CONFLITO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CON- FLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZA- TÓRIA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREI- TO PRIVADO. PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Conflito de competência suscitado pela 29ª Câmara de Direito Privado em face da 2ª Câmara de Direito Público, nos autos da apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido indenizató- rio em relação ao réu HC Park Estacionamento Ltda. e improcedente em relação ao Hospital das Clínicas de São Paulo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência recursal para 773(TJSP; Processo nº 0006053-26.2025.8.26.0000; Recurso: Conflito; Relator: Celina Dietri-; Data do Julgamento: 7 de maio de 2025)
, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: “JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E
COMPETENTE A 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U. IMPEDIDAS AS EXMAS.
SRAS. DES. LUCIANA BRESCIANI E SILVIA ROCHA.”, de conformidade
com o voto da Relatora, que integra este acórdão. (Voto nº 37.856)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER-
NANDO TORRES GARCIA (Presidente sem voto), NUEVO CAMPOS, CAR-
LOS MONNERAT, RENATO RANGEL DESINANO, AFONSO FARO JR.,
JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, ÁLVARO TORRES JÚNIOR, GERAL-
DO WOHLERS, BERETTA DA SILVEIRA, FRANCISCO LOUREIRO, DA-
MIÃO COGAN, VICO MAÑAS, ADEMIR BENEDITO, CAMPOS MELLO,
VIANNA COTRIM, FÁBIO GOUVÊA, AROLDO VIOTTI, RICARDO DIP,
FIGUEIREDO GONÇALVES, GOMES VARJÃO, LUIS FERNANDO NISHI
e JARBAS GOMES.
São Paulo, 7 de maio de 2025.
MARCIA DALLA DÉA BARONE, Relatora
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CON-
FLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZA-
TÓRIA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREI-
TO PRIVADO. PROCEDÊNCIA.
I. Caso em Exame
Conflito de competência suscitado pela 29ª Câmara
de Direito Privado em face da 2ª Câmara de Direito
Público, nos autos da apelação contra sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido indenizató-
rio em relação ao réu HC Park Estacionamento Ltda.
e improcedente em relação ao Hospital das Clínicas
de São Paulo.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão
consiste em determinar a competência recursal para
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julgamento da apelação, considerando que a causa de
pedir envolve responsabilidade civil por danos em au-
tomóvel em estacionamento conveniado a autarquia
Jurisprudência - Órgão Especial
estadual.
III. Razões de Decidir 3. A competência dos órgãos
do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial,
que não se funda na responsabilidade civil do Estado
ou deficiência do serviço público. 4. A causa de pedir
diz respeito a negócio jurídico envolvendo bem móvel,
aplicando-se o artigo 5º, inciso III, item 14 da Reso-
lução 623/2013, que atribui competência à Seção de
Direito Privado.
IV. Dispositivo e Tese 5. Julga-se procedente o conflito
de competência, determinando-se o conhecimento da
apelação pela 29ª Câmara de Direito Privado. Tese de
julgamento: 1. A competência recursal firma-se pelos
termos do pedido inicial, não alterada pela presença
de autarquia estadual no polo passivo. 2. Ações en-
volvendo negócios jurídicos sobre bens móveis são de
competência da Seção de Direito Privado III.
Legislação Citada:
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São
Paulo, art. 103.
Resolução 623/2013, art. 5º, inciso III, item 14.
Jurisprudência Citada:
TJSP, Apelação Cível 1005556-12.2023.8.26.0114, Rel.
Celina Dietrich Trigueiros, 27ª Câmara de Direito
Privado, j. 08.04.2025.
TJSP, Apelação Cível 1035050-75.2021.8.26.0506,
Rel. Claudia Menge, 32ª Câmara de Direito Privado,
j. 08.04.2025.
VOTO
Vistos,
Trata-se de conflito de competência suscitado pela E. 29ª Câmara de Di-
reito Privado em face da E. 2ª Câmara de Direito Público, nos autos da apela-
ção n. 1027318-92.2023.8.26.0564, interposta contra a r. sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido em relação ao réu HC Park Estacionamento
Ltda. e improcedente em relação ao réu Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina de São Paulo o pedido indenizatório pelos danos ocorridos no automó-
vel do autor no estacionamento do primeiro requerido, conveniado ao segundo.
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O recurso foi inicialmente distribuído perante a C. 2ª Câmara de Direito
Público, a qual não conheceu do recurso por entender que a competência re-
cursal para o julgamento do feito seria atribuída a uma das Câmaras da Seção
de Direito Privado III, nos moldes do artigo 5º, inciso III.4, da Resolução n.
Jurisprudência - Órgão Especial
623/2013 (fls. 271/277).
O feito foi redistribuído à C. 29ª Câmara de Direito Privado, a qual sus-
citou conflito de competência perante este Col. Órgão Especial, nos termos do
artigo 200 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a
alegação de que se discute, na presente lide, a responsabilidade civil do Hospital
das Clínicas de São Paulo, autarquia estadual (fls. 290/295).
É o relatório.
Nos moldes do artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
de São Paulo “A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos
termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o
réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.”
