Decisão 0011010-70.2025.8.26.0000

Processo: 0011010-70.2025.8.26.0000

Recurso: Conflito

Relator: Ferreira Rodrigues; Órgão

Câmara julgadora:

Data do julgamento: 14 de maio de 2025

Ementa Técnica

CONFLITO – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊN- CIA. REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPAR- TILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE REDE Jurisprudência - Órgão Especial ELÉTRICA. CONTRATO ENTRE CONCESSIO- NÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. – A matéria objeto diz respeito a contrato de compar- tilhamento de infraestrutura de rede (postes). – O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no jul- gamento do Conflito de competência 0004406-30.2024 , em 10 de abril de 2024 , decidiu, por maioria de votos (Rel. designado Des. TASSO DUARTE DE MELO), um caso símile, entendendo cuidar-se de matéria de competência da Seção de Direito Público: “trata-se de um contrato de compartilhamento de bem público (pos- te de iluminação), firmado por duas empresas privadas é verdade uma concessionária e outra permissionária de serviços públicos, no exercício da atividade pública concessionada, por força de contrato e dispositivo con- tratual submetidos expressamente às regras do direito público e, por definição legal, de interesse público”. – Conflito procedente com determinação de atribuir- se o feito à col. 5ª Câmara de Direito Público. – Ressalva de entendimento do relator. RELATÓRIO: Desfiou conflito de competência a 5ª Câmara de Direito Público (acórdão da relação do Des. EDUARDO PRATAVIEIRA – e-págs. 35-42) diante de an- terior decisão monocrática proferida pela Des. CRISTINA DI GIAIMO CABO- CLO (e-págs. 23-6) da 11ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. O conflito está posto em que a 11ª Câmara de Direito Privado entende versar o caso sobre inobservância de normas editadas por agências reguladoras, matéria de competência da Seção de Direito Público, nos termos do item I.13 do art. 3º da Resolução 623/2013 (de 16-10) expedida por este Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Diversamente, a Câmara suscitante argumenta que se discute na ação o preço do compartilhamento do uso de infraestrutura (postes), o que equivaleria à locação de bem, matéria de competência da Seção de Direito Privado, nos termos do § 1º do art. 5º da mesma Resolução. É o relatório do necessário.(TJSP; Processo nº 0011010-70.2025.8.26.0000; Recurso: Conflito; Relator: Ferreira Rodrigues; Órgão; Data do Julgamento: 14 de maio de 2025)

Voto / Fundamentação

, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “POR VOTAÇÃO UNÂNIME, JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E, POR MAIORIA DE VOTOS, COMPETENTE A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VENCIDOS OS EXMOS. SRS. DES. LUCIANA BRESCIANI (COM DECLARAÇÃO), ADEMIR BENEDITO, VIANNA CO- TRIM, AROLDO VIOTTI, FIGUEIREDO GONÇALVES, CARLOS MON- NERAT, AFONSO FARO JR E LUIS SOARES DE MELLO. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. RENATO RANGEL DESINANO.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 62 .924) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER- NANDO TORRES GARCIA (Presidente sem voto), FIGUEIREDO GONÇAL- VES, GOMES VARJÃO, LUCIANA BRESCIANI, LUIS FERNANDO NISHI, JARBAS GOMES, MARCIA DALLA DÉA BARONE, SILVIA ROCHA, NUE- VO CAMPOS, CARLOS MONNERAT, AFONSO FARO JR., JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, LUIS SOARES DE MELLO, GERALDO WOHLERS, BERETTA DA SILVEIRA, FRANCISCO LOUREIRO, DAMIÃO COGAN, VICO MAÑAS, ADEMIR BENEDITO, CAMPOS MELLO, VIANNA CO- TRIM, MATHEUS FONTES e AROLDO VIOTTI. São Paulo, 14 de maio de 2025. RICARDO DIP, Relator 777


Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊN- CIA. REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPAR- TILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE REDE Jurisprudência - Órgão Especial ELÉTRICA. CONTRATO ENTRE CONCESSIO- NÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. – A matéria objeto diz respeito a contrato de compar- tilhamento de infraestrutura de rede (postes). – O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no jul- gamento do Conflito de competência 0004406-30.2024 , em 10 de abril de 2024 , decidiu, por maioria de


votos (Rel. designado Des. TASSO DUARTE DE MELO), um caso símile, entendendo cuidar-se de matéria de competência da Seção de Direito Público: “trata-se de um contrato de compartilhamento de bem público (pos- te de iluminação), firmado por duas empresas privadas é verdade uma concessionária e outra permissionária de serviços públicos, no exercício da atividade pública concessionada, por força de contrato e dispositivo con- tratual submetidos expressamente às regras do direito público e, por definição legal, de interesse público”. – Conflito procedente com determinação de atribuir- se o feito à col. 5ª Câmara de Direito Público. – Ressalva de entendimento do relator. RELATÓRIO: Desfiou conflito de competência a 5ª Câmara de Direito Público (acórdão da relação do Des. EDUARDO PRATAVIEIRA – e-págs. 35-42) diante de an- terior decisão monocrática proferida pela Des. CRISTINA DI GIAIMO CABO- CLO (e-págs. 23-6) da 11ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. O conflito está posto em que a 11ª Câmara de Direito Privado entende versar o caso sobre inobservância de normas editadas por agências reguladoras, matéria de competência da Seção de Direito Público, nos termos do item I.13 do art. 3º da Resolução 623/2013 (de 16-10) expedida por este Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Diversamente, a Câmara suscitante argumenta que se discute na ação o preço do compartilhamento do uso de infraestrutura (postes), o que equivaleria à locação de bem, matéria de competência da Seção de Direito Privado, nos termos do § 1º do art. 5º da mesma Resolução. É o relatório do necessário.


