APELAçãO – APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEI- RO REJEITADOS - RECONHECIDA FRAUDE À EXECUÇÃO E DECLARADA INEFICAZ A RE- NÚNCIA AOS DIREITOS HEREDITÁRIOS PELO EXECUTADO - renúncia aos direitos hereditários no curso da ação de execução, depois da citação do exe- cutado - suposto negócio com aparência de tentativa de esvaziamento escuso de patrimônio pelo executa- do – elementos dos autos que não permitiam concluir pela boa-fé dos apelantes - a renúncia de direitos he- reditários, tratando-se de negócio jurídico firmado em parentes, tal qual a doação, retira do herdeiro/ beneficiário a presunção de boa-fé, se o ato prejudicar os credores do renunciante - caracterização da fraude à execução afasta a proteção da impenhorabilidade do bem de família - discussão desnecessária acerca 107 da valoração dos bens - percentual da herança per- tencente ao executado incontroverso que deverá ser observado quando da expropriação dos bens - sucum- Jurisprudência - Direito Privado bência corretamente atribuída aos embargantes - pe- didos acessórios formulados na execução que não têm o condão de ensejar a atribuição recíproca do encar- go - embargos de terceiro corretamente rejeitados - sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 252 do RITJSP - observação no sentido de que nada impede que os condôminos exerçam o di- reito de preferência, nos termos do art. 843, § 1º do CPC, caso seja necessário o leilão da parte cabente a título de herança, em relação à qual houve renúncia pelo executado. Resultado: recurso desprovido, com observação.(TJSP; Apelação 0216151-10.2007.8.26.0100; Relator: CASTRO FIGLIOLIA; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça; Data do Julgamento: 25 de junho de 2025)
, em 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso,
com observação. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão. (Voto nº 39.918)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JACOB
VALENTE (Presidente sem voto), MARCO PELEGRINI e ALEXANDRE DA-
VID MALFATTI.
São Paulo, 25 de junho de 2025.
CASTRO FIGLIOLIA, Relator
Ementa: APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEI-
RO REJEITADOS - RECONHECIDA FRAUDE À
EXECUÇÃO E DECLARADA INEFICAZ A RE-
NÚNCIA AOS DIREITOS HEREDITÁRIOS PELO
EXECUTADO - renúncia aos direitos hereditários no
curso da ação de execução, depois da citação do exe-
cutado - suposto negócio com aparência de tentativa
de esvaziamento escuso de patrimônio pelo executa-
do – elementos dos autos que não permitiam concluir
pela boa-fé dos apelantes - a renúncia de direitos he-
reditários, tratando-se de negócio jurídico firmado
em parentes, tal qual a doação, retira do herdeiro/
beneficiário a presunção de boa-fé, se o ato prejudicar
os credores do renunciante - caracterização da fraude
à execução afasta a proteção da impenhorabilidade
do bem de família - discussão desnecessária acerca
107
da valoração dos bens - percentual da herança per-
tencente ao executado incontroverso que deverá ser
observado quando da expropriação dos bens - sucum-
Jurisprudência - Direito Privado
bência corretamente atribuída aos embargantes - pe-
didos acessórios formulados na execução que não têm
o condão de ensejar a atribuição recíproca do encar-
go - embargos de terceiro corretamente rejeitados -
sentença mantida por seus próprios fundamentos nos
termos do art. 252 do RITJSP - observação no sentido
de que nada impede que os condôminos exerçam o di-
reito de preferência, nos termos do art. 843, § 1º do
CPC, caso seja necessário o leilão da parte cabente a
título de herança, em relação à qual houve renúncia
pelo executado.
Resultado: recurso desprovido, com observação.
VOTO
Vistos.
