AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRA- VO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUM- PRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS AD- VOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DA PAR- TE EXECUTADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 410 DO E. STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que negou segui- mento a Recurso Especial, que versa sobre o cabimen- to de honorários advocatícios em caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Ao julgar o tema 410, o E. STJ assim decidiu: “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, 908 porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”. Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes 4. Acórdão em consonância com o entendimento fir- mado sob o regime dos recursos repetitivos, ao con- cluir pela condenação ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte executada. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno a que se nega provimento.(TJSP; Processo nº 0007462-38.2013.8.26.0071; Recurso: Agravo; Relator: ADEMIR BENEDITO; Data do Julgamento: 21 de maio de 2025)
, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de
Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
“Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do rela-
tor, que integra este acórdão. (Voto nº 54937)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER-
NANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
(Presidente), CAMARGO ARANHA FILHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE
DIREITO CRIMINAL), BERETTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE) e
TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLI-
CO).
São Paulo, 21 de maio de 2025.
ADEMIR BENEDITO, Relator e Presidente da Seção de Direito Privado
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRA-
VO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUM-
PRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO
PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS AD-
VOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DA PAR-
TE EXECUTADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA
COM O TEMA 410 DO E. STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que negou segui-
mento a Recurso Especial, que versa sobre o cabimen-
to de honorários advocatícios em caso de acolhimento
parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso
concreto.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. Ao julgar o tema 410, o E. STJ assim decidiu: “O
acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará
o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o
acolhimento parcial da exceção de pré-executividade,
908
porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial
da execução”.
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes 4. Acórdão em consonância com o entendimento fir-
mado sob o regime dos recursos repetitivos, ao con-
cluir pela condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em benefício da parte executada.
5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma
da decisão.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Interno a que se nega provimento.
VOTO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Fundo de Recuperação
de Ativos – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados
contra decisão que, em demanda declaratória c.c. indenização por danos morais,
em fase de cumprimento de sentença, NEGOU SEGUIMENTO a Recurso
Especial, pois o V. Acórdão recorrido observou a orientação estabelecida no
E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.134.186/RS, julgado
sob o regime dos recursos repetitivos. Alega, em síntese, distinção entre o tema
repetitivo e o caso concreto, pois a execução foi extinta em razão do reconheci-
mento da satisfação da obrigação e não pelo acolhimento da exceção de pré-exe-
cutividade, sendo indevidos os encargos sucumbenciais pela exequente.
É O RELATÓRIO.
Anote-se, inicialmente, que o Agravo Interno está sujeito à competência
da Câmara Especial de Presidentes, nos termos do art. 33-A do Regimento Inter-
no do Tribunal de Justiça, incluído pelo Assento Regimental nº 565/2017.
O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que,
por ausência de similitude fática, a tese firmada no E. Superior Tribunal de Jus-
tiça sob o regime dos recursos repetitivos não se aplica ao caso concreto (dis-
tinguishing). Neste sentido, o REsp nº 1.885.384/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 24.5.2021, e o AgInt no RE no AgRg
nos EREsp nº 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
6.2.2018.
E este não é o caso dos autos.
A identidade fática e jurídica entre o V. Acórdão objeto do inconformismo
especial e o paradigma apontado na decisão recorrida é evidente.
Com efeito, julgado o Recurso Especial nº 1.134.186/RS (tema 410), sob
o regime dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que
“1.1 São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença,
haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntá-
rio a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do
908
advogado, com baixa dos autos e aposição do ‘cumpra-se’ (REsp. n. 940.274/
MS); 1.2 Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impug-
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
nação ao cumprimento de sentença; 1.3 Apenas no caso de acolhimento da
impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do
executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC”. Confira-se a fls. 259/261.
Neste contexto, os Vv. Acórdãos recorridos (fls. 187/191 e 205/209) estão
em perfeita sintonia com a orientação superior, ao concluírem pela condenação
da agravante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois
prosseguiu na execução de dívida que não mais existia e, com isso, o executado
foi forçado a se manifestar nos presentes autos.
Confira-se trecho do V. Acórdão: “Diferentemente do alegado pela em-
bargante, a extinção da execução se deu em razão da obrigação já ter sido
satisfeita em outro processo, com a adjudicação de bem imóvel, e sendo assim,
no presente caso não mais havia débito a ser saldado e por isso ocorreu sucum-
bência da exequente, na medida em que não noticiou a satisfação da obrigação,
e deixou que o processo prosseguisse, provocando a parte executada à entrar
nos autos e informar o pagamento do débito em questão” (fls. 206, g.n.).
Indiscutível, pois, a aplicação do regime dos recursos repetitivos.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo.