RECURSO – DIREITO PENAL E PROCESSUAL PE- NAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DESPROVI- DO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão que declarou extinta a punibilidade do investigado Pedro pela prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes previstos no art. 297, § 2º, e art. 298, c.c. art. 304, todos do Código Penal. O recorrente alegou tratar-se de crime perma- nente, sustentando que a manutenção do documento falso nos autos do processo judicial configuraria rei- teração delitiva ou permanência delitiva, afastando, assim, a prescrição. Apresentadas contrarrazões, a decisão foi mantida. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cri- me de uso de documento falso pode ser considerado permanente ou eventualmente permanente, de modo a afastar a ocorrência da prescrição da pretensão pu- nitiva; (ii) estabelecer o termo inicial para a contagem do prazo prescricional no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, tem natureza formal e consu- ma-se com o primeiro ato de utilização do documento falsificado, independentemente da obtenção de vanta- gem ou prejuízo a terceiros. 4. Trata-se de crime instantâneo de efeitos permanen- tes, cuja consumação ocorre em momento determina- do - o da primeira utilização do documento -, sendo irrelevante a persistência de seus efeitos no tempo. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido 686 de que a manutenção do documento falso em processo judicial não configura reiteração do crime nem o tor- Jurisprudência - Seção de Direito Criminal na permanente. 6. No caso concreto, o documento foi utilizado em 21/05/2015, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 111, I, do Código Penal. 7. Considerando-se a pena máxima abstrata dos cri- mes imputados (5 e 6 anos), o prazo prescricional é de 12 anos (art. 109, III, do CP), reduzido pela metade em razão da idade do investigado (art. 115 do CP), totalizando 6 anos. 8. Transcorrido prazo superior a 6 anos sem ofere- cimento de denúncia, configura-se a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, passível de reconhe- cimento de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de uso de documento falso é instantâneo de efeitos permanentes, consumando-se com o primeiro ato de utilização do documento. 2. A manutenção do documento falso nos autos não configura nova conduta típica nem torna o crime per- manente ou eventualmente permanente. 3. O prazo prescricional, nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, inicia-se na data da primeira uti- lização do documento falso. 4. Para investigados maiores de 70 anos, aplica-se a redução do prazo prescricional pela metade, confor- me o art. 115 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, III; 111, I; 115; 297, § 2º; 298; 304. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 104.410/ PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 22.06.2010; STJ, REsp 897.426/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27.03.2008; STJ, AgRg no REsp 1.436.863/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.03.2015. 687(TJSP; Processo nº 0019565-57.2024.8.26.0050; Recurso: Recurso; Relator: MENS DE MELLO; Data do Julgamento: 23 de abril de 2025)
, em 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.
U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto
nº 38.511)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER-
NANDO SIMÃO (Presidente sem voto), IVANA DAVID e KLAUS MAROU-
ELLI ARROYO.
685
São Paulo, 23 de abril de 2025.
MENS DE MELLO, Relator
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PE-
NAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. USO DE
DOCUMENTO FALSO. CRIME INSTANTÂNEO
DE EFEITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DESPROVI-
DO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Banco
Bradesco S/A contra decisão que declarou extinta a
punibilidade do investigado Pedro pela prescrição da
pretensão punitiva, em relação aos crimes previstos no
art. 297, § 2º, e art. 298, c.c. art. 304, todos do Código
Penal. O recorrente alegou tratar-se de crime perma-
nente, sustentando que a manutenção do documento
falso nos autos do processo judicial configuraria rei-
teração delitiva ou permanência delitiva, afastando,
assim, a prescrição. Apresentadas contrarrazões, a
decisão foi mantida. A Procuradoria Geral de Justiça
opinou pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cri-
me de uso de documento falso pode ser considerado
permanente ou eventualmente permanente, de modo
a afastar a ocorrência da prescrição da pretensão pu-
nitiva; (ii) estabelecer o termo inicial para a contagem
do prazo prescricional no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de uso de documento falso, previsto no art.