A presente ação foi assim relatada: “MARCIO PORTO ADRI e RENATA
PORTO ADRI opuseram embargos de terceiro contra ONE FUNDO DE IN-
VESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Para
tanto, na petição inicial (fls. 1/15 e-SAJ), aduzem os embargantes serem irmãos
de CÁSSIO PORTO ADRI, executado na ação de execução de títulos extrajudi-
ciais proposta pelo embargado. Negam a ocorrência de fraude à execução na
renúncia dos direitos hereditários elaborada pelo executado Cássio, em razão
do falecimento de seu genitor JOSÉ RENATO ADRI, uma vez que o executado
possuía patrimônio suficiente para saldar suas dívidas. Além disso, alegam tra-
tar-se de bens de família (já que os embargantes e sua genitora residem em par-
te desses imóveis) e, por fim, alegam ser incorreta a pretensão de declaração
de ineficácia erga omnes ou mesmo de anulação do negócio. Discutem ainda o
valor atribuído aos bens pelo embargado. Assim, pleiteiam o reconhecimento
de eficácia da escritura pública de renúncia de herança, acostada aos autos
principais. Juntaram documentos (fls. 16/91 e-SAJ). O embargado apresentou
contestação aos embargos de terceiro (fls. 95/108 e-SAJ). Sustenta a ocorrência
de fraude à execução, mediante renúncia de direitos hereditários. Acostou do-
cumentos (fls. 109/142 e-SAJ). Os embargantes apresentaram sua réplica (fls.
147/155 e-SAJ)”.
Os embargos foram julgados improcedentes. Foi acolhida a alegação de
fraude à execução, determinado ao exequente que postule o que de direito na
execução, para efetiva penhora dos direitos hereditários do executado pertinen-
tes aos bens da herança. Os embargantes foram condenados no pagamento das
108
custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor
do procurador do embargado, arbitrados em 10% do valor atualizado dos embar-
gos. A sentença se encontra a fls. 165/170.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 206).
Jurisprudência - Direito Privado
Os embargantes interpuseram apelação (fls. 209/231). Sustentaram, em
síntese, que todos os atos que ampararam a conclusão de insolvência do devedor
ocorreram em datas posteriores à renúncia, cuja escritura foi lavrada em novem-
bro de 2020. Para caracterização da fraude, a insolvência deve existir à época
da alienação ou oneração. Existindo outros meios para satisfação do débito, a
alienação patrimonial é incapaz de ensejar a fraude à execução. A empresa da
qual o executado era sócio não havia sido objeto de falência à época em que ele
renunciou aos direitos hereditários. O executado fazia parte do quadro societário
de outra empresa que não era falida. O executado tinha dois veículos que tam-
bém não foram alvo de constrição. Não se pode presumir má-fé dele, apelantes,
eis que não praticaram ato algum a fim de obter benefício quanto ao patrimônio
hereditário. A destinação da cota parte objeto de renúncia decorre de imposição
da lei (art. 1.810 do CC). Não tinham conhecimento da execução, tampouco
agiram em conluio com o executado. Subsidiariamente, alegaram que residem
com a genitora, ao menos desde 2018 - antes da renúncia -, em três dos imóveis
objeto da escritura de inventário. Não foi o executado que arguiu a impenho-
rabilidade. Por isso, descabida a rejeição da tese, sob o fundamento de que ele
não reside nos locais. Na medida em que são coproprietários dos imóveis, de
ser reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, ainda que reconhecida
a ineficácia da renúncia hereditária. A declaração da fraude atinge outros bens
imóveis com valor muito superior à cota parte destinada à Cássio (8,33%) que
corresponde a R$ 332.725,76. Por isso, o reconhecimento da impenhorabilidade
não prejudicará o credor, em razão da existência de outros imóveis que podem
eventualmente responder pelo valor do quinhão. A título de exemplo, há o imó-
vel do Condomínio Guarujá. Quanto à sucumbência, o embargado saiu vencido
em dois de três pedidos - intimação para pagamentos de valores e arresto de
contas bancárias. Assim, deve haver a distribuição proporcional dos encargos
sucumbenciais. Pelo que expuseram, postularam a reforma da sentença, “a fim
de que seja afastada a ineficácia da renúncia ou, subsidiariamente, reconhecida
a impenhorabilidade dos imóveis situados à Rua Doutor Diogo de Faria, nº
1.077, apto. 31, Vila Clementino; à Rua Pensilvânia, nº 114, apto. 14, Cidade
Monções e; à Rua Joaquim Távora, nº 1210, apto. 12, Vila Mariana”. Pediram,
também a redistribuição dos ônus de sucumbência. Para os fins especificados,
pugnaram pelo provimento do recurso.
