CONFLITO – DIREITO PROCESSUAL PENAL. CON- FLITO DE JURISDIÇÃO. CALÚNIA E DIFAMA- ÇÃO. COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO SUSCITA- DO DECLARADA. I. Caso em Exame Conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Arujá contra o Juízo da 2ª Vara Criminal de Arujá, nos autos de queixa-crime por calúnia e difamação, alegando que a soma das pe- nas ultrapassa dois anos, afastando a competência do Juizado Especial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a queixa-crime, consideran- 864 do a soma das penas máximas em abstrato. III. Razões de Decidir Jurisprudência - Câmara Especial 3. A competência do Juizado Especial Criminal é limi- tada a infrações penais com pena máxima de até dois anos, conforme art. 61 da Lei 9.099/95. 4. A soma das penas máximas para os crimes de calú- nia e difamação é de três anos, excedendo o limite de competência do Juizado Especial. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Arujá. Tese de julgamento: 1. A competência do Juizado Es- pecial Criminal é limitada a crimes com pena máxima de até dois anos. 2. Quando a soma das penas ultra- passa esse limite, a competência é do Juízo Criminal Comum. Legislação Citada: Lei 9.099/95, art. 61. Jurisprudência Citada: TJSP, Câmara Especial, Conflito de Jurisdição nº 0016620-53.2024.8.26.0000, Rel. Des. Heraldo de Oliveira Silva, j. 22/08/2024.(TJSP; Processo nº 0009509-81.2025.8.26.0000; Recurso: Conflito; Relator: HERALDO DE OLIVEIRA; Data do Julgamento: 12 de maio de 2025)
, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tri-
bunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “CONHECERAM
DO CONFLITO NEGATIVO para DECLARAR a competência do MM. Juízo
suscitado da 2ª Vara Criminal de Arujá. V.U.”, de conformidade com o voto do
relator, que integra este acórdão. (Voto nº 69.911)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BERE-
TTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE) (Presidente) e CAMARGO ARA-
NHA FILHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 12 de maio de 2025.
HERALDO DE OLIVEIRA, Relator e Presidente da Seção de Direito
Privado
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CON-
FLITO DE JURISDIÇÃO. CALÚNIA E DIFAMA-
ÇÃO. COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO SUSCITA-
DO DECLARADA.
I. Caso em Exame
Conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo do Juizado
Especial Cível e Criminal de Arujá contra o Juízo da
2ª Vara Criminal de Arujá, nos autos de queixa-crime
por calúnia e difamação, alegando que a soma das pe-
nas ultrapassa dois anos, afastando a competência do
Juizado Especial.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a
competência para julgar a queixa-crime, consideran-
864
do a soma das penas máximas em abstrato.
III. Razões de Decidir
Jurisprudência - Câmara Especial 3. A competência do Juizado Especial Criminal é limi-
tada a infrações penais com pena máxima de até dois
anos, conforme art. 61 da Lei 9.099/95.
4. A soma das penas máximas para os crimes de calú-
nia e difamação é de três anos, excedendo o limite de
competência do Juizado Especial.
IV. Dispositivo e Tese
5. Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo da 2ª Vara Criminal de Arujá.
Tese de julgamento: 1. A competência do Juizado Es-
pecial Criminal é limitada a crimes com pena máxima
de até dois anos. 2. Quando a soma das penas ultra-
passa esse limite, a competência é do Juízo Criminal
Comum.
Legislação Citada:
Lei 9.099/95, art. 61.
Jurisprudência Citada:
TJSP, Câmara Especial, Conflito de Jurisdição nº
0016620-53.2024.8.26.0000, Rel. Des.
Heraldo de Oliveira Silva, j. 22/08/2024.
VOTO
Vistos.
Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL em face do MM.
JUÍZO DA 2ª VARA, ambos do FORO E COMARCA DE ARUJÁ, nos autos
da queixa-crime nº (...), proposta por K.R.D.S.S. e E.S.S. em face de M.A.M., sob
alegação de prática dos crimes de calúnia e difamação em concurso formal
impróprio.
O Juízo suscitante argumenta que a soma das penas em abstrato imputa-
das ao querelado ultrapassa o limite de dois anos, o que afasta a competência do
Juizado Especial, que é absoluta (fls. 125/128, origem).
Processado o conflito de jurisdição, foi designado o MM. Juízo suscitado
da 2ª Vara Criminal de Arujá para apreciar as medidas urgentes (fl. 09/10).
