APELAçãO – AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. APELAÇÃO. Laudo pericial que não se atentou a presença de autenticação eletrônica no contrato. Da- dos pessoas, fotografia selfie, e endereço IP que con- firmam a autenticidade. Parte autora que se recusou injustificadamente a comprovar o não recebimento do crédito decorrente do empréstimo questionado. Em- préstimo que, aliás, encontra-se liquidado em razão de portabilidade promovida pelo autor. Ausência da mínima verossimilhança nas alegações autorais. Im- procedência dos pedidos que se faz impositiva. RE- CURSO DA PARTE RÉ PROVIDO e RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.(TJSP; Processo nº 1000757-15.2023.8.26.0246; Recurso: Apelação; Relator: MARIA SALETE CORRÊA DIAS; Data do Julgamento: 8 de maio de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 20ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “De-
ram provimento ao recurso da parte ré e negaram provimento ao recurso da
parte autora. V.U.”, de conformidade com o voto da Relatora, que integra este
acórdão. (Voto nº 16.389)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ROBERTO
MAIA (Presidente sem voto), LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO
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CABRINI e ÁLVARO TORRES JÚNIOR.
São Paulo, 8 de maio de 2025.
MARIA SALETE CORRÊA DIAS, Relatora
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. Sentença de
parcial procedência. Insurgência de ambas as partes.
APELAÇÃO. Laudo pericial que não se atentou a
presença de autenticação eletrônica no contrato. Da-
dos pessoas, fotografia selfie, e endereço IP que con-
firmam a autenticidade. Parte autora que se recusou
injustificadamente a comprovar o não recebimento do
crédito decorrente do empréstimo questionado. Em-
préstimo que, aliás, encontra-se liquidado em razão
de portabilidade promovida pelo autor. Ausência da
mínima verossimilhança nas alegações autorais. Im-
procedência dos pedidos que se faz impositiva. RE-
CURSO DA PARTE RÉ PROVIDO e RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO.
VOTO
Vistos.
A r. sentença (fls. 477/483), cujo relatório adoto, JULGOU PROCE-
DENTES EM PARTE os pedidos que Jonengo Francisco de Oliveira moveu
em face de Banco BMG S/A, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PAR-
CIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para declarar a inexis-
tência da relação jurídica entre Jonengo Francisco de Oliveira e BAN-
CO BMG S/A e condenar o requerido à devolução de todos os valores
descontados, procedendo-se à restituição simples das quantias debitadas
da conta corrente da genitora dos autores até 29/03/2021 e à devolução
dobrada quanto aos descontos efetivados a partir de 30/03/2021, com
correção monetária nos termos da tabela prática do E. Tribunal de Jus-
tiça de São Paulo a partir de cada desconto, além de juros moratórios
desde cada desconto indevido nos termos da fundamentação, autorizada
a compensação.
Diante da sucumbência preponderante e considerando o princípio da
causalidade condeno a parte ré ao pagamento: a) das custas e despesas
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processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981);
b) de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com correção mone-
tária a partir do arbitramento e juros a partir do trânsito em julgado.
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Deverá a requerida proceder à restituição dos honorários periciais à Se-
cretaria da Justiça e Cidadania, nos termos do Comunicado Conjunto
nº 258/2024. Os valores serão depositados em conta judicial vinculada
ao processo, para fins de expedição de Mandado de Levantamento Ele-
trônico - MLE em favor daquela Pasta, vedada qualquer outra forma de
restituição.
A restituição mencionada compreenderá a totalidade dos honorários re-
quisitados à Defensoria bem como a contribuição previdenciária patro-
nal de 20% (vinte por cento) incidente sobre os valores arbitrados, em
razão do disposto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Inconformadas, recorrem ambas as partes.
Em suas razões (fls. 486/499) a parte ré aduz, em síntese, 1) a ausência de
falha na prestação do serviço, ante a comprovação de que o contrato fora aven-
çado de forma eletrônica com o fornecimento de fotografia selfie, geolocaliza-
ção e confirmação do número telefônico utilizada como sendo do próprio autor;
2) os valores foram devidamente creditados em conta de titularidade do autor,
de forma que eventual manutenção da sentença deverá considerar a sua devo-
lução; 3) o contrato já está liquidado, ante a portabilidade realizada pelo autor
para outra instituição financeira; 4) o laudo pericial não considerou a natureza
eletrônica do contrato devendo ter sua conclusão afastada; 5) inaplicabilidade
da repetição em dobro do indébito, posto que os descontos foram realizados nos
termos contratuais.
