importante confirmar que, como o ato registral buscado é
o de registro em sentido estrito, o recurso interposto deve ser recebido como
apelação.
No mérito, trata-se de carta de sentença extraída da ação de divórcio do
casal J. e L. (autos n. (...)), apresentada para registro na matrícula nº (...) do Re-
gistro de Imóveis da Comarca de (...).
Consta do Registro n. 4 da referida matrícula, fl. 47, que o imóvel foi ar-
rematado por L. em hasta pública realizada em 10 de outubro de 2018, enquanto
casado com J. pelo regime da separação de bens.
Na época da arrematação, tramitava ação de divórcio litigioso proposta
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em junho de 2018 por J. (fls. 13/29), a qual se encerrou em 26 de julho de 2019
por sentença que homologou acordo entabulado pelas partes e decretou o seu
divórcio, com trânsito em julgado em 08 de agosto de 2019 (fls. 40/42).
Embora o casal tenha optado pelo regime da separação convencional de
bens, houve reconhecimento expresso acerca da aquisição de patrimônio com
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esforço comum, incluindo três imóveis, quotas sociais de uma empresa, além de
dinheiro em espécie, sendo tudo avaliado e consensualmente partilhado, com
respeito à meação que cabia a cada parte (fls. 35/37).
A homologação judicial da partilha consensual é suficiente para afastar a
presunção de aquisição exclusiva derivada do regime de bens e permitir o reco-
nhecimento, para efeito de registro, da comunhão admitida pelos ex-cônjuges, a
fim de se evitar o enriquecimento ilícito.
Nesse sentido v. acórdão prolatado pela C. 10ª Câmara de Direito Privado
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que foi relator o Desem-
bargador Carlos Alberto Garbi (destaques nossos):
“APELAÇÃO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. REGIME DE BENS PAC-
TUADO. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. DIVISÃO QUE RECLAMA
PROVA DA PARTICIPAÇÃO CONJUNTA NA AQUISIÇÃO DO BEM
AQUESTO. 1. Partilha dos bens. Na hipótese dos autos, as partes se
casaram sob o regime da separação de bens, de modo que não há que
se falar em divisão dos aquestos. Ainda mais no caso dos autos, em que
as partes expressamente dispuseram em pacto antenupcial sobre a proi-
bição de comunicação dos aquestos. 2. Não se desconhece, entretanto,
que, para evitar o enriquecimento ilícito dos cônjuges, a doutrina e a
jurisprudência têm admitido mesmo no regime da separação de bens a
comunicação daqueles adquiridos com esforço comum do casal e em
benefício da entidade familiar. Tal possibilidade, vale dizer, não decorre
do quanto disposto na súmula 377 do Egrégio Supremo Tribunal Fede-
ral, que somente se aplica ao regime da separação obrigatória de bens,
que difere da separação convencional de bens por resultar de imposição
legal, e não da autonomia da vontade das partes. Apenas em face da
prova da participação conjunta do casal na aquisição do bem é que pode
ser autorizada a sua partilha entre os cônjuges ao final de casamento
celebrado sob o regime da separação convencional de bens. 3. Não se
identificam no caso em exame razões suficientes para admitir a partilha
do imóvel objeto do litígio, negando vigência ao acordo celebrado na
ação de divórcio, em favor do documento de fls. 39, de duvidosa higidez
e que contraria a vontade manifestada pelas partes no curso e no rompi-
mento do casamento outrora havido entre elas 4. Recurso provido para
decretar a improcedência do pedido” (TJSP; Apelação Cível 4005082-33.2013.8.26.0019; Relator: Carlos Alberto Garbi; 10ª Câmara de Direito
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Privado; Julgamento: 09/05/2017; Registro: 11/05/2017).
No precedente acima, a partilha somente não foi autorizada devido à exis-
tência de controvérsia acerca da comunhão e à ausência de prova do esforço
comum para aquisição do bem.
No caso concreto, todavia, há consenso entre os cônjuges e expresso re-
Jurisprudência - CSM
conhecimento da comunhão, de modo que a declaração de partilha paritária é
suficiente para afastar a caracterização de doação e a exigência pela compro-
vação de recolhimento do ITCMD, ressalvada a possibilidade da Fazenda do
Estado, pela via própria, cobrar eventual imposto que considerar devido.
Não faria o menor sentido obrigar as partes ao ajuizamento de ação ju-
dicial de reconhecimento de sociedade de fato sem lide, uma vez que há decla-
ração consensual da contribuição direta de ambos os cônjuges. Tal declaração,
feita em juízo, tem natureza de transação e produz efeitos jurídicos que não
podem ser ignorados pelo Registrador.
Observe-se, por fim, que a Lei Complementar n. 1.320/2018, que institui
o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária “Nos Conformes”, trata es-
pecificamente das relações tributárias envolvendo o ICMS e não traz qualquer
previsão relacionada à homologação da partilha em divórcio.
Os procedimentos a serem observados pelas serventias extrajudiciais em
relação à tributação pelo ITCMD foram regulados pela Secretaria Estadual da
Fazenda e Planejamento por meio da portaria CAT 89/2020, a qual, por sua vez,
somente impõe a apresentação de certidão de homologação para as transmissões
“causa mortis” (artigos 2º, 7º, 12 e 18).
Nesse contexto, a exigência pela apresentação de certidão de homologa-
ção da Secretaria da Fazenda também deve ser afastada porque impertinente.
E não há que se falar em prejudicialidade da dúvida por impugnação par-
cial, uma vez que o afastamento da exigência de obrigação acessória (homolo-
gação da declaração do tributo) está essencialmente vinculado ao afastamento
da obrigação tributária principal, cuja incidência foi impugnada.
Ante o exposto, pelo meu voto, recebo o recurso interposto como apela-
ção e dou provimento a ele.