Em seguida, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela competên-
cia do MM. Juízo suscitado da 2ª Vara Criminal de Arujá (fl. 18/21).
É O RELATÓRIO.
Assiste razão ao MM. Juízo suscitante.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo do Jui-
865
zado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arujá (processo nº (...) – quei-
xa-crime) de queixa-crime apresentada para apuração de crimes de calúnia e
difamação.
Jurisprudência - Câmara Especial
Os autos foram inicialmente distribuídos ao MM. Juízo da 2ª Vara da
Comarca de Arujá, o qual, após a apresentação de defesa prévia, declinou da
competência ao Juizado Especial Cível daquela Comarca ao fundamento de
consistirem em crimes de menor potencial ofensivo (fl. 38 daqueles autos).
Remetidos os autos, o Jecrim suscitou o presente conflito ao entendimen-
to de somatório das penas máximas superior ao limite de 02 anos (fl. 124/128
daqueles autos).
O conflito de jurisdição foi remetido para a C. Turma Recursal Criminal
do TJSP que reconheceu a incompetência absoluta do Colégio Recursal para
julgar o incidente e determinou redistribuição para esta C. Câmara Especial do
TJSP (Conflito de Jurisdição nº (...), Rel. Jurandir de Abreu Júnior, Turma Re-
cursal Criminal do TJSP, j. 17/12/2024, V.U. – acórdão com cópia a fls. 144/147,
origem).
Por fim, o conflito de jurisdição foi encaminhado a esta Col. Câmara.
Pois bem.
A aferição da competência do Juizado Especial Criminal deve levar em
conta a pena máxima em abstrato cominada pela lei, nos termos do art. 61 da
Lei 9.099/95: “Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que
a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com
multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006 – destaque nosso)”.
Cumpre ressaltar que é entendimento corrente nesta Câmara Especial que
a análise em abstrato da imputação feita ao réu deve considerar o que consta da
peça inicial.
Assim, a indicação do procedimento a ser adotado e consequentemente
da competência do órgão judicial para processamento da denúncia ou queixa-
crime deve ser analisada a partir da peça acusatória, vedada a interpretação am-
pliativa ou restritiva dos fatos descritos e da capitulação jurídica apresentada.
No mesmo sentido das considerações até aqui expostas, o seguinte julga-
do de minha relatoria, mutatis mutandis:
“CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Denúncia visando à
apuração do crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal). Infração
penal de menor potencial ofensivo. Distribuição à Vara do Juizado Especial
Criminal. Redistribuição ao Juízo criminal comum, com fundamento na exis-
tência de concurso material com o crime de dano, considerando o somatório
das penas. Impossibilidade. Delito de dano que não foi objeto de queixa-cri-
me, superando-se o respectivo prazo decadencial e, desde o inquérito policial,
declarando a vítima desinteresse em ver o réu processado por tal ilícito. Feito
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que estava em tramitação no JECrim, onde o réu chegou a ser citado, antes
da redistribuição. Reprimenda do crime de resistência que não ultrapassa o
Jurisprudência - Câmara Especial limite do art. 61 da Lei n. 9.099/95. Análise da imputação feita ao réu que
deve levar em conta o que consta da inicial acusatória, vedada a interpretação
ampliativa ou restritiva dos fatos descritos e da capitulação jurídica apresen-
tada. Inteligência da Súmula n. 82 do TJSP. Precedentes da Câmara Especial.
Competência do MM. Juiz suscitante do Juizado Especial Cível e Criminal de
Jales (Conflito de Jurisdição Nº: 0016620-53.2024.8.26.0000, j. 22.08.2024 –
destaque nosso).
Nesse sentido, a Súmula 82 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Com-
pete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam
ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois)
anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.”.
Os querelantes ofereceram queixa-crime ante a suposta prática dos cri-
mes de calúnia e difamação (artigos 138 e 139 do Código Penal), cujas penas
máximas previstas em lei são, respectivamente, 02 (dois) anos e 01 (um) ano de
detenção (fl. 73/74, origem), totalizando 03 anos de detenção.
Logo, ante a quantidade de pena máxima em tese aplicável (ultrapassa
dois anos de pena privativa de liberdade), não está configurada a competência
do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95, razão pelo
qual a competência é do MM. Juízo suscitado da 2ª Vara Criminal de Arujá.
Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO para DE-
CLARAR a competência do MM. Juízo suscitado da 2ª Vara Criminal de
Arujá.
Comunique-se e cumpra-se, com urgência.