CONFLITO – CONFLITO NEGATIVO DE JURISDI- ÇÃO. COMPETÊNCIA DECLARADA. I. Caso em Exame Conflito negativo de jurisdição entre a 1ª e a 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, referente a In- quérito Policial instaurado para apurar a suposta participação de coautor e outros no crime de roubo (art. 157, § 2º, II, CP), já julgado em Ação Penal. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar o inquérito policial, conside- rando a alegada conexão com ação penal já senten- ciada. III. Razões de Decidir A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, conforme Súmula 235 do STJ. A prevenção pressupõe a existência de conexão entre demandas em curso, o que não ocorre no presente caso, pois a ação penal já transitou em julgado. IV. Dispositivo e Tese Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comar- ca de Campinas. Tese de julgamento: 1. A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. 2. A prevenção pressupõe a existência de conexão entre demandas em curso. Legislação Citada: 860 Código de Processo Penal, art. 82, art. 114, inciso I. Jurisprudência Citada: Jurisprudência - Câmara Especial STJ, 4ª Turma, REsp. nº 9490-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 6.8.91. TJSP, Conflito de Jurisdição 0003726-45.2024.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino, Câmara Especial, j. 10/07/2024. TJSP, Conflito de Jurisdição 0041148-25.2022.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi, Câmara Especial, j. 13/04/2023. TJSP, Conflito de Jurisdição 0032407-93.2022.8.26.0000, Rel. Daniela Cilento Morsello, Câ- mara Especial, j. 05/12/2022.(TJSP; Processo nº 0011039-23.2025.8.26.0000; Recurso: Conflito; Relator: Xavier de Aquino (Decano); Órgão Jul-; Data do Julgamento: 15 de maio de 2025)
, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Conheceram do
Jurisprudência - Câmara Especial
conflito negativo e deram provimento para declarar a competência do Juízo sus-
citado. V.U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
(Voto nº 126.173)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BERE-
TTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE) (Presidente), DAMIÃO COGAN
(DECANO) e TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DI-
REITO PÚBLICO).
São Paulo, 15 de maio de 2025.
BERETTA DA SILVEIRA, Vice-Presidente e Relator
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDI-
ÇÃO. COMPETÊNCIA DECLARADA.
I. Caso em Exame
Conflito negativo de jurisdição entre a 1ª e a 5ª Vara
Criminal da Comarca de Campinas, referente a In-
quérito Policial instaurado para apurar a suposta
participação de coautor e outros no crime de roubo
(art. 157, § 2º, II, CP), já julgado em Ação Penal.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em determinar a
competência para julgar o inquérito policial, conside-
rando a alegada conexão com ação penal já senten-
ciada.
III. Razões de Decidir
A conexão não determina a reunião dos processos se
um deles já foi julgado, conforme Súmula 235 do STJ.
A prevenção pressupõe a existência de conexão entre
demandas em curso, o que não ocorre no presente
caso, pois a ação penal já transitou em julgado.
IV. Dispositivo e Tese
Conflito conhecido para declarar a competência do
MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comar-
ca de Campinas.
Tese de julgamento: 1. A conexão não determina a
reunião dos processos se um deles já foi julgado. 2.
A prevenção pressupõe a existência de conexão entre
demandas em curso.
Legislação Citada:
860
Código de Processo Penal, art. 82, art. 114, inciso I.
Jurisprudência Citada:
Jurisprudência - Câmara Especial STJ, 4ª Turma, REsp. nº 9490-SP, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, j. 6.8.91.
TJSP, Conflito de Jurisdição 0003726-45.2024.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino, Câmara
Especial, j. 10/07/2024.
TJSP, Conflito de Jurisdição 0041148-25.2022.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi,
Câmara Especial, j. 13/04/2023.
TJSP, Conflito de Jurisdição 0032407-93.2022.8.26.0000, Rel. Daniela Cilento Morsello, Câ-
mara Especial, j. 05/12/2022.
VOTO
Cuida-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo MM. Juízo
de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas em face do MM.
Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, nos autos
do Inquérito Policial nº (...), instaurado para apurar a suposta participação de E.
C.A.R., bem como do indivíduo identificado apenas como B. e de outros indiví-
duos, no crime praticado por G.H.S. (artigo 157, § 2º, inciso II, CP), processado
e julgado nos autos da Ação Penal nº (...).
Expôs que “[o] MM Juízo suscitado decidiu pela remessa do feito ao
Juízo suscitante, alegando conexão intersubjetiva, muito embora tenha o Mi-
nistério Público promovido o arquivamento.” (fl. 334 da origem). Destacou que
“os autos em que se aponta suposta conexão já foram sentenciados, fato aliás
observado pelo Promotor de Justiça, o que por si só, já afasta a prevenção e a
competência do Juízo suscitante.” (fl. 334 da origem). Discorreu que “[a] finali-
dade primordial do instituto da conexão é evitar o risco de prolação de decisões
contraditórias, por juízos distintos, em casos que se relacionam, podendo in-
fluenciar-se reciprocamente.” (fls. 334/335 da origem) e sustentou que, na espé-
cie, “tal risco já encontra-se afastado, vez que a prolação da sentença nos autos
conexos encerrou a atividade jurisdicional do juízo anteriormente responsável
por aquele feito. Observa-se, ainda, que tal ação penal transitou em julgado em
11/05/2022 e foi arquivada há mais de três anos.” (fl. 335 da origem). Ressaltou
a inteligência da Súmula nº 235 do C. Superior Tribunal de Justiça (“A conexão
não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”). Por fim,
apontou jurisprudências desta C. Câmara Especial.
Processado o conflito de jurisdição, foi designado o MM. Juízo suscitado
(MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas) para apre-
ciar as medidas urgentes (fls. 05/07).