Em resposta (fls. 238/253), o apelado basicamente pediu que o apelo fos-
se desprovido.
Houve oposição ao julgamento em sessão virtual.
É a síntese necessária.
Por primeiro, consigne-se que em vista da oposição apresentada, o julga-
mento do presente recurso se deu em sessão presencial, com ampla possibilida-
Jurisprudência - Direito Privado
de de as partes sustentarem oralmente suas razões.
O recurso foi interposto no prazo. O preparo foi recolhido. Dessa forma,
comporta conhecimento.
A questão foi assim decidida: “Os embargos de terceiro são improceden-
tes. Não há como afastar a evidente fraude à execução ocorrida na renúncia
aos direitos hereditários do executado Cássio. A referida renúncia ocorreu em
data posterior à sua citação nos autos da execução e equivale a uma doação a
parentes próximos, irmãos, cuja boa-fé no recebimento desse patrimônio não
se pode presumir. De qualquer forma, ainda que os embargantes tenham agi-
do de boa-fé, não se pode admitir que sejam graciosamente beneficiados em
detrimento do legítimo credor do herdeiro renunciante. Não convence a ale-
gação de que sobraram ao executado outros bens em valor suficiente para o
pagamento do débito. Afinal, está comprovado nos autos que as empresas do
executado tiveram sua falência decretada (vide fls. 139). Além disso, compro-
vado também está que o executado, mesmo intimado pelo Juízo, não indicou
bens passíveis de penhora (vide fls. 123/124). Não se verificou um patrimônio
sólido capaz de possibilitar o pagamento desse débito, tanto que, passados al-
guns anos, a dívida continua em aberto. Portanto, é legítima a pretensão de
ver reconhecida a fraude à execução. (...) ‘EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. DEVEDOR CITADO EM
AÇÃO QUE PROCEDE À RENÚNCIA DA HERANÇA, TORNANDO-SE IN-
SOLVENTE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, CARACTE-
RIZANDO FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE O EXEQUEN-
TE. PRONUNCIAMENTO INCIDENTAL RECONHECENDO A FRAUDE, DE
OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PREJUDICADO, NOS
AUTOS DA EXECUÇÃO OU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSI-
BILIDADE. RENÚNCIA TRANSLATIVA. ATO GRATUITO. DESNECESSIDA-
DE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BENEFICIADO. IMPOSIÇÃO DE
MULTA PELA FRAUDE, QUE PREJUDICA A ATIVIDADE JURISDICIONAL
E A EFETIVIDADE DO PROCESSO. CABIMENTO.(...) 3. Assim, mesmo em
se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação,
se extrai do conteúdo do art. 1.813, do Código Civil/02, combinado com o art.
593, III, do CPC que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à
herança, o ato será ineficaz perante aqueles que com quem litiga. Dessarte,
muito embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia,
não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os
bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do lídimo interesse
do credor e da atividade jurisdicional da execução. (...) Recurso especial não
110
provido’. Com o reconhecimento dessa fraude, torna-se ineficaz, perante o cre-
dor, a renúncia do executado a seus direitos hereditários, de forma que, para
esse credor, é possível a penhora dos direitos hereditários sobre os bens da he-
rança. Não é o executado que reside no imóvel. Logo, descabida a alegação de
Jurisprudência - Direito Privado
bem de família. Com a penhora, o bem poderá ser levado a leilão, devendo ser
respeitado o direito de preferência dos coproprietários (art. 843, parágrafo 1.,
do CPC) ou sua quota-parte, que recairá sobre o produto da alienação do bem
(art. 843 do CPC). Quanto ao valor dos bens, ainda será objeto de avaliação
nos autos da execução, sendo prematura qualquer discussão neste momento.
