AGRAVO – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RE- TIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS. PLEITO DEFENSIVO PARA CONSIDERAR O PERÍODO EM QUE O SENTENCIADO ESTEVE EM LIVRA- MENTO CONDICIONAL COMO PENA EFETIVA- MENTE CUMPRIDA. POSSIBILIDADE EM PAR- TE. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL CONSTATADO APÓS A SUA CONCESSÃO A QUE O SENTENCIADO NÃO DEU CAUSA. PERÍODO COMPREENDIDO EN- TRE A DATA DA CASSAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E A DATA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO QUE DEVE SER DES- CONSIDERADO, EM RAZÃO DA DETERMINA- 537 ÇÃO DE RETORNO DO AGRAVANTE AO REGI- ME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Jurisprudência - Seção de Direito Criminal 1. Equivocou-se o Juízo de Origem ao não computar como pena efetivamente cumprida o período com- preendido entre a data da decisão concessiva do livra- mento condicional (22/05/2023) e a data da decisão que cassou o benefício (11/04/2024), uma vez que o sentenciado não deu causa ao erro material constata- do no cálculo de penas (fls. 228/229 e 273, do PEC n. 0009218-69.2021.8.26.0502). 2. O período posterior à decisão que cassou o livra- mento condicional até o cumprimento do mandado de prisão deve ser desconsiderado, haja vista que cons- tou na referida decisão o retorno do sentenciado para o regime prisional semiaberto, de modo que não as- siste razão à defesa quanto a considerar como pena cumprida o período compreendido entre 12/04/2024 (data posterior à decisão que cassou o livramento condicional) e 07/05/2024 (data do cumprimento do mandado de prisão). Precedentes do TJSP (Agravo de Execução Penal 0018996-20.2023.8.26.0041 - Rel. Des. Márcia Monassi - 3ª Câmara de Direito Criminal j. em 10/06/2024; Agravo de Execução Penal 0008983-86.2022.8.26.0496 - Rel. Des. Moreira da Silva - 13ª Câmara de Direito Criminal - j. em 03/02/2023; Agra- vo de Execução Penal 0005806-85.2020.8.26.0496 - Rel. Des. Luís Augusto de Sampaio Arruda - 8ª Câ- mara de Direito Criminal - j. em 17/12/2020). 3. Agravo de Execução Penal parcialmente provido.(TJSP; Processo nº 0002268-05.2025.8.26.0502; Recurso: Agravo; Relator: AIRTON VIEIRA; Data do Julgamento: 13 de maio de 2025)
, em 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justi-
ça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram parcial provimento ao
Agravo de Execução Penal interposto pela defesa, a fim de que o Juízo de Ori-
gem proceda à retificação do cálculo de penas, para que seja considerado como
pena efetivamente cumprida pelo sentenciado o período compreendido entre
22/05/2023 e 11/04/2024. V. U. Sustentou oralmente o Ilmo. Defensor Dr. João
Batista Siqueira Franco Filho. Usou a palavra o Exmo. Procurador de Justiça Dr.
Eduardo Rheingantz.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão. (Voto nº 12.986)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores TOLO-
ZA NETO (Presidente sem voto), MARCIA MONASSI e FREDDY LOUREN-
ÇO RUIZ COSTA.
São Paulo, 13 de maio de 2025.
AIRTON VIEIRA, Relator
Ementa: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RE-
TIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS. PLEITO
DEFENSIVO PARA CONSIDERAR O PERÍODO
EM QUE O SENTENCIADO ESTEVE EM LIVRA-
MENTO CONDICIONAL COMO PENA EFETIVA-
MENTE CUMPRIDA. POSSIBILIDADE EM PAR-
TE. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE
ERRO MATERIAL CONSTATADO APÓS A SUA
CONCESSÃO A QUE O SENTENCIADO NÃO
DEU CAUSA. PERÍODO COMPREENDIDO EN-
TRE A DATA DA CASSAÇÃO DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL E A DATA DO CUMPRIMENTO
DO MANDADO DE PRISÃO QUE DEVE SER DES-
CONSIDERADO, EM RAZÃO DA DETERMINA-
537
ÇÃO DE RETORNO DO AGRAVANTE AO REGI-
ME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
1. Equivocou-se o Juízo de Origem ao não computar
como pena efetivamente cumprida o período com-
preendido entre a data da decisão concessiva do livra-
mento condicional (22/05/2023) e a data da decisão
que cassou o benefício (11/04/2024), uma vez que o
sentenciado não deu causa ao erro material constata-
do no cálculo de penas (fls. 228/229 e 273, do PEC n.
0009218-69.2021.8.26.0502).
