Decisão 0005274-36.2018.8.26.0576

Processo: 0005274-36.2018.8.26.0576

Recurso: Agravo

Relator: Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes CAMARGO ARANHA FILHO

Câmara julgadora:

Data do julgamento: 6 de junho de 2025

Ementa Técnica

AGRAVO – DIREITO PENAL E PROCESSUAL PE- NAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUI- MENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 1202 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento, em parte, a recurso especial, pela aplicação do Tema 1202 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é o caso de manter a negativa de seguimento ao recurso espe- cial pela aplicação de precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida. 4. No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do CP, ainda que não haja a delimi- tação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições (Tema 1202 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido, com determinação. Tese de julgamento: “O recurso especial não cumpre os requisitos legais para admissibilidade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; CPP, art. 638; CP, art. 71, caput; RITJSP, art. 33-A, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1202; STJ, AgInt no AREsp nº 1.816.495/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28.06.2021.(TJSP; Processo nº 0005274-36.2018.8.26.0576; Recurso: Agravo; Relator: Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes CAMARGO ARANHA FILHO; Data do Julgamento: 6 de junho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, DETERMINANDO à Secretaria o cumprimento, oportunamente, da deliberação contida na parte final do despacho de fls. 607. V.U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº 44628) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER- NANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE), TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) e HE- RALDO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVA- 916 DO). São Paulo, 6 de junho de 2025. Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes CAMARGO ARANHA FILHO, Relator e Presidente da Seção de Direito Criminal


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PE- NAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUI- MENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 1202 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento, em parte, a recurso especial, pela aplicação do Tema 1202 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é o caso de manter a negativa de seguimento ao recurso espe- cial pela aplicação de precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida. 4. No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do CP, ainda que não haja a delimi- tação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições (Tema 1202 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido, com determinação. Tese de julgamento: “O recurso especial não cumpre os requisitos legais para admissibilidade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; CPP, art. 638; CP, art. 71, caput; RITJSP, art. 33-A, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1202; STJ, AgInt no AREsp nº 1.816.495/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28.06.2021.





VOTO

Trata-se de agravo interno (fls. 576/582) interposto contra a decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal (fls. 556/558), que, com fundamento 917 no Tema 1202 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento, em parte, ao recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, I, “b”, do Código de Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes Processo Civil e 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não o admitiu. A Defesa, em síntese, sustenta a inaplicabilidade do procedente vincu- lante, consignando a ausência de análise profunda do caso concreto. Reitera os argumentos aventados no recurso especial, asseverando a imprecisão quanto à quantidade de delitos que teriam sido praticados pelo agravante, requerendo, portanto, a aplicação da menor fração de aumento pela continuidade delitiva. Pugna, assim, pelo provimento do agravo, com o processamento do recurso es- pecial (fls. 576/582). A Procuradoria Geral de Justiça opinou às fls. 604/606. Registro, ainda, a determinação contida na parte final do despacho de fl. 607, para a remessa dos autos, oportunamente, aos Colendos Tribunais Superio- res, competentes para a apreciação dos demais agravos intentados. É o relatório. Conheço do agravo, nos termos do artigo 33-A, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, o qual não merece, contudo, provimento. Quando da análise do juízo de admissibilidade do recurso especial (fls. 495/514), constatou-se que parte das questões trazidas à baila já havia sido sub- metida ao rito da sistemática de precedentes dos recursos repetitivos no Colendo Superior Tribunal de Justiça, de forma que sua aplicação era de rigor, por ex- pressa previsão legal (artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal – fls. 556/558) e não vislumbro, no agravo agora em análise, a existência de distinção ou qualquer outra peculiaridade ca- paz de afastar a referida aplicação do Tema 1202 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Confrontando o teor do recurso especial, o qual postulou, entre outras te- ses, a aplicação da continuidade delitiva em menor patamar (fls. 511/513), com o teor do acórdão de fls. 444/461, especialmente às fls. 457/459, verifico que este está em conformidade com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, manifestado nos Recursos Especiais nos 2.029.482/RJ e 2.050.195/ RJ, no sentido de que: No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita con- cluir que houve 7 (sete) ou mais repetições. Destaco, ademais, diante das ponderações defensivas, que o Tema 1202 consignou a desnecessidade da delimitação precisa do número de atos sexuais, bastando à justificativa da incidência da fração máxima pela continuidade de- litiva, a ponderação do longo período e da recorrência das condutas, o que foi expressamente considerado pelo acórdão. 917 Ressalto, de outro lado, que a análise da adequação do Tema ao caso foi exercida dentro da competência legalmente definida para o exercício do juízo Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes de admissibilidade por esta Presidência, que engloba a incidência imediata dos precedentes vinculantes (artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil). Nessa linha, importante o escólio da E. Ministra Assusete Magalhães, no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.816.4951: [...] na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009. Essa conclusão pode ser ex- traída da fundamentação constante da já citada QO no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 12/05/2011), submetida à apreciação da Corte Especial, in verbis: “A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idên- ticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada. O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente ‘burocráticos’ nesta Corte, já que previsível o resultado desses dian- te da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não re- solvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inse- ridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o es- forço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida. (...) Da mesma forma, manter a possibilidade de subida do agravo para esta Corte implica via- bilizar a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e lotando novamente esta Corte de recursos inúteis e protelatórios, o que não se coaduna com o objetivo da Lei n. 11.672/2008. Portanto, resta demonstrado que o decisum impugnado foi preciso e indi- vidualizado, pautando-se pelos elementos aduzidos no recurso especial e pelos termos do aresto, os quais foram adequadamente ponderados com o precedente qualificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, DETERMINANDO à Secretaria o cumprimento, oportunamente, da delibera- ção contida na parte final do despacho de fls. 607. 1 STJ, AgInt no AREsp nº 1.816.495/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28.06.2021, p. 30.06.2021.