Por fim, ressalto que, acolhida a alegação de fraude à execução, será deferida
a penhora dos direitos hereditários do executado sobre os bens inventariados,
que poderá ser estendida ao todo dos bens indivisíveis, observadas as garantias
dos coproprietários acima apontadas. Isto porém não se confunde com determi-
nar o pagamento em dinheiro ou penhorar dinheiro em espécie dos embargan-
tes, o que somente seria cabível se os bens não mais estivessem em seu poder
por terem sido alienados a terceiros”.
A r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais
ficam adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento In-
terno deste tribunal, de seguinte teor: “Nos recursos em geral, o relator poderá
limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando suficiente-
mente motivada, houver de mantê-la”.
Diga-se que o STJ entendeu válida a disposição, ao reconhecer “a viabili-
dade de órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença,
inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou
ausência de fundamentação do decisum” (REsp. 662.272/RS, 2ª Turma, Rel.
Min. João Otávio de Noronha; REsp, 641.963/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, REsp. 592.092/AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon e REsp. 265.534/
DF, 4ª Turma - Rel. Min. Fernando Gonçalves).
Ao que constou da r. sentença, agregam-se os seguintes argumentos.
A execução, ajuizada em 20.11.2019, funda-se no instrumento particular
de contrato de promessa de cessão e aquisição de direitos creditórios e outras
avenças. O executado foi citado em dezembro daquele ano. Infrutífera a busca
de bens, o exequente embargado postulou a declaração de ineficácia da renúncia
à herança; a intimação dos beneficiários para que depositassem em juízo o qui-
nhão do executado; o arresto de ativos financeiros; o bloqueio administrativo de
bens imóveis. Por força da decisão de fls. 2.296 da execução, foi determinada
a intimação dos terceiros beneficiários, para manifestação acerca da alegada
fraude à execução.
De acordo com a escritura pública de inventário e partilha de bens fls.
26/35, lavrada em 01.04.2021, o executado Cássio Porto Adri renunciou aos
seus direitos hereditários, também por escritura pública, lavrada em 27.11.2020,
em razão do falecimento de José Renato Adri, genitor das partes.
Preceitua o artigo 792 do CPC, in verbis:
“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à
Jurisprudência - Direito Privado
execução:
(...)
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o
devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
(...)
§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente”.
Acerca da matéria, o STJ sedimentou o entendimento, por meio da Sú-
mula 375: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente”.
À luz do entendimento sumulado, tem-se entendido que o registro da
penhora é condição objetiva para o reconhecimento da fraude. Assim, em
princípio, no caso dos autos, não bastaria a existência de ajuizamento de ação
executiva para a caracterização de fraude de execução. Seria necessário o
registro da penhora de bens.
Entretanto, nada impede que a má-fé seja constatada no caso em concre-
to, à luz de elementos subjetivos que façam ver que os adquirentes não podem
ser considerados como terceiros de boa-fé. De resto, em se tratando de ato de
disponibilidade do patrimônio a título gratuito, em prol de parentes, a ineficácia
do ato em relação aos credores, como regra, deve ser pronunciada.
A i. juíza “a quo” corretamente se pautou em precedente do STJ, no
sentido de que “mesmo em se tratando de renúncia translativa da herança, e
não propriamente abdicação, se extrai do conteúdo do art. 1.813, do Código
Civil/02, combinado com o art. 593, III, do CPC que, se o herdeiro prejudicar
seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles que
com quem litiga”.
Assim, a renúncia de direitos hereditários, tratando-se de negócio jurídico
firmado em parentes, tal qual a doação, retira do herdeiro/beneficiário a presun-
ção de boa-fé, se o ato prejudicar os credores do renunciante.
Aparentemente se faz presente a má-fé por parte dos embargantes.
Os apelantes são irmãos do executado. É mais do que provável o co-
nhecimento que tinham a respeito da situação financeira do irmão, mormente
considerado o número expressivo de ações existentes contra ele. Por isso, a dita
renúncia não tinha os contornos de negócio legítimo, mas sim de tentativa de
esvaziamento escuso de patrimônio pelo executado.
