APELAçãO – DIREITO ADMINISTRATIVO. APELA- ÇÃO. AÇÃO POPULAR. REVOGAÇÃO DE DE- CRETO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público de São Paulo e Edson Pereira Belo da Silva contra sentença que extinguiu a ação popular sem re- solução do mérito, alegando perda superveniente do objeto devido à revogação do Decreto Municipal nº 38.629/2021. A demanda visa à anulação do referido decreto e dos atos praticados com base nele, por vícios graves e insanáveis no reajuste da tarifa de transporte público municipal de passageiros em Guarulhos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revo- gação do Decreto Municipal nº 38.629/2021, por outro decreto de mesma natureza, implica a perda superve- niente do objeto da ação popular, considerando que a revogação não apaga os efeitos produzidos durante sua vigência e que parte do pedido inicial refere-se à anulação dos atos praticados com base no decreto im- pugnado. III. Razões de decidir 3. A revogação do Decreto Municipal nº 38.629/2021 não é suficiente para caracterizar a perda superve- 358 niente do objeto, pois não apaga os efeitos produzidos durante sua vigência. 4. A realização de prova pericial, determinada em sede de agravo de instrumento, é necessária para exa- Jurisprudência - Direito Público minar a existência dos vícios apontados pelo autor popular, podendo redundar em eventual adoção de medidas cabíveis. IV. Tese e dispositivo 5. Tese de julgamento: “1. A revogação do Decreto Municipal nº 38.629/2021 não caracteriza a perda su- perveniente do objeto da ação popular. 2. A realização de prova pericial é necessária para examinar os vícios apontados pelo autor popular.” 6. Recursos providos. Dispositivos relevantes citados: Decreto Municipal nº 38.629/2021; Decreto Municipal nº 39.733/2022. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Remes- sa Necessária Cível 0002587-83.2016.8.26.0535; TJSP, Apelação/Remessa Necessária 0002590-38.2016.8.26.0535; TJSP, Remessa Necessária Cível 1002982-16.2019.8.26.0224.(TJSP; Processo nº 0002587-83.2016.8.26.0535; Recurso: Apelação; Relator: Paulo; Data do Julgamento: 28 de abril de 2025)
, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Após sustentação oral do Dr. Edson
Pereira Belo da Silva, do Dr. Rafael Lage Freire, da Dra Iris Sonvesso Fontes e
da Procuradora Geral de Justiça Selma Negrão, deram provimento aos recursos.
V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto
nº 45.305)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARIA
LAURA TAVARES (Presidente) e HELOÍSA MIMESSI.
São Paulo, 28 de abril de 2025.
NOGUEIRA DIEFENTHÄLER, Relator
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELA-
ÇÃO. AÇÃO POPULAR. REVOGAÇÃO DE DE-
CRETO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA
DO OBJETO. RECURSOS PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério
Público de São Paulo e Edson Pereira Belo da Silva
contra sentença que extinguiu a ação popular sem re-
solução do mérito, alegando perda superveniente do
objeto devido à revogação do Decreto Municipal nº
38.629/2021. A demanda visa à anulação do referido
decreto e dos atos praticados com base nele, por vícios
graves e insanáveis no reajuste da tarifa de transporte
público municipal de passageiros em Guarulhos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a revo-
gação do Decreto Municipal nº 38.629/2021, por outro
decreto de mesma natureza, implica a perda superve-
niente do objeto da ação popular, considerando que
a revogação não apaga os efeitos produzidos durante
sua vigência e que parte do pedido inicial refere-se à
anulação dos atos praticados com base no decreto im-
pugnado.
III. Razões de decidir
3. A revogação do Decreto Municipal nº 38.629/2021
não é suficiente para caracterizar a perda superve-
358
niente do objeto, pois não apaga os efeitos produzidos
durante sua vigência.
4. A realização de prova pericial, determinada em
sede de agravo de instrumento, é necessária para exa-
Jurisprudência - Direito Público
minar a existência dos vícios apontados pelo autor
popular, podendo redundar em eventual adoção de
medidas cabíveis.
IV. Tese e dispositivo
5. Tese de julgamento: “1. A revogação do Decreto
Municipal nº 38.629/2021 não caracteriza a perda su-
perveniente do objeto da ação popular. 2. A realização
de prova pericial é necessária para examinar os vícios
apontados pelo autor popular.”
6. Recursos providos.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Municipal nº
38.629/2021; Decreto Municipal nº 39.733/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Remes-
sa Necessária Cível 0002587-83.2016.8.26.0535;
TJSP, Apelação/Remessa Necessária 0002590-38.2016.8.26.0535; TJSP, Remessa Necessária Cível
1002982-16.2019.8.26.0224.
