Decisão 10

Processo: 2052783-61.2025.8.26.0000

Recurso: Agravo

Câmara julgadora: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça

Data do julgamento: 11 de junho de 2025

Ementa Técnica

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executivi- Jurisprudência - Direito Privado dade - Razoabilidade - Ordem de penhora estabeleci- da no art. 835 do CPC que não é absoluta, permitindo sua flexibilização em benefício do credor - Execução que perdura há mais de vinte anos, sem indicação de bens alternativos por parte do devedor - Critério de avaliação dos direitos aquisitivos sobre o bem imóvel penhorado nos autos que já havia sido definido, sem qualquer insurgência por parte do devedor - Ainda que assim não fosse, há entendimento jurisprudencial no sentido de ser despicienda a realização de perícia para avaliação na hipótese vertente - Alegado excesso de execução não verificado de plano - Impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executivida- de - Concessão de prazo para o devedor quitar o saldo remanescente da dívida, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos, notadamente dos direitos aqui- sitivos sobre o bem imóvel em discussão nos autos - Recurso improvido, com determinação.(TJSP; Agravo 2052783-61.2025.8.26.0000; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça; Data do Julgamento: 11 de junho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U.”, de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão. (Voto nº 55.511) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RÉGIS RODRIGUES BONVICINO (Presidente) e TAVARES DE ALMEIDA. São Paulo, 11 de junho de 2025. 50 LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, Relatora


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executivi- Jurisprudência - Direito Privado dade - Razoabilidade - Ordem de penhora estabeleci- da no art. 835 do CPC que não é absoluta, permitindo sua flexibilização em benefício do credor - Execução que perdura há mais de vinte anos, sem indicação de bens alternativos por parte do devedor - Critério de avaliação dos direitos aquisitivos sobre o bem imóvel penhorado nos autos que já havia sido definido, sem qualquer insurgência por parte do devedor - Ainda que assim não fosse, há entendimento jurisprudencial no sentido de ser despicienda a realização de perícia para avaliação na hipótese vertente - Alegado excesso de execução não verificado de plano - Impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executivida- de - Concessão de prazo para o devedor quitar o saldo remanescente da dívida, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos, notadamente dos direitos aqui- sitivos sobre o bem imóvel em discussão nos autos - Recurso improvido, com determinação.





