Decisão 1001222-55.2023.8.26.0462

Processo: 1001222-55.2023.8.26.0462

Recurso: Apelação

Relator: WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI

Câmara julgadora: Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

Data do julgamento: 8 de maio de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – Autora que visa à declaração de inexigibilidade dos débitos de IPTU, a partir de dezembro de 1987, e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de ilegitimidade passiva de- corrente da venda do imóvel objeto da exação – Cabi- mento em parte – Requerente que não é possuidora e nem proprietária do bem alvo da tributação – Inteli- gência das teses representadas pelo Tema 122 do STJ, originadas no julgamento dos REsps. nºs. 1.111.202/ SP e 1.110.551/SP – Indenização por danos morais 414 descabida – Indevida imputação da responsabilidade tributária que consubstancia apenas mero aborreci- mento – Questão relativa aos benefícios da Justiça gratuita que resta preclusa, posto que a decisão que Jurisprudência - Direito Público concedeu a gratuidade à autora não foi objeto de re- curso – Reforma da r. sentença que se impõe, para o fim de decretar-se a ilegitimidade passiva da deman- dante em relação aos débitos apontados e a conse- quente procedência parcial da ação – Recurso da au- tora parcialmente provido e recurso da ré desprovido.(TJSP; Processo nº 1001222-55.2023.8.26.0462; Recurso: Apelação; Relator: WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI; Data do Julgamento: 8 de maio de 2025)

Voto / Fundamentação

, em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Após sustentação oral da Dra. Lílian Nunes de Siqueira, OAB/SP 261.679, deram parcial provimento ao recurso da autora, negaram o recurso da ré, com indicação de Jurisprudência. VU.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 57.805) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores WAN- DERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente), BEATRIZ BRAGA e HENRIQUE HARRIS JÚNIOR. São Paulo, 8 de maio de 2025. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI, Relator


Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – Autora que visa à declaração de inexigibilidade dos débitos de IPTU, a partir de dezembro de 1987, e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de ilegitimidade passiva de- corrente da venda do imóvel objeto da exação – Cabi- mento em parte – Requerente que não é possuidora e nem proprietária do bem alvo da tributação – Inteli- gência das teses representadas pelo Tema 122 do STJ, originadas no julgamento dos REsps. nºs. 1.111.202/ SP e 1.110.551/SP – Indenização por danos morais 414 descabida – Indevida imputação da responsabilidade tributária que consubstancia apenas mero aborreci- mento – Questão relativa aos benefícios da Justiça gratuita que resta preclusa, posto que a decisão que Jurisprudência - Direito Público concedeu a gratuidade à autora não foi objeto de re- curso – Reforma da r. sentença que se impõe, para o fim de decretar-se a ilegitimidade passiva da deman- dante em relação aos débitos apontados e a conse- quente procedência parcial da ação – Recurso da au- tora parcialmente provido e recurso da ré desprovido.





VOTO

Vistos. ELIZABETH NADYR NUNES DE SIQUEIRA, qualificada nos autos da presente ação ordinária, com pedido de tutela de urgência (proc. n. 1001222-55.2023.8.26.0462, da E. 1ª Vara da Comarca de Poá), que move contra a PRE- FEITURA MUNICIPAL DE POÁ, visa, em síntese, à declaração de inexigi- bilidade dos débitos de IPTU, a partir de dezembro de 1987, e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de ilegitimidade passiva decorrente da venda do imóvel objeto da exação. A decisão de fls. 24/26 indeferiu a liminar; o despacho de fl. 54 deferiu a Justiça gratuita. Registre-se que foi proferida a r. sentença de fls. 133 a 137, tendo a ínclita magistrada julgado improcedente a ação. Foram opostos embargos de declaração pela ré (fls. 142 a 145), os quais foram rejeitados (fl. 208). Inconformada com a r. decisão monocrática, a requerente apresentou o seu recurso de apelação (fls. 146 a 161), no qual reafirma que nunca foi a pro- prietária do imóvel e não tem a posse deste, motivo pelo qual requer a reforma da r. sentença, para o fim de julgar-se procedente a ação, nos termos apontados em exordial. A requerida também interpõe apelação (fls. 215 a 231), argumentando no sentido da reforma parcial da r. sentença, para o fim de afastar-se os benefícios da gratuidade da Justiça concedidos à autora. Tempestivos os recursos, foram estes regularmente processados, com a apresentação das contrarrazões da ré (fls. 193 a 207). Subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Malgrado o posicionamento do ínclito Juízo a quo, é de se entender que o recurso da requerente reúne condições de prosperar em parte. Senão, vejamos. 414 De proêmio, insta ressaltar-se que a questão relativa aos benefícios da Justiça gratuita resta preclusa, posto que a decisão que concedeu a gratuidade à autora, proferida em maio de 2023 (fl. 54), não foi objeto de recurso, motivo pelo qual não cabe discussão quanto à matéria. Jurisprudência - Direito Público No mérito, constata-se que o IPTU exigido se refere a imóvel irregular, sem matrícula imobiliária, o que obviamente traz a ilação de que a demandante nunca teve seu nome registrado, em cartório competente, como proprietária do bem; e que a autora deteve apenas a posse do imóvel nos anos de 1985 até 1987, tendo a transferido a partir de então por meio de negócio jurídico de compra e venda. Outrossim, o Colendo STJ exarou as seguintes teses, representadas pelo Tema 122 e originadas no julgamento dos REsps. nºs. 1.111.202/SP e 1.110.551/ SP, in verbis: “1 - Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imó- vel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo paga- mento do IPTU; “2 - cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. Portanto, e tendo-se em vista que a autora não é possuidora e nem pro- prietária do imóvel alvo da tributação, é imperioso reconhecer-se a sua ilegiti- midade passiva em relação aos débitos apontados. Todavia, não há cabimento para a pleiteada indenização por danos mo- rais, uma vez que a indevida imputação da responsabilidade tributária consubs- tancia apenas mero aborrecimento. Diante do exposto, é de rigor a reforma da r. sentença, para julgar-se procedente em parte a demanda, decretando-se a inexigibilidade dos créditos em comento em face da requerente. Em razão da sucumbência experimentada, condena-se a Municipalidade ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, ou seja, o valor correspondente à dívida tributá- ria cobrada corrigida. Com isto, dá-se parcial provimento ao recurso da autora e nega-se pro- vimento ao recurso da ré.