, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: “JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E
COMPETENTE A 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U.”, de conformidade com o
voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 53297)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER-
NANDO TORRES GARCIA (Presidente sem voto), MÁRIO DEVIENNE
FERRAZ, GRAVA BRAZIL, LUIZ ANTONIO CARDOSO, BERETTA DA
SILVEIRA, FRANCISCO LOUREIRO, DAMIÃO COGAN, VICO MAÑAS,
789
ADEMIR BENEDITO, CAMPOS MELLO, VIANNA COTRIM, FÁBIO
GOUVÊA, MATHEUS FONTES, FIGUEIREDO GONÇALVES, GOMES
VARJÃO, ÁLVARO TORRES JÚNIOR, LUCIANA BRESCIANI, LUIS FER-
Jurisprudência - Órgão Especial
NANDO NISHI, MARCIA DALLA DÉA BARONE, SILVIA ROCHA, NUE-
VO CAMPOS, CARLOS MONNERAT, RENATO RANGEL DESINANO e
AFONSO FARO JR.
São Paulo, 11 de junho de 2025.
JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, Relator
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CON-
FLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTE-
GRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES.
IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA PÚBLICA. PRO-
CEDÊNCIA DO CONFLITO.
I. Caso em Exame
1. Conflito de competência suscitado pela 9ª Câma-
ra de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo em face da 13ª Câmara de Direito Privado, no
curso de Apelação Cível, envolvendo a reintegração
de posse de bem imóvel construído em área pública
ocupada por particulares.
II. Questão em Discussão
1. A questão em discussão consiste em determinar se
a competência para julgar a ação de reintegração de
posse de imóvel em área pública cabe à Seção de Di-
reito Público ou à Seção de Direito Privado do Tribu-
nal de Justiça de São Paulo.
III. Razões de Decidir
2. A competência é determinada pelo pedido inicial,
conforme art. 103 do RITJSP, e não pela natureza pú-
blica da área em que o bem imóvel foi erigido.
3. A disputa é entre particulares sobre imóvel em área
invadida, sem interesse público direto, não atraindo a
competência da Seção de Direito Público.
IV. Dispositivo e Tese
4. Conflito de competência procedente, declarando a
competência da 13ª Câmara de Direito Privado para
processar e julgar o recurso.
Tese de julgamento: “1. A competência é firmada pelo
pedido inicial, não pela natureza do bem”; “2. Dispu-
tas entre particulares sobre imóveis em áreas públicas
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não atraem competência da Seção de Direito Públi-
co”.
Legislação Citada:
RITJSP, art. 103, 104.
Jurisprudência - Órgão Especial
Resolução do Órgão Especial nº 623/2013, arts. 1º, 3º,
5º.
Jurisprudência Citada:
TJSP, Conflito de competência nº 0038235-36.2023.8.26.0000, Rel. Silvia Rocha, Órgão Especial,
j. 13.12.2023.
RELATÓRIO.
1. Trata-se de conflito de competência suscitado pela C. 9ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do v. acórdão
copiado às fls. 24/39 do presente incidente, no curso do recurso de Apelação
Cível nº 1007365-48.2022.8.26.0348 e em face da C. 13ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o argumento de que a demanda
envolve relação jurídica nitidamente de caráter privado, qual seja, o direito de
se reintegrar na posse ou não em bem, ainda que de natureza pública, ocupado
por outro particular.
2. Por sua vez, a C. 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, pela r. Decisão Monocrática Terminativa copiada às fls. 12/16 do
presente incidente, de lavra do e. Des. Simões de Almeida, não conheceu do re-
curso, determinando a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público, por
considerar que “a área objeto da ação é bem público. Independentemente das
partes que compõem a lide, está configurado o interesse público”.
FUNDAMENTOS.
3. Após detido exame do presente incidente, cumpre reconhecer que a
razão está no entendimento da C. 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, o que determina o acolhimento da dúvida suscitada, nos
termos a seguir expostos.
