Decisão 0002587-83.2016.8.26.0535

Processo: 0002587-83.2016.8.26.0535

Recurso: Apelação

Relator: Paulo

Câmara julgadora: Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

Data do julgamento: 28 de abril de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – DIREITO ADMINISTRATIVO. APELA- ÇÃO. AÇÃO POPULAR. REVOGAÇÃO DE DE- CRETO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público de São Paulo e Edson Pereira Belo da Silva contra sentença que extinguiu a ação popular sem re- solução do mérito, alegando perda superveniente do objeto devido à revogação do Decreto Municipal nº 38.629/2021. A demanda visa à anulação do referido decreto e dos atos praticados com base nele, por vícios graves e insanáveis no reajuste da tarifa de transporte público municipal de passageiros em Guarulhos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revo- gação do Decreto Municipal nº 38.629/2021, por outro decreto de mesma natureza, implica a perda superve- niente do objeto da ação popular, considerando que a revogação não apaga os efeitos produzidos durante sua vigência e que parte do pedido inicial refere-se à anulação dos atos praticados com base no decreto im- pugnado. III. Razões de decidir 3. A revogação do Decreto Municipal nº 38.629/2021 não é suficiente para caracterizar a perda superve- 358 niente do objeto, pois não apaga os efeitos produzidos durante sua vigência. 4. A realização de prova pericial, determinada em sede de agravo de instrumento, é necessária para exa- Jurisprudência - Direito Público minar a existência dos vícios apontados pelo autor popular, podendo redundar em eventual adoção de medidas cabíveis. IV. Tese e dispositivo 5. Tese de julgamento: “1. A revogação do Decreto Municipal nº 38.629/2021 não caracteriza a perda su- perveniente do objeto da ação popular. 2. A realização de prova pericial é necessária para examinar os vícios apontados pelo autor popular.” 6. Recursos providos. Dispositivos relevantes citados: Decreto Municipal nº 38.629/2021; Decreto Municipal nº 39.733/2022. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Remes- sa Necessária Cível 0002587-83.2016.8.26.0535; TJSP, Apelação/Remessa Necessária 0002590-38.2016.8.26.0535; TJSP, Remessa Necessária Cível 1002982-16.2019.8.26.0224.(TJSP; Processo nº 0002587-83.2016.8.26.0535; Recurso: Apelação; Relator: Paulo; Data do Julgamento: 28 de abril de 2025)

Voto / Fundamentação

, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Após sustentação oral do Dr. Edson Pereira Belo da Silva, do Dr. Rafael Lage Freire, da Dra Iris Sonvesso Fontes e da Procuradora Geral de Justiça Selma Negrão, deram provimento aos recursos. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 45.305) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARIA LAURA TAVARES (Presidente) e HELOÍSA MIMESSI. São Paulo, 28 de abril de 2025. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER, Relator


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELA- ÇÃO. AÇÃO POPULAR. REVOGAÇÃO DE DE- CRETO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público de São Paulo e Edson Pereira Belo da Silva contra sentença que extinguiu a ação popular sem re- solução do mérito, alegando perda superveniente do objeto devido à revogação do Decreto Municipal nº 38.629/2021. A demanda visa à anulação do referido decreto e dos atos praticados com base nele, por vícios graves e insanáveis no reajuste da tarifa de transporte público municipal de passageiros em Guarulhos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revo- gação do Decreto Municipal nº 38.629/2021, por outro decreto de mesma natureza, implica a perda superve- niente do objeto da ação popular, considerando que a revogação não apaga os efeitos produzidos durante sua vigência e que parte do pedido inicial refere-se à anulação dos atos praticados com base no decreto im- pugnado. III. Razões de decidir 3. A revogação do Decreto Municipal nº 38.629/2021 não é suficiente para caracterizar a perda superve- 358 niente do objeto, pois não apaga os efeitos produzidos durante sua vigência. 4. A realização de prova pericial, determinada em sede de agravo de instrumento, é necessária para exa- Jurisprudência - Direito Público minar a existência dos vícios apontados pelo autor popular, podendo redundar em eventual adoção de medidas cabíveis. IV. Tese e dispositivo 5. Tese de julgamento: “1. A revogação do Decreto Municipal nº 38.629/2021 não caracteriza a perda su- perveniente do objeto da ação popular. 2. A realização de prova pericial é necessária para examinar os vícios apontados pelo autor popular.” 6. Recursos providos. Dispositivos relevantes citados: Decreto Municipal nº 38.629/2021; Decreto Municipal nº 39.733/2022. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Remes- sa Necessária Cível 0002587-83.2016.8.26.0535; TJSP, Apelação/Remessa Necessária 0002590-38.2016.8.26.0535; TJSP, Remessa Necessária Cível 1002982-16.2019.8.26.0224.





