Decisão 0010240-68.2024.8.26.0564

Processo: 0010240-68.2024.8.26.0564

Recurso: Agravo

Relator: CAMARGO ARANHA FILHO

Câmara julgadora:

Data do julgamento: 9 de maio de 2025

Ementa Técnica

AGRAVO – DIREITO PENAL E PROCESSUAL PE- NAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUI- MENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1068 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que ne- gou seguimento a recurso extraordinário, pela aplica- ção do Tema 1068 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é o caso de manter a negativa de seguimento ao recurso ex- traordinário pela aplicação de precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri au- toriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. (Tema 1068 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido, com determinação. Tese de julgamento: “O recurso extraordinário não cumpre os requisitos legais para admissibilidade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “a”; CPP, art. 638; RITJSP, art. 33-A, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1068.(TJSP; Processo nº 0010240-68.2024.8.26.0564; Recurso: Agravo; Relator: CAMARGO ARANHA FILHO; Data do Julgamento: 9 de maio de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, DETERMINANDO à Secretaria o cumprimento, oportunamente, da deliberação contida na parte fi- nal do despacho de fl. 1403. V.U.”, de conformidade com o voto do relator, que 905 integra este acórdão. (Voto nº 44339) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER- Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes NANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE), TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) e HE- RALDO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVA- DO). São Paulo, 9 de maio de 2025. CAMARGO ARANHA FILHO, Relator e Presidente da Seção de Direito Criminal


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PE- NAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUI- MENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1068 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que ne- gou seguimento a recurso extraordinário, pela aplica- ção do Tema 1068 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é o caso de manter a negativa de seguimento ao recurso ex- traordinário pela aplicação de precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri au- toriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. (Tema 1068 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido, com determinação. Tese de julgamento: “O recurso extraordinário não cumpre os requisitos legais para admissibilidade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “a”; CPP, art. 638; RITJSP, art. 33-A, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1068.





VOTO

Trata-se de agravo interno (fls. 1384/1387) interposto contra a decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal (fls. 1368/1369) que, com funda- 905 mento no Tema 1068 do Excelso Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos artigos 1.030, I, “a”, do Código de Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes Processo Civil e 638 do Código de Processo Penal. A Defesa, em síntese, reafirma que a prisão preventiva do ora agravante teria sido decretada sem a devida fundamentação e sem que estivessem presen- tes os requisitos legais para tanto, em desrespeito ao princípio da presunção de inocência e ao direito à liberdade. Pugna, assim, pelo provimento do agravo, com o conhecimento do recurso extraordinário (fls. 1384/1387). A Procuradoria Geral de Justiça opinou às fls. 1397/1401. Registro, ademais, a determinação contida na parte final do despacho de fl. 1403, para a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, diante do agravo intentado às fls. 1372/1382. É o relatório. Conheço do presente agravo interno, nos termos do artigo 33-A, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, o qual não merece, contudo, provimento. No juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, constatou-se a ne- cessária aplicação do rito da sistemática de repercussão geral, em cumprimento à expressa previsão legal (artigos 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil e 638 do Código de Processo Penal – fls. 1368/1369), e agora, ponderando a explanação defensiva trazida à baila no agravo, não vislumbro argumentos su- ficientes a demonstrar a existência de distinção ou outra peculiaridade capaz de afastar a incidência do Tema 1068 ao caso concreto. Nesse sentido, o recurso extraordinário (fls. 1334/1336) pleiteou a revo- gação da prisão preventiva do ora agravante, uma vez que decretada de forma genérica e sem fundamentação. Diante do teor do acórdão de fls. 1311/1318, em especial às fls. 1316/1318, verifico que tal decisão está em conformidade com a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC (Tema 1068), no sentido de que: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Veja-se, inclusive, que a decisão apontou as circunstâncias concretas que levam à conclusão de que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, de modo que não há que se falar em decisão genérica e sem funda- mentação. Verifico, assim, que o Tema 1068 se ajusta perfeitamente à hipótese dos autos, de forma que a manutenção da sistemática da repercussão geral aplicada é de rigor. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, DETERMINANDO à Secretaria o cumprimento, oportunamente, da delibera- ção contida na parte final do despacho de fl. 1403.