RECURSO – Mandado de segurança. Ato impugnado que extinguiu pedido de sequestro de rendas com fundamento em inadimplemento de precatório. Cré- dito anterior à EC nº 62/09. Concessão da seguran- ça. Superveniência do julgamento do RE 659172/SP que culminou na edição do Tema nº 519 do E. STF. Retroatividade da Emenda Constitucional a precató- 809 rio expedido antes de sua promulgação. Reexame do mandamus (art. 1.040, II, CPC). Segurança denegada. Jurisprudência - Órgão Especial(TJSP; Processo nº 0238900-54.2012.8.26.0000; Recurso: Recurso; Relator: GOMES VARJÃO; Data do Julgamento: 12 de março de 2025)
, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: “DENEGARAM A SEGURANÇA, COM OBSER-
VAÇÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR.
DES. FERNANDO TORRES GARCIA. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO
EXMO. SR. DES. BERETTA DA SILVEIRA.”, de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 45.685)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BERE-
TTA DA SILVEIRA (Presidente), LUCIANA BRESCIANI, LUIS FERNAN-
DO NISHI, JARBAS GOMES, MARCIA DALLA DÉA BARONE, SILVIA
ROCHA, NUEVO CAMPOS, CARLOS MONNERAT, RENATO RANGEL
DESINANO, AFONSO FARO JR., JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, ÁL-
VARO TORRES JÚNIOR, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, PAULO AYROSA,
LUIS SOARES DE MELLO, PINHEIRO FRANCO, FRANCISCO LOUREI-
RO, DAMIÃO COGAN, VICO MAÑAS, ADEMIR BENEDITO, CAMPOS
MELLO, MATHEUS FONTES e RICARDO DIP.
São Paulo, 12 de março de 2025.
GOMES VARJÃO, Relator
Ementa: Mandado de segurança. Ato impugnado
que extinguiu pedido de sequestro de rendas com
fundamento em inadimplemento de precatório. Cré-
dito anterior à EC nº 62/09. Concessão da seguran-
ça. Superveniência do julgamento do RE 659172/SP
que culminou na edição do Tema nº 519 do E. STF.
Retroatividade da Emenda Constitucional a precató-
809
rio expedido antes de sua promulgação. Reexame do
mandamus (art. 1.040, II, CPC).
Segurança denegada.
Jurisprudência - Órgão Especial
VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida
pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que extin-
guiu pedido de sequestro1, com fundamento na EC nº 62/09 (fls. 95/99).
Concedida liminarmente a segurança com determinação de prossegui-
mento do pedido de sequestro (fl. 102), houve confirmação por meio do v. acór-
dão de fls. 171/186, a interessada Caixa Beneficente da Polícia Militar do Es-
tado de São Paulo interpôs Recurso Extraordinário (fls. 217/228), submetido à
repercussão geral decorrente do processamento do RE 659172/SP (fls. 266/267).
Com o julgamento deste, os autos retornaram para reexame, nos moldes do art.
1.040, II, do CPC (fl. 332).
Facultada à impetrante manifestação acerca da manutenção do interesse
processual (fl. 338), informou a credora não ter constatado depósito nestes autos
(fl. 357).
É o relatório.
Procede-se ao reexame da matéria, a fim de adequar o julgamento ao
entendimento vinculante fixado no Tema nº 519, conforme o decidido no RE
659172/SP, cuja ementa se transcreve:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 519. Direito constitucional.
Regime especial de precatórios da EC nº 62/2009. Artigo 97 do ADCT. Incons-
titucionalidade reconhecida pelo STF. Questão de ordem. Efeitos prospectivos.
Aplicação a precatórios já expedidos na vigência da EC nº 30/2000 (art. 78 do
ADCT). Recurso extraordinário prejudicado em razão da quitação integral do
débito. Perda superveniente de objeto recursal.
1. No julgamento da ADI nº 4.357/DF, o Tribunal Pleno declarou a inconstitu-
cionalidade do regime “especial” de pagamento de precatórios criado pela EC
nº 62/09 destinado aos estados e aos municípios, por violação do princípio da
separação de poderes, do postulado da isonomia, da garantia do acesso à justiça,
da efetividade da tutela jurisdicional, do direito adquirido e da coisa julgada.