2. O período posterior à decisão que cassou o livra-
mento condicional até o cumprimento do mandado de
prisão deve ser desconsiderado, haja vista que cons-
tou na referida decisão o retorno do sentenciado para
o regime prisional semiaberto, de modo que não as-
siste razão à defesa quanto a considerar como pena
cumprida o período compreendido entre 12/04/2024
(data posterior à decisão que cassou o livramento
condicional) e 07/05/2024 (data do cumprimento do
mandado de prisão). Precedentes do TJSP (Agravo de
Execução Penal 0018996-20.2023.8.26.0041 - Rel. Des.
Márcia Monassi - 3ª Câmara de Direito Criminal j.
em 10/06/2024; Agravo de Execução Penal 0008983-86.2022.8.26.0496 - Rel. Des. Moreira da Silva - 13ª
Câmara de Direito Criminal - j. em 03/02/2023; Agra-
vo de Execução Penal 0005806-85.2020.8.26.0496 -
Rel. Des. Luís Augusto de Sampaio Arruda - 8ª Câ-
mara de Direito Criminal - j. em 17/12/2020).
3. Agravo de Execução Penal parcialmente provido.
VOTO
Os presentes autos versam sobre Agravo de Execução Penal em face de
decisão que indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas, não compu-
tando como pena cumprida o período em que o sentenciado esteve em livramen-
to condicional indevidamente concedido, em razão de erro material constatado
(fls. 37).
Inconformada, a defesa interpõe o presente recurso no qual sustenta que
houve o trânsito em julgado da decisão que determinou tão-somente o retorno
do sentenciado ao regime prisional semiaberto, ante a correta retificação do cál-
culo de pena. Alega que a decisão agravada deveria ter computado como pena
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cumprida o período em que o sentenciado esteve em livramento condicional
indevidamente concedido, haja vista que não deu causa ao erro material poste-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal riormente constatado, uma vez que cumpriu todas as condições que lhe foram
impostas durante o período de prova do referido benefício. Requer, assim, seja
determinada a retificação do cálculo de penas, para que o tempo em que o sen-
tenciado esteve em livramento condicional seja computado como pena efetiva-
mente cumprida (fls. 01/07).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo requer
o improvimento do recurso interposto (fls. 44/45).
Mantida a decisão recorrida (fls. 81), a Procuradoria-Geral de Justiça
opina pelo provimento do Agravo de Execução Penal, a fim de considerar como
pena cumprida o tempo em que o sentenciado esteve em livramento condicio-
nal, até a cassação do benefício pelo Juízo de Origem (fls. 93/97).
Anoto, por fim, que a defesa se opôs ao julgamento virtual, manifestando
o desejo em sustentar oralmente (fls. 89).
É o relatório.
O recurso comporta parcial provimento.
Trata-se de sentenciado condenado à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 157,
§2º-A, I, do Código Penal, e à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 23 (vinte
e três) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, com-
binado com o art. 14, II, na forma do art. 70, “caput”, todos do Código Penal,
iniciado o cumprimento da pena em regime prisional fechado.
No curso da execução, homologou-se o cálculo de penas a fls. 38/39, do
PEC n. 0009218-69.2021.8.26.0502, que considerou toda a pena imposta ao
sentenciado como hedionda, o que ensejou o pedido formulado pela defesa para
a sua retificação.
Sobreveio, então, o cálculo de penas a fls. 54/55, do PEC n. 0009218-69.2021.8.26.0502, que, embora tenha corrigido o erro do cálculo anterior, in-
verteu a classificação das penas impostas, considerando a menor como pena he-
dionda e a maior como pena comum, erro que persistiu nos cálculos realizados a
fls. 81/82, 120/121 e 178/179, do PEC n. 0009218-69.2021.8.26.0502.
Concedido o livramento condicional ao sentenciado, em decisão profe-
rida em 22/05/2023 (fls. 228/229, do PEC n. 0009218-69.2021.8.26.0502), o
Ministério Público constatou o aludido erro na classificação das penas impostas
ao ora agravante, motivo pelo qual requereu a retificação do cálculo, com o
reconhecimento da nulidade da decisão concessiva do benefício e o restabeleci-
mento do regime prisional semiaberto para o sentenciado, expedindo-se manda-
do de prisão (fls. 265/266, do PEC n. 0009218-69.2021.8.26.0502).
Retificado o cálculo de penas a fls. 275/277, do PEC n. 0009218-69.2021.8.26.0502, e verificado que o sentenciado não preenchera o requisito
objetivo para o livramento condicional do qual usufruía naquele momento, tam-
pouco para o regime aberto, em razão da alteração do lapso temporal neces-
sário para o preenchimento do referido requisito legal, o Juízo de Origem, em
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
11/04/2024, proferiu a seguinte decisão:
“Vistos.