VOTO

Vistos; Trata-se de recursos de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLI- CO DE SÃO PAULO e EDSON PEREIRA BELO DA SILVA em face da r. de- cisão proferida às fls. 973/974 dos autos da ação popular ajuizada por EDSON PEREIRA BELO DA SILVA, por meio da qual o r. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por reconhecer a persa superveniente do objeto da pre- sente ação, em razão da revogação do decreto municipal 38.629/2021. Inconformado com a decisão agravada, recorrem o autor popular e o Mi- nistério Público visando à sua reforma sustentando, basicamente, que a revoga- ção do Decreto Municipal 38.629/2021 não implica a perda superveniente do objeto, notadamente, porque a revogação deu-se pela superveniência de outro Decreto municipal veiculando a mesma matéria impugnada, qual seja o reajuste da tarifa de transporte público municipal, além de que a mera revogação não invalida os atos praticados com base no Decreto revogado. Requerem, assim, a reforma do decisum a quo para que a ação siga seu curso com a realização de prova pericial anteriormente deferida. Acham-se os recursos em ordem, devidamente processados e instruídos com a contraminuta ofertada pelos agravados. Sobreveio, outrossim, parecer do D. Procurador de Justiça opinando no sentido do provimento dos recursos. É o relatório. Passo ao voto. 1. Inicialmente, anoto estarem reunidos os pressupostos e condições de recorribilidade, de modo que o recurso comporta conhecimento. Passo ao exa- Jurisprudência - Direito Público me do mérito. 2. Trata-se de ação popular proposta pelos autores Edson Pereira Belo da Silva em face do Município de Guarulhos e Gustavo Henric Costa, em face do Município de Guarulhos, por meio da qual colimou-se a anulação do Decreto Municipal nº 38.629/21 e também a de seus efeitos. No ato inquinado havido como que nulo ou nulificável, determinou-se o reajuste da tarifa de transporte municipal de passageiros; impugna-se-o, outrossim, nesta demanda, em razão da existência de vícios graves e insanáveis noticiados pelo autor popular, que a propósito, requereu também a anulação dos atos praticados com base no referi- do Decreto. Conforme a narrativa dos autos se desenvolve, temos que o autor da po- pular argui questões conectadas a materialidade das máculas de ilegalidade e le- sividade; a propósito deste decreto, dizem os autores que esse ato foi constituído sem completa motivação, isso relativamente ao reajuste das tarifas do transporte público na Cidade de Guarulhos; haveria nele outrossim, uma sombra de ilega- lidade que encobriu a diferenciação das tarifas de vale transporte para aqueles anos (de 2021 para 2022). Durante a marcha processual desta ação, constatou-se que as partes re- quereram a produção de provas e a fls. 634/365 houve-se deferida a de natureza pericial; anote-se que a efetivação da fase probatória que àquela corresponde, convolou-se em sede de julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 2009152-04.2024.8.26.0000, lavrado por esta C. Turma Julgadora (fls. 879/883). Contudo, após a apresentação de quesitos e da indicação de assistente técnico pela Municipalidade, o corréu Gustav Henric Costa manifestou-se nos autos e o fez para comunicar a perda superveniente do objeto da demanda, segundo ele, havida em decorrência da revogação do Decreto Municipal impugnado. Sobreveio, então, a sentença extintiva do feito, que é aqui presentemente tratada. Com efeito, constata-se que a discussão travada nos autos diz respeito aos vícios que macularam o Decreto municipal 38.629/2021 os quais implicariam sua respectiva anulação e a de todos os atos praticados com base nele. Pois bem. Ora, antes de mais, assente-se que a revogação de atos pela própria Ad- ministração, em face do poder discricionário exercido, o respectivo banimento administrativo do ato anterior, por força de superveniência de outro Decreto não bastaria para desvanecer a produção de efeitos pretéritos que, acaso sejam mesmo decorrentes de um decreto viciado desde sua origem. Ora, segundo esses 360 argumentos, efeitos gerados não poderiam ser convalidados mediante o desapa- recimento do ato normativo que ocasionaram no tempo e no espaço. Ademais, e a propósito desta parte do pedido, veja-se que o autor popu- lar foi suficientemente claro ao reclamar pela anulação do Decreto municipal Jurisprudência - Direito Público 38.629/2021 e dos atos efeitos administrativos praticados com base nele; ade- mais, o ato de solicitar a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para a investigação de eventuais atos de improbidade administrativa, consoante vemos a fl. 15, dá seguimento ao interesse popular de promover a anulação do ato e dos prefalados efeitos por ele gerados. Logo, resulta disso que a fixação da causa petendi aos pelos limites da ação popular que as partes adversas pretendem circunscrever não parece esgotar a proteção do direito genérico e universal dado a conhecimento pela autoria da ação popular. Logo, a superveniência de novo decreto municipal revogatório do decreto impugnado, não tem força suficiente para justificar a extinção do feito, haja vista não obstar a análise das ilegalidades apontadas e ser incipiente – refi- ro-me ao novo decreto – para produzir os efeitos almejados pelo autor popular: o de tornar sem efeito os atos administrativos praticados com base no Decreto municipal anterior ou seja, o de número 38.629/2021 que sem acha sem força no entanto, para possibilitar o eventual ressarcimento do patrimônio público em ação apropriada para tanto. Outro ponto a destacar no caso presente: o deferimento prévio da produ- ção de perícia técnica (que foi corroborada em sede de agravo de instrumento nº 2009152-04.2024.8.26.0000 por este Colegiado), que se mostrou plausível para a comprovação das alegações feitas pelas partes e, absolutamente, necessária para a análise da ilegalidade dos efeitos por ele produzidos. Ressalte-se, ademais, que a pretensão revocatória dos Decretos munici- pais – os mesmos que introduziram os reajustes em tarifas de transporte públi- co municipal após o ajuizamento de ações, tem pertinência clara, é matéria de debate em ação popular – seja procedente ou improcedente a causa de pedir, aqui, no entanto, ela se apresenta bastante configurada. Pois, se houve impug- nação em relação a eles, tudo o mais fica contraditado. Diga-se aliás, que este modo de agir tem sido prática um tanto frequente pela Municipalidade de Gua- rulhos e não pode ser ignorado. Vejamos os antecedentes: autos das ações popu- lares nº 0002587-83.2016.8.26.0535, 0002590-38.2016.8.26.0535 e 1002982-16.2019.8.26.0224, cujas ementas recursais transcrevo abaixo: AÇÃO POPULAR. Pleito voltado à anulação do Decreto Municipal que determinou o aumento da tarifa do transporte urbano de passageiros do Município acima da inflação apurada para o período. Notícia de superve- niente revogação do Decreto Municipal nº 33.869/2016 pelo Decreto Muni- cipal nº. 33.906/2017. Sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito mantida. Reexame necessário não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 0002587-83.2016.8.26.0535; Relator: Paulo 360 Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017) APELAÇÃO – AÇÃO POPULAR – Demanda que se insurge contra o Decre- Jurisprudência - Direito Público to Municipal 33.869/16, revogado posteriormente pela Prefeitura de Gua- rulhos – Perda de objeto – Alegações ventiladas à exordial que se limitam a aspectos próprios do Decreto indicado – Impugnação a decreto posteriormente promulgado que deve ser feita em ação própria – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 0002590-38.2016.8.26.0535; Relator: Ru- bens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 19/03/2019) AÇÃO POPULAR – Pretensão de se reconhecer a irregularidade do Decreto Municipal nº 35.476/2019 – Revogação do mencionado Decreto, mediante a emissão de novo Decreto nº 35.692/2019 – Perda superveniente do interesse recursal, mediante a revogação do ato normativo – Procuradoria Geral de Justiça que opinou pela extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, conforme sentença – Extinção mantida – Remessa necessária rejeitada. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002982-16.2019.8.26.0224; Relator: Perci- val Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020) Logo, considerando-se que a revogação do Decreto municipal 38.629/2021 não esgotou os limites da presente ação, acolho os pedidos recursais para refor- mar a sentença de fls. 973/974 e afastar, assim, o decreto de extinção sem resolu- ção do mérito, a fim de que o curso processual tenha o seguimento de onde fora interrompido, qual seja a retomada da realização de perícia técnica. Isso posto, voto no sentido do provimento dos recursos.