VOTO
Vistos;
Trata-se de recursos de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLI-
CO DE SÃO PAULO e EDSON PEREIRA BELO DA SILVA em face da r. de-
cisão proferida às fls. 973/974 dos autos da ação popular ajuizada por EDSON
PEREIRA BELO DA SILVA, por meio da qual o r. Juízo a quo extinguiu o feito
sem resolução do mérito por reconhecer a persa superveniente do objeto da pre-
sente ação, em razão da revogação do decreto municipal 38.629/2021.
Inconformado com a decisão agravada, recorrem o autor popular e o Mi-
nistério Público visando à sua reforma sustentando, basicamente, que a revoga-
ção do Decreto Municipal 38.629/2021 não implica a perda superveniente do
objeto, notadamente, porque a revogação deu-se pela superveniência de outro
Decreto municipal veiculando a mesma matéria impugnada, qual seja o reajuste
da tarifa de transporte público municipal, além de que a mera revogação não
invalida os atos praticados com base no Decreto revogado.
Requerem, assim, a reforma do decisum a quo para que a ação siga seu
curso com a realização de prova pericial anteriormente deferida.
Acham-se os recursos em ordem, devidamente processados e instruídos
com a contraminuta ofertada pelos agravados. Sobreveio, outrossim, parecer do
D. Procurador de Justiça opinando no sentido do provimento dos recursos.
É o relatório. Passo ao voto.
1. Inicialmente, anoto estarem reunidos os pressupostos e condições de
recorribilidade, de modo que o recurso comporta conhecimento. Passo ao exa-
Jurisprudência - Direito Público
me do mérito.
2. Trata-se de ação popular proposta pelos autores Edson Pereira Belo da
Silva em face do Município de Guarulhos e Gustavo Henric Costa, em face do
Município de Guarulhos, por meio da qual colimou-se a anulação do Decreto
Municipal nº 38.629/21 e também a de seus efeitos. No ato inquinado havido
como que nulo ou nulificável, determinou-se o reajuste da tarifa de transporte
municipal de passageiros; impugna-se-o, outrossim, nesta demanda, em razão
da existência de vícios graves e insanáveis noticiados pelo autor popular, que a
propósito, requereu também a anulação dos atos praticados com base no referi-
do Decreto.
Conforme a narrativa dos autos se desenvolve, temos que o autor da po-
pular argui questões conectadas a materialidade das máculas de ilegalidade e le-
sividade; a propósito deste decreto, dizem os autores que esse ato foi constituído
sem completa motivação, isso relativamente ao reajuste das tarifas do transporte
público na Cidade de Guarulhos; haveria nele outrossim, uma sombra de ilega-
lidade que encobriu a diferenciação das tarifas de vale transporte para aqueles
anos (de 2021 para 2022).
Durante a marcha processual desta ação, constatou-se que as partes re-
quereram a produção de provas e a fls. 634/365 houve-se deferida a de natureza
pericial; anote-se que a efetivação da fase probatória que àquela corresponde,
convolou-se em sede de julgamento do recurso de agravo de instrumento nº
2009152-04.2024.8.26.0000, lavrado por esta C. Turma Julgadora (fls. 879/883).
Contudo, após a apresentação de quesitos e da indicação de assistente técnico
pela Municipalidade, o corréu Gustav Henric Costa manifestou-se nos autos e o
fez para comunicar a perda superveniente do objeto da demanda, segundo ele,
havida em decorrência da revogação do Decreto Municipal impugnado.
Sobreveio, então, a sentença extintiva do feito, que é aqui presentemente
tratada.
Com efeito, constata-se que a discussão travada nos autos diz respeito aos
vícios que macularam o Decreto municipal 38.629/2021 os quais implicariam
sua respectiva anulação e a de todos os atos praticados com base nele.
Pois bem.
Ora, antes de mais, assente-se que a revogação de atos pela própria Ad-
ministração, em face do poder discricionário exercido, o respectivo banimento
administrativo do ato anterior, por força de superveniência de outro Decreto
não bastaria para desvanecer a produção de efeitos pretéritos que, acaso sejam
mesmo decorrentes de um decreto viciado desde sua origem. Ora, segundo esses
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argumentos, efeitos gerados não poderiam ser convalidados mediante o desapa-
recimento do ato normativo que ocasionaram no tempo e no espaço.
