Decisão 0003204-81.2025.8.26.0000

Processo: 0003204-81.2025.8.26.0000

Recurso: recurso

Relator: SILVIA ROCHA

Câmara julgadora:

Data do julgamento: 28 de maio de 2025

Ementa Técnica

RECURSO – – Notificação para explicações – Medida pre- paratória, de natureza cautelar, de eventual e futura ação penal de delito contra a honra – Art. 144 do Có- digo Penal – Interpelação vinculada à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivoci- dade ou ambiguidade. – Pedido de explicações relativo a conteúdo de decisão judicial, proferida no regular exercício da jurisdição 817 – Excludente de ilicitude, na forma do art. 142 do Có- digo Penal – Ausência de ilicitude a ser apurada pos- teriormente – Inviabilidade da propositura de ação Jurisprudência - Órgão Especial penal, resultando na desnecessidade do pedido de explicações e, consequentemente, na sua inadmissibi- lidade – Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Pau- lo – Pedido de explicações ao qual se nega seguimento.(TJSP; Processo nº 0003204-81.2025.8.26.0000; Recurso: recurso; Relator: SILVIA ROCHA; Data do Julgamento: 28 de maio de 2025)

Voto / Fundamentação

, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM SEGUIMENTO AO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. V.U.”, de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão. (Voto nº 37606) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER- NANDO TORRES GARCIA (Presidente sem voto), NUEVO CAMPOS, CAR- LOS MONNERAT, RENATO RANGEL DESINANO, AFONSO FARO JR., JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, LUIZ ANTONIO CARDOSO, BERETTA DA SILVEIRA, XAVIER DE AQUI- NO, DAMIÃO COGAN, VICO MAÑAS, ADEMIR BENEDITO, CAMPOS MELLO, FÁBIO GOUVÊA, MATHEUS FONTES, RICARDO DIP, FIGUEI- REDO GONÇALVES, GOMES VARJÃO, ÁLVARO TORRES JÚNIOR, LU- CIANA BRESCIANI, LUIS FERNANDO NISHI e MÁRCIA DALLA DÉA BARONE. São Paulo, 28 de maio de 2025. SILVIA ROCHA, Relatora


Ementa: – Notificação para explicações – Medida pre- paratória, de natureza cautelar, de eventual e futura ação penal de delito contra a honra – Art. 144 do Có- digo Penal – Interpelação vinculada à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivoci- dade ou ambiguidade. – Pedido de explicações relativo a conteúdo de decisão judicial, proferida no regular exercício da jurisdição 817 – Excludente de ilicitude, na forma do art. 142 do Có- digo Penal – Ausência de ilicitude a ser apurada pos- teriormente – Inviabilidade da propositura de ação Jurisprudência - Órgão Especial penal, resultando na desnecessidade do pedido de explicações e, consequentemente, na sua inadmissibi- lidade – Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Pau- lo – Pedido de explicações ao qual se nega seguimento.





VOTO

Trata-se de pedido de “explicações em juízo”, formulado pelos advoga- dos (...), (...) e (...), com fundamento no artigo 144 do Código Penal, em face do Dr. (...), Juiz de Direito Titular da (...) Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. Segundo os requerentes, em 8.12.2024, o magistrado prolatou decisão no processo nº (...) (fls. 6/10), na qual, por duas vezes, teria sugerido que eles, que atuam em conjunto e na condição de sócios de escritório de advocacia, estariam atuando de maneira a causar prejuízo ao erário, violando princípios éticos e exercendo a advocacia de maneira predatória. Além disso, o magistrado teria aproximado “a ilibada atuação destes advo- gados com a conduta narrada em reportagem que aborda a nefasta prática de advocacia predatória, trazendo referência de tal reportagem e do provimento CG 02/2017 do E. TJSP.”, chegando “ao absurdo de criar obrigação não prescrita em lei ao impor, sob pena de extinção do feito, a apresentação de procuração com firma reconhecida, descre- dibilizando publicamente a atuação destes advogados, bem assim a idoneidade profis- sional destes e ainda afrontando o Art. 1º da Lei 11.925/2009 e o Art. 425, IV do CPC, verdadeiramente impugnando previamente documento sem qualquer justificativa.” (sic, fl. 2). O Procurador de Justiça Sérgio Turra Sobrane, atuando por delegação do Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 116, inc. XIV, da Lei Orgânica do Ministério Público, apresentou parecer pelo inde- ferimento, de plano, do pedido de explicações, com consequente arquivamento dos autos, por falta de amparo legal e de interesse de agir, nas modalidades de necessidade e adequação, porque “no caso concreto não há qualquer dubiedade nas afirmações inseridas no despacho judicial que permitam a tramitação do pedido de ex- plicações. Tanto que, de plano, a Promotora de Justiça em primeiro grau de jurisdição notou ‘Aliás, nem se houvesse existido uma constatação categórica do ocorrido houve calúnia uma vez que o juiz tem o dever de reconhecer a litigância predatória em caso de sua existência, inclusive para denegar a justiça gratuita ou para tomar as medidas cabíveis em âmbito cível, administrativo, disciplinar e penal. Percebe-se, portanto, que AUSENTE QUALQUER ÂNIMO DIFAMATÓRIO OU CALUNIANTE. E, se ausente estaria na própria constatação da conduta, quanto mais está na mera desconfiança, que 818 é apontada apenas para que se possa obter certeza quanto a necessidade da garantia tão importante da gratuidade de justiça. No mais, reforço que se trata de mais uma situação na qual se procura o envolvimento em esfera penal para proteção da parte autora ou ainda para a obtenção de vantagens em esfera cível que em nada se relacionam com o Jurisprudência - Órgão Especial feito’ (fls. 17). (...) Assim sendo, ao formular pedido de explicações em juízo cabe ao pretenso ofendido demonstrar de forma razoável a dubiedade presente nas expressões, frases, gestos, etc, que, a depender dos esclarecimentos, podem ou não configurar mácu- la à sua honra subjetiva ou objetiva, para subsidiar propositura de queixa crime. No caso presente, porém, os requerentes não se desincumbiram de tal exigência e se limitaram a deduzir questionamentos sobre a própria decisão judicial com a qual não concordam. Ocorre que decisão judicial se enfrenta por meio de recursos previstos na legislação pro- cessual. Aos requerentes cabe então deduzir suas pretensões e inconformismos na esfera adequada, vale dizer, nos autos do processo cível onde se discute sobre a gratuidade processual, onde há caminhos específicos para enfrentar as opções de convencimento e os fundamentos que Juiz de Direito utilizou no caso concreto, sem abertura da esfera penal para esta finalidade.” (fls. 31/38). É o relatório. De acordo com o artigo 144 do Código Penal, “Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.”. Há necessidade de prévio pedido de esclarecimentos quando, em virtude dos termos empregados ou do verdadeiro sentido das frases, não for evidente a intenção de praticar crime contra a honra, mas houver dúvida quanto ao sentido da manifestação do autor ou quanto ao seu destinatário. Quando são empregadas palavras de duplo sentido, frases vagas ou reticentes, alusões imprecisas, cabe o pedido de explicações. Ao contrário, não cabe pedido de explicações quando não há equivoci- dade, verificando-se pela simples leitura que não há forma dúbia, se nada há de ofensa à honra alheia ou não há nenhuma dúvida a respeito da existência objetiva de ofensa. O pedido de explicações, então, só pode ser admitido se houver, no mí- nimo, algum indício da prática de calúnia, difamação ou injúria e se o procedi- mento for útil ao interpelante, permitindo futura e eventual propositura de ação penal. Não se desconhece decisão recente deste C. Órgão Especial, a propósito de pedidos de notificação para explicações, de não ser “adequado, nesta sede, qualquer juízo de valor sobre o teor do requerimento, cingindo-se o procedimento a conceber forma judicial à interpelação do requerido e disponibilizando-se os autos ao requerente para as providências que entender necessárias.” (Notificação para Expli- cações nº 2352952-09.2024.8.26.0000, rel. Des. Afonso Faro Jr., j. 26.02.2025). No mesmo sentido: Notificação para Explicações nº 2299427-15.2024.8.26.0000, rel. Des. Afonso Faro Jr., j. 18.12.2024; Notificação para 819 Explicações nº 2268227-24.2023.8.26.0000, rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. 