Em verdade, o alegado desconhecimento da situação de insolvência do
executado não vinga minimamente, sobretudo porque constou da escritura pú-
blica de renúncia - documento expressamente mencionado na escritura de parti-
lha de bens - a existência de certidão positiva de débitos trabalhistas, pelo que os
112
credores do renunciante estariam autorizados a aceitar a herança em nome dele,
mediante autorização judicial (fls. 2.284 dos autos da execução).
O entendimento nessa linha tem sido adotado por este tribunal:
“FRAUDE À EXECUÇÃO. Doação com reserva de usufruto dos
Jurisprudência - Direito Privado
pais devedores aos seus filhos. Crédito exequendo pretérito não quitado.
Presunção de fraude. Insolvência configurada. Prova em contrário a car-
go dos devedores não produzida. Alienação de bem imóvel que também
deve ser declarada ineficaz perante os credores. Sentença confirmada.
Recursos desprovidos” (Apelação nº 0216151-10.2007.8.26.0100; 13ª
Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; j.
13.05.2015);
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEN-
ÇA. Decisão de primeiro grau que reconheceu que a renúncia da deve-
dora BEATRIZ à herança de sua genitora se deu em fraude à execução.
Inconformismo dos coerdeiros beneficiados pela renúncia. Não acolhi-
mento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso que deveria ter sido
analisado em primeiro grau, uma vez que os embargantes, ora recorren-
tes, são terceiros prejudicados. Não conhecimento que, no entanto, não
acarretou prejuízos. FRAUDE À EXECUÇÃO. Renúncia a direitos here-
ditários que caracteriza alienação de bens, para fins de caracterização
de fraude à execução. Desnecessidade de ação anulatória. Princípio da
responsabilidade patrimonial. Precedente do C. STJ. Fraude caracteri-
zada, no caso concreto. Existência de dívida e adiantamento da legítima
não demonstrados e que, no mais, não teriam o condão de justificar a
renúncia. Abdicação formalizada no curso de procedimento satisfativo.
Insolvência da devedora inequívoca. Ausência de bens passíveis de pe-
nhora. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2102179-46.2021.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Te-
lles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cí-
vel - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro:
16/09/2021);
“EMBARGO DE TERCEIRO - Fraude à execução - Preclusão não
verificada - Matéria posta em apreciação (fraude à execução) que difere
daquela decidida na ação anulatória de partilha (fraude contra credores)
- Renúncia de quinhão hereditário quando já tramitava ação capaz de
levar os réus/executados à insolvência (artigo 792, IV, do CPC) - Súmula
nº 375, do STJ Má-fé evidenciada - Renúncia realizada sem qualquer
contraprestação, em favor da embargante, genitora dos executados, a in-
dicar a intenção de resguardar patrimônio de eventual futura execução -
Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível
1019290-14.2018.8.26.0564; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador:
27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020).
No mais, os apelantes sustentaram a inexistência do requisito do estado
Jurisprudência - Direito Privado
de insolvência do executado. A circunstância, segundo os apelantes, não permi-
tiria o reconhecimento da fraude à execução.
Sem razão.
A inicial aponta a existência de dois veículos em nome do executado, além
de cotas sociais de três empresas distintas. O referido patrimônio supostamente
seria suficiente para saldar a dívida que perfazia o valor de R$ 1.378.945,39
quando opostos os embargos.
Não basta que o executado possua bens que aparentemente seriam su-
ficientes para quitar a obrigação. É preciso que tais bens estejam livres e de-
sembaraçados de quaisquer ônus para que possam efetivamente responder pela
dívida.
O Grupo Art Servive, do executado, desde setembro de 2019, ajuizou
pedido de recuperação judicial. Para ser feito o pedido, apresentou-se a justifi-
cativa no sentido de que o grupo, desde 2010, enfrentava dificuldade para honrar
com o pagamento das obrigações contraídas. Existiam inúmeras ações em nome
do grupo que acabou por ter a falência decretada (fls. 129). De resto, o execu-
tado também figurava no polo passivo de vários processos judiciais (fls. 119).
