APELAçãO – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – Autora que visa à declaração de inexigibilidade dos débitos de IPTU, a partir de dezembro de 1987, e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de ilegitimidade passiva de- corrente da venda do imóvel objeto da exação – Cabi- mento em parte – Requerente que não é possuidora e nem proprietária do bem alvo da tributação – Inteli- gência das teses representadas pelo Tema 122 do STJ, originadas no julgamento dos REsps. nºs. 1.111.202/ SP e 1.110.551/SP – Indenização por danos morais 414 descabida – Indevida imputação da responsabilidade tributária que consubstancia apenas mero aborreci- mento – Questão relativa aos benefícios da Justiça gratuita que resta preclusa, posto que a decisão que Jurisprudência - Direito Público concedeu a gratuidade à autora não foi objeto de re- curso – Reforma da r. sentença que se impõe, para o fim de decretar-se a ilegitimidade passiva da deman- dante em relação aos débitos apontados e a conse- quente procedência parcial da ação – Recurso da au- tora parcialmente provido e recurso da ré desprovido.(TJSP; Processo nº 1001222-55.2023.8.26.0462; Recurso: Apelação; Relator: WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI; Data do Julgamento: 8 de maio de 2025)
, em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Após sustentação oral da Dra. Lílian
Nunes de Siqueira, OAB/SP 261.679, deram parcial provimento ao recurso da
autora, negaram o recurso da ré, com indicação de Jurisprudência. VU.”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 57.805)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores WAN-
DERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente), BEATRIZ BRAGA e HENRIQUE
HARRIS JÚNIOR.
São Paulo, 8 de maio de 2025.
WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI, Relator
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA –
Autora que visa à declaração de inexigibilidade dos
débitos de IPTU, a partir de dezembro de 1987, e à
condenação da ré ao pagamento de indenização por
danos morais, em virtude de ilegitimidade passiva de-
corrente da venda do imóvel objeto da exação – Cabi-
mento em parte – Requerente que não é possuidora e
nem proprietária do bem alvo da tributação – Inteli-
gência das teses representadas pelo Tema 122 do STJ,
originadas no julgamento dos REsps. nºs. 1.111.202/
SP e 1.110.551/SP – Indenização por danos morais
414
descabida – Indevida imputação da responsabilidade
tributária que consubstancia apenas mero aborreci-
mento – Questão relativa aos benefícios da Justiça
gratuita que resta preclusa, posto que a decisão que
Jurisprudência - Direito Público
concedeu a gratuidade à autora não foi objeto de re-
curso – Reforma da r. sentença que se impõe, para o
fim de decretar-se a ilegitimidade passiva da deman-
dante em relação aos débitos apontados e a conse-
quente procedência parcial da ação – Recurso da au-
tora parcialmente provido e recurso da ré desprovido.
VOTO
Vistos.
ELIZABETH NADYR NUNES DE SIQUEIRA, qualificada nos autos
da presente ação ordinária, com pedido de tutela de urgência (proc. n. 1001222-55.2023.8.26.0462, da E. 1ª Vara da Comarca de Poá), que move contra a PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE POÁ, visa, em síntese, à declaração de inexigi-
bilidade dos débitos de IPTU, a partir de dezembro de 1987, e à condenação da
ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de ilegitimidade
passiva decorrente da venda do imóvel objeto da exação.
A decisão de fls. 24/26 indeferiu a liminar; o despacho de fl. 54 deferiu a
Justiça gratuita.
Registre-se que foi proferida a r. sentença de fls. 133 a 137, tendo a ínclita
magistrada julgado improcedente a ação.
Foram opostos embargos de declaração pela ré (fls. 142 a 145), os quais
foram rejeitados (fl. 208).
Inconformada com a r. decisão monocrática, a requerente apresentou o
seu recurso de apelação (fls. 146 a 161), no qual reafirma que nunca foi a pro-
prietária do imóvel e não tem a posse deste, motivo pelo qual requer a reforma
da r. sentença, para o fim de julgar-se procedente a ação, nos termos apontados
em exordial.
A requerida também interpõe apelação (fls. 215 a 231), argumentando no
sentido da reforma parcial da r. sentença, para o fim de afastar-se os benefícios
da gratuidade da Justiça concedidos à autora.
Tempestivos os recursos, foram estes regularmente processados, com a
apresentação das contrarrazões da ré (fls. 193 a 207).
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Malgrado o posicionamento do ínclito Juízo a quo, é de se entender que o
recurso da requerente reúne condições de prosperar em parte.
Senão, vejamos.
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De proêmio, insta ressaltar-se que a questão relativa aos benefícios da
Justiça gratuita resta preclusa, posto que a decisão que concedeu a gratuidade
à autora, proferida em maio de 2023 (fl. 54), não foi objeto de recurso, motivo
pelo qual não cabe discussão quanto à matéria.
Jurisprudência - Direito Público
No mérito, constata-se que o IPTU exigido se refere a imóvel irregular,
sem matrícula imobiliária, o que obviamente traz a ilação de que a demandante
nunca teve seu nome registrado, em cartório competente, como proprietária do
bem; e que a autora deteve apenas a posse do imóvel nos anos de 1985 até 1987,
tendo a transferido a partir de então por meio de negócio jurídico de compra e
venda.
Outrossim, o Colendo STJ exarou as seguintes teses, representadas pelo
Tema 122 e originadas no julgamento dos REsps. nºs. 1.111.202/SP e 1.110.551/
SP, in verbis:
“1 - Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imó-
vel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade
registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo paga-
mento do IPTU;
“2 - cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.
Portanto, e tendo-se em vista que a autora não é possuidora e nem pro-
prietária do imóvel alvo da tributação, é imperioso reconhecer-se a sua ilegiti-
midade passiva em relação aos débitos apontados.
Todavia, não há cabimento para a pleiteada indenização por danos mo-
rais, uma vez que a indevida imputação da responsabilidade tributária consubs-
tancia apenas mero aborrecimento.
Diante do exposto, é de rigor a reforma da r. sentença, para julgar-se
procedente em parte a demanda, decretando-se a inexigibilidade dos créditos
em comento em face da requerente. Em razão da sucumbência experimentada,
condena-se a Municipalidade ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado
do proveito econômico obtido, ou seja, o valor correspondente à dívida tributá-
ria cobrada corrigida.
Com isto, dá-se parcial provimento ao recurso da autora e nega-se pro-
vimento ao recurso da ré.