Decisão 0007543-57.2025.8.26.0041

Processo: 0007543-57.2025.8.26.0041

Recurso: Agravo

Relator: FÁTIMA GOMES

Câmara julgadora:

Data do julgamento: 16 de junho de 2025

Ementa Técnica

AGRAVO – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - Remi- ção de pena por trabalho consistente em cuidado com a prole no período em que a sentenciada esteve na ala de amamentação da unidade prisional - Impossibili- dade - Remição por trabalho que decorre do artigo 126 da LEP e tem como finalidade educativa e produ- tiva, sem possibilidade de analogia com a “economia do cuidado” por ausência de previsão legal. Decisão mantida - Agravo não provido. 547(TJSP; Processo nº 0007543-57.2025.8.26.0041; Recurso: Agravo; Relator: FÁTIMA GOMES; Data do Julgamento: 16 de junho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por votação unânime, negaram provimento ao presente agravo”, de conformidade com o voto da relatora, que integra este acórdão. (Voto nº 14.044) O julgamento teve a participação dos Desembargadores AMARO THO- MÉ (Presidente sem voto), HERMANN HERSCHANDER e MARCO DE LO- RENZI. São Paulo, 16 de junho de 2025. FÁTIMA GOMES, Relatora


Ementa: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - Remi- ção de pena por trabalho consistente em cuidado com a prole no período em que a sentenciada esteve na ala de amamentação da unidade prisional - Impossibili- dade - Remição por trabalho que decorre do artigo 126 da LEP e tem como finalidade educativa e produ- tiva, sem possibilidade de analogia com a “economia do cuidado” por ausência de previsão legal. Decisão mantida - Agravo não provido. 547





VOTO

Vistos. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pela Defesa de CE- LESTE GOMES PEDROSA contra a decisão de fls. 13, que indeferiu o pedido de remição por trabalho consistente no cuidado com a prole, exercido no perío- do de permanência na ala de amamentação da unidade prisional. Pretende a agravante a reforma da r. decisão, a fim de que seja concedi- da a remição pelo exercício de trabalho dentro da concepção da economia do cuidado. Sustenta, para tanto, se tratar de trabalho, o cuidado devotado à prole durante o período em que permaneceu na ala de amamentação da unidade pri- sional. (fls. 01/08). A contraminuta foi ofertada com discordância em relação à pretensão re- cursal (fls. 19/21). Mantida a decisão, determinou-se a subida do recurso (fls. 22). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não provimento do agravo (fls. 30/31). É o relatório. A ora agravante cumpre pena, tendo formulado pedido de remição de sua pena pelo período em que amamentou sua infante, em analogia à benesse confe- rida pelo trabalho, consoante artigo 126 da Lei de Execução Penal, tendo a MM. Juízo a quo indeferido o pedido. Com efeito, o artigo 126 e parágrafos da Lei de Execução Penal dispõe: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou se- miaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º. A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionali- zante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. § 2º. As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacio- nais competentes dos cursos frequentados. § 3º. Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. § 4º. O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a be- neficiar-se com a remição. § 5º. O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde 548 que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. § 6º. O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que Jurisprudência - Seção de Direito Criminal usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo. § 7º. O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. § 8º. A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (...)”. Dessa forma, constata-se que a Lei de Execução Penal não autoriza tare- fas assistenciais de criação de filhos e filhas biológicos e de amamentação, como justificativa para concessão do benefício de remição de pena. Com efeito, o desempenho de tarefas assistenciais de criação de filhos e filhas biológicos e de amamentação, embora não se ignore o seu valor, relevân- cia e função social da maternidade, não possui natureza profissionalizante, não é remunerada e não possui de cunho empresarial, por isso não pode ser conside- rada para fins de diminuição da pena. Anote-se a possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP, feita pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1666637 ES 2017/0092587-3, mas desde que observada a finalidade da remição, qual seja, a de que pelo fomento do estudo e o trabalho, alcance-se a inserção do reeducando ao mercado de trabalho, a fim de que ele obtenha o seu próprio sustento, de forma lícita, após o cumprimento de sua pena, o que inocorre no caso de cuidados maternos. Assim, a remição por trabalho, decorrente do artigo 126 da LEP, tem como finalidade educativa e produtiva, fundado na dignidade humana, situação diversa da tratada no instrumento, não cabendo ao julgador inovar, ampliar ou equiparar a outras situações quando a própria lei regente não o fez. Ademais, tal fato desvirtua o conceito de trabalho, inclusive para fins de execução penal, transformando um dever constitucional e legal em uma ativida- de laborativa, sendo certo que em nada se equipara ao cuidado materno dispen- sado ao filho, que nada mais é do que um dever constitucional que obriga os pais a cuidarem dos seus filhos. Nesse sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO Pedido de remição da pena do tempo em que a sentenciada permaneceu na ala de amamentação do presídio prestan- do cuidados ao filho Indeferimento Manutenção Ausência de previsão legal Cuidados prestados aos filhos que se constituem deveres constitucional e legal dos pais, os quais estão sujeitos à responsabilização penal em caso de des- cumprimento (crime de abandono de incapaz), que não se confundem com trabalho para efeito de obtenção da remição da pena Agravo não provido” (TJSP; Agravo de Execução Penal 0014981-80.2023.8.26.0502; Relator Des. 548 Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal - Data do julgamento 19/03/2024) Desta forma, a r. decisão impugnada que indeferiu o pedido de remição Jurisprudência - Seção de Direito Criminal das penas está correta e deve ser mantida. Diante do exposto, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao pre- sente agravo.