28.02.2024; Notificação para Explicações nº 0007176-30.2023.8.26.0000, rel. Des. Elcio Trujillo, j. 28.06.2023; Notificação para Explicações nº 2250351- Jurisprudência - Órgão Especial 90.2022.8.26.0000, rel. Desª Luciana Bresciani, j. 12.04.2023; Notificação para Explicações nº 2193500-31.2022.8.26.0000, rel. Des. James Siano, j. 19.10.2022; Notificação para Explicações nº 2253596-46.2021.8.26.0000, rel. Des. Fran- cisco Casconi, j. 16.02.2022; Interpelação nº 0038630-96.2021.8.26.0000, rel. Desª Luciana Bresciani, j. 15.12.2021. Este caso concreto, porém, tem contornos diferentes das hipóteses retra- tadas nos precedentes acima mencionados. Na hipótese agora em exame, o MM. Juiz de Direito proferiu a seguin- te decisão (fls. 6/10 deste processo; 161/165 do processo digital nº 1187820-05.2024.8.26.0100, grifos e destaques no original): “Vistos. 1. Em relação ao pedido de justiça gratuita, é importante lembrar que o que existe é a ‘justiça subsidiada’, ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por con- ta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situa- ção privilegiada em relação a eles (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2114181-48.2021.8.26.0000, j. 16/06/2021). O benefício se traduz como isenção ao pagamento do tributo, razão pela qual realmente deve haver prova da situação de miserabilidade. Nesse sentido, o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, estabelece que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade, objetivando resguardar o interesse público (uma vez que o prejuízo aos cofres públicos e, consequente- mente, aos contribuintes paulistas apenas em razão de litigância predatória, foi recentemente estimado em R$ 2,7 bilhões de reais1), a parte autora deverá apre- sentar, no prazo de 15 dias, em atendimento ao disposto no art. 99, § 2º, parte fi- nal, do CPC, todos os documentos abaixo elencados, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, seu e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e do cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, seu e do cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, seu e do cônjuge; e) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema REGISTRATO . Anoto que em rápida consulta realizada no SNIPER na presente data, foi possível verificar que o autor é sócio-administrador da empresa SELETRON 820 COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS LTDA, e que possui conta ativa nas seguintes instituições financeiras: – BCO C6 S.A. – BCO BRADESCO S.A. Jurisprudência - Órgão Especial – BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – BCO VOTORANTIM S.A. – MERCADO PAGO IP LTDA. – ITAÚ UNIBANCO S.A. – NU PAGAMENTOS - IP – EFÍ S.A. - IP – AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. Logo, sem prejuízo da juntada dos demais documentos mencionados no parágrafo anterior, deverá a parte autora juntar o extrato dos últimos 3 meses das contas que possui em todas essas instituições financeiras, indicando a totalidade de suas movimentações financeiras, ou comprovante idôneo emitido pela respec- tiva instituição financeira atestando que a conta foi encerrada, com a indicação da data de encerramento. Conveniente salientar que como a concessão da gratuidade atinge, além dos interesses da parte contrária, o próprio erário, por implicar renúncia de recei- ta, o juiz está autorizado a examinar a veracidade da declaração, podendo deferir ou indeferir a benesse pleiteada. Por isso, o E. TJSP prestigia a consulta realizada pelo magistrado, de ofí- cio, a sistemas conveniados ou a sites para dirimir dúvidas a respeito da alegada hipossuficiência financeira da parte que pleiteia a gratuidade. (...). O principal critério que será utilizado para a concessão do benefício con- siste na demonstração de renda familiar mensal inferior a 3 (três) salários-míni- mos (...).[ Esse critério, além de razoável, mantém a igualdade no tratamento em re- lação às partes que procuram a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (cujo atendimento, para essa finalidade, se restringe às pessoas com renda familiar de até 3 salários-mínimos por mês2). Com base nesse entendimento, este Juízo, além de conceder igual trata- mento para partes que se encontram na mesma situação, também busca assegurar a harmonia do sistema, evitando casuísmos e privilégios. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 dias, poderá a parte autora optar por recolher as custas (taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa) e despesas processuais (neste momento, para a expedição de carta de citação), nos termos atualizados pela Lei Estadual nº 17.785, de 03/10/2023. O não atendimento da determinação (juntada de todos os documentos acima discriminados ou o recolhimento da taxa judiciária e despesas de citação nos valores corretos) ensejará a extinção da demanda, sem nova intimação, nos termos do art. 290, c.c. o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. (...) 