A par disso, em relação à empresa Got Participações e Serviços, do exe-
cutado, o capital social de R$ 100.000,00 (cf. fls. 141) não fazia frente à dívi-
da. Em relação aos veículos do executado, consta da execução que pendiam
sobre eles inúmeras restrições judiciais, inclusive da Justiça do Trabalho (fls.
2.196/2.200).
Em suma, os apelantes não demonstraram de forma satisfatória que o
executado não estivesse mesmo em estado de insolvência.
Agora a questão da impenhorabilidade.
A jurisprudência tem se orientado no sentido de que a caracterização da
fraude à execução afasta a proteção proveniente da Lei 8009/90 em relação ao
dito bem de família. Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRA-
VO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FA-
MÍLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁ-
TICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Caracterizada a fraude à execução, deve ser afastada a impenhorabili-
dade do bem de família. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta
exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-proba-
tório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de
origem concluiu pela inexistência de violação da coisa julgada. Alterar
114
esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos au-
tos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega
provimento” (AgInt no AREsp n. 2.367.109/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024);
Jurisprudência - Direito Privado
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ES-
PECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO
ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/15. NÃO VERIFICADA. FUNDAMEN-
TAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO
DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALIE-
NADO EM FRAUDE À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA NOR-
MA PROTETIVA. 1. Execução de título extrajudicial. 2. Não há ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplican-
do o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte. 3. A regra de impenhorabilidade do bem
de família trazida pela Lei nº 8.009/90 deve ser examinada à luz do prin-
cípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurí-
dicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico
pátrio. 4. Caracterizada fraude à execução na alienação de imóvel, em
evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de
família, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação de devedores
em desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva. Precedentes. 5.
Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 2.030.295/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
19/4/2023).
Quanto à valoração dos bens objeto da herança, reputa-se desnecessária a
instauração da controvérsia neste momento. Assim é porque as partes não diver-
giram a respeito do percentual cabível ao executado 8,33% , o que se depreende
de fls. 13 e 104/105. Esse o parâmetro a ser observado para fim de abatimento
da dívida, em caso de expropriação dos bens o percentual correspondente à cota
parte do executado. Caso se chegue à necessidade de leilão dos bens, eles certa-
mente serão submetidos à avalição. Ainda, evidentemente nada impede que os
condôminos exerçam o direito de preferência, nos termos do art. 843, § 1º do
CPC. É o que fica observado.
No que diz respeito à sucumbência, é inequívoco que os embargantes res-
taram integralmente vencidos na presente ação. Os pedidos descritos para fins
de distribuição do encargo foram formulados pelo embargado na execução, de
caráter acessório ao de reconhecimento da fraude. Têm por escopo tão somente
o impulso processual para satisfação do crédito, não levando ao reconhecimento
de que houve sucumbência parcial do apelado nos embargos. Por isso, descabi-
da a pretendida distribuição proporcional da sucumbência nos embargos.
Em suma, a renúncia aos direitos hereditários por parte do executado foi
corretamente reconhecida como fraude à execução, sendo certo ainda que, jus-
Jurisprudência - Direito Privado
tamente por isso, tornou-se descabida a invocação da impenhorabilidade dos
bens. A avaliação deve ser feita oportunamente, caso haja a efetiva necessidade
de alienação da parte da herança do executado e a sucumbência é mesmo inte-
gral dos apelantes. A questão foi corretamente desatada na sentença que merece
ser prestigiada, por conta dos argumentos dela constantes, bem como por força
daquilo que acima se expôs.
Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devidos
aos procuradores do apelado são majorados para 12% do valor atualizado da
causa. trata-se de aumento suficiente para remunerar a atividade havida nesta
sede.
Nesses moldes, com a observação pertinente ao direito de preferência
dos apelantes, nega-se provimento ao recurso.