4. De proêmio, anoto que a competência do órgão jurisdicional em segun-
do grau é determinada pelo pedido inicial, nos termos do art. 103 do RITJSP: “a
competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido
inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido
fatos ou circunstância que possam modificá-lo”. E ainda, segundo o art. 104,
do mesmo estatuto, “a competência em razão da matéria, do objeto ou do título
jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento”.
5. Extrai-se da r. sentença de fls. 165/172 dos autos principais que “a
problemática gira em torno de imóvel localizado em área pública, oriundo de
programa social de reurbanização local por meio do PAC (Programa de Ace-
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leração do Crescimento do Governo Federal), iniciado no ano de 2011 e atual-
mente paralisado”.
6. Cinge-se a controvérsia em saber se o fato de imóvel objeto da presente
Jurisprudência - Órgão Especial
“ação de reintegração de posse com pedido liminar c.c indenização dos frutos”
estar inserido em área pública atrai ou não a competência da Seção de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
7. Pois bem.
8. Os artigos 1º, 3º e 5º da Resolução do Órgão Especial nº 623/2013, que
“Dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixa a competência de suas
Seções e dá outras providências”, acham-se assim redigidos:
“Art. 1º O Tribunal de Justiça, além de outros órgãos, é composto por três Se-
ções: Seção de Direito Criminal, Seção de Direito Público e Seção de Direito
Privado.
[...]
Art. 3º A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados
ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo,
que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado
pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também
numeradas ordinalmente, assim distribuídas:
I – 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das
seguintes matérias:
(...)
I.11 – Ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e
de uso e ocupação e de reivindicação de bem público;
[...]
Art. 5º – A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos,
numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em
ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas
ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas:
(...)
II – Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com
competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:
(...)
II.7 – Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento
rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem
público...”
9. Respeitado os jurídicos argumentos deduzidos pela C. Câmara sus-
citada, com razão a C. Câmara suscitante ao ressaltar que “O fato de o imóvel
reivindicado e objeto do litígio ser erigido em área pública, não atrai a com-
petência desta Seção de Direito Público, pois a presente demanda não trata de
reivindicação de bem público, nem se discute a ocupação de bem público”.
10. De fato, a matéria em discussão está relacionada com disputa entre
particulares sobre bem imóvel erigido em área invadida, de propriedade do mu-
nicípio de Mauá, a qual inicialmente seria destinada a programa de urbanização
791
local, atualmente paralisado.
11. Posto isto, não se discute a ocupação de bem público, questão que se
Jurisprudência - Órgão Especial revela secundária, incidental e mediata ao deslinde da controvérsia.
12. Inexiste, por conseguinte, interesse público direto a atrair a competên-
cia da Seção de Direito Público.
13. Nesse sentido, colaciona-se julgado deste e. Órgão Especial em caso
análogo:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Ação de reintegração de posse – Detenção,
pela autora, da posse de bem imóvel em razão de contrato de permissão mantido
com a FEPASA – Irrelevância do fato, neste caso, para fixação da competência
– Inexistência de pedido envolvendo a permissão de uso de bem público – Com-
petência em razão da matéria, que se firma pelo pedido inicial, ainda que haja
reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que
possam modificá-la (RITJ, art. 103) – Controvérsia estabelecida entre particu-
lares, envolvendo apenas relação jurídica de direito privado – Matéria inserida
na competência das Câmaras entre a 11ª e a 24ª da Seção de Direito Privado do
Tribunal de Justiça (art. 5º, II.7, da Resolução nº 623/2013) – Competência da C.
23ª Câmara da Seção de Direito Privado – Conflito de competência procedente.”
(Conflito de competência nº 0038235-36.2023.8.26.0000; Órgão julgador: Órgão
Especial; Relatora: Silvia Rocha; Data do julgamento: 13/12/2023)
14. Diante do exposto, pelo meu
, JULGO PROCEDENTE o pre-
sente conflito, para declarar a competência da C. 13ª Câmara de Direito Pri-
vado, preventa, para processar e julgar o recurso de Agravo de Instrumento nº
2309562-86.2024.8.26.0000.