Não houve manifestação em contrarrazões.
Por sua vez (fls. 505/521), a parte autora aduz, em síntese, 1) a existência
de danos morais a serem indenizados; 2) a ausência de comprovação válida
acerca do suposto crédito disponibilizado em conta para que seja obrigado a sua
restituição; 3) a majoração dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões às fls. 526/537.
Não houve oposição ao julgamento virtual.
É O RELATÓRIO.
Cuidam os autos “Ação de Conhecimento Declaratória c.c. Obrigação
de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais”.
Narra a exordial que o autor é aposentado pelo INSS, tendo sido sur-
preendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do Con-
trato de Empréstimo Consignado nº 317626223, supostamente avençado com o
Banco BMG S/A em 17/11/2020, no valor de R$3.674,60, para pagamento por
meio de 84 parcelas de R$86,50, o qual não fora solicitado.
Não tendo sido possível dar solução à questão pela via administrativa, so-
corre-se ao Judiciário buscando a declaração da inexistência da relação jurídica,
com a condenação da requerida à restituição em dobro dos descontos indevidos
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e ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Citado, o banco requerido ofereceu contestação (fls. 252/270), na qual
rechaça as alegações do autor. Afirmou que o contrato é válido, tendo sido for-
malizado pela via eletrônica e autenticado por meio de fotografia selfie, dispo-
nibilização de documento pessoal e registro de geolocalização. Aduziu, ainda,
que o contrato já se encontra liquidado, uma vez que realizada sua portabilidade
em janeiro de 2024, o que afastaria a verossimilhança das alegações. Subsidia-
riamente, requer a devolução dos valores creditados em conta de titularidade do
autor ou sua compensação.
Saneado o feito, restou determinada a realização de perícia (fls. 424/425),
cujo laudo foi juntado aos autos às fls. 457/459.
A despeito da impugnação apresentada pela parte requerida, o D. Juízo
houve por bem prolatar a r. sentença ora apelada.
Pois bem.
Respeitado entendimento diverso, o recurso da parte requerida merece
acolhimento.
De início, cumpre observar que, nos termos do artigo 479 do Código de
Processo Civil, o Magistrado não está adstrito às conclusões apresentadas em
laudo pericial, podendo decidir conforme seu livre convencimento diante das
demais provas produzidas nos autos.
No caso em comento, verifica-se que a perícia deixou de observar que,
a despeito da ausência de assinatura no campo destinado à assinatura física/
manuscrita, consta, logo acima dele, a autenticação eletrônica com número de
IP relacionado ao número de telefone celular (18) (...), além da fotografia selfie
e da cópia do documento de identidade, que é a mesma daquela apresentada na
propositura da ação.
Observe-se, ainda, que todos os dados contidos no contrato correspon-
dem aqueles fornecidos pelo autor em sua exordial, inexistindo qualquer impug-
nação relevante a ser considerada. Além disso, o demonstrativo da transferência
apresentado pela requerida indica os mesmos dados bancários da conta utilizada
pelo autor para recebimento de seu benefício previdenciário, conforme informa-
ções contidas às fls. 83/93.
Quanto ao crédito disponibilizado ao autor em razão do contrato, sua
mera negativa não pode ser acolhida, sobretudo por considerar que, intimado
à apresentação de seus extratos bancários relativos ao período da transação, a
parte recusou o seu cumprimento, alegando genericamente sua impossibilidade
em razão da suposta dificuldade enfrentada por ser pessoa idosa.
Contudo, tal alegação mostra-se, no mínimo, contraditória, haja visto
que, ao menos à época, a parte se encontrava plenamente ativa e em exercício
do vínculo empregatício, conforme faz prova sua carteira de trabalho digital
apresentada às fls. 133/137, não sendo crível a alegação de que não teria condi-
ções de dirigir-se a sua agência bancária para solicitar os extratos do período ou
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mesmo que os obtivessem pelo meio digital, ainda que auxiliado por pessoa de
sua confiança.
Além disso, como bem observado pela requerida, o contrato ora ques-
tionado já fora liquidado pela própria autora, ao proceder a sua portabilidade a
terceiro.
Por todo o exposto, não havendo o mínimo indício de fraude que permita
concluir pela suposta falha na prestação do serviço, a improcedência dos pedi-
dos é medida que se impõe.
Por consequência, invertem-se os ônus sucumbenciais, ficando a parte
autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de ho-
norários, estes que ficam arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor atribuí-
do à causa, observando-se os benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso da
parte ré e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação supra.