Tendo em vista que o executado não fazia jus ao livramento condicional
quando obteve o benefício, bem como ainda não preencheu o requisito
objetivo para tal e tampouco para o regime aberto, determino que o refe-
rido retorne ao cumprimento de sua pena privativa de liberdade, no regi-
me semiaberto, até completar tempo necessário para pleitear as referidas
benesses.
Antes, porém, oficie-se à Secretaria da Administração Penitenciária soli-
citando informações sobre a disponibilidade de vaga em estabelecimento
adequado ao regime semiaberto.
Intime-se.” (fls. 273, do PEC n. 0009218-69.2021.8.26.0502).
Cumprido o mandado de prisão em 07/05/2024 (cf. certidão a fls. 293, do
PEC n. 0009218-69.2021.8.26.0502) e redistribuídos os autos principais, elabo-
rou-se o cálculo de penas a fls. 367/369, do PEC n. 0009218-69.2021.8.26.0502,
no qual a defesa observou que o período de 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias
- lapso temporal compreendido entre a data da decisão concessiva do livramento
condicional e a data do cumprimento do mandado de prisão - não foi computado
como pena cumprida, motivo pelo qual formulou novo pedido de retificação
do cálculo, que foi indeferido pelo Juízo de Origem, o que ensejou o presente
recurso.
Confira-se o teor da decisão ora agravada:
“Vistos.
Indefiro o pedido de retificação de cálculo formulado pelo sentenciado
LEONARDO DE CAMARGO, recolhido(a) no(a) Hortolândia - CPP
(Penit. I), tendo em vista que, como bem observado pelo órgão Minis-
terial, houve erro material no cálculo de penas a fls. 178/179, o que ge-
rou a concessão indevida do livramento condicional pela decisão de fls.
228/229.
Posteriormente e imediatamente após constatado o equívoco, o benefício
foi revogado pela decisão de fls. 273, de modo que a referida decisão de
fls. 228/229, sendo nula, contaminou toda a execução e, assim, não pode
beneficiar o sentenciado para fazer contar o período em que esteve solto
como pena efetivamente cumprida.
Homologo o cálculo de liquidação de penas, que servirá como atestado,
devendo a unidade promover sua entrega ao executado. Deverá a unidade
prisional observar rigorosamente a Portaria nº 04/2019 deste Juízo.
Int.” (fls. 37, destes autos).
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Pois bem.
De início, não há que se falar em coisa julgada quanto a cálculo de pena
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal já homologado, haja vista que, neste ponto, vigora a cláusula “rebus sic stan-
tibus”, ou seja, o referido cálculo permanece válido enquanto a situação que o
motivou persistir, pois, durante a execução, diversos são os fatores que podem
influir tanto no quantitativo da pena (remição, comutação, unificação de penas,
perda de dias remidos etc.), quanto no lapso necessário para a obtenção de be-
nefícios (cometimento de falta grave, má conduta carcerária etc.), o que, à evi-
dência, pode ensejar a alteração do cálculo de pena, haja vista que são hipóteses
previstas em lei, sendo passível, ainda, a correção de ofício de eventual erro
material.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRECLU-
SÃO DA IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS MINISTERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO NO PRAZO CORRETO. UNI-
FICAÇÃO DAS PENAS. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
DETERMINAÇÃO DO REGIME É O RESULTADO DA SOMA DAS
PENAS. REPRIMENDAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO SOMA-
DAS. SANÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. RECONHECIMENTO DA
REINCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Inviável, em regra, avaliar requisito de admissibilidade do agravo em
execução na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, mutatis mutan-
dis: Não é possível contornar o atendimento dos rigorosos requisitos de
admissibilidade do recurso especial socorrendo-se do uso do habeas cor-
pus. [...] (HC 161.653/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013).
2. De todo modo, ficou demonstrado nos autos que foi dada ciência dos
novos cálculos (Boletim Informativo) ao membro do Ministério Público
em 24/2/2021, tendo sido o agravo em execução interposto em 28/2/2021,
não havendo que se falar em intempestividade do recurso.
3. Ressalte-se, no ponto, ainda, que não há como se desconsiderar
que os cálculos, na execução criminal, por força do princípio da in-
dividualização da pena, estão sujeitos à cláusula rebus sic stantibus.
