APELAçãO – APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. 1. Procedência do pedido inaugural para declarar o vínculo de paternidade entre o falecido e a autora, com condenação dos requeridos ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Cerceamento de defesa não configurado. Perícia direta por exumação que não é mais segura do que a indireta. Processamento de DNA exumado que é mais complexo. Qualidade do material obtido que é sempre imprevisível e variável. Perícia indireta que garante a obtenção de maior quantidade de informações genéti- cas, mesmo quando há poucos parentes próximos do falecido. Exumação, ademais, que é medida excepcio- nal e somente cabível quando inexistentes familiares ou estes não se disponham a submeter-se ao exame. Hipóteses não evidenciadas no caso concreto. 3. Vínculo biológico entre a autora e o falecido sufi- cientemente comprovada pela prova pericial. Exame realizado pelo IMESC que constatou a presença de 17 (dezessete) locis gênicos coincidentes entre a autora e o investigado. Probabilidade de paternidade de 99%. Perícia efetuada pelo Laboratório GENE que analisou 396 (trezentos e noventa e seis) SNPs e apontou a probabilidade de vínculo genético de paternidade de 99,9981630553877%. Procedência da ação acertada. 4. Demanda que tramitou durante 15 (quinze) anos em primeiro grau. Inúmeros entraves apresentados pelos requeridos para o célere andamento processual. Inexistência de complexidade na causa ou dificuldade probatória a justificar a conduta dos réus. Litigância 173 de má-fé bem reconhecida. 5. Recurso desprovido. Jurisprudência - Direito Privado(TJSP; Processo nº 0301576-34.2009.8.26.0100; Recurso: Apelação; Relator: DANIELA CILENTO MORSELLO; Data do Julgamento: 13 de maio de 2025)
, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
1 - TJSP - Embargos de Declaração Cível 1009612-95.2024.8.26.0068 - Rel. Des. Ana Luiza Villa
Nova - 25ª Câmara de Direito Privado - J. 28/03/2025.
2 - TJSP - Apelação Cível 1023687-83.2022.8.26.0562 - Rel. Des. Mauro Conti Machado - 16ª
Câmara de Direito Privado - J. 09/04/2024.
172
São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.
Sustentaram oralmente a Dra. Claudia Stein Vieira, OAB/SP 106.344 e o Dr.
Fernando Rudge Leite Neto OAB/SP 84.786.”, de conformidade com o voto da
Relatora, que integra este acórdão. (Voto nº 16.895)
Jurisprudência - Direito Privado
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DA-
NIELA CILENTO MORSELLO (Presidente), WILSON LISBOA RIBEIRO e
LUIS FERNANDO CIRILLO.
São Paulo, 13 de maio de 2025.
DANIELA CILENTO MORSELLO, Relatora
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE POST MORTEM.
1. Procedência do pedido inaugural para declarar o
vínculo de paternidade entre o falecido e a autora,
com condenação dos requeridos ao pagamento de
multa por litigância de má-fé.
2. Cerceamento de defesa não configurado. Perícia
direta por exumação que não é mais segura do que a
indireta. Processamento de DNA exumado que é mais
complexo. Qualidade do material obtido que é sempre
imprevisível e variável. Perícia indireta que garante a
obtenção de maior quantidade de informações genéti-
cas, mesmo quando há poucos parentes próximos do
falecido. Exumação, ademais, que é medida excepcio-
nal e somente cabível quando inexistentes familiares
ou estes não se disponham a submeter-se ao exame.
Hipóteses não evidenciadas no caso concreto.
3. Vínculo biológico entre a autora e o falecido sufi-
cientemente comprovada pela prova pericial. Exame
realizado pelo IMESC que constatou a presença de 17
(dezessete) locis gênicos coincidentes entre a autora e
o investigado. Probabilidade de paternidade de 99%.
Perícia efetuada pelo Laboratório GENE que analisou
396 (trezentos e noventa e seis) SNPs e apontou a
probabilidade de vínculo genético de paternidade de
99,9981630553877%. Procedência da ação acertada.
4. Demanda que tramitou durante 15 (quinze) anos
em primeiro grau. Inúmeros entraves apresentados
pelos requeridos para o célere andamento processual.
Inexistência de complexidade na causa ou dificuldade
probatória a justificar a conduta dos réus. Litigância
173
de má-fé bem reconhecida.
5. Recurso desprovido.
Jurisprudência - Direito Privado
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença (fls.