304 do Código Penal, tem natureza formal e consu-
ma-se com o primeiro ato de utilização do documento
falsificado, independentemente da obtenção de vanta-
gem ou prejuízo a terceiros.
4. Trata-se de crime instantâneo de efeitos permanen-
tes, cuja consumação ocorre em momento determina-
do - o da primeira utilização do documento -, sendo
irrelevante a persistência de seus efeitos no tempo.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
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de que a manutenção do documento falso em processo
judicial não configura reiteração do crime nem o tor-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal na permanente.
6. No caso concreto, o documento foi utilizado em
21/05/2015, sendo este o marco inicial da contagem
do prazo prescricional, nos termos do art. 111, I, do
Código Penal.
7. Considerando-se a pena máxima abstrata dos cri-
mes imputados (5 e 6 anos), o prazo prescricional é de
12 anos (art. 109, III, do CP), reduzido pela metade
em razão da idade do investigado (art. 115 do CP),
totalizando 6 anos.
8. Transcorrido prazo superior a 6 anos sem ofere-
cimento de denúncia, configura-se a prescrição da
pretensão punitiva em abstrato, passível de reconhe-
cimento de ofício, por se tratar de matéria de ordem
pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O crime de uso de documento falso é instantâneo de
efeitos permanentes, consumando-se com o primeiro
ato de utilização do documento.
2. A manutenção do documento falso nos autos não
configura nova conduta típica nem torna o crime per-
manente ou eventualmente permanente.
3. O prazo prescricional, nos crimes instantâneos de
efeitos permanentes, inicia-se na data da primeira uti-
lização do documento falso.
4. Para investigados maiores de 70 anos, aplica-se a
redução do prazo prescricional pela metade, confor-
me o art. 115 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, III; 111,
I; 115; 297, § 2º; 298; 304.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 104.410/
PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j.
22.06.2010; STJ, REsp 897.426/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Quinta Turma, j. 27.03.2008; STJ, AgRg no
REsp 1.436.863/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 19.03.2015.
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VOTO
Da decisão1 que julgou extinta a punibilidade do investigado Pedro pela
prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes do artigo 297, §2º, e ar-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
tigo 298, c.c. artigo 304, todos do Código Penal, Banco Bradesco S/A recorreu2
alegando que o uso de documento falso ocorreu durante todo o processo, tratan-
do-se de crime permanente, de modo que não ocorreu a prescrição da pretensão
punitiva.
Apresentadas contrarrazões3. A r. decisão foi mantida4.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou5 pelo provimento ao recur-
so.
É o relatório.
O recorrido teve extinta6 a punibilidade pela prescrição da pretensão pu-
nitiva pela suposta utilização, em 21/05/2015, de documento falso, fatos apura-
dos no bojo do Inquérito Policial 1534790-77.2023.8.26.0050.
Necessário, inicialmente, uma discussão acerca dos conceitos de crime
permanente, crime instantâneo e crime instantâneo de efeitos permanentes.
O crime permanente é aquele em que a consumação se protrai no tempo,
visto que a conduta do agente continua dependendo de uma conduta do agente
para não mais existir. Assim, por exemplo, no crime de sequestro, onde o agente
mantém restrita a liberdade da vítima, a consumação só se encerra quando o
agente cessa a restrição, libertando a vítima.
O crime instantâneo se esgota com a conduta ou com o resultado - de-
pendendo do fato do crime ser formal, material ou de mera conduta - não de-
pendendo de conduta agente para que a consumação se encerre. Praticado o
fato típico ou com o resultado, o crime está consumado. Existem autores que o
definem como os crimes cujos bens são destrutíveis. Neste sentido, v.g., o crime
de injúria.
Já o crime instantâneo de efeitos permanentes, tal qual o instantâneo, a
consumação se esgota com a conduta ou com o resultado. Porém, os efeitos do
crime consuma, se prologam no tempo. Neste sentido o homicídio, onde o crime
se consuma com a morte da vítima, mas os efeitos se prologam no tempo, posto
que a vítima continua morta.
