Decisão 0002147-08.2010.8.26.0597

Processo: 0002147-08.2010.8.26.0597

Recurso: Agravo

Relator: JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN

Câmara julgadora:

Data do julgamento: 6 de junho de 2025

Ementa Técnica

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRA- VO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO APRECIOU PEDIDO DE INDULTO OU COMUTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DES- PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deixou de apreciar pedido defensivo de indulto ou co- mutação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe à Presidência da Seção de Direito Criminal a análise de pleito para concessão de indulto ou comutação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida. 4. Limites estritos da competência da Presidência da Seção de Direito Criminal. Impossibilidade de apre- ciação do pleito. Supressão de instância. Trânsito em julgado no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 920 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “O agravo regimental não cum- Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes pre os requisitos legais para provimento”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 7º, § 2º-B, VI; RITJSP, arts. 33-A, § 2º, 45, IV, e 146, § 4º; TJSP, Resolução nº 903/2023; TJSP, Resolução nº 549/2011, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: n/a.(TJSP; Processo nº 0002147-08.2010.8.26.0597; Recurso: Agravo; Relator: JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN; Data do Julgamento: 6 de junho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao agravo REGIMENTAL. V.U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº 53.160) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER- NANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE), TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) e HE- RALDO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVA- DO). São Paulo, 6 de junho de 2025. JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN, Relator, no impedi- mento ocasional do Presidente da Seção de Direito Criminal


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRA- VO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO APRECIOU PEDIDO DE INDULTO OU COMUTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DES- PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deixou de apreciar pedido defensivo de indulto ou co- mutação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe à Presidência da Seção de Direito Criminal a análise de pleito para concessão de indulto ou comutação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida. 4. Limites estritos da competência da Presidência da Seção de Direito Criminal. Impossibilidade de apre- ciação do pleito. Supressão de instância. Trânsito em julgado no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 920 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “O agravo regimental não cum- Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes pre os requisitos legais para provimento”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 7º, § 2º-B, VI; RITJSP, arts. 33-A, § 2º, 45, IV, e 146, § 4º; TJSP, Resolução nº 903/2023; TJSP, Resolução nº 549/2011, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: n/a.





VOTO

Trata-se de agravo regimental (fls. 1273/1278) interposto contra a deci- são monocrática de fl. 1271, da Presidência da Seção de Direito Criminal, que deixou de apreciar pedido defensivo para concessão de indulto ou comutação. A Defesa busca, em síntese, a reforma da decisão ora agravada, asseve- rando que a Presidência da Seção de Direito Criminal tem competência para analisar o pedido de indulto ou comutação, sem importar a fase em que se en- contra o processo, especialmente quando se refere à direito de benefício ao con- denado. Ressalta que a concessão de indulto implica a extinção de punibilidade e, sendo matéria de ordem pública, pode e deve ser analisada até mesmo por ofício em qualquer juízo e instância. Pugna, assim, pelo provimento do agravo, com a consequente apreciação do pedido defensivo (fls. 1273/1278). Manifesta, ainda, oposição ao julgamento virtual, requerendo o direito de sustentação oral, nos termos do artigo 7º, § 2º-B, VI, da Lei nº 8.906/94. A Procuradoria Geral de Justiça opinou às fls. 1287/1288. É o relatório. Anoto, inicialmente, a inviabilidade do pedido de oposição ao julgamen- to virtual, com a realização de sustentação oral (fls. 1281/1282), uma vez que, nos termos do artigo 146, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravos e, conforme a Resolução nº 903/2023, que alterou o artigo 1º, § 2º, da Resolução nº 549/2011, ambas deste Tribunal de Justiça, o julgamento será virtual quando incabível sustentação oral (salvo se for promovido destaque para julgamento em sessão presencial, ou telepresencial, por integrante da turma julgadora, o que não é o caso). Ressalto, ainda, que a previsão contida no artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/94 não se aplica ao presente caso, uma vez que pronunciamento do Pre- sidente da Seção ora impugnado não se confunde com as deliberações previstas no aludido dispositivo, além de não atuar como relator, de forma que tal previ- são legal não excepciona o mencionado artigo 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal. Feita essa observação, conheço do presente agravo regimental, nos ter- 920 mos do artigo 33-A, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, não merecendo, contudo, provimento. Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes Como constou da decisão ora impugnada, falecia competência à Presi- dência da Seção de Direito Criminal para apreciar pedido de concessão de in- dulto e comutação, visto que sua jurisdição se limitava ao processamento dos recursos especial e extraordinário e à decisão de incidentes exclusivamente a esses relativos, conforme dispõe o artigo 45, IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Além disso, a apreciação do pleito de indulto e comutação ensejaria a ve- rificação de elementos fáticos, inviável na limitada cognição da Presidência da Seção de Direito Criminal, além de ocasionar a indevida supressão de instância, como já registrado. Observo, ainda, que os recursos intentados neste feito pelo ora agravante, devidamente remetidos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, já tiveram o trânsito em julgado certificado naquele Sodalício (fls. 1243/1248 e 1255), de forma que pedidos relacionados à execução poderão ser pleiteados junto ao Juí- zo competente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMEN- TAL.