APELAçãO – Apelação Cível. Ação declaratória de nulida- de de cobrança de prêmio de seguro no cartão consig- nado (RMC/RCC) c/c repetição de indébito. Sentença Jurisprudência - Direito Privado de improcedência. Inconformismo da autora. Seguro prestamista. Existência de apólice firmada a assegu- rar regularidade. Contudo, observado o princípio da colegialidade, onde a E. 22ª Câmara, por sua maio- ria, considera venda casada a contratação, firmo sua abusividade. Repetição de indébito de forma simples. Sentença reformada. Sucumbência exclusiva da ré. Recurso provido, nos termos da fundamentação.(TJSP; Processo nº 1001953-44.2024.8.26.0453; Recurso: Apelação; Relator: HÉLIO NOGUEIRA; Data do Julgamento: 28 de maio de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 22ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “De-
ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão. (Voto nº 34.911)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAMPOS
MELLO (Presidente) e JÚLIO CÉSAR FRANCO.
São Paulo, 28 de maio de 2025.
HÉLIO NOGUEIRA, Relator
1 ED em RMS nº 18205-SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006
Ementa: Apelação Cível. Ação declaratória de nulida-
de de cobrança de prêmio de seguro no cartão consig-
nado (RMC/RCC) c/c repetição de indébito. Sentença
Jurisprudência - Direito Privado
de improcedência. Inconformismo da autora. Seguro
prestamista. Existência de apólice firmada a assegu-
rar regularidade. Contudo, observado o princípio da
colegialidade, onde a E. 22ª Câmara, por sua maio-
ria, considera venda casada a contratação, firmo sua
abusividade. Repetição de indébito de forma simples.
Sentença reformada. Sucumbência exclusiva da ré.
Recurso provido, nos termos da fundamentação.
VOTO
Cuida-se de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável senten-
ça de fls. 210/213, que, em ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifas
no cartão consignado (RMC/RCC) c/c repetição de indébito, julgou improce-
dentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil.
Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento de custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10%
sobre o valor atualizado da causa.
A autora, não conformada com a decisão, apela (fls. 216/220).
Afirma que o seguro prestamista é um contrato acessório devendo a ré ser
responsável por informar a inclusão da cobrança deste, no contrato principal,
o que não aconteceu nos autos, demonstrando a imputabilidade do seguro para
obter os benefícios de cartão oferecido.
Pontua que só ficou sabendo da existência dessa tarifa após descontos
sucessivos em seu benefício.
Alega que não é permitida a contratação compulsória do seguro presta-
mista, não tendo a ré comprovado sua anuência no ato da contratação, e, levando
em consideração a inversão do ônus da prova por se tratar de relação consume-
rista, resta clara a ilegalidade na contratação deste serviço.
Destaca que não lhe foram oferecidas outras opções de seguro, e que o
Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, concluiu que nos con-
tratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar
seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Pugna pelo integral provimento da apelação, para reformar a respeitável
sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos.
Em contrarrazões, a apelada postula seja negado provimento ao recurso e
mantida na íntegra a r. sentença (fls. 228/248).
O recurso foi recebido no seu regular efeito.
270
É o relatório.
Versam os autos sobre “ação declaratória de nulidade de cobrança de tari-
fas no cartão consignado (RMC/RCC) c/c repetição de indébito”, na qual a au-
tora se insurge contra a cobrança do seguro prestamista, buscando a devolução
Jurisprudência - Direito Privado
dos valores indevidamente descontados.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos e merece reparo, pelo que
se segue.
Como se sabe o Código de Defesa do Consumidor se aplica às institui-
ções financeiras, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, mostrando-se plenamente possível a revisão de contratos
findos, novados ou renegociados.
A aplicação do regime de referido estatuto, no entanto, por si só, não as-
segura a procedência dos pedidos formulados por quem é consumidor.
Com efeito, observa-se, no caso, que no dia 19/10/2022, a autora assinou
a CCB nº 7461261 (fls. 167/175), e contratou o seguro prestamista (fl. 192).
O contrato celebrado entre as partes, ainda que tenha natureza jurídica de
adesão, é válido e, por si só, não gera nulidade.
Sobre a validade da contratação de seguro (fl. 192), é importante ressaltar
que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repeti-
tivo (1.639.320/SP), fixou a seguinte tese:
“(...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser
compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora
por ela indicada (...)”.
No caso, conforme consta da instrução dos autos, as partes contratantes
firmaram anexo contratual específico, fl. 192, onde, de parte a parte, há detalha-
mento de garantias tanto à mutuante como a prestamista.
Assim, sem notícia nos autos de ter ocorrido inadimplemento, faz-se pre-
sumir que está sendo cumprido o pacto neste momento de julgar o recurso, com
o que autorizado afirmar que o contrato de seguro firmado com o empréstimo
está a assegurar às partes proteção securitária na sua vigência.
Portanto, a requerente também está a usufruