AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRA- VO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO APRECIOU PEDIDO DE INDULTO OU COMUTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DES- PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deixou de apreciar pedido defensivo de indulto ou co- mutação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe à Presidência da Seção de Direito Criminal a análise de pleito para concessão de indulto ou comutação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida. 4. Limites estritos da competência da Presidência da Seção de Direito Criminal. Impossibilidade de apre- ciação do pleito. Supressão de instância. Trânsito em julgado no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 920 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “O agravo regimental não cum- Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes pre os requisitos legais para provimento”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 7º, § 2º-B, VI; RITJSP, arts. 33-A, § 2º, 45, IV, e 146, § 4º; TJSP, Resolução nº 903/2023; TJSP, Resolução nº 549/2011, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: n/a.(TJSP; Processo nº 0002147-08.2010.8.26.0597; Recurso: Agravo; Relator: JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN; Data do Julgamento: 6 de junho de 2025)
, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de
Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
“Negaram provimento ao agravo REGIMENTAL. V.U.”, de conformidade com
o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº 53.160)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER-
NANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
(Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE), TORRES DE
CARVALHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) e HE-
RALDO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVA-
DO).
São Paulo, 6 de junho de 2025.
JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN, Relator, no impedi-
mento ocasional do Presidente da Seção de Direito Criminal
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRA-
VO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NÃO APRECIOU PEDIDO DE INDULTO OU
COMUTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DES-
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que
deixou de apreciar pedido defensivo de indulto ou co-
mutação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se cabe à
Presidência da Seção de Direito Criminal a análise de
pleito para concessão de indulto ou comutação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de argumentos aptos a desconstituir a
decisão agravada, que deve ser mantida.
4. Limites estritos da competência da Presidência da
Seção de Direito Criminal. Impossibilidade de apre-
ciação do pleito. Supressão de instância. Trânsito em
julgado no STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
920
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: “O agravo regimental não cum-
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes pre os requisitos legais para provimento”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 7º,
§ 2º-B, VI; RITJSP, arts. 33-A, § 2º, 45, IV, e 146, §
4º; TJSP, Resolução nº 903/2023; TJSP, Resolução nº
549/2011, art. 1º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
VOTO
Trata-se de agravo regimental (fls. 1273/1278) interposto contra a deci-
são monocrática de fl. 1271, da Presidência da Seção de Direito Criminal, que
deixou de apreciar pedido defensivo para concessão de indulto ou comutação.
A Defesa busca, em síntese, a reforma da decisão ora agravada, asseve-
rando que a Presidência da Seção de Direito Criminal tem competência para
analisar o pedido de indulto ou comutação, sem importar a fase em que se en-
contra o processo, especialmente quando se refere à direito de benefício ao con-
denado. Ressalta que a concessão de indulto implica a extinção de punibilidade
e, sendo matéria de ordem pública, pode e deve ser analisada até mesmo por
ofício em qualquer juízo e instância. Pugna, assim, pelo provimento do agravo,
com a consequente apreciação do pedido defensivo (fls. 1273/1278). Manifesta,
ainda, oposição ao julgamento virtual, requerendo o direito de sustentação oral,
nos termos do artigo 7º, § 2º-B, VI, da Lei nº 8.906/94.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou às fls. 1287/1288.
É o relatório.
Anoto, inicialmente, a inviabilidade do pedido de oposição ao julgamen-
to virtual, com a realização de sustentação oral (fls. 1281/1282), uma vez que,
nos termos do artigo 146, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravos e,
conforme a Resolução nº 903/2023, que alterou o artigo 1º, § 2º, da Resolução
nº 549/2011, ambas deste Tribunal de Justiça, o julgamento será virtual quando
incabível sustentação oral (salvo se for promovido destaque para julgamento em
sessão presencial, ou telepresencial, por integrante da turma julgadora, o que
não é o caso).
Ressalto, ainda, que a previsão contida no artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº
8.906/94 não se aplica ao presente caso, uma vez que pronunciamento do Pre-
sidente da Seção ora impugnado não se confunde com as deliberações previstas
no aludido dispositivo, além de não atuar como relator, de forma que tal previ-
são legal não excepciona o mencionado artigo 146, § 4º, do Regimento Interno
deste Tribunal.
Feita essa observação, conheço do presente agravo regimental, nos ter-
920
mos do artigo 33-A, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, não merecendo,
contudo, provimento.
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
Como constou da decisão ora impugnada, falecia competência à Presi-
dência da Seção de Direito Criminal para apreciar pedido de concessão de in-
dulto e comutação, visto que sua jurisdição se limitava ao processamento dos
recursos especial e extraordinário e à decisão de incidentes exclusivamente a
esses relativos, conforme dispõe o artigo 45, IV, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça.
Além disso, a apreciação do pleito de indulto e comutação ensejaria a ve-
rificação de elementos fáticos, inviável na limitada cognição da Presidência da
Seção de Direito Criminal, além de ocasionar a indevida supressão de instância,
como já registrado.
Observo, ainda, que os recursos intentados neste feito pelo ora agravante,
devidamente remetidos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, já tiveram o
trânsito em julgado certificado naquele Sodalício (fls. 1243/1248 e 1255), de
forma que pedidos relacionados à execução poderão ser pleiteados junto ao Juí-
zo competente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMEN-
TAL.