2.521/2.532), cujo relatório se adota, que, em ação de investigação de paterni-
dade, julgou procedente o pedido inicial, para declarar a existência de vínculo
de paternidade entre o falecido R. S. de O. e a autora, condenando os requeridos
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) e de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais).
Irresignados, arguem os réus, preliminarmente, a ocorrência de cercea-
mento de defesa, pois não foi autorizada a realização de perícia mediante exu-
mação da ossada do falecido. No mérito, alegam que foram realizados 4 (qua-
tro) exames de DNA com o material genético das partes, sem que fosse obtido
resultado conclusivo acerca do vínculo biológico entre a autora e o falecido,
uma vez que todos os laudos apontaram probabilidade de paternidade inferior
a 99,99999999%. Afirmam que sempre cooperaram com os atos processuais,
comparecendo ao IMESC e nos laboratórios particulares designados pelo juízo
para a coleta de material necessário para a realização da perícia. Ressaltam que
os laudos do laboratório GENE concluíram que a apelada não é filha do falecido
e que os demais laudos são inconclusivos. Afirmam os apelantes que ambos são
gêmeos univitelinos, assim como seus avós, motivo pelo qual não há diferença
genética entre eles, o que dificulta ainda mais a conclusão da perícia. Argumen-
tam que, conforme constatado pelo laboratório GENE, a probabilidade de os
requeridos serem primos, e não meio-irmãos da autora, é 62,59013 vezes maior.
Sustentam, ainda, a impossibilidade de aplicação de multa por má-fé proces-
sual, pois o prolongado tramite processual decorreu da complexidade do caso
concreto, e não por qualquer ato provocado pelos recorrentes, que sempre al-
mejaram a célere apuração da verdade real dos fatos postos nos autos. Apontam
que a utilização dos recursos previstos no ordenamento jurídico, por si só, não
caracteriza litigância de má-fé. Requerem, portanto, a conversão do julgamento
em diligência, para a exumação do cadáver do falecido, ou, subsidiariamente,
a improcedência do pedido exordial, com o afastamento da multa processual
imposta.
Recurso tempestivo, preparado (fls. 2.612/2.613) e respondido (fls.
2.617/2.642), com oposição ao julgamento virtual (fls. 2.611 e 2.645/2.646).
É o relatório.
Por proêmio, a preliminar de cerceamento de defesa não comporta aco-
lhimento.
174
Como é cediço, incumbe ao juiz, na qualidade de destinatário das provas
que formarão o seu convencimento, determinar a realização daquelas que se
revelem pertinentes e necessárias para o desate da controvérsia posta nos autos,
indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias, consoante previsto no artigo
Jurisprudência - Direito Privado
370 do Código de Processo Civil.
Consoante o escólio de VITOR DE PAULA RAMOS, “por necessária
deve-se entender aquela prova que tiver aptidão para, em tese, fazer com que
um fato que faz parte do mérito da causa seja mais ou menos provável do que
seria sem a prova. Será admissível a prova que, ao mesmo tempo, for pertinen-
te e relevante - pertinente será aquela prova que disser respeito ao mérito da
causa, e relevante aquela que tiver o condão em tese, de alterar o resultado do
julgamento” (Código de Processo Civil Anotado, Coordenador JOSÉ ROGÉ-
RIO CRUZ E TUCCI e OUTROS, Rio de Janeiro: GZ Editora, 2016, p. 534).
A propósito também leciona, com acuidade, JOSÉ ROBERTO DOS
SANTOS BEDAQUE: “Ninguém melhor do que o juiz, a quem está afeto o
julgamento para decidir sobre a necessidade de produzir determinada prova.
Como ele é destinatário dela, pode avaliar quais os meios de que necessita para
formação de seu convencimento. Nessa medida, e considerando o escopo da
atividade jurisdicional, a colheita de elementos probatórios interessa tanto ao
juiz quanto às partes”. (Poderes Instrutórios do Juiz. 7ª ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2013, p. 17).
No caso em testilha, era efetivamente despicienda para o desate da con-
trovérsia a produção de perícia direta, mediante a exumação da ossada do fale-
cido, em face da realização de 4 (quatro) perícias anteriores e da existência de
elementos mais do que suficientes para a comprovação da paternidade imputada
ao falecido.
