CONFLITO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre a 16ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro e a 31ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, em ação indenizatória movida por Paulo Henrique Teixeira de Souza contra Naps- ter do Brasil Licenciamentos de Música Ltda e outro, alegando disponibilização de composições musicais sem créditos de compositor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar a ação, considerando a localização do domicílio da pes- 856 soa jurídica demandada. III. Razões de Decidir Jurisprudência - Câmara Especial 3. O artigo 53, III, “a” do CPC/2015 estabelece que é competente o foro da sede da pessoa jurídi- ca para ações em que esta seja ré. 4. O endereço da ré, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, está nos limites territoriais do Foro Central Cível da Capital, legitimando a competência deste foro. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declarar a competên- cia do Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. Tese de julgamento: 1. A competência territorial é do foro da sede da pessoa jurídica ré, conforme art. 53, III, “a” do CPC/2015. Legislação Citada: CPC/2015, art. 53, III, “a”; art. 66, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0046311-15.2024.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 31/01/2025.(TJSP; Processo nº 0006547-85.2025.8.26.0000; Recurso: Conflito; Relator: Claudio Teixeira Villar; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central; Data do Julgamento: 3 de junho de 2025)
, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por
unanimidade conheceram do conflito e julgaram competente o MM. Juí-
zo da 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, ora Sus-
citado”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
(Voto nº 37.395)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
BERETTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE) (Presidente sem voto),
TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO
PÚBLICO) e HERALDO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE DA SEÇÃO
DE DIREITO PRIVADO).
São Paulo, 3 de junho de 2025.
XAVIER DE AQUINO, Decano e Relator
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA
DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
I. Caso em Exame
Conflito negativo de competência entre a 16ª
Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro e a
31ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca
de São Paulo, em ação indenizatória movida por
Paulo Henrique Teixeira de Souza contra Naps-
ter do Brasil Licenciamentos de Música Ltda e
outro, alegando disponibilização de composições
musicais sem créditos de compositor.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em definir o
juízo competente para processar e julgar a ação,
considerando a localização do domicílio da pes-
856
soa jurídica demandada.
III. Razões de Decidir
Jurisprudência - Câmara Especial 3. O artigo 53, III, “a” do CPC/2015 estabelece
que é competente o foro da sede da pessoa jurídi-
ca para ações em que esta seja ré.
4. O endereço da ré, conforme Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica, está nos limites territoriais
do Foro Central Cível da Capital, legitimando a
competência deste foro.
IV. Dispositivo e Tese
5. Conflito conhecido para declarar a competên-
cia do Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca de São Paulo.
Tese de julgamento: 1. A competência territorial
é do foro da sede da pessoa jurídica ré, conforme
art. 53, III, “a” do CPC/2015.
Legislação Citada:
CPC/2015, art. 53, III, “a”; art. 66, II.
Jurisprudência Citada:
TJSP, Conflito de competência cível 0046311-15.2024.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar,
Câmara Especial, j. 31/01/2025.
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro de
São Paulo em face do MM. Juiz de Direito da 31ª Vara Cível do Foro
Central Cível da Comarca de São Paulo, em autos de “ação indenizatória,
sob alegação do autor de que a ré teria disponibilizado em sua plataforma
de streaming suas composições musicais sem lhe atribuir os devidos cré-
ditos de compositor.” movida por Paulo Henrique Teixeira de Souza em
face de Napster do Brasil Licenciamentos de Música Ltda e outro.
Sustenta o Juízo suscitante que o art. 53, III, “a” do CPC/2015, pre-
vê que, “nas ações em que for ré a pessoa jurídica, é competente o foro
de sua sede”, não havendo dúvida de que “apesar de a autora ter indi-
cado endereço diverso da corré em sua petição inicial, consta, conforme
Aviso de Recebimento da carta de citação (fls. 508), que a corré mudou-
se de tal endereço, devendo ser considerado, portanto, o endereço infor-
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mado pela Receita Federal (fls. 1029)”. Observa, ainda, que “endereço
está inserido em área de competência do Foro Central,” (cf. fls. 01/02).
