Decisão 1000757-15.2023.8.26.0246

Processo: 1000757-15.2023.8.26.0246

Recurso: Apelação

Relator: MARIA SALETE CORRÊA DIAS

Câmara julgadora:

Data do julgamento: 8 de maio de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. APELAÇÃO. Laudo pericial que não se atentou a presença de autenticação eletrônica no contrato. Da- dos pessoas, fotografia selfie, e endereço IP que con- firmam a autenticidade. Parte autora que se recusou injustificadamente a comprovar o não recebimento do crédito decorrente do empréstimo questionado. Em- préstimo que, aliás, encontra-se liquidado em razão de portabilidade promovida pelo autor. Ausência da mínima verossimilhança nas alegações autorais. Im- procedência dos pedidos que se faz impositiva. RE- CURSO DA PARTE RÉ PROVIDO e RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.(TJSP; Processo nº 1000757-15.2023.8.26.0246; Recurso: Apelação; Relator: MARIA SALETE CORRÊA DIAS; Data do Julgamento: 8 de maio de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “De- ram provimento ao recurso da parte ré e negaram provimento ao recurso da parte autora. V.U.”, de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão. (Voto nº 16.389) O julgamento teve a participação dos Desembargadores ROBERTO MAIA (Presidente sem voto), LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO Jurisprudência - Direito Privado CABRINI e ÁLVARO TORRES JÚNIOR. São Paulo, 8 de maio de 2025. MARIA SALETE CORRÊA DIAS, Relatora


Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. APELAÇÃO. Laudo pericial que não se atentou a presença de autenticação eletrônica no contrato. Da- dos pessoas, fotografia selfie, e endereço IP que con- firmam a autenticidade. Parte autora que se recusou injustificadamente a comprovar o não recebimento do crédito decorrente do empréstimo questionado. Em- préstimo que, aliás, encontra-se liquidado em razão de portabilidade promovida pelo autor. Ausência da mínima verossimilhança nas alegações autorais. Im- procedência dos pedidos que se faz impositiva. RE- CURSO DA PARTE RÉ PROVIDO e RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.





