Decisão 0009509-81.2025.8.26.0000

Processo: 0009509-81.2025.8.26.0000

Recurso: Conflito

Relator: HERALDO DE OLIVEIRA

Câmara julgadora:

Data do julgamento: 12 de maio de 2025

Ementa Técnica

CONFLITO – DIREITO PROCESSUAL PENAL. CON- FLITO DE JURISDIÇÃO. CALÚNIA E DIFAMA- ÇÃO. COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO SUSCITA- DO DECLARADA. I. Caso em Exame Conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Arujá contra o Juízo da 2ª Vara Criminal de Arujá, nos autos de queixa-crime por calúnia e difamação, alegando que a soma das pe- nas ultrapassa dois anos, afastando a competência do Juizado Especial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a queixa-crime, consideran- 864 do a soma das penas máximas em abstrato. III. Razões de Decidir Jurisprudência - Câmara Especial 3. A competência do Juizado Especial Criminal é limi- tada a infrações penais com pena máxima de até dois anos, conforme art. 61 da Lei 9.099/95. 4. A soma das penas máximas para os crimes de calú- nia e difamação é de três anos, excedendo o limite de competência do Juizado Especial. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Arujá. Tese de julgamento: 1. A competência do Juizado Es- pecial Criminal é limitada a crimes com pena máxima de até dois anos. 2. Quando a soma das penas ultra- passa esse limite, a competência é do Juízo Criminal Comum. Legislação Citada: Lei 9.099/95, art. 61. Jurisprudência Citada: TJSP, Câmara Especial, Conflito de Jurisdição nº 0016620-53.2024.8.26.0000, Rel. Des. Heraldo de Oliveira Silva, j. 22/08/2024.(TJSP; Processo nº 0009509-81.2025.8.26.0000; Recurso: Conflito; Relator: HERALDO DE OLIVEIRA; Data do Julgamento: 12 de maio de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tri- bunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “CONHECERAM DO CONFLITO NEGATIVO para DECLARAR a competência do MM. Juízo suscitado da 2ª Vara Criminal de Arujá. V.U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº 69.911) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BERE- TTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE) (Presidente) e CAMARGO ARA- NHA FILHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL). São Paulo, 12 de maio de 2025. HERALDO DE OLIVEIRA, Relator e Presidente da Seção de Direito Privado


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CON- FLITO DE JURISDIÇÃO. CALÚNIA E DIFAMA- ÇÃO. COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO SUSCITA- DO DECLARADA. I. Caso em Exame Conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Arujá contra o Juízo da 2ª Vara Criminal de Arujá, nos autos de queixa-crime por calúnia e difamação, alegando que a soma das pe- nas ultrapassa dois anos, afastando a competência do Juizado Especial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a queixa-crime, consideran- 864 do a soma das penas máximas em abstrato. III. Razões de Decidir Jurisprudência - Câmara Especial 3. A competência do Juizado Especial Criminal é limi- tada a infrações penais com pena máxima de até dois anos, conforme art. 61 da Lei 9.099/95. 4. A soma das penas máximas para os crimes de calú- nia e difamação é de três anos, excedendo o limite de competência do Juizado Especial. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Arujá. Tese de julgamento: 1. A competência do Juizado Es- pecial Criminal é limitada a crimes com pena máxima de até dois anos. 2. Quando a soma das penas ultra- passa esse limite, a competência é do Juízo Criminal Comum. Legislação Citada: Lei 9.099/95, art. 61. Jurisprudência Citada: TJSP, Câmara Especial, Conflito de Jurisdição nº 0016620-53.2024.8.26.0000, Rel. Des. Heraldo de Oliveira Silva, j. 22/08/2024.