Finalmente existe o tipo híbrido do crime instantâneo eventualmente per-
manente. Nele, embora o tipo fosse a princípio instantâneo, a consumação para
se completar fica pendente de uma conduta do agente. Embora de existência
controvertida, usa-se como exemplo o sequestro- relâmpago, no sentido de que
se a privação de liberdade - para o saque com cartão bancário - durar poucos
1 Folhas 38.
2 Folhas 10.
3 Folhas 25 e 43.
4 Folhas 46.
5 Folhas 60.
6 Folhas 38.
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minutos será instantâneo. Porém, caso dure horas será de eventualmente per-
manente. O principal para a distinção é que fica, tal qual o crime permanente,
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal dependendo do agente onde presente não um momento consumativo, mas um
estado de consumação, um estado antijurídico duradouro por um período con-
sumativo.
Neste sentido a doutrina.
“Crime instantâneo é o que se esgota com a ocorrência do resultado.
Segundo Damásio, é o que se completa num determinado instante, sem
continuidade temporal (lesão corporal). Instantâneo não significa prati-
cado rapidamente, mas significa que uma vez realizados os seus elemen-
tos nada mais se poderá fazer para impedir sua ocorrência. Ademais,
o fato de o agente continuar beneficiando-se com o resultado, como no
furto, não altera a sua qualidade de instantâneo. Permanente é aquele
crime cuja consumação se alonga no tempo, dependente da atividade do
agente, que poderá cessar quando este quiser (cárcere privado, seques-
tro). Crime permanente não pode ser confundido com crime instantâneo
de efeitos permanentes (homicídio, furto), cuja permanência não depen-
de da continuidade da ação do agente”7.
“São instantâneos os crimes que possuem como objeto jurídico bens des-
trutíveis; permanentes, aqueles cuja consumação pela natureza do bem
jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder
de fazer cessar o estado antijurídico realizado. Dentro dessa concepção,
poder-se-á concluir que, no delito instantâneo (furto, injúria etc.), a con-
sumação ocorre em um momento certo, definido; no permanente, o mo-
mento consumativo é uma situação duradoura, cujo início não coincide
com o de sua cessação (sequestro, cárcere privado, usurpação de função
pública etc.). Denominam-se crimes instantâneos de efeitos permanentes
aqueles em que não a conduta do agente, mas apenas o resultado da
ação é permanente. Isso ocorre no homicídio (exemplo de Bettiol), cujo
resultado a morte é irreversível, portanto, permanente, mas seguramente
marcado por um momento consumativo certo - aquele em que a vítima
deixa de viver”8.
“Delito permanente: o momento consumativo se protrai no tempo. A con-
sumação do delito dá lugar a uma situação ilícita que pode ser mantida
pelo agente ...
Delito instantâneo: consuma-se em um único instante ou momento de-
terminado. A realização do tipo se exaure com sua consumação que se
produz de forma instantânea, num instante
7 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 23ª. Ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. I.
pag. 291.
8 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva. 1994. pag.
146-147.
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...
Delito instantâneo de efeitos permanentes: neste último, apenas o resul-
tado é duradouro, e independe da vontade do agente”9
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
O crime de uso de documento falso é instantâneo, ocorrendo, consoante
LUIZ REGIS PRADO10, “(...) com o primeiro ato de utilização do documento
falso, independentemente da obtenção de qualquer proveito ou inflição de pre-
juízo. Mas a utilização tem que ser aquela relacionada ao emprego do docu-
mento para a finalidade à qual é destinado (...).”
Conforme CEZAR ROBERTO BITENCOURT11, o crime de uso de docu-
mento falso é “(...) instantâneo de efeitos permanentes (consuma-se de pronto,
mas seus efeitos perduram no tempo) (...).”