Em que pesem os r. argumentos deduzidos em sede recursal, a jurispru-
dência citada (fls.2.582/2.583) versa sobre situação completamente diversa, em
que os parentes do investigado recusaram-se a fornecer o material genético para
a realização do exame indireto, o que não ocorreu no caso concreto.
Frise-se que na primeira perícia realizada pelo IMESC (fls.123/), em 24
de fevereiro de 2011, compareceram apenas a autora e os dois filhos do falecido,
ora apelantes, razão pela qual não foi possível reconstituir de maneira fidedigna
o perfil genético do suposto genitor tendo sido recomendada a convocação de
mais parentes de primeiro grau, tais como mãe, pai e/ou irmãos do falecido,
além das presenças das genitoras da demandante e dos requeridos (fls. 122 e
129).
Considerando que, nessa data, ambos os pais do finado já tinham falecido,
compareceram na segunda perícia, efetuada em 18 de junho de 2012, compare-
ceram o irmão do finado, D. E. de O, as partes e suas respectivas genitoras, foi
aferida a probabilidade da referida paternidade em 99% (fls.220/232).
Outrossim, foi pontuado nesse laudo que somente não se alcançou o per-
centual máximo de 99,9% de probabilidade, porque não houve a participação
de mais parentes do finado, “tais como pai, mãe, irmãos e/ou outros filhos de
Jurisprudência - Direito Privado
registros com suas respectivas mães” (fls.228).
Se não bastasse, a Diretora Administrativa do Laboratório GENE, ao
prestar esclarecimentos nos autos, pontuou expressamente que “a aparente
“segurança” da perícia post-mortem classificável como “direta”, por exuma-
ção, é ilusória. O processamento de DNA exumado é bem mais difícil do que
muitos imaginam. O processamento contém armadilhas e o sucesso (obtenção
de suficientes informações genéticas relevantes) vai depender da qualidade do
DNA obtido. A qualidade do DNA de amostras exumadas é imprevisível e mui-
to variável. Não há garantia de que haverá DNA adequado pois as alíquotas
extraídas de dentes e ossos exumados podem não amplificar ou o DNA estar
excessivamente fragmentado para ser tipificado adequadamente. Há o fenô-
meno de “perda alélica”, há contaminação com DNA bacteriano etc. Quando
mudamos para o cenário das perícias indiretas, em geral post-mortem, a com-
plexidade técnica e estatística é consideravelmente maior, mas a obtenção de
grande quantidade de informações genéticas é garantida, mesmo quando há
poucos parentes do falecido (ascendentes)” (fls. 2190).
Ademais, a exumação de cadáver é medida excepcional, somente cabível
quando inexistentes parentes do investigado, estranhos à lide, ou quando estes
familiares não se disponham a submeter-se ao exame, o que não ocorreu no caso
vertente.
Em casos análogo, já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDA-
DE - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de realização de exame de
DNA por laboratório particular - Existência nos autos de dois exames periciais
realizados pelo IMESC - Ademais, não há divergência de resultados nos exames,
já que um atestou 51,09% e o outro 99,91% de certeza da paternidade - Nova
perícia desnecessária - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Ins-
trumento nº 2286425-75.2024.8.26.0000, Rel. Costa Netto, 6ª Câmara de Direito
Privado, j.31.10.2024)
Nesse contexto, era manifestamente despicienda a produção da prova di-
reta postulada pelos recorrentes.
No que tange ao cerne do litígio, cuida-se de ação de investigação de
paternidade post mortem, ajuizada em 21 de janeiro de 2009, por M.F.F em face
de M.V.V. de O. e P.H.V. de O.
A primeira perícia só foi realizada três anos após a propositura da de-
manda e indicou a probabilidade da paternidade em 99% (fls. 220/229), consig-
nando-se que só não foi apurado percentual superior, em razão da falta de mais
parentes do finado para serem periciados, como por exemplos, seus pais, outros
filhos e outros irmãos.
176
Entretanto, naquela ocasião, os genitores de R. S. de O. já tinham faleci-
dos, ele não possuía outros descendentes (além dos demandados), e um de seus
irmãos D. E. de O. submeteu-se ao exame supramencionado.
E o elevado grau de probabilidade da invocada paternidade, é mais do
Jurisprudência - Direito Privado
que suficiente para dirimir a controvérsia, a despeito das inúmeras tentativas de
desqualificá-lo por parte dos apelantes.
