Decisão 0006053-26.2025.8.26.0000

Processo: 0006053-26.2025.8.26.0000

Recurso: Conflito

Relator: Celina Dietri-

Câmara julgadora:

Data do julgamento: 7 de maio de 2025

Ementa Técnica

CONFLITO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CON- FLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZA- TÓRIA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREI- TO PRIVADO. PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Conflito de competência suscitado pela 29ª Câmara de Direito Privado em face da 2ª Câmara de Direito Público, nos autos da apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido indenizató- rio em relação ao réu HC Park Estacionamento Ltda. e improcedente em relação ao Hospital das Clínicas de São Paulo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência recursal para 773(TJSP; Processo nº 0006053-26.2025.8.26.0000; Recurso: Conflito; Relator: Celina Dietri-; Data do Julgamento: 7 de maio de 2025)

Voto / Fundamentação

, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E COMPETENTE A 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U. IMPEDIDAS AS EXMAS. SRAS. DES. LUCIANA BRESCIANI E SILVIA ROCHA.”, de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão. (Voto nº 37.856) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER- NANDO TORRES GARCIA (Presidente sem voto), NUEVO CAMPOS, CAR- LOS MONNERAT, RENATO RANGEL DESINANO, AFONSO FARO JR., JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, ÁLVARO TORRES JÚNIOR, GERAL- DO WOHLERS, BERETTA DA SILVEIRA, FRANCISCO LOUREIRO, DA- MIÃO COGAN, VICO MAÑAS, ADEMIR BENEDITO, CAMPOS MELLO, VIANNA COTRIM, FÁBIO GOUVÊA, AROLDO VIOTTI, RICARDO DIP, FIGUEIREDO GONÇALVES, GOMES VARJÃO, LUIS FERNANDO NISHI e JARBAS GOMES. São Paulo, 7 de maio de 2025. MARCIA DALLA DÉA BARONE, Relatora


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CON- FLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZA- TÓRIA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREI- TO PRIVADO. PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Conflito de competência suscitado pela 29ª Câmara de Direito Privado em face da 2ª Câmara de Direito Público, nos autos da apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido indenizató- rio em relação ao réu HC Park Estacionamento Ltda. e improcedente em relação ao Hospital das Clínicas de São Paulo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência recursal para 773 julgamento da apelação, considerando que a causa de pedir envolve responsabilidade civil por danos em au- tomóvel em estacionamento conveniado a autarquia Jurisprudência - Órgão Especial estadual. III. Razões de Decidir 3. A competência dos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, que não se funda na responsabilidade civil do Estado ou deficiência do serviço público. 4. A causa de pedir diz respeito a negócio jurídico envolvendo bem móvel, aplicando-se o artigo 5º, inciso III, item 14 da Reso- lução 623/2013, que atribui competência à Seção de Direito Privado. IV. Dispositivo e Tese 5. Julga-se procedente o conflito de competência, determinando-se o conhecimento da apelação pela 29ª Câmara de Direito Privado. Tese de julgamento: 1. A competência recursal firma-se pelos termos do pedido inicial, não alterada pela presença de autarquia estadual no polo passivo. 2. Ações en- volvendo negócios jurídicos sobre bens móveis são de competência da Seção de Direito Privado III. Legislação Citada: Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, art. 103. Resolução 623/2013, art. 5º, inciso III, item 14. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1005556-12.2023.8.26.0114, Rel. Celina Dietrich Trigueiros, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 08.04.2025. TJSP, Apelação Cível 1035050-75.2021.8.26.0506, Rel. Claudia Menge, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 08.04.2025.