Com efeito, a conclusão de que a decisão que homologa cálculo de
penas não faz coisa julgada decorre do fato de que, ao longo da exe-
cução, podem sobrevir inúmeros fatos e fatores que influenciam tan-
to no quantitativo da pena (tais como, remição, unificação de penas,
perda de dias remidos, indulto, comutação de pena etc.) quanto na
concessão de benefícios (ex.: uma benesse indeferida em razão de má
conduta carcerária pode ser revista no caso de haver absolvição da
falta praticada, ocorrendo o mesmo em situação inversa). Outrossim,
a constatação de erro material no cálculo da pena pode ensejar sua
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
retificação de ofício, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada
ou em preclusão pro judicato.
[…]
8. Agravo improvido.”
(STJ - AgRg nos EDcl no HC 668.301/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca - Quinta Turma j. em 08/06/2021).
Por outro lado, analisando os autos, verifico que, de fato, equivocou-se o
Juízo de Origem ao não computar como pena efetivamente cumprida o período
compreendido entre a data da decisão concessiva do livramento condicional
(22/05/2023) e a data da decisão que cassou o benefício (11/04/2024), uma vez
que o sentenciado não deu causa ao erro material constatado no cálculo de penas
(fls. 228/229 e 273, do PEC n. 0009218-69.2021.8.26.0502).
Todavia, o período posterior à decisão que cassou o livramento condicio-
nal até o cumprimento do mandado de prisão deve ser desconsiderado, haja vista
que constou na referida decisão o retorno do sentenciado para o regime prisional
semiaberto, de modo que não assiste razão à defesa quanto a considerar como
pena cumprida o período compreendido entre 12/04/2024 (data posterior à de-
cisão que cassou o livramento condicional) e 07/05/2024 (data do cumprimento
do mandado de prisão).
Nesse sentido, julgados deste Tribunal de Justiça, inclusive desta 3ª Câ-
mara de Direito Criminal:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Retificação do cálculo de penas.
Recurso defensivo. Pleito de retificação para que seja considerado todo
o período em que esteve em livramento condicional como pena efeti-
vamente cumprida. Possibilidade em parte. Livramento condicional cas-
sado em razão de recurso ministerial parcialmente provido em que foi
verificada a ausência de requisito objetivo para a concessão da benesse.
Revogação não provocada pelo agravante. Cálculo de pena que deve ser
retificado para que seja considerado como pena efetivamente cumprida o
período compreendido entre 21/01/2022 e 28/06/2022 (data da ciência da
concessão do livramento condicional até a data da publicação da decisão
que cassou o benefício). Período posterior que deve ser desconside-
rado em razão da determinação de imediato retorno do agravante
ao regime fechado. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PAR-
CIALMENTE PROVIDO.” (TJSP - Agravo de Execução Penal 0018996-20.2023.8.26.0041 - Rel. Des. Márcia Monassi - 3ª Câmara de Direito
Criminal - j. em 10/06/2024);
“Agravo em execução - Retificação do cálculo de penas - Indeferimen-
to - Recurso ministerial objetivando a desconsideração do cômputo do
período em que o reeducando esteve solto – Inadmissibilidade - Reedu-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal cando que não deu causa à cassação do livramento condicional efetivada
posteriormente por esta Corte de Justiça - Tempo em que o reeducando
esteve em período de prova de livramento condicional deve ser conside-
rado como de pena efetivamente cumprida. Recurso não provido, mas
concedido habeas corpus, de ofício.”
(TJSP - Agravo de Execução Penal 0008983-86.2022.8.26.0496 -
Rel. Des. Moreira da Silva - 13ª Câmara de Direito Criminal - j. em
03/02/2023);
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITEADA A RETIFICAÇÃO
DO CÁLCULO DA PENA, CONSIDERANDO O PERÍODO EM LI-
VRAMENTO CONDICIONAL COMO PENA CUMPRIDA PARA TO-
DOS OS FINS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO PROVOCADA
PELO SENTENCIADO. ACOLHIMENTO. Revogação do livramento
condicional decorrente do aumento da pena pelo provimento do recurso
de apelação ministerial, e não da prática de outro crime ou falta grave.
Assim, de rigor a retificação do cálculo, para que o período em que o sen-
tenciado permaneceu em livramento condicional seja considerado como
pena cumprida para todos os fins, inclusive para progressão de regime e
nova concessão de livramento condicional. Recurso provido.”
(TJSP - Agravo de Execução Penal 0005806-85.2020.8.26.0496 - Rel.
Des. Luís Augusto de Sampaio Arruda - 8ª Câmara de Direito Criminal
- j. em 17/12/2020).
Com essas considerações, dou parcial provimento ao Agravo de Exe-
cução Penal interposto pela defesa, a fim de que o Juízo de Origem proceda à
retificação do cálculo de penas, para que seja considerado como pena efetiva-
mente cumprida pelo sentenciado o período compreendido entre 22/05/2023 e
11/04/2024.
É como voto.