861
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do conflito,
declarando-se a competência do MM. Juízo suscitado (fls. 17/20).
É O RELATÓRIO.
Jurisprudência - Câmara Especial
Conhece-se do conflito negativo de jurisdição, visto que presente a hipó-
tese prevista no artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta participa-
ção de E.C.A.R., bem como do indivíduo identificado apenas como B. e de ou-
tros indivíduos, no crime praticado por G.H.S. (artigo 157, § 2º, inciso II, CP),
processado e julgado nos autos da Ação Penal nº (...).
O feito foi distribuído ao MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da
Comarca de Campinas e, apresentado o relatório final pela Autoridade Policial
(fls. 299/300 da origem), o d. representante do Ministério Público do Estado
de São Paulo se manifestou, “ante a ausência de indícios suficiente de partici-
pação da indiciada no crime, bem como de identificação do coautor” (fl. 307
da origem), promovendo o arquivamento do inquérito policial (fls. 304/307 da
origem).
Ato contínuo, juntados documentos dos Autos nº (...) (Ação Penal), o
MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, “[t]endo
em vista que o presente inquérito policial foi instaurado para apurar a parti-
cipação de coautores do crime apurado nos autos de nº (...) (pág. 03), ante a
conexão entre os fatos” (fl. 328 da origem), declinou da competência e determi-
nou a remessa para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas (decisão à fl.
328 da origem).
Redistribuídos os autos, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Campinas suscitou o presente conflito de jurisdição (fls. 333 e
334/336 da origem).
Razão assiste ao MM. Juízo suscitante.
In casu, como bem salientado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em
seu parecer (fls. 17/20), “mesmo que os fatos estivessem entrelaçados, o pro-
cesso ao qual o Juízo Suscitado aponta como causa de conexão (n.º (...)), que
tramitava perante o Juízo Suscitante, já foi sentenciado e teve seu trânsito em
julgado certificado (fl. 327 daqueles autos). Diante disso, não é possível a pre-
tendida reunião para julgamento conjunto, consoante Súmula 235, do C. STJ.”
(fl. 18).
Consoante reiterado entendimento, a prevenção pressupõe a existência
de conexão entre demandas e que ambos estejam em curso (Nesse sentido: STJ,
4ª Turma, REsp. nº 9490-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 6.8.91., v.u.).
Considerando que, na espécie, a primeira ação já foi julgada1, não se vis-
lumbra risco de prolação de decisões contraditórias, de modo a ensejar a compe-
tência do Juízo suscitante. Nesse sentido a Súmula nº 235 do Colendo Superior
1 Sentença em 03/09/2021 (fls. 211/224), parcialmente modificada por acórdão (fls. 303/313), com
trânsito em julgado em 11/05/2021 (fl. 327) e arquivamento há mais de 03 (três) anos.
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Tribunal de Justiça, pela qual “[a] conexão não determina a reunião dos proces-
sos, se um deles já foi julgado”.
Jurisprudência - Câmara Especial Ainda, nos termos do artigo 82, do Código de Processo Penal: “Se, não
obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a
autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram
perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste
caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma
ou de unificação das penas” (destaques nossos).
Destarte, não há como se afastar a competência do MM. Juízo suscitado
(MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas) para pro-
cessar e julgar os autos de origem.
Nesse sentido, precedentes desta C. Câmara Especial:
“Conflito Negativo de Jurisdição – Instaurado inquérito policial para
apuração de delito de roubo e extorsão – Alegada conexão – Inocorrência –
Autos já sentenciado – Distribuição que deve se dar livremente – Incidência do
artigo 82 do CPP – Inteligência, outrossim, da Súmula 235 do C. STJ – Conflito
procedente – Competência do Juízo suscitante.” (TJSP; Conflito de Jurisdição
0003726-45.2024.8.26.0000; Relator: Xavier de Aquino (Decano); Órgão Jul-
gador: Câmara Especial; Foro de Campinas – 4ª Vara Criminal; Data do Julga-
mento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024).
“Conflito Negativo de Jurisdição – Ação Penal pela prática dos crimes
de organização criminosa e porte ilegal de arma – Distribuição livre para a 1ª
Vara Criminal de Ribeirão Preto – Redistribuição para a 4ª Vara Criminal da
mesma Comarca – Impossibilidade – Ação penal dita conexa já sentenciada
– Artigo 82 do C.P.P e Súmula 235 do STJ – Precedentes – Conflito de Jurisdi-
ção julgado procedente, para determinar o processamento junto ao MM. Juízo
Suscitado.” (TJSP; Conflito de Jurisdição 0041148-25.2022.8.26.0000; Relator:
Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito; Órgão Julgador: Câma-
ra Especial; Foro de Ribeirão Preto – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento:
13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023).
“CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL. ART. 157,
§ 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. PRCEDENTE AÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO
DOS MESMOS FATOS CONTRA ACUSADOS DISTINTOS. FEITO JÁ SEN-
TENCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 235 DO STJ. Ação penal distri-
buída ao Juízo da 6ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda.
Declinação da competência e redistribuição dos autos ao Juízo onde tramitou a
ação penal para apuração do mesmo crime contra acusados distintos. Denúncia
ofertada pelo Ministério Público após o sentenciamento da primitiva demanda.
Impossibilidade de reunião dos processos. Inteligência do artigo 82 do CPP e
da Súmula nº 235 do E. STJ. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 6ª
Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda.” (TJSP; Conflito de
862
Jurisdição 0032407-93.2022.8.26.0000; Relatora: Daniela Cilento Morsello;
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Criminal Barra Funda – 5ª Vara
Criminal; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022).
Jurisprudência - Câmara Especial
Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO para decla-
rar a competência do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca
de Campinas, suscitado.