Na hipótese em questão, o autor ajuizou ação indenizatória distribuída
sob o número 1027318-92.2023.8.26.0564 em face do Hospital das Clínicas de
São Paulo e empresa prestadora de serviços de estacionamento de veículos no
local, buscando a reparação dos danos morais e materiais alegadamente sofri-
dos em razão de dano em seu automóvel quando deixado nas dependências da
corré HC Park Estacionamento enquanto comparecia em consulta no Hospital
das Clínicas. Aduz que os danos se deram em razão de tentativa do manobrista
deslocar o carro com o sistema de freio eletrônico acionado.
O pedido indenizatório não se funda na responsabilidade civil do Estado,
o que sequer foi mencionado na inicial, tampouco falta ou deficiência do serviço
público.
Neste contexto, verifica-se que a causa de pedir da demanda que originou
o conflito de competência diz respeito a negócio jurídico envolvendo bem mó-
vel, sendo certo que o fato de haver autarquia estadual ocupando o polo passivo
não altera a competência recursal. É possível vislumbrar que, caso a requerida
fosse pessoa jurídica de direito privado, os argumentos da inicial manter-se-iam
intactos, já que a pretensão não tem como base direito público.
Aplica-se, à hipótese, o disposto no artigo 5º, inciso III, item 14 da Reso-
lução 623/2013, que dispõe:
“Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, nume-
rados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem
sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordi-
nalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas:
(...)
III – Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência
preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...)
III.14 – Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha
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por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes;”
Destarte, ressalte-se não haver qualquer situação descrita no artigo 3º da
Resolução n. 623/2013 deste Tribunal a justificar a competência recursal de uma
Jurisprudência - Órgão Especial
das Câmaras de Direito Público, sendo certo que a questão sub judice não versa
sobre prestação de serviço público, mas sim serviço particular de guarda de
veículo.
Pontua-se que são diversos os julgamentos realizados pelas Câmaras de
Direito Privado III envolvendo lides acerca de danos em veículos ocorridos em
estacionamentos, com efeito:
APELAÇÃO. Ação de ressarcimento por dano material. Roubo de relógio em
estacionamento de complexo comercial compartilhado pelas rés. Sentença de
parcial procedência. RECURSO manejado pela segunda requerida Churrascaria
Nova Pampa Cp Ltda, com preliminar de não incidência da legislação consume-
rista. EXAME: Relação sujeita à legislação consumerista. Dicção dos arts. 2º
e 3º da Lei nº 8.078/90. Churrascaria apelante que integra cadeia de benefício
econômico recíproco com todos os estabelecimentos integrantes do complexo
comercial. Responsabilidade objetiva e solidária. Exegese dos arts. 7º, parágrafo
único, 14, “caput”, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Mérito:
Estacionamento demarcado com vagas e vigiado por circuito interno de câmeras.
Vagas utilizadas por ambas as rés como incremento nas suas atividades comer-
ciais, atraindo consumidores. Legítima expectativa de segurança. Estacionamen-
to que responde de forma objetiva pela reparação de danos ocasionados por falha
no dever de guarda e vigilância. Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor. Rés que devem arcar com os riscos inerentes à atividade exercida.
Súmula 130 do C. STJ. Todavia, autor que não comprovou a propriedade do
relógio. Nota fiscal de serviço de manutenção do relógio que foi emitida cinco
anos antes do ajuizamento da ação. Fotografias do bem sem autenticação e data.
Inversão do ônus probatório que não afasta a obrigação de provar minimamente
os fatos constitutivos do direito do autor. Precedentes. Sentença reformada para
afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano material. Manuten-
ção dos ônus sucumbenciais a cargo integralmente da parte requerida, por força
do princípio da causalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1005556-12.2023.8.26.0114; Relatora: Celina Dietri-
ch Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Campinas – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Regis-
tro: 08/04/2025)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação condenatória de indeni-
zação por danos materiais. Veículo danificado em estacionamento de Shopping
Center. Responsabilidade imputada ao Shopping Center. Sentença de improce-
dência. Insurgência da autora. – Cerceamento de defesa. Não caracterização. Des-
necessária a submissão das imagens de sistema de segurança à análise pericial.
Elementos fáticos extraídos da simples análise das imagens. Prova documental
suficiente para solução da lide. – Relação de consumo. Aplicável o Código de
Defesa do Consumidor. Descabida a inversão do ônus probatório, dada a falta
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de verossimilhança. Art. 6º, VIII, CDC. Inexistência de prova dos fundamentos
fáticos do pedido. – Nexo de causalidade. Ausência de comprovação de que os
danos no veículo ocorreram no interior do estacionamento mantido pelo réu. Não
comprovada a falha na prestação de serviços. Indenização indevida. Sentença
Jurisprudência - Órgão Especial
mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1035050-75.2021.8.26.0506; Relatora: Claudia Men-
ge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão
Preto – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro:
08/04/2025)
Portanto, Julga-se procedente o conflito de competência para conheci-
mento da apelação pela C. 29ª Câmara de Direito Privado.