AGRAVO – DIREITO PENAL E PROCESSUAL PE- NAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUI- MENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1068 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que ne- gou seguimento a recurso extraordinário, pela aplica- ção do Tema 1068 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é o caso de manter a negativa de seguimento ao recurso ex- traordinário pela aplicação de precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri au- toriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. (Tema 1068 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido, com determinação. Tese de julgamento: “O recurso extraordinário não cumpre os requisitos legais para admissibilidade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “a”; CPP, art. 638; RITJSP, art. 33-A, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1068.(TJSP; Processo nº 0010240-68.2024.8.26.0564; Recurso: Agravo; Relator: CAMARGO ARANHA FILHO; Data do Julgamento: 9 de maio de 2025)
, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de
Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
“NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, DETERMINANDO
à Secretaria o cumprimento, oportunamente, da deliberação contida na parte fi-
nal do despacho de fl. 1403. V.U.”, de conformidade com o voto do relator, que
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integra este acórdão. (Voto nº 44339)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER-
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
NANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
(Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE), TORRES DE
CARVALHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) e HE-
RALDO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVA-
DO).
São Paulo, 9 de maio de 2025.
CAMARGO ARANHA FILHO, Relator e Presidente da Seção de Direito
Criminal
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PE-
NAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUI-
MENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA
1068 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que ne-
gou seguimento a recurso extraordinário, pela aplica-
ção do Tema 1068 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é o caso
de manter a negativa de seguimento ao recurso ex-
traordinário pela aplicação de precedente vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de argumentos aptos a desconstituir a
decisão agravada, que deve ser mantida.
4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri au-
toriza a imediata execução de condenação imposta
pelo corpo de jurados, independentemente do total da
pena aplicada. (Tema 1068 do STF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido, com determinação.
Tese de julgamento: “O recurso extraordinário não
cumpre os requisitos legais para admissibilidade”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “a”;
CPP, art. 638; RITJSP, art. 33-A, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1068.
VOTO
Trata-se de agravo interno (fls. 1384/1387) interposto contra a decisão
da Presidência da Seção de Direito Criminal (fls. 1368/1369) que, com funda-
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mento no Tema 1068 do Excelso Supremo Tribunal Federal, negou seguimento
ao recurso extraordinário, nos termos dos artigos 1.030, I, “a”, do Código de
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes Processo Civil e 638 do Código de Processo Penal.
A Defesa, em síntese, reafirma que a prisão preventiva do ora agravante
teria sido decretada sem a devida fundamentação e sem que estivessem presen-
tes os requisitos legais para tanto, em desrespeito ao princípio da presunção de
inocência e ao direito à liberdade. Pugna, assim, pelo provimento do agravo,
com o conhecimento do recurso extraordinário (fls. 1384/1387).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou às fls. 1397/1401.
Registro, ademais, a determinação contida na parte final do despacho de
fl. 1403, para a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça,
diante do agravo intentado às fls. 1372/1382.
É o relatório.
Conheço do presente agravo interno, nos termos do artigo 33-A, § 1º, I,
do Regimento Interno deste Tribunal, o qual não merece, contudo, provimento.
No juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, constatou-se a ne-
cessária aplicação do rito da sistemática de repercussão geral, em cumprimento
à expressa previsão legal (artigos 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil
e 638 do Código de Processo Penal – fls. 1368/1369), e agora, ponderando a
explanação defensiva trazida à baila no agravo, não vislumbro argumentos su-
ficientes a demonstrar a existência de distinção ou outra peculiaridade capaz de
afastar a incidência do Tema 1068 ao caso concreto.
Nesse sentido, o recurso extraordinário (fls. 1334/1336) pleiteou a revo-
gação da prisão preventiva do ora agravante, uma vez que decretada de forma
genérica e sem fundamentação.
Diante do teor do acórdão de fls. 1311/1318, em especial às fls. 1316/1318,
verifico que tal decisão está em conformidade com a interpretação fixada
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº
1.235.340/SC (Tema 1068), no sentido de que: A soberania dos veredictos do
Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo
corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Veja-se, inclusive, que a decisão apontou as circunstâncias concretas que
levam à conclusão de que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão
preventiva, de modo que não há que se falar em decisão genérica e sem funda-
mentação.
Verifico, assim, que o Tema 1068 se ajusta perfeitamente à hipótese dos
autos, de forma que a manutenção da sistemática da repercussão geral aplicada
é de rigor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO,
DETERMINANDO à Secretaria o cumprimento, oportunamente, da delibera-
ção contida na parte final do despacho de fl. 1403.