VOTO

Trata-se de agravo de instrumento tirado por Clóvis Pegorari contra a r. decisão do d. magistrado “a quo” (fls. 2.107/2.111 da origem) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por Gustavo Canhassi Baccin (residual de R$ 100.196,96, em dezembro/2023 - fls. 2.005/2.006 da origem), indeferiu a exceção de pré-executividade, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deferida às fls. 63/64. Contraminuta às fls. 70/88. Sustenta o agravante a ilegalidade da penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem, em razão da ausência de avaliação por profissional habilitado, conforme determina do art. 870 do CPC, bem como da violação ao art. 835 do CPC, que estabelece a ordem de preferência dos bens penhoráveis, afirman- do ser imprescindível o esgotamento das tentativas de localização de outros bens que sejam menos onerosos ao devedor e mais eficazes para a satisfação do crédito, principalmente porque a expropriação em testilha também impactará a coproprietária do bem - sua ex-esposa - que sequer integra a lide. Ainda, aduz excesso de execução, entendendo que não há falar em preclusão da matéria rela- tiva à impugnação dos cálculos do agravado, pois, além de se tratar de questão de ordem pública, não foi intimado para manifestação ou impugnação especí- fica sobre os cálculos unilateralmente apresentados em nenhuma oportunidade. Relata o reiterado interesse na composição, sem sucesso, pois o agravado se nega a participar de audiência de conciliação e sequer responde aos e-mails Jurisprudência - Direito Privado com propostas de acordo sugeridas. Inclusive, nesta oportunidade, apresenta nova proposta, com depósito judicial do montante incontroverso e atualizado da dívida. Pugna, assim, seja determinada imediata realização de avaliação idônea por profissional devidamente qualificado dos direitos penhorados, bem como sejam os autos remetidos à contadoria (ou a perito contábil) para confrontação dos cálculos das partes, considerando o depósito judicial realizado no valor de R$ 75.413,57 (fls. 59/60). De início, convém assinalar que a ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta e visa garantir maior efetividade à execução, permi- tindo sua flexibilização em benefício do credor, conforme os princípios da me- nor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e da responsabilidade patrimonial (art. 797 e 847 do CPC). Comprovado o insucesso da tentativa de satisfação integral do débito, cuja ação persiste desde 2004, a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado pelo credor configura meio legítimo, especialmente diante da ausên- cia de bens alternativos apontados pelo devedor/agravante. Por oportuno, em dezembro/2019, o d. magistrado definiu o critério de avaliação dos direitos aquisitivos sobre o bem (fls. 1.017/1.018 da origem), qual seja, a diferença do valor do bem imóvel e o valor atual da dívida. No mais, às fls. 2.007/2.009 da origem, novamente, o d. magistrado asse- verou: “A decisão de fls. 1967 fixou o parâmetro para se indicar o valor da ava- liação dos direitos que serão alienados. Na verdade, a decisão de fls. 1017/1018 já havia fixado a forma de calcular o valor dos direitos penhorados. O Banco Santander informou o valor do bem (R$ 325.235,91) e o valor atual da dívida (R$ 70.390,92), consoante se vê às fls. 1978. Assim, o valor da avaliação dos direitos atinge a cifra de R$ 254.844,99.” Desta feita, não merece reparos a r. decisão agravada quanto à avaliação dos direitos aquisitivos, a saber: “A avaliação dos direitos, igualmente, não padece de nenhum vício. Inolvidável que este Juízo já enfrentou, ainda em de- zembro de 2019, a questão da avaliação dos direitos aquisitivos, não do imóvel. O valor da avaliação é o resultado da diferença entre o valor dos direitos e do valor atual da dívida. O critério é objetivo porque não se trata de avaliação de bem imóvel, mas, sim, de direitos aquisitivos. Nessa senda, o Banco Santander (fls. 1978) informou o valor do bem (R$325.235,91) e o valor atual da dívida (R$ 70.390,92), razão pela qual o valor da avaliação dos direitos atinge a cifra de R$ 254.844,99. Sobreleva notar que a decisão que fixou o valor da avaliação foi publica- da no DJE no dia 24 de setembro de 2024 (fls. 2011), sendo certo que, apenas 52 no dia 16 de outubro de 2024, o executado reclamou da avaliação. O prazo previsto no art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil foi ultrapassado, ou seja, a impugnação é intempestiva. Aliás, o executado sequer indicou qual seria o valor correto da avaliação.” (g.n.) Jurisprudência - Direito Privado Ainda que assim não fosse, há entendimento jurisprudencial no sentido de ser despicienda a realização de perícia para avaliação na hipótese vertente, inclusive assim já decidi: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Débitos condomi- niais - Penhora sobre os direitos do imóvel alienado fiduciariamente - Avalia- ção por perito - Desnecessidade - Montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pela devedora no contrato de alie- nação fiduciária - Precedentes - Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 2222331-26.2021.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, rel. Lígia Araújo Bisogni, j. em 10.12.2021). A propósito, o critério adotado pelo d. magistrado “a quo”, questão já preclusa, foi favorável ao devedor. Ademais, no que tange à discussão de excesso de execução, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEN- ÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTA- DA. ACÓRDÃO REFORMADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRE- CEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, eviden- ciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sen- tença objeto de cumprimento. 2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. 3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.578.555/PB, relator Minis- tro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). De outro lado, conforme tem reiteradamente entendido a jurisprudência, “A defesa em execução faz-se, como regra, por meio de embargos, depois de seguro o juízo, somente se permitindo a modernamente denominada exceção de pré-executividade, nos próprios autos da execução, para que deduzida questão de ordem pública por evidente nulidade do processo executivo, revelada de pla- no e independentemente de maiores questionamentos” (RF 306/208). Assim, admite-se tal exceção, limitada, porém, à matéria suscetível de co- nhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probató- ria, de modo que não há falar em realização de perícia contábil para confirmação do excesso. Jurisprudência - Direito Privado Seja como for, analisando o cálculo impugnado pelo devedor (fls. 1.801/1.802 da origem), não verifico a prática de anatocismo. O valor origi- nal de R$ 44.633,83 foi obtido após julgamento dos embargos à execução nº 0011464-75.2006.8.26.0595, com o abatimento dos valores ali reconhecidos como quitados, de forma dobrada (R$ 4.340,00), conforme cálculo de fls. 73/74 da execução, datado de maio/2012. Considerando que não houve o pagamento do saldo devedor, prosse- guiu-se a execução e a dívida passou a ser atualizada esporadicamente pelo exequente/agravado (por exemplo, fls. 1.123/1.124, 1.193/1.196, 1.324/1.325, 1.801/1.802, 2.005/2.006 da origem). Todavia, ao contrário do aduzido pelo de- vedor, em todas as ocasiões, atualizou-se o valor original a partir de maio/2012, pelo que correta a planilha apresentada pelo credor. Por fim, não se pode perder de vista que houve o depósito judicial do valor incontroverso pelo executado/agravado, levantado pelo credor na origem (R$ 75.413,57 - fls. 2.158/2.160). Diante desse ato superveniente, bem como da existência de saldo residual inferior àquele fixado na avaliação dos direitos aqui- sitos sobre o bem imóvel, entendo prudente a concessão de prazo de 15 (quinze) dias ao devedor, para pagamento da quantia remanescente. O prazo será iniciado após a apresentação de nova planilha de cálculo atualizada pelo credor/agravado. Escoado o prazo, nada impede o prosseguimento do ato de constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, até porque, bem pontuou o Magistra- do: “...o exame do processo revela que o leilão dos direitos aquisitivos constitui, salvo melhor juízo, a única forma de permitir que o credor receba tudo o que lhe é devido. A propósito, o processo tramita há mais de vinte anos, sendo cer- to que indeferir o leilão também concorreria para se violar o direito de ação do exequente. O direito de ação não pode ser meramente formal. Deve, antes, ser efetivo. A ação deve trazer ao credor aquilo que receberia se não fosse o inadimplemento do executado. Não se vislumbra nenhuma violação do devido processo legal.” (fls. 2.109 da origem), respeitando-se, segundo já decidido, a quota-parte da ex-esposa do executado. Por fim, não há, por ora, qualquer elemento concreto apto a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça por parte do devedor (art. 774 do CPC), inclusive porque realizou o depósito da quantia que entendia devida. Destarte, mantenho a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executivi- dade, afastando-se a pretensão de avaliação dos direitos por profissional habili- tado, assim como de remessa dos autos à contadoria (ou à perícia judicial) para confrontação dos cálculos das partes. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, com determinação. Jurisprudência - Direito Privado