AGRAVO – DIREITO PENAL E PROCESSUAL PE- NAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUI- MENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 1202 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento, em parte, a recurso especial, pela aplicação do Tema 1202 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é o caso de manter a negativa de seguimento ao recurso espe- cial pela aplicação de precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida. 4. No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do CP, ainda que não haja a delimi- tação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições (Tema 1202 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido, com determinação. Tese de julgamento: “O recurso especial não cumpre os requisitos legais para admissibilidade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; CPP, art. 638; CP, art. 71, caput; RITJSP, art. 33-A, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1202; STJ, AgInt no AREsp nº 1.816.495/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28.06.2021.(TJSP; Processo nº 0005274-36.2018.8.26.0576; Recurso: Agravo; Relator: Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes CAMARGO ARANHA FILHO; Data do Julgamento: 6 de junho de 2025)
, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de
Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
“NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, DETERMINANDO
à Secretaria o cumprimento, oportunamente, da deliberação contida na parte
final do despacho de fls. 607. V.U.”, de conformidade com o voto do relator, que
integra este acórdão. (Voto nº 44628)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER-
NANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
(Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE), TORRES DE
CARVALHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) e HE-
RALDO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVA-
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DO).
São Paulo, 6 de junho de 2025.
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes CAMARGO ARANHA FILHO, Relator e Presidente da Seção de Direito
Criminal
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PE-
NAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUI-
MENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 1202 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que
negou seguimento, em parte, a recurso especial, pela
aplicação do Tema 1202 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é o caso
de manter a negativa de seguimento ao recurso espe-
cial pela aplicação de precedente vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de argumentos aptos a desconstituir a
decisão agravada, que deve ser mantida.
4. No crime de estupro de vulnerável, é possível a
aplicação da fração máxima de majoração prevista
no art. 71, caput, do CP, ainda que não haja a delimi-
tação precisa do número de atos sexuais praticados,
desde que o longo período de tempo e a recorrência
das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou
mais repetições (Tema 1202 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido, com determinação.
Tese de julgamento: “O recurso especial não cumpre
os requisitos legais para admissibilidade”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”;
CPP, art. 638; CP, art. 71, caput; RITJSP, art. 33-A,
§ 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1202; STJ,
AgInt no AREsp nº 1.816.495/RS, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, j. 28.06.2021.
VOTO
Trata-se de agravo interno (fls. 576/582) interposto contra a decisão da
Presidência da Seção de Direito Criminal (fls. 556/558), que, com fundamento
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no Tema 1202 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento, em
parte, ao recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, I, “b”, do Código de
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
Processo Civil e 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não o admitiu.
A Defesa, em síntese, sustenta a inaplicabilidade do procedente vincu-
lante, consignando a ausência de análise profunda do caso concreto. Reitera os
argumentos aventados no recurso especial, asseverando a imprecisão quanto à
quantidade de delitos que teriam sido praticados pelo agravante, requerendo,
portanto, a aplicação da menor fração de aumento pela continuidade delitiva.
Pugna, assim, pelo provimento do agravo, com o processamento do recurso es-
pecial (fls. 576/582).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou às fls. 604/606.
Registro, ainda, a determinação contida na parte final do despacho de fl.
607, para a remessa dos autos, oportunamente, aos Colendos Tribunais Superio-
res, competentes para a apreciação dos demais agravos intentados.
É o relatório.
Conheço do agravo, nos termos do artigo 33-A, § 1º, I, do Regimento
Interno deste Tribunal, o qual não merece, contudo, provimento.
Quando da análise do juízo de admissibilidade do recurso especial (fls.
495/514), constatou-se que parte das questões trazidas à baila já havia sido sub-
metida ao rito da sistemática de precedentes dos recursos repetitivos no Colendo
Superior Tribunal de Justiça, de forma que sua aplicação era de rigor, por ex-
pressa previsão legal (artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo
638 do Código de Processo Penal – fls. 556/558) e não vislumbro, no agravo
agora em análise, a existência de distinção ou qualquer outra peculiaridade ca-
paz de afastar a referida aplicação do Tema 1202 do Superior Tribunal de Justiça
ao caso concreto.
Confrontando o teor do recurso especial, o qual postulou, entre outras te-
ses, a aplicação da continuidade delitiva em menor patamar (fls. 511/513), com
o teor do acórdão de fls. 444/461, especialmente às fls. 457/459, verifico que
este está em conformidade com o entendimento do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, manifestado nos Recursos Especiais nos 2.029.482/RJ e 2.050.195/
RJ, no sentido de que: No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação
da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal,
ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados,
desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita con-
cluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
Destaco, ademais, diante das ponderações defensivas, que o Tema 1202
consignou a desnecessidade da delimitação precisa do número de atos sexuais,
bastando à justificativa da incidência da fração máxima pela continuidade de-
litiva, a ponderação do longo período e da recorrência das condutas, o que foi
expressamente considerado pelo acórdão.
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Ressalto, de outro lado, que a análise da adequação do Tema ao caso foi
exercida dentro da competência legalmente definida para o exercício do juízo
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes de admissibilidade por esta Presidência, que engloba a incidência imediata dos
precedentes vinculantes (artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil).
Nessa linha, importante o escólio da E. Ministra Assusete Magalhães, no
julgamento do AgInt no AREsp nº 1.816.4951:
[...] na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do
CPC/2015), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter
definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer
outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito
racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009. Essa conclusão pode ser ex-
traída da fundamentação constante da já citada QO no Ag 1.154.599/SP (Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 12/05/2011), submetida à apreciação
da Corte Especial, in verbis: “A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu,
sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de
Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idên-
ticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada. O mecanismo criado
no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos
meramente ‘burocráticos’ nesta Corte, já que previsível o resultado desses dian-
te da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não
se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior
Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não re-
solvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo
legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores
de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então,
ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inse-
ridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o es-
forço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que
buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida. (...) Da mesma
forma, manter a possibilidade de subida do agravo para esta Corte implica via-
bilizar a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença
ou acórdão e lotando novamente esta Corte de recursos inúteis e protelatórios,
o que não se coaduna com o objetivo da Lei n. 11.672/2008.
Portanto, resta demonstrado que o decisum impugnado foi preciso e indi-
vidualizado, pautando-se pelos elementos aduzidos no recurso especial e pelos
termos do aresto, os quais foram adequadamente ponderados com o precedente
qualificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO,
DETERMINANDO à Secretaria o cumprimento, oportunamente, da delibera-
ção contida na parte final do despacho de fls. 607.
1 STJ, AgInt no AREsp nº 1.816.495/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.
28.06.2021, p. 30.06.2021.