VOTO

Vistos. A r. sentença (fls. 477/483), cujo relatório adoto, JULGOU PROCE- DENTES EM PARTE os pedidos que Jonengo Francisco de Oliveira moveu em face de Banco BMG S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PAR- CIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para declarar a inexis- tência da relação jurídica entre Jonengo Francisco de Oliveira e BAN- CO BMG S/A e condenar o requerido à devolução de todos os valores descontados, procedendo-se à restituição simples das quantias debitadas da conta corrente da genitora dos autores até 29/03/2021 e à devolução dobrada quanto aos descontos efetivados a partir de 30/03/2021, com correção monetária nos termos da tabela prática do E. Tribunal de Jus- tiça de São Paulo a partir de cada desconto, além de juros moratórios desde cada desconto indevido nos termos da fundamentação, autorizada a compensação. Diante da sucumbência preponderante e considerando o princípio da causalidade condeno a parte ré ao pagamento: a) das custas e despesas 138 processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com correção mone- tária a partir do arbitramento e juros a partir do trânsito em julgado. Jurisprudência - Direito Privado Deverá a requerida proceder à restituição dos honorários periciais à Se- cretaria da Justiça e Cidadania, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024. Os valores serão depositados em conta judicial vinculada ao processo, para fins de expedição de Mandado de Levantamento Ele- trônico - MLE em favor daquela Pasta, vedada qualquer outra forma de restituição. A restituição mencionada compreenderá a totalidade dos honorários re- quisitados à Defensoria bem como a contribuição previdenciária patro- nal de 20% (vinte por cento) incidente sobre os valores arbitrados, em razão do disposto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformadas, recorrem ambas as partes. Em suas razões (fls. 486/499) a parte ré aduz, em síntese, 1) a ausência de falha na prestação do serviço, ante a comprovação de que o contrato fora aven- çado de forma eletrônica com o fornecimento de fotografia selfie, geolocaliza- ção e confirmação do número telefônico utilizada como sendo do próprio autor; 2) os valores foram devidamente creditados em conta de titularidade do autor, de forma que eventual manutenção da sentença deverá considerar a sua devo- lução; 3) o contrato já está liquidado, ante a portabilidade realizada pelo autor para outra instituição financeira; 4) o laudo pericial não considerou a natureza eletrônica do contrato devendo ter sua conclusão afastada; 5) inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito, posto que os descontos foram realizados nos termos contratuais. Não houve manifestação em contrarrazões. Por sua vez (fls. 505/521), a parte autora aduz, em síntese, 1) a existência de danos morais a serem indenizados; 2) a ausência de comprovação válida acerca do suposto crédito disponibilizado em conta para que seja obrigado a sua restituição; 3) a majoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 526/537. Não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. Cuidam os autos “Ação de Conhecimento Declaratória c.c. Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais”. Narra a exordial que o autor é aposentado pelo INSS, tendo sido sur- preendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do Con- trato de Empréstimo Consignado nº 317626223, supostamente avençado com o Banco BMG S/A em 17/11/2020, no valor de R$3.674,60, para pagamento por meio de 84 parcelas de R$86,50, o qual não fora solicitado. Não tendo sido possível dar solução à questão pela via administrativa, so- corre-se ao Judiciário buscando a declaração da inexistência da relação jurídica, com a condenação da requerida à restituição em dobro dos descontos indevidos Jurisprudência - Direito Privado e ao pagamento de indenização pelos danos morais. Citado, o banco requerido ofereceu contestação (fls. 252/270), na qual rechaça as alegações do autor. Afirmou que o contrato é válido, tendo sido for- malizado pela via eletrônica e autenticado por meio de fotografia selfie, dispo- nibilização de documento pessoal e registro de geolocalização. Aduziu, ainda, que o contrato já se encontra liquidado, uma vez que realizada sua portabilidade em janeiro de 2024, o que afastaria a verossimilhança das alegações. Subsidia- riamente, requer a devolução dos valores creditados em conta de titularidade do autor ou sua compensação. Saneado o feito, restou determinada a realização de perícia (fls. 424/425), cujo laudo foi juntado aos autos às fls. 457/459. A despeito da impugnação apresentada pela parte requerida, o D. Juízo houve por bem prolatar a r. sentença ora apelada. Pois bem. Respeitado entendimento diverso, o recurso da parte requerida merece acolhimento. De início, cumpre observar que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o Magistrado não está adstrito às conclusões apresentadas em laudo pericial, podendo decidir conforme seu livre convencimento diante das demais provas produzidas nos autos. No caso em comento, verifica-se que a perícia deixou de observar que, a despeito da ausência de assinatura no campo destinado à assinatura física/ manuscrita, consta, logo acima dele, a autenticação eletrônica com número de IP relacionado ao número de telefone celular (18) (...), além da fotografia selfie e da cópia do documento de identidade, que é a mesma daquela apresentada na propositura da ação. Observe-se, ainda, que todos os dados contidos no contrato correspon- dem aqueles fornecidos pelo autor em sua exordial, inexistindo qualquer impug- nação relevante a ser considerada. Além disso, o demonstrativo da transferência apresentado pela requerida indica os mesmos dados bancários da conta utilizada pelo autor para recebimento de seu benefício previdenciário, conforme informa- ções contidas às fls. 83/93. Quanto ao crédito disponibilizado ao autor em razão do contrato, sua mera negativa não pode ser acolhida, sobretudo por considerar que, intimado à apresentação de seus extratos bancários relativos ao período da transação, a parte recusou o seu cumprimento, alegando genericamente sua impossibilidade em razão da suposta dificuldade enfrentada por ser pessoa idosa. Contudo, tal alegação mostra-se, no mínimo, contraditória, haja visto que, ao menos à época, a parte se encontrava plenamente ativa e em exercício do vínculo empregatício, conforme faz prova sua carteira de trabalho digital apresentada às fls. 133/137, não sendo crível a alegação de que não teria condi- ções de dirigir-se a sua agência bancária para solicitar os extratos do período ou Jurisprudência - Direito Privado mesmo que os obtivessem pelo meio digital, ainda que auxiliado por pessoa de sua confiança. Além disso, como bem observado pela requerida, o contrato ora ques- tionado já fora liquidado pela própria autora, ao proceder a sua portabilidade a terceiro. Por todo o exposto, não havendo o mínimo indício de fraude que permita concluir pela suposta falha na prestação do serviço, a improcedência dos pedi- dos é medida que se impõe. Por consequência, invertem-se os ônus sucumbenciais, ficando a parte autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de ho- norários, estes que ficam arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor atribuí- do à causa, observando-se os benefícios da justiça gratuita. Diante do exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte ré e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação supra.