AGRAVO – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - Remi- ção de pena por trabalho consistente em cuidado com a prole no período em que a sentenciada esteve na ala de amamentação da unidade prisional - Impossibili- dade - Remição por trabalho que decorre do artigo 126 da LEP e tem como finalidade educativa e produ- tiva, sem possibilidade de analogia com a “economia do cuidado” por ausência de previsão legal. Decisão mantida - Agravo não provido. 547(TJSP; Processo nº 0007543-57.2025.8.26.0041; Recurso: Agravo; Relator: FÁTIMA GOMES; Data do Julgamento: 16 de junho de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por
votação unânime, negaram provimento ao presente agravo”, de
conformidade com o voto da relatora, que integra este acórdão. (Voto nº
14.044)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores AMARO THO-
MÉ (Presidente sem voto), HERMANN HERSCHANDER e MARCO DE LO-
RENZI.
São Paulo, 16 de junho de 2025.
FÁTIMA GOMES, Relatora
Ementa: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - Remi-
ção de pena por trabalho consistente em cuidado com a prole no período
em que a sentenciada esteve na ala de amamentação da unidade prisional -
Impossibili- dade - Remição por trabalho que decorre do artigo 126 da
LEP e tem como finalidade educativa e produ- tiva, sem possibilidade de
analogia com a “economia do cuidado” por ausência de previsão legal.
Decisão mantida - Agravo não provido.
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VOTO
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pela Defesa de CE-
LESTE GOMES PEDROSA contra a decisão de fls. 13, que indeferiu o pedido
de remição por trabalho consistente no cuidado com a prole, exercido no perío-
do de permanência na ala de amamentação da unidade prisional.
Pretende a agravante a reforma da r. decisão, a fim de que seja concedi-
da a remição pelo exercício de trabalho dentro da concepção da economia do
cuidado. Sustenta, para tanto, se tratar de trabalho, o cuidado devotado à prole
durante o período em que permaneceu na ala de amamentação da unidade pri-
sional. (fls. 01/08).
A contraminuta foi ofertada com discordância em relação à pretensão re-
cursal (fls. 19/21). Mantida a decisão, determinou-se a subida do recurso (fls.
22).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não
provimento do agravo (fls. 30/31).
É o relatório.
A ora agravante cumpre pena, tendo formulado pedido de remição de sua
pena pelo período em que amamentou sua infante, em analogia à benesse confe-
rida pelo trabalho, consoante artigo 126 da Lei de Execução Penal, tendo a MM.
Juízo a quo indeferido o pedido.
Com efeito, o artigo 126 e parágrafos da Lei de Execução Penal dispõe:
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou se-
miaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de
execução da pena. § 1º. A contagem de tempo referida no caput será feita
à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência
escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionali-
zante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no
mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de
trabalho. § 2º. As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo
poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de
ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacio-
nais competentes dos cursos frequentados. § 3º. Para fins de cumulação
dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão
definidas de forma a se compatibilizarem. § 4º. O preso impossibilitado,
por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a be-
neficiar-se com a remição. § 5º. O tempo a remir em função das horas de
estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino
fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde
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que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. § 6º. O
condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de
ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução
da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º
deste artigo. § 7º. O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão
cautelar. § 8º. A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o
Ministério Público e a defesa. (...)”.
Dessa forma, constata-se que a Lei de Execução Penal não autoriza tare-
fas assistenciais de criação de filhos e filhas biológicos e de amamentação, como
justificativa para concessão do benefício de remição de pena.
Com efeito, o desempenho de tarefas assistenciais de criação de filhos e
filhas biológicos e de amamentação, embora não se ignore o seu valor, relevân-
cia e função social da maternidade, não possui natureza profissionalizante, não
é remunerada e não possui de cunho empresarial, por isso não pode ser conside-
rada para fins de diminuição da pena.
Anote-se a possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem do
art. 126 da LEP, feita pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº
1666637 ES 2017/0092587-3, mas desde que observada a finalidade da remição,
qual seja, a de que pelo fomento do estudo e o trabalho, alcance-se a inserção
do reeducando ao mercado de trabalho, a fim de que ele obtenha o seu próprio
sustento, de forma lícita, após o cumprimento de sua pena, o que inocorre no
caso de cuidados maternos.
Assim, a remição por trabalho, decorrente do artigo 126 da LEP, tem
como finalidade educativa e produtiva, fundado na dignidade humana, situação
diversa da tratada no instrumento, não cabendo ao julgador inovar, ampliar ou
equiparar a outras situações quando a própria lei regente não o fez.
Ademais, tal fato desvirtua o conceito de trabalho, inclusive para fins de
execução penal, transformando um dever constitucional e legal em uma ativida-
de laborativa, sendo certo que em nada se equipara ao cuidado materno dispen-
sado ao filho, que nada mais é do que um dever constitucional que obriga os pais
a cuidarem dos seus filhos.
Nesse sentido:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO Pedido de remição da pena do tempo em
que a sentenciada permaneceu na ala de amamentação do presídio prestan-
do cuidados ao filho Indeferimento Manutenção Ausência de previsão legal
Cuidados prestados aos filhos que se constituem deveres constitucional e legal
dos pais, os quais estão sujeitos à responsabilização penal em caso de des-
cumprimento (crime de abandono de incapaz), que não se confundem com
trabalho para efeito de obtenção da remição da pena Agravo não provido”
(TJSP; Agravo de Execução Penal 0014981-80.2023.8.26.0502; Relator Des.
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Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal - Data do julgamento
19/03/2024)
Desta forma, a r. decisão impugnada que indeferiu o pedido de remição
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
das penas está correta e deve ser mantida.
Diante do exposto, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao pre-
sente agravo.