3. No mesmo prazo, a parte autora deverá regularizar a sua representação processual, apresentando procuração com firma reconhecida (ou com assinatura 821 eletrônica certificada por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil) e também com poderes específicos para o presente feito, nos termos do que preceitua o art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil e do Comunicado CG N.º 02/17, sob pena de extinção sem julgamento de mérito (CPC, arts. 76, § 1º, inciso Jurisprudência - Órgão Especial I, 104 e 485, inciso IV). (...)”. Os requerentes afirmam que a alusão à litigância predatória, na decisão, com referências a reportagens e provimentos do Tribunal de Justiça, assim como a determinação de regularização da representação processual, os faz inferir “que o requerido está sugerindo, por meio de referências e alusões, que a prática profissional destes advogados se trata de: a) má prática da advocacia; b) advocacia predatória; c) ato atentatório à dignidade da justiça; e d) existência de conflito de interesse entre os advogados e o cliente (cerne da prática de advocacia predatória).” (sic, fl. 3), o que dá ensejo ao pedido de explicações. Ocorre que é dever legal de todo juiz tomar medidas para coibir eventual litigância abusiva e, para verificar a sua existência, pode se valer do seu poder geral de cautela, o que é recomendado não só pelo Código de Processo Civil, como também pelo Conselho Nacional de Justiça e por este Tribunal. Ao exercer suas funções, dentro dos limites legais, o juiz de direito, em tese, não responde por nenhuma infração penal. De fato, atuando pautado pela impessoalidade e legalidade, o magistrado atrai para si a imunidade preconizada no artigo 142, III, do Código Penal, o que afasta a ilicitude de eventual conceito desfavorável que possa ter emitido em sua decisão. E, conforme lição de Damásio E. de Jesus, o pedido de explicações pre- visto no artigo 144 do Código Penal “É incabível quando o fato imputado se encon- tra acobertado por causa excludente da ilicitude (CP, art. 142) ou extintiva da punibilida- de (decadência etc.).” (in Direito Penal, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 209). Depois, não há nenhuma dúvida quanto ao conteúdo da decisão nem indí- cio de ofensa à conduta profissional dos requerentes, mas, apenas e tão somente, determinação de juntada de documentos para análise do pedido de justiça gra- tuita formulado pelo autor, a fim de se resguardar o interesse público, porque, como tem sido amplamente divulgado e não se restringe a nenhuma parte nem a nenhum escritório de advocacia, especificamente, a concessão indevida do benefício da justiça gratuita tem causado enorme prejuízo à prestação jurisdicio- nal, porque enseja, como é notório, a litigância predatória. A menção à litigância predatória na decisão foi formulada como funda- mento para as determinações nela contidas, que se destinam tão somente à prova da necessidade do benefício da justiça gratuita e à regularização da representa- ção processual, sem nenhuma imputação aos requerentes, basta ler a decisão. Pedir explicações sobre a decisão em questão, que é absolutamente clara e direta, implica tentativa de impedir a apuração e a regularização a que ela se destina. 822 De se observar que, no caso concreto, o autor pretende, com a ação, a revisão de cláusulas de contrato bancário, hipótese conhecida de ajuizamento de causas em massa, notadamente porque nelas são costumeiramente invocadas diversas e repetidas teses jurídicas, que se aplicam a qualquer contrato, e com Jurisprudência - Órgão Especial pedidos genéricos, que sugerem, em princípio, a repetição de causas similares. Tudo isso atrai a cautela imposta aos juízes pelo artigo 139 do Código de Processo Civil e pela Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que, no Anexo A, elenca, exemplificativamente, condutas processuais potencialmente abusivas, dentre elas “1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica;” e “7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com peti- ções iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequen- temente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;”. Além disso, breve análise daquele processo revela que a inicial não foi instruída com procuração, causa da determinação de regularização da represen- tação processual do autor, sem nenhuma conjectura a respeito da atuação do escritório de advocacia ou da dos seus sócios. Assim sendo, o que se tem é que a decisão judicial foi proferida no exer- cício regular da jurisdição o que não pode ser cerceado - de forma a não haver ilicitude a ser apurada posteriormente nem, portanto, viabilidade de propositura de ação penal, resultando na inutilidade do pedido de explicações e, consequen- temente, na sua inadmissibilidade. De resto, não se pode esquecer que a matéria objeto da decisão proferida pelo magistrado é de caráter estritamente jurisdicional, sujeitando-se, portanto, à interposição de recurso. Permitir que cada decisão judicial seja alvo de pedido de explicações, quando não se vislumbra nenhuma razão para tanto, como se