Isso porque, foi constatada a presença de 17 (dezessete) locis gênicos
coincidentes entre a autora e o investigado (fls.226 e 228), ou seja, de possíveis
alelos de herança paterna (fls.227).
Considerando que o IMESC utilizou 18 (dezoito) locis gênicos, segundo
confirmado pelo próprio assistente técnico dos requeridos (fls.1.187), o único
loco não correspondente representa mínima e irrelevante discrepância entre as
amostras, posto que o número total de locis compatíveis é elevado o suficiente
para indicar a probabilidade de paternidade de 99%, com segurança e confiabi-
lidade.
Ora, um homem falsamente imputado como genitor poderá apresentar
características genéticas iguais em uma ou outra das regiões pesquisadas, por
pura coincidência, mas é impossível que ele ostente igualdade em 17 (dezessete)
regiões pesquisadas, como no caso sub judice.
Elucidando a forma de comprovação da paternidade pelo exame do DNA,
ARNALDO RIZZARDO, cita Ayush Morad Amar ressaltando que, “em cada
película, ou membrana de “nylon” são detectadas em torno de quarenta a
sessenta diferentes segmentos de DNA:
“Este será o número de bandas que, em cada película, pode ser visualizado e
utilizado como elementos de comparação na investigação do liame genético.
para tanto, os padrões de DNA da criança, de sua genitora e de seu suposto
pai são comparados. Todas as bandas situadas em uma mesma posição, nos
padrões da criança e de sua genitora, são marcadas. As bandas de DNA rema-
nescentes da criança foram herdadas de seu verdadeiro pai. Assim, a última
fase da investigação consiste em comparar as bandas de DNA remanescentes
da criança com as de seu suposto pai: havendo compatibilidade, verificar-se-ão
harmonia, identidade, qualidade e mesma distribuição topográfica entre elas.”.
E, mais adiante: “Quando uma pessoa não guarda relação de parentesco com
outra, havida como seu filho, grande parte - senão a totalidade - das bandas
paternas existentes no suposto filho não se identifica com as suas.” E mesmo
se falecido o pai, é possível o emprego da metodologia, prossegue o autor:
“Para a realização do teste, amostras de sangue, adequadamente conservadas,
colhidas durante a necrópsia, podem ser utilizadas. Quando, porém, tais amos-
tras não são disponíveis, a impressão digital genética do DNA pode ser recons-
truída a partir de amostras de sangue dos parentes próximos, e o grau de certe-
za, nestes casos, dependerá de quantos e quais os parentes disponíveis. Assim,
por exemplo, amostras dos pais do falecido podem possibilitar a determinação
da paternidade com toda a certeza e a segurança como se o de cujus estivesse
vivo.”. Fernando Simas Filho segue na explicação: “A primeira coisa a ser
Jurisprudência - Direito Privado
feita deve ser a determinação das sequências de aminoácidos do investigando.
Feito isso, deverão ser as mesmas comparadas com as de sua mãe. Estabeleci-
das essas, restarão no material genético do investigante aquelas que recebeu
de seu pai biológico e só dele. Se essas sequências se identificarem com as exis-
tentes no caso contrário, não o é. Se houver coincidência, há paternidade; se
não houver, não há. Isso porque o que se examina é o próprio material vital,
a essência mesma dos seres humanos” (Direito de Família, Editora Forense,
8ª ed., p.420)
No mesmo sentido já lecionava CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA “a
possibilidade de suas pessoas não aparentadas terem o mesmo padrão de com-
primento genético (ou regiões de genótipo) na média inferior a uma chance em
cem milhões” (Instituições de Direito Civil, Volume V, 14ª. Edição, p. 376).
E desse entendimento não discrepa o conceituado perito judicial João Lé-
lio Peake de Mattos Filho ao pontuar que “o exame de DNA, devido ao insupe-
rável polimorfismo de seus marcadores, tem-se mostrado de grande utilidade,
mesmo quando não dispomos do suposto pai”. Arremata que “é perfeitamente
possível, através do estudo dos descendentes, chegarmos à reconstituição dos
alelos paternos (denominada reconstrução reversa da árvore genealógica) e,
desta forma, compará-los com os alelos de origem paterna do reclamante da
paternidade. O respaldo deste procedimento, em termos de suporte bibliográfico,
é bastante sólido” (RT 722/359).
Em resumo, a corroborar a tese inaugural há um exame pericial que con-
cluiu pela probabilidade da paternidade biológica do falecido em 99%.