VOTO

: 1. Versam os autos referenciais ação ajuizada por Link Net Provedor de 778 Internet Ltda. e Hugo Aparecido Bianquini Moreira contra a Companhia Paulis- ta de Força e Luz – Cpfl, buscando a revisão do preço estipulado em “contrato Jurisprudência - Órgão Especial de compartilhamento de infraestrutura de rede”. 2. A competência recursal deste Tribunal de Justiça define-se, em princí- pio, ratione materiae, do modo mesmo como conste desfiada a pretensão nos fundamentos e pedidos da inicial – arg. art. 103 do Regimento Interno da Corte –, não sendo relevante a circunstância de uma concessionária de serviço público participar da demanda, assim o fez ver este Órgão Especial, ainda recentemente, em julgado conduzido pelo voto de relação do Des. XAVIER DE AQUINO: “Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno desta Corte, que disciplina a competência jurisdicional, ‘A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá -la.’. Na esteira de tal definição é que se entendeu, no Colendo Órgão Especial, pela irrelevância da qualidade da parte ao firmar-se a competência para jul- gamento (…)” (CC 0014356-97.2023, julg. 24-4-2023; a ênfase gráfica não é do original; cf. ainda, brevitatis causa, pela recentidade: CC 0041292-96.2022 – Des. ELCIO TRUJILLO, j. 8-3-2023; CC 2293317-68.2022 – Des. DÉCIO NOTARANGELI, j. 8-2-2023). 3. A matéria objeto diz respeito, como ficou dito, a contrato de compar- tilhamento de infraestrutura de rede (postes). O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de competência 0004406-30.2024, em 10 de abril de 2024, decidiu, por maioria de votos (Rel. designado Des. TAS- SO DUARTE DE MELO), um caso símile, entendendo cuidar-se de matéria de competência da Seção de Direito Público: “trata-se de um contrato de comparti- lhamento de bem público (poste de iluminação), firmado por duas empresas privadas é verdade uma concessionária e outra permissionária de serviços públicos, no exercício da atividade pública concessionada, por força de contrato e dispositivo contratual sub- metidos expressamente às regras do direito público e, por definição legal, de interesse público”. 4. Com ressalva de meu adverso entendimento pessoal, meu voto apli- ca ao caso a regra do art. 926 do Código de processo civil. Observo, porém, a propósito, que outrora era diversa a orientação deste Órgão Especial: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Causa de pedir fundada em inadimplemento contratual. Demanda relacionada ao descumprimento de contrato de compar- tilhamento de postes de rede de distribuição de energia elétrica. Competência da Subseção de Direito Privado III (art. 5º, incs. III e III.14, da Resolução nº 623/13 do TJSP). Conflito procedente, reconhecida a competência da 30ª Câma- ra de Direito Privado” (CC 0026309-92.2022 – Rel. Des. FÁBIO GOUVÊA, j. 26-10-2022). ISSO POSTO, propõe-se que se julgue procedente este conflito, afirma- da a competência da eg. 5ª Câmara de Direito Público. 779 É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Jurisprudência - Órgão Especial (Voto nº 32.932) Reporto-me aos termos do relatório do ilustre e culto Relator sorteado, Desembargador Ricardo Dip: Desfiou conflito de competência a 5ª Câmara de Direito Público (acórdão da relação do Des. Eduardo Pratavieira – e-págs. 35-42) diante de anterior decisão mono- crática proferida pela Des. Cristina Di Giaimo Caboclo (e-págs. 23-6) da 11ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. O conflito está posto em que a 11ª Câmara de Direito Privado entende versar o caso sobre inobservância de normas editadas por agências reguladoras, matéria de competência da Seção de Direito Público, nos termos do item I.13 do art. 3º da Reso- lução 623/2013 (de 16-10) expedida por este Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Diversamente, a Câmara suscitante argumenta que se discute na ação o preço do compartilhamento do uso de infraestrutura (postes), o que equivaleria à locação de bem, matéria de competência da Seção de Direito Privado, nos termos do § 1º do art. 5º da mesma Resolução. É o relatório do necessário. É o relatório. Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça, a “competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la” (grifou-se). Os pedidos principais formulados na ação de origem estão relacionados à natureza adesiva de um contrato celebrado entre particulares, tendo por objeto o compartilhamento de infraestrutura, com pretensão de redução do preço pactua- do, e foi deduzido nos seguintes termos: a) seja julgada procedente a ação para confirmar os termos da medida liminar que será deferida, para que seja reconhecida a abusividade da cobrança do valor de R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos) por ponto de fixação/mês, para que seja revisado o valor imposto para que seja fixado o valor do poste em R$ 3,06 (três reais e seis cen- tavos) tal qual cobrado da Algar, ou, ainda, no valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), tal qual o estabelecido na resolução conjunta 04/2014, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que sejam devolvidos os valores pagos a maior, desde a assinatura do primeiro contrato, das parcelas vencidas e vincendas e porven- tura pagas no decorrer do processo, com a incidência de juros e correção monetária; b) a inversão do ônus da prova, considerando a posição de vulnerabilidade téc- nica da Autora perante a Ré; c) que a Acionada apresente uma tabela completa com o nome das empresas que possuem os contratos firmados e os respectivos valores unitários efetivamente pagos com os devidos comprovantes, a fim de comprovar a ausência de tratamento isonômico por parte da Acionada; 780 d) seja a Ré compelida a informar a este Juízo se existem empresas que pagam valor inferior ao relativo ao contrato firmado com a OI e com a Algar e qual a razão da discrepância entre os valores cobrados, além de ser compelida a apresentar os contra- tos firmados com a Oi, Vivo, Tim, Net, Embratel, Claro e operadoras de TV, para que se Jurisprudência - Órgão Especial apure o valor praticado com as grandes operadoras; e) que o índice de correção do contrato seja alterado para o IPCA vez que menos oneroso à parte Autora, além de ser o índice usado nos contratos firmados com a OI, Algar e Brasil Telecom utilizando-se aqui o princípio da isonomia; E, embora o contrato celebrado entre os particulares seja de algum modo impactado pelo direito regulatório (Lei Geral de Telecomunicações e atos nor- mativos da ANATEL e da ANEEL), os termos do pedido inicial demonstram que a controvérsia está limitada à pretendida revisão do preço pactuado por meio de contrato privado. Assim, não se trata de análise do descumprimento de contrato administra- tivo ou da inobservância de obrigação imposta diretamente por agência regula- dora, temas para os quais a competência seria da Seção de Direito Público, mas de ação relacionada especificamente à interpretação de ato entre particulares. Embora o serviço prestado seja de interesse coletivo, merece destaque o artigo 63 da Lei n.