2. Por força da tese prevalecente na apreciação da Questão de Ordem suscitada
na ADI nº 4.425/DF, a declaração de inconstitucionalidade somente produziu
efeito a partir de 1º de fevereiro de 2020, motivo pelo qual, no período entre a
data da promulgação da EC nº 62/2009 e 1º de fevereiro de 2020, o sequestro
de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à referida emenda
estava autorizado, desde que enquadrado nas novas hipóteses constitucionais que
autorizavam o sequestro de verbas públicas, que eram excepcionais e incidiam
exclusivamente para os casos nela especificados.
3. No caso concreto, o procedimento de sequestro foi extinto em razão da quita-
1 Processo nº 0130271-83.2012.8.26.0000
810
ção integral do débito, o que acarreta a prejudicialidade do recurso extraordiná-
rio, em razão da perda superveniente do objeto recursal.
4. Recurso extraordinário julgado prejudicado, fixando-se a seguinte tese para o
Tema nº 519 de Repercussão Geral:
Jurisprudência - Órgão Especial
‘O regime especial de precatórios trazidos pela EC nº 62/09 aplica-se aos
precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a de-
claração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº
4.425 e os efeitos prospectivos do julgado’. (g.n.)
Observe-se que a pretensão deduzida no pedido de sequestro veio funda-
da em ofensa à ordem cronológica de pagamento, em razão do disposto no art.
78, § 4º, do ADCT:
Art. 78 – Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de
natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitu-
cionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respecti-
vos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data
de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até
31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corren-
te, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo
máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
(...)
§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de
omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do
credor, requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade
executada, suficientes à satisfação da prestação.
Tal argumento foi rejeitado pelo ato impugnado, que entendeu pela extin-
ção do pedido em razão da promulgação da EC nº 62/09.
Contudo, a anterior análise do presente mandado concluiu pela possibili-
dade de prosseguimento do pedido de sequestro, em razão da inconstitucionali-
dade da aplicação retroativa da Emenda mencionada. Transcreva-se a ementa do
v. acórdão relatado pelo I. Des. GUILHERME G. STRENGER:
Mandado de Segurança – Impetração contra ato do Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que, em razão do advento da Emenda Constitu-
cional nº 62/09, decretou a extinção do pedido de sequestro de rendas formulado
pelo impetrante – Inconsistência da preliminar de falta de interesse de agir, invo-
cada pelo litisconsorte passivo necessário Inadmissibilidade, quanto ao mais, da
retroação do regime especial de liquidação de precatórios judiciários, instituído
pelo novel artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aos
requisitórios expedidos em data anterior à de sua entrada em vigor, sob pena
de afronta ao postulado da separação dos poderes, à cláusula pétrea atinente à
intangibilidade do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada e
aos princípios da moralidade e da razoabilidade (respectivamente, artigos 2º, 5º,
inciso XXXVI, e 37, todos da Carta da República) – Precedentes deste Colendo
Órgão Especial – Segurança concedida.
Nessa medida, e diante do entendimento vinculante fixado no Tema nº
810
519, é o caso de se retratar tal julgamento, com denegação da segurança.
Com efeito, a aplicação retroativa da EC nº 62/09 aos precatórios expe-
didos antes de sua promulgação, considerada a suspensão liminar concedida na
Jurisprudência - Órgão Especial
ADI 2356/DF, obsta o sequestro de rendas pretendido pelo impetrante, eis que
permitida a medida tão somente entre a promulgação da mencionada Emenda e
a declaração de parcial inconstitucionalidade na ADI 4.425/DF, e caso o pedido
fosse fundado em falta de liberação de recursos para depósito relativo ao regime
especial de pagamentos, hipótese diversa da sustentada pelo autor, vale dizer,
ofensa à ordem de pagamento.
Ante o exposto, reexaminada a matéria com fundamento no art. 1.040, II,
do CPC, denego a segurança, e condeno o impetrante ao pagamento de custas e
despesas processuais, observada a gratuidade.
É meu voto.