O Juízo suscitado, por sua vez, afirma “a divisão de competên-
Jurisprudência - Câmara Especial
cias entre os diversos foros da Capital é absoluta, devendo, por isso,
ser declinada de oficio e a qualquer tempo, sob pena de nulidade do
processo.”, impondo-se observar, in casu, “o presente caso, em consulta
ao site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/CompetenciaTerritorial),
verifica-se que a parte requerida tem domicílio em endereço abrangido
por outro Foro desta Comarca da Capital, razão pela qual o processo
deve ser remetido a uma das varas cíveis daquele Foro. Anoto ainda que
o valor da causa é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes
na Capital, o que torna não aplicável a exceção ao critério territorial,
nos termos do artigo 54, inciso I, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro
de 1976, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”. (cf.
fls. 1024/1026 dos autos de origem).
Designou-se o D. Juízo suscitado “para apreciar e resolver as me-
didas urgentes” (fls. 04) e, nesta instância, a I. Procuradoria-Geral de
Justiça deixou “de oferecer manifestação de mérito”, entendendo que,
no incidente em análise, não está presente qualquer das hipóteses legais
de intervenção do Ministério Público no processo originário (cf. fls. 11).
É o relatório.
Presentes os requisitos legais para configuração do conflito negati-
vo de competência, previsto no artigo 66, inciso II, do Código de Proces-
so Civil, passo à análise do mérito.
A controvérsia gira em torno da definição do juízo competente para
processar e julgar ação de natureza pessoal, sendo que ambos os juízos
afastaram sua competência para apreciar a demanda.
O ponto central a ser esclarecido reside na localização do domicílio
da pessoa jurídica demandada, uma vez que, tratando-se de ação pessoal
e inexistindo regra especial aplicável, incide a norma do artigo 53 do
CPC: “É competente o foro: (...) III – do lugar; a) onde está a sede, para
a ação em que for ré pessoa jurídica”., que consagra o foro do domicílio
do réu como regra geral de competência.
Ainda que o requerente tenha indicado um endereço distinto na pe-
tição inicial, verifica-se, conforme o Aviso de Recebimento da carta de
citação (cf. fls. 509 dos autos de origem), que a corré já não se encontrava
nesse local, tendo o requerente informado um novo endereço. Esse novo
endereço, por sua vez, corresponde ao constante no Cadastro Nacional da
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Pessoa Jurídica (CNPJ) como sede da empresa, conforme confirmado nos
documentos de fls. 1029 dos autos de origem.
Jurisprudência - Câmara Especial O Juízo suscitado, ao afastar sua competência, baseou-se na consul-
ta ao portal eletrônico deste Tribunal (www.tjsp.jus.br/CompetenciaTerritorial),
concluindo que o endereço da ré estaria situado em região coberta por
outro foro regional. No entanto, a localização da sede empresarial está
nos limites territoriais abrangidos pelo Foro Central Cível da Capital,
conforme comprovado nos autos, basta para legitimar a competência da-
quele foro para o processamento do feito.
Inúmeros são os precedentes, desta C. Câmara Especial, no sentido
do que ora se decide, destacando-se os seguintes:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Su-
maré (suscitante) e Juízo da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central
da Capital (suscitado). Ação previdenciária visando a concessão de benefício
previdenciário por motivo de acidente. Ajuizamento da ação no local da sede
da pessoa jurídica, nos termos do art. 53, III, “a”, do Código de Processo Civil,
sendo vedada a declinação de ofício. Competência territorial. Observância da
Súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta c. Câmara Es-
pecial. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de
Acidentes do Trabalho do Foro Central da Capital, ora suscitado.
(TJSP; Conflito de competência cível 0046311-15.2024.8.26.0000; Relator:
Claudio Teixeira Villar; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central
– Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do
Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025)
Portanto, reconhece-se a competência do Juízo do Foro Central Cí-
vel da Comarca da Capital para conduzir o processo.
Do exposto, conhece-se do conflito e declara-se competente o D.
Juízo suscitado, da 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São
Paulo, para processar e julgar a demanda em trâmite nos autos originá-
rios.