Para mais, há esclarecimentos técnicos nos autos, no sentido de que nas
“perícias indiretas, em geral post-mortem, a complexidade técnica e estatística
é consideravelmente maior mas a obtenção de grande quantidade de informa-
ções genéticas é garantida, mesmo quando há poucos parentes do falecido”
(fls.2.190).
Igualmente foi ressaltado que a perícia indireta, mesmo com um único
parente próximo, “é muito informativa, a depender dos esforços do laboratório
e do Perito na obtenção de grande quantidade de dados do DNA dos periciados.
Quando não há parentesco algum, a perícia indireta com apenas um parente em
linha direta do suposto pai falecido vai indicar um ÍNDICE de vínculo genético
baixo, às vezes próximo a zero” (fls.2.192).
Não obstante, a segurança emanada da conclusão do laudo supramencio-
nado, insistiram os apelantes na realização de nova perícia, com a presença do
outro irmão do investigado, M. A. de O., o que foi deferido pelo juízo a quo.
No entanto, a partir o mês de maio de 2013 foram designadas inúmeras
178
datas para esse exame, sem êxito na sua realização, pois ora referido parente co-
lateral não comparecia na data agendada, ora se ocultava para não ser intimado
para o ato.
Os recorrentes optaram, então, pela elaboração de novo exame, com a
Jurisprudência - Direito Privado
participação apenas da autora, dos requeridos e de suas respectivas genitoras,
porquanto o irmão do falecido que havia participado da perícia datada de 18 de
junho de 2012 (fls.220/228) já tinha falecido.
Essa nova perícia, elaborada em 14 de março de 2023, analisou 396 (tre-
zentos e noventa e seis) SNPs dos periciados e apontou uma probabilidade de
vínculo genético de paternidade biológica do falecido em relação à autora de
99,9981630553877% (fls.2.156).
No entanto, como o laudo técnico também atestou que a probabilidade da
apelada ser prima paterna dos apelantes era superior à de ser irmã unilateral (fls.
2.165), o magistrado de primeiro grau determinou a realização de nova perícia,
agora com a presença do irmão M. A. de O., que nunca participara dos exames
anteriores (fls. 2.268), a fim de se verificar se seria ele o verdadeiro pai biológico
da apelada.
Em 22 de setembro de 2023, finalmente foram coletados os materiais ge-
néticos desse parente colateral, da autora e de sua genitora, concluindo o perito
do laboratório GENE pela exclusão da paternidade de M. A. de O. em relação à
requerente (fls. 2.413/2.421).
Ora, se os dois únicos irmãos do falecido participaram das perícias reali-
zadas no feito e a paternidade de ambos com relação à apelada foi excluída, está
mais do que comprovado o vínculo de filiação entre ela e o falecido R. S. de O.,
de modo a impor a procedência do pleito inaugural.
Doutra banda, inequívoca a litigância de má-fé dos requeridos, bem reco-
nhecida pelo magistrado de primeiro grau.
Com efeito, o tramite da demanda em primeira instância, que perdurou
nada mais do que quinze anos, ao contrário do sustentado pelos recorrentes não
decorreu das peculiaridades do caso concreto, que não ostentava qualquer com-
plexidade, nem dificuldade probatória.
Na verdade, a controvérsia era singela e seu desate dependia unicamente
da prova pericial, que foi repetida diversas vezes no curso do feito, não por su-
postas deficiências, mas sim pelo reiterado inconformismo dos réus no tocante
às elevadas probabilidades de paternidade apuradas nos diversos laudos. Isso
sem contar nos entraves enfrentados desde o mês de maio de 2013 para a colhei-
ta do material genético de M. A. de O., que só se dignou a participar da perícia
judicial após o decurso de dez anos, para exclusão de sua suposta paternidade
em relação à autora.
Por conseguinte, uma vez configurada a hipótese insculpida no artigo 80,
incisos IV, do Código de Processo Civil, de rigor a manutenção da penalidade
178
imposta na sentença.
Com fulcro no artigo 85, § 11, do Estatuto Adjetivo Civil, majora-se a
verba honorária devida pelos apelantes para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Jurisprudência - Direito Privado
Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitu-
cional declarada, observando o sólido entendimento do E. Superior Tribunal
de Justiça de que “é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais,
bastando que a questão posta tenha sido decidida” (EDcl no RMS nº 18.205/SP,
Relator Ministro Felix Fischer, j. 18.04.2006).
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.