ele fosse sucedâ- neo do recurso legalmente previsto, afrontaria o regular exercício da jurisdição, impediria o controle da litigância predatória e subverteria o princípio do livre convencimento do magistrado, que lhe assegura proferir decisões, devidamente motivadas, com “independência, serenidade e exatidão” (LOMAN, art. 35, I), sem se submeter a nenhum tipo de intimidação, sem o quê o juiz não poderia executar as relevantes funções que lhe são atribuídas, dentre elas, como é cediço, a de analisar cuidadosamente os pedidos deduzidos pelas partes nos processos e proferir as decisões a tanto atinentes, respeitada a legislação vigente, não sendo demais acrescentar que, “Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.” (idem, art. 41). Assim, eventuais decisões contrárias aos interesses do cliente dos advo- gados requerentes deverão ser apontadas no processo e discutidas, se for o caso, em regulares recursos. 823 Em suma, nada ampara o pedido de explicações, que, tendo em vista o caso concreto, é inadmissível. Na jurisprudência do C. Órgão Especial há precedentes no mesmo sen- Jurisprudência - Órgão Especial tido: “Notificação. Pedido de Explicação. Interpelação. Matéria, em sede de agravo de instrumento, de cunho pseudo-ofensivo. Inviabilidade. Inexistência de ambi- guidade, dubiedade ou equivocidade na manifestação judicial. Indeferimento.” (Notificação para Explicações nº 2069179-31.2016.8.26.0000, rel. Des. Sérgio Rui, j. 27.04.2016); “Notificação para Explicações – Equivocidade, ambigüidade e dubiedade de expressões em manifestação de Promotor de Justiça – Mera contraposição às conclusões e raciocínio inferidos pelo promotor de justiça em sua manifestação – Requisitos essenciais à propositura da medida não observados – Indeferimento liminar.” (Notificação para Explicações nº 0229797-23.2012.8.26.0000, rel. Des. Castilho Barbosa, j. 27.02.2013); “Pedido de explicações – Ausência de dúvida sobre o sentido das afirmações do requerido – Medida que não se presta para investigação de autoria de su- posto delito – Inicial indeferida.” (Notificação para Explicações nº 0101601-06.2010.8.26.0000, rel. Des. Mauricio Vidigal, j. 19.05.2010). Esse é, também, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE NA- TUREZA CAUTELAR. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO PENAL RE- FERENTE A DELITOS CONTRA A HONRA (CP, ART. 144). PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL. COM- PETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR DISPOR, O PARLAMENTAR FEDERAL, DE PRERROGATIVA DE FORO, ‘RATIONE MUNERIS’, PERANTE ESTA SUPREMA CORTE, NAS INFRA- ÇÕES PENAIS COMUNS. IMPUTAÇÕES ALEGADAMENTE OFENSIVAS AO PATRIMÔNIO MORAL DO INTERPELANTE. RECONHECIMEN- TO, POR ELE PRÓPRIO, DE QUE AS AFIRMAÇÕES QUESTIONADAS OFENDERAM-LHE A IMAGEM E A REPUTAÇÃO. AUSÊNCIA, EM TAL CONTEXTO, DE DUBIEDADE, EQUIVOCIDADE OU AMBIGUIDADE. CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO CONTEÚDO DE TAIS AFIRMAÇÕES. INVIABILIDADE JURÍDICA DO AJUIZAMEN- TO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCES- SUAL. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. – O Supremo Tribunal Federal possui competência originária para processar pedido de explicações formulado com apoio no art. 144 do Código Penal, quando deduzido contra parlamentar federal, que dispõe de prerrogativa de foro, ‘ratione muneris’, perante esta Corte Suprema, nas infrações penais co- muns (CF, art. 53, § 1º, ‘caput’, c/c o art. 102, I, ‘b’). – O pedido de explicações, admissível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra, constitui típica providência de ordem cautelar, sempre facultati- va (RT 602/368 – RT 627/365 – RT 752/611 – RTJ 142/816), destinada a apa- relhar ação penal principal tendente a sentença condenatória. O interessado, 823 ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclare- çam situações revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício eventual de ação penal condenatória. – O pedido de explicações em juízo submete-se à mesma ordem ritual que é Jurisprudência - Órgão Especial peculiar ao procedimento das notificações avulsas (CPC, art. 867 c/c o art. 3º do CPP). Isso significa, portanto, que não caberá, ao Supremo Tribunal Federal, em sede de interpelação penal, avaliar o conteúdo das explicações dadas pela parte requerida nem examinar a legitimidade jurídica de sua eventual recusa em prestá-las, pois tal matéria compreende-se na esfera do processo penal de conhecimento a ser eventualmente instaurado. Doutrina. Precedentes. – A interpelação judicial, fundada no art. 144 do Código Penal, acha-se ins- trumentalmente vinculada à necessidade de esclarecer situações, frases ou ex- pressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambiguidade. Ausentes esses requisitos condicionadores de sua formula- ção, a interpelação judicial, porque desnecessária, revela-se processualmente inadmissível. Doutrina. Precedentes. (Petição nº 5.187/SP, rel. Min. Celso de Mello, decisão de 08.09.2014) (destaques no original; sublinhei). Sendo assim, diante da desnecessidade da interpelação judicial, o que traduz falta de interesse de agir, nego seguimento ao presente pedido de expli- cações.