VOTO

Vistos, Trata-se de conflito de competência suscitado pela E. 29ª Câmara de Di- reito Privado em face da E. 2ª Câmara de Direito Público, nos autos da apela- ção n. 1027318-92.2023.8.26.0564, interposta contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em relação ao réu HC Park Estacionamento Ltda. e improcedente em relação ao réu Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de São Paulo o pedido indenizatório pelos danos ocorridos no automó- vel do autor no estacionamento do primeiro requerido, conveniado ao segundo. 774 O recurso foi inicialmente distribuído perante a C. 2ª Câmara de Direito Público, a qual não conheceu do recurso por entender que a competência re- cursal para o julgamento do feito seria atribuída a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III, nos moldes do artigo 5º, inciso III.4, da Resolução n. Jurisprudência - Órgão Especial 623/2013 (fls. 271/277). O feito foi redistribuído à C. 29ª Câmara de Direito Privado, a qual sus- citou conflito de competência perante este Col. Órgão Especial, nos termos do artigo 200 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a alegação de que se discute, na presente lide, a responsabilidade civil do Hospital das Clínicas de São Paulo, autarquia estadual (fls. 290/295). É o relatório. Nos moldes do artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo “A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.” Na hipótese em questão, o autor ajuizou ação indenizatória distribuída sob o número 1027318-92.2023.8.26.0564 em face do Hospital das Clínicas de São Paulo e empresa prestadora de serviços de estacionamento de veículos no local, buscando a reparação dos danos morais e materiais alegadamente sofri- dos em razão de dano em seu automóvel quando deixado nas dependências da corré HC Park Estacionamento enquanto comparecia em consulta no Hospital das Clínicas. Aduz que os danos se deram em razão de tentativa do manobrista deslocar o carro com o sistema de freio eletrônico acionado. O pedido indenizatório não se funda na responsabilidade civil do Estado, o que sequer foi mencionado na inicial, tampouco falta ou deficiência do serviço público. Neste contexto, verifica-se que a causa de pedir da demanda que originou o conflito de competência diz respeito a negócio jurídico envolvendo bem mó- vel, sendo certo que o fato de haver autarquia estadual ocupando o polo passivo não altera a competência recursal. É possível vislumbrar que, caso a requerida fosse pessoa jurídica de direito privado, os argumentos da inicial manter-se-iam intactos, já que a pretensão não tem como base direito público. Aplica-se, à hipótese, o disposto no artigo 5º, inciso III, item 14 da Reso- lução 623/2013, que dispõe: “Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, nume- rados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordi- nalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III – Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.14 – Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha 775 por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes;” Destarte, ressalte-se não haver qualquer situação descrita no artigo 3º da Resolução n. 623/2013 deste Tribunal a justificar a competência recursal de uma Jurisprudência - Órgão Especial das Câmaras de Direito Público, sendo certo que a questão sub judice não versa sobre prestação de serviço público, mas sim serviço particular de guarda de veículo. Pontua-se que são diversos os julgamentos realizados pelas Câmaras de Direito Privado III envolvendo lides acerca de danos em veículos ocorridos em estacionamentos, com efeito: APELAÇÃO. Ação de ressarcimento por dano material. Roubo de relógio em estacionamento de complexo comercial compartilhado pelas rés. Sentença de parcial procedência. RECURSO manejado pela segunda requerida Churrascaria Nova Pampa Cp Ltda, com preliminar de não incidência da legislação consume- rista. EXAME: Relação sujeita à legislação consumerista. Dicção dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Churrascaria apelante que integra cadeia de benefício econômico recíproco com todos os estabelecimentos integrantes do complexo comercial. Responsabilidade objetiva e solidária. Exegese dos arts. 7º, parágrafo único, 14, “caput”, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Mérito: Estacionamento demarcado com vagas e vigiado por circuito interno de câmeras. Vagas utilizadas por ambas as rés como incremento nas suas atividades comer- ciais, atraindo consumidores. Legítima expectativa de segurança. Estacionamen- to que responde de forma objetiva pela reparação de danos ocasionados por falha no dever de guarda e vigilância. Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Rés que devem arcar com os riscos inerentes à atividade exercida. Súmula 130 do C. STJ. Todavia, autor que não comprovou a propriedade do relógio. Nota fiscal de serviço de manutenção do relógio que foi emitida cinco anos antes do ajuizamento da ação. Fotografias do bem sem autenticação e data. Inversão do ônus probatório que não afasta a obrigação de provar minimamente os fatos constitutivos do direito do autor. Precedentes. Sentença reformada para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano material. Manuten- ção dos ônus sucumbenciais a cargo integralmente da parte requerida, por força do princípio da causalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005556-12.2023.8.26.0114; Relatora: Celina Dietri- ch Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Regis- tro: 08/04/2025) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação condenatória de indeni- zação por danos materiais. Veículo danificado em estacionamento de Shopping Center. Responsabilidade imputada ao Shopping Center. Sentença de improce- dência. Insurgência da autora. – Cerceamento de defesa. Não caracterização. Des- necessária a submissão das imagens de sistema de segurança à análise pericial. Elementos fáticos extraídos da simples análise das imagens. Prova documental suficiente para solução da lide. – Relação de consumo. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Descabida a inversão do ônus probatório, dada a falta 775 de verossimilhança. Art. 6º, VIII, CDC. Inexistência de prova dos fundamentos fáticos do pedido. – Nexo de causalidade. Ausência de comprovação de que os danos no veículo ocorreram no interior do estacionamento mantido pelo réu. Não comprovada a falha na prestação de serviços. Indenização indevida. Sentença Jurisprudência - Órgão Especial mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1035050-75.2021.8.26.0506; Relatora: Claudia Men- ge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025) Portanto, Julga-se procedente o conflito de competência para conheci- mento da apelação pela C. 29ª Câmara de Direito Privado.