Ainda, consoante CEZAR ROBERTO BITENCOURT12, “A prescrição
no delito desse art. 304 do CP começa a correr do primeiro ato de uso do docu-
mento, que, quando reiterado, caracteriza crime continuado.”
Desse modo, a consumação do crime de uso de documento ocorreu quan-
do de sua primeira utilização, ou seja, de sua inclusão no processo judicial.
A natureza formal e a consumação instantânea do crime de uso de docu-
mento falso são reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça:
O crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) se con-
suma com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos,
dada a sua natureza de delito formal.13
É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que,
tratando-se de crime formal, o delito tipificado no artigo 304 do Código
Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso,
não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a
terceiros.14
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o crime de uso
de documento falso é instantâneo de efeitos permanentes:
“Isso porque o crime de uso de documento falso é instantâneo de efeitos
permanentes, de forma que sua consumação não se prolonga no tempo,
não sendo possível que tenha sido cometido de 13.3.98 em diante”.15
Aplica-se ainda ao caso em comento, em que se trata de crime instantâneo
com efeitos permanentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça:
“Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescri-
ção da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito, e não
9 PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal. 5ª. Ed. Londrina: Thoth. v. I. t. II. pág. 71.
10 Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Especial - Londrina: 2023 - pág. 881.
11 Tratado de Direito Penal: Volume 4 - São Paulo: 2019 - pág. 670-671.
12 Tratado de Direito Penal: Volume 4 - São Paulo: 2019 - pág. 671.
13 STJ - AgRg no AREsp n. 1.022.036/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - J. em
9/3/2017.
14 STJ - AgInt no AREsp n. 1.229.949/RN - Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura - Sexta
Turma - J. em 6/3/2018.
15 STF - AP 530/MS - Rel. Mina. Rosa Weber - Primeira Turma - J. em 09/09/2014.
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da eventual reiteração de seus efeitos. Se o julgado rescindendo admite
que os falsos foram praticados em 2003 e 2007, quando as sócias “la-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal ranja” foram incluídas pela primeira vez no contrato social da empresa,
erra ao afirmar que teriam sido reiterados quando, por ocasião das al-
terações contratuais ocorridas em 21/06/2010, 1°/06/2011 e 26/07/2011,
o réu deixou de regularizar o nome dos sócios verdadeiramente titula-
res da empresa, mantendo o nome dos “laranjas”. Isso porque, não há
como se entender que constitui novo crime a omissão do réu em corrigir
informação falsa por ele inserida em documento público quando teve
oportunidade para tanto. Tampouco há como se entender que a lei pune
um crime instantâneo porque ele continua produzindo efeitos depois de
sua consumação”.16
“O crime de parcelamento ilegal de solo é instantâneo de efeitos perma-
nentes, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional é a data do
início do loteamento, momento em que o crime se consumou. Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF”17.
Os crimes instantâneos de efeitos permanentes, portanto, tem seu pra-
zo prescricional iniciado com o primeiro ato, seja o loteamento irregular ou a
primeira inclusão de “laranja” em documento e, no caso em tela, da primeira
utilização do documento falso, ainda que reiterada no tempo.
A manutenção da utilização de documento em tese falso, sem sua retirada
dos autos do processo, não se constitui em novo crime e nem em crime perma-
nente, de modo que o prazo prescricional começou a contar de sua inclusão no
processo judicial.
Inviável a tese de que se trata de crime instantâneo eventualmente per-
manente.
Em primeiro lugar porque não está presente a vontade do agente para que
a consumação se esgote, exigência tanto do crime permanente como do instan-
tâneo de eventualmente permanente.
Como visto, apenas os efeitos - e não a consumação - que se protraem,
posto que o agente não tem como o agente fazer cessar o estado antijurídico
realizado.
Desse modo, verificam-se ocorridos, em tese, os crimes de uso de do-
cumento falso público e particular na data de sua apresentação, momento da
consumação do crime formal e instantâneo.
Em segundo lugar a conduta do tipo penal exige que o agente pratique
conduta de usar, fato que não ocorre.