º 9.472/1997, a qual dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, estabelecendo o seguinte (grifei): Art. 63. Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomuni- cações classificam-se em públicos e privados. Parágrafo único. Serviço de telecomunicações em regime público é o prestado mediante concessão ou permissão, com atribuição a sua prestadora de obrigações de universalização e de continuidade. A prestação do serviço está submetida ao Regulamento do Serviço de Co- municação Multimídia da ANATEL, instituído pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, a qual estabelece que em seu artigo 10 que “A prestação do SCM depende de prévia autorização da Anatel, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020”. Sem embargo da necessidade de autorização para exercício dessa ativi- dade econômica, a Legislação de regência é clara ao estabelecer que se trata de atividade submetida ao regime privado: Art. 131. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia au- torização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias. § 1º Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias. § 2º A Agência definirá os casos que independerão de autorização. § 3º A prestadora de serviço que independa de autorização comunicará previamente à Agência o início de suas atividades, salvo nos casos previstos nas normas 781 correspondentes. § 4º A eficácia da autorização dependerá da publicação de extrato no Diário Oficial da União. Diante desse quadro, descabido o reconhecimento da competência dos Jurisprudência - Órgão Especial órgãos fracionários da Seção de Direito Público, pois a requerida não pode ser enquadrada como concessionária ou permissionária de serviço público, pois não se trata de atividade econômica delegada à iniciativa privada mediante processo licitatório, tampouco submetida às obrigações de universalização e de continui- dade. Em que pese a C. 5.ª Câmara de Direito Público, ora suscitante, tenha en- tendido que o caso do autos se insere na previsão do artigo 5.º, § 1.º, da Resolu- ção de regência, que estabelece a competência comum das Subseções Segunda e Terceira para as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, tenho que o caso atrai a competência exclusiva da Terceira Sub- seção, competente para o julgamento de “ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel” e “ações que versem sobre a posse, domínio ou ne- gócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes” (v. artigo 6.º. inciso III, itens III.6 e III.14, da Resolução 623/2013). Isso já havia sido reconhecido anteriormente na Seção de Direito Público, como, por exemplo, nesta decisão do Exmo. Desembargador Ferreira Rodri- gues: Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de compartilhamento de in- fraestrutura. Indeferimento de redução liminar do valor do aluguel pago à con- cessionária de energia. Competência recursal que, nessa matéria, é da C. Tercei- ra Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, itens III, III.6 e III.14, da Resolução TJSP nº 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Terceira Subseção de Direito Privado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044879-58.2023.8.26.0000; Relator: Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Regional II – Santo Amaro – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) Também já foi reconhecido pela Subseção de Direito Privado I, remeten- do ações análogas à Subseção de Direito Privado III: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. COMPARTI- LHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.– Ação visando a transferência de titularidade de contrato perante companhia de energia elétrica e indenização por danos morais devido à inércia da ré. 2.– A questão em dis- cussão consiste em determinar se a Subseção de Direito Privado I é competente para julgar o recurso, considerando que o contrato envolve compartilhamento de infraestrutura de postes de energia elétrica. 3.– O caso não se enquadra nas matérias de competência preferencial da Subseção de Direito Privado I, confor- me artigo 5º, I, da Resolução TJSP nº 623/2013. 4.– A competência para julga- mento do recurso é da Subseção de Direito Privado III, que trata de ações so- 782 bre posse, domínio ou negócios jurídicos envolvendo coisas móveis, corpóreas e semoventes, conforme artigo 5º, III.14, da Resolução TJSP nº 623/2013. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1006392-89.2024.8.26.0068; Relator: Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câma- Jurisprudência - Órgão Especial ra de Direito Privado; Foro de Barueri – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2025; Data de Registro: 14/02/2025) COMPETÊNCIA RECURSAL – Contrato de compartilhamento de infraestrutu- ra de rede – Nulidade de cláusulas contratuais – Competência de uma das Câ- maras integrantes da Subseção de Direito Privado III – Art. 5º, III.6, da Resolu- ção nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte – Redistribuição determinada – Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002957-20.2014.8.26.0566; Relator: Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2015; Data de Registro: 01/07/2015) Igualmente, a competência foi reconhecida pela própria Subseção de Di- reito Privado III, que julgou o mérito de diversos casos idênticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO REVI- SIONAL DE CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRU- TURA DE REDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXCLUI INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O DÉBITO EXEQUENDO, EIS QUE NÃO PREVISTOS EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EXECUTIVO JU- DICIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA MORA QUE INCIDEM ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO OU DO DEPÓSITO JUDICIAL. PEDIDO IMPLÍCITO. EXEGESE DA SÚMULA 254 DO C. STF. PRECEDENTES DO C. STJ. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido, nos termos do v. acórdão. (TJSP; Agravo de Instrumen- to 2377416-97.2024.8.26.0000; Relatora: Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) 1. Locação de bem móvel – Compartilhamento de infraestrutura de energia elé- trica (postes) entre concessionária de energia e prestadora de serviços de siste- mas a cabo – Preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes conforme Resolução Conjunta Aneel/Anatel 04/2014, mesmo atualiza- do, que corresponde à metade daquele proposto pela ré no contrato – Indício de abusividade presente, não derruído pela ré, que não trouxe qualquer parâmetro específico para a questão dos autos – Preço fixado pela sentença mantido – Valor de R$ 3,19 previsto na citada Resolução com atualização monetária – Improvimento do apelo da ré. 2. Aplicação desses critérios a contratos futuros – Descabimento de atuação do Judiciário – Ausência de pretensão resistida e de interesse recursal – Sucumbência recíproca entre as partes – Improvimento de ambos os recursos. (TJSP; Apelação Cível 1026024-36.2019.8.26.0114; Re- lator: Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024) Contrato de compartilhamento de infraestrutura de rede de energia elétrica 783 com empresa privada, para fins de prestação de serviços de telecomunicações. Ação de obrigação de não fazer. Pedido de tutela de urgência para redução do preço ajustado ou consignação do valor atual e que a agravada se abstenha de retirar o cabeamento até decisão final. Medida excepcional, a ser conce- Jurisprudência - Órgão Especial dida quando presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso específico. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079523-90.2024.8.26.0000; Relator: Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câ- mara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) E, por fim, a competência foi fixada por este C. Órgão Especial, por meio de acórdão V.U. sobre a mesma matéria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Causa de pedir fundada em inadimplemento contratual. Demanda relacionada ao descumprimento de contrato de compar- tilhamento de postes de rede de distribuição de energia elétrica. Competência da Subseção de Direito Privado III (art. 5º, incs. III e III.14, da Resolução nº 623/13 do TJSP). Conflito procedente, reconhecida a competência da 30ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0026309-92.2022.8.26.0000; Relator: Fábio Gouvêa; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível – 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) Esse julgado sobre compartilhamento de infraestrutura está plenamente de acordo com a jurisprudência anterior deste C. Órgão Especial para casos semelhantes, envolvendo inadimplemento de contratos privados, sem envolvi- mento de interesse público (mesmo se tratando de concessionária em um dos polos): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Rescisão contratual. Empresa concessioná- ria de serviços públicos (Transbrasiliana) que subcontratou a empresa Mon- teadriano para realização de obras na rodovia sob concessão. Alegação de inadimplemento contratual. Questão que não envolve discussão sobre o con- trato administrativo, ou comportamento estatal, e sim sobre o cumprimento de obrigações contraídas pela concessionária (Transbrasiliana) perante empresa subcontratada (Monteadriano), ou seja, a controvérsia está sendo estabele- cida entre particulares, com base em normas de direito privado. Competência recursal que, nesse caso, é da C. Câmara suscitada, com base no artigo 5º, § 1º, da Resolução n. 623/2013. Conflito procedente. Competência da C. 25ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0038371-67.2022.8.26.0000; Relator: Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Espe- cial; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Compromisso de venda e compra – Compa- nhia Energética de São Paulo – CESP – Pedido de rescisão contratual cumulado com reintegração de posse e cominação de pena pecuniária fundado no inadim- plemento dos compradores – Apelação distribuída a Desembargador com as- sento na 8ª Câmara de Direito Privado que, entendendo pela incompetência do órgão julgador, não conheceu dos recursos – Autos redistribuídos a 10ª Câmara 783 de Direito Público, que não conheceu dos recursos e suscitou conflito de compe- tência – Discussão que não se encontra diretamente relacionada à atividade- fim da autora (concessão do serviço público), nem tampouco sobre questão atinente à ocupação de bem público, mas sim de descumprimento de contrato Jurisprudência - Órgão Especial firmado entre as partes, de natureza privada – Matéria de competência recursal da 8ª Câmara de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013 – Con- flito de competência procedente. Julga-se procedente o conflito de competência para declarar competente a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado (suscitada) para o julgamento dos recursos. (TJSP; Conflito de competência cível 0065316-04.2016.8.26.0000; Relator: Ricardo Anafe; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Ilha Solteira – Vara Única; Data do Julgamento: 22/02/2017; Data de Registro: 06/04/2017) A única ressalva é um julgado não unânime deste C. Órgão Especial, em composição diversa da presente, que fixou a competência da Seção de Direito Público para caso análogo (Conflito de competência cível 0004406-30.2024.8.26.0000; Relator: Tasso Duarte de Melo; Data do Julgamento: 10/04/2024). Portanto, rigorosamente, a competência material para julgamento do re- curso não é das Câmaras suscitante ou suscitada, mas sim dos órgãos fracioná- rios da Terceira Subseção de Direito Privado, impondo-se, desde logo, o direcio- namento para uma das Câmaras competentes, por um imperativo de economia processual. Diante do exposto, pelo meu voto, conheço o conflito para determinar a redistribuição do recurso para uma das Câmaras integrantes da Terceira Subse- ção de Direito Privado. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI, Desembargadora