Ademais, e a propósito desta parte do pedido, veja-se que o autor popu-
lar foi suficientemente claro ao reclamar pela anulação do Decreto municipal
Jurisprudência - Direito Público
38.629/2021 e dos atos efeitos administrativos praticados com base nele; ade-
mais, o ato de solicitar a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para a
investigação de eventuais atos de improbidade administrativa, consoante vemos
a fl. 15, dá seguimento ao interesse popular de promover a anulação do ato e dos
prefalados efeitos por ele gerados.
Logo, resulta disso que a fixação da causa petendi aos pelos limites da
ação popular que as partes adversas pretendem circunscrever não parece esgotar
a proteção do direito genérico e universal dado a conhecimento pela autoria da
ação popular. Logo, a superveniência de novo decreto municipal revogatório do
decreto impugnado, não tem força suficiente para justificar a extinção do feito,
haja vista não obstar a análise das ilegalidades apontadas e ser incipiente – refi-
ro-me ao novo decreto – para produzir os efeitos almejados pelo autor popular:
o de tornar sem efeito os atos administrativos praticados com base no Decreto
municipal anterior ou seja, o de número 38.629/2021 que sem acha sem força
no entanto, para possibilitar o eventual ressarcimento do patrimônio público em
ação apropriada para tanto.
Outro ponto a destacar no caso presente: o deferimento prévio da produ-
ção de perícia técnica (que foi corroborada em sede de agravo de instrumento nº
2009152-04.2024.8.26.0000 por este Colegiado), que se mostrou plausível para
a comprovação das alegações feitas pelas partes e, absolutamente, necessária
para a análise da ilegalidade dos efeitos por ele produzidos.
Ressalte-se, ademais, que a pretensão revocatória dos Decretos munici-
pais – os mesmos que introduziram os reajustes em tarifas de transporte públi-
co municipal após o ajuizamento de ações, tem pertinência clara, é matéria de
debate em ação popular – seja procedente ou improcedente a causa de pedir,
aqui, no entanto, ela se apresenta bastante configurada. Pois, se houve impug-
nação em relação a eles, tudo o mais fica contraditado. Diga-se aliás, que este
modo de agir tem sido prática um tanto frequente pela Municipalidade de Gua-
rulhos e não pode ser ignorado. Vejamos os antecedentes: autos das ações popu-
lares nº 0002587-83.2016.8.26.0535, 0002590-38.2016.8.26.0535 e 1002982-16.2019.8.26.0224, cujas ementas recursais transcrevo abaixo:
AÇÃO POPULAR. Pleito voltado à anulação do Decreto Municipal que
determinou o aumento da tarifa do transporte urbano de passageiros do
Município acima da inflação apurada para o período. Notícia de superve-
niente revogação do Decreto Municipal nº 33.869/2016 pelo Decreto Muni-
cipal nº. 33.906/2017. Sentença que julgou o processo extinto sem resolução do
mérito mantida. Reexame necessário não provido.
(TJSP; Remessa Necessária Cível 0002587-83.2016.8.26.0535; Relator: Paulo
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Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro:
28/11/2017)
APELAÇÃO – AÇÃO POPULAR – Demanda que se insurge contra o Decre-
Jurisprudência - Direito Público
to Municipal 33.869/16, revogado posteriormente pela Prefeitura de Gua-
rulhos – Perda de objeto – Alegações ventiladas à exordial que se limitam a
aspectos próprios do Decreto indicado – Impugnação a decreto posteriormente
promulgado que deve ser feita em ação própria – Sentença mantida – Recurso
improvido.
(TJSP; Apelação/Remessa Necessária 0002590-38.2016.8.26.0535; Relator: Ru-
bens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro:
19/03/2019)
AÇÃO POPULAR – Pretensão de se reconhecer a irregularidade do Decreto
Municipal nº 35.476/2019 – Revogação do mencionado Decreto, mediante
a emissão de novo Decreto nº 35.692/2019 – Perda superveniente do interesse
recursal, mediante a revogação do ato normativo – Procuradoria Geral de Justiça
que opinou pela extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do
art. 485, VI do Código de Processo Civil, conforme sentença – Extinção mantida
– Remessa necessária rejeitada.
(TJSP; Remessa Necessária Cível 1002982-16.2019.8.26.0224; Relator: Perci-
val Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos
- 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro:
29/01/2020)
Logo, considerando-se que a revogação do Decreto municipal 38.629/2021
não esgotou os limites da presente ação, acolho os pedidos recursais para refor-
mar a sentença de fls. 973/974 e afastar, assim, o decreto de extinção sem resolu-
ção do mérito, a fim de que o curso processual tenha o seguimento de onde fora
interrompido, qual seja a retomada da realização de perícia técnica.
Isso posto, voto no sentido do provimento dos recursos.