Inclusive no tocante ao estelionato previdenciário, mencionado como cri-
me instantâneo, eventualmente permanente, pelo apelante, é entendido como
16 STJ - RvCr n. 5.233/DF - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Terceira Seção - J. em
13/5/2020.
17 STJ - RHC n. 65.785/RJ - Rel. Min. Jorge Mussi - Quinta Turma - J. em 19/4/2018.
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apenas de efeitos permanentes.
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISO
XIII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. NOMEAÇÃO ILEGAL DE SER-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
VIDOR POR PREFEITO.
CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte entende que “o crime do art. 1º, XIII,
do Decreto-lei 201/1967 é formal, porque basta a conduta de admitir,
nomear ou designar pessoa para exercer cargo ou função pública em
desconformidade com a legislação pertinente, independente do prejuízo
à Administração Pública ou vantagem ao prefeito para sua consumação.
[...]” (HC n. 370.824/PB, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017).
2. Ainda, se a consumação do delito se dá com a nomeação ilegal de ser-
vidor, o crime deve ser considerado instantâneo, sendo a permanência no
cargo mero efeito do delito.
3. Importante destacar, no ponto, que “não se pode confundir crime per-
manente, em que a consumação se protrai no tempo, com delito instan-
tâneo de efeitos permanentes, em que as conseqüências são duradouras»
(REsp n. 897.426/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 27/3/2008, DJe 28/ 4/2008).
4. Acerca do tema, a situação dos autos se assemelha àquela em que pra-
ticado crime de estelionato previdenciário para obtenção fraudulenta de
benefícios. Em relação ao terceiro intermediário, o delito é considerado
instantâneo, e a prescrição é contada a partir do recebimento da primei-
ra prestação indevida; em relação ao beneficiário, o crime é permanente,
sendo o termo inicial da prescrição a data de cessação de recebimento
das prestações indevidas. Precedentes.
5. Na espécie, considerando a natureza do delito, o termo inicial da pres-
crição se dá, então, com a nomeação ilegal. Assim, correto o reconhe-
cimento da prescrição da pretensão punitiva pelo Tribunal de origem,
que entendeu transcorrido o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV,
do CP - pena máxima em abstrato que seria de 3 anos) entre e a no-
meação ilegal, ocorrida em 4/1/2001, e o recebimento da denúncia, em
25/11/2009.
6. Agravo regimental desprovido”18
Desta forma patente que se trata de crime instantâneo de efeitos perma-
nentes que se consuma com o efetivo uso do documento.
No caso em comento, a utilização se deu em 21/05/2015, devendo ser
tal data considerada, com fulcro no artigo 111, inciso I, do Código Penal, como
18 STJ - AgRg no REsp 1.827.789/BA - rel. Antônio Saldanha Palheiro - DJe 13.12.2021.
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início do prazo prescricional.
Os crimes praticados, em tese, foram os de uso de documento falso parti-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal cular e uso de documento falso público, cujas penas máximas cominadas são de
05 anos e 06 anos de reclusão.
O prazo prescricional seria então, para ambos os crimes, de 12 anos, nos
termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal.
Contudo, o investigado é maior de 70 anos19, de modo que os prazos de-
vem ser contados a metade, consoante o artigo 115 do Código Penal.
Desse modo, os crimes de uso de documento falso público e particular
prescrevem, para o agravado, em 06 anos.
Decorrido mais de 06 anos entre a data de consumação do crime com o
uso de documentos em falsos em 21/05/2015 e o presente momento, verifica-se
ocorrida a prescrição da pretensão punitiva.
Ressalta-se que se tratando de prescrição em abstrato, desnecessária a
existência de denúncia, podendo e devendo ser reconhecida de plano, por ser
matéria de ordem pública.
Quanto a eventual participação de terceiro, não alcançado pela prescri-
ção, que não o recorrido, o recorrente poderá, mediante indícios, pedir a abertu-
ra de novo inquérito contra ele.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.