VOTO

Vistos. Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL em face do MM. JUÍZO DA 2ª VARA, ambos do FORO E COMARCA DE ARUJÁ, nos autos da queixa-crime nº (...), proposta por K.R.D.S.S. e E.S.S. em face de M.A.M., sob alegação de prática dos crimes de calúnia e difamação em concurso formal impróprio. O Juízo suscitante argumenta que a soma das penas em abstrato imputa- das ao querelado ultrapassa o limite de dois anos, o que afasta a competência do Juizado Especial, que é absoluta (fls. 125/128, origem). Processado o conflito de jurisdição, foi designado o MM. Juízo suscitado da 2ª Vara Criminal de Arujá para apreciar as medidas urgentes (fl. 09/10). Em seguida, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela competên- cia do MM. Juízo suscitado da 2ª Vara Criminal de Arujá (fl. 18/21). É O RELATÓRIO. Assiste razão ao MM. Juízo suscitante. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo do Jui- 865 zado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arujá (processo nº (...) – quei- xa-crime) de queixa-crime apresentada para apuração de crimes de calúnia e difamação. Jurisprudência - Câmara Especial Os autos foram inicialmente distribuídos ao MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Arujá, o qual, após a apresentação de defesa prévia, declinou da competência ao Juizado Especial Cível daquela Comarca ao fundamento de consistirem em crimes de menor potencial ofensivo (fl. 38 daqueles autos). Remetidos os autos, o Jecrim suscitou o presente conflito ao entendimen- to de somatório das penas máximas superior ao limite de 02 anos (fl. 124/128 daqueles autos). O conflito de jurisdição foi remetido para a C. Turma Recursal Criminal do TJSP que reconheceu a incompetência absoluta do Colégio Recursal para julgar o incidente e determinou redistribuição para esta C. Câmara Especial do TJSP (Conflito de Jurisdição nº (...), Rel. Jurandir de Abreu Júnior, Turma Re- cursal Criminal do TJSP, j. 17/12/2024, V.U. – acórdão com cópia a fls. 144/147, origem). Por fim, o conflito de jurisdição foi encaminhado a esta Col. Câmara. Pois bem. A aferição da competência do Juizado Especial Criminal deve levar em conta a pena máxima em abstrato cominada pela lei, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95: “Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006 – destaque nosso)”. Cumpre ressaltar que é entendimento corrente nesta Câmara Especial que a análise em abstrato da imputação feita ao réu deve considerar o que consta da peça inicial. Assim, a indicação do procedimento a ser adotado e consequentemente da competência do órgão judicial para processamento da denúncia ou queixa- crime deve ser analisada a partir da peça acusatória, vedada a interpretação am- pliativa ou restritiva dos fatos descritos e da capitulação jurídica apresentada. No mesmo sentido das considerações até aqui expostas, o seguinte julga- do de minha relatoria, mutatis mutandis: “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Denúncia visando à apuração do crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal). Infração penal de menor potencial ofensivo. Distribuição à Vara do Juizado Especial Criminal. Redistribuição ao Juízo criminal comum, com fundamento na exis- tência de concurso material com o crime de dano, considerando o somatório das penas. Impossibilidade. Delito de dano que não foi objeto de queixa-cri- me, superando-se o respectivo prazo decadencial e, desde o inquérito policial, declarando a vítima desinteresse em ver o réu processado por tal ilícito. Feito 865 que estava em tramitação no JECrim, onde o réu chegou a ser citado, antes da redistribuição. Reprimenda do crime de resistência que não ultrapassa o Jurisprudência - Câmara Especial limite do art. 61 da Lei n. 9.099/95. Análise da imputação feita ao réu que deve levar em conta o que consta da inicial acusatória, vedada a interpretação ampliativa ou restritiva dos fatos descritos e da capitulação jurídica apresen- tada. Inteligência da Súmula n. 82 do TJSP. Precedentes da Câmara Especial. Competência do MM. Juiz suscitante do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales (Conflito de Jurisdição Nº: 0016620-53.2024.8.26.0000, j. 22.08.2024 – destaque nosso). Nesse sentido, a Súmula 82 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Com- pete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.”. Os querelantes ofereceram queixa-crime ante a suposta prática dos cri- mes de calúnia e difamação (artigos 138 e 139 do Código Penal), cujas penas máximas previstas em lei são, respectivamente, 02 (dois) anos e 01 (um) ano de detenção (fl. 73/74, origem), totalizando 03 anos de detenção. Logo, ante a quantidade de pena máxima em tese aplicável (ultrapassa dois anos de pena privativa de liberdade), não está configurada a competência do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95, razão pelo qual a competência é do MM. Juízo suscitado da 2ª Vara Criminal de Arujá. Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO para DE- CLARAR a competência do MM. Juízo suscitado da 2ª Vara Criminal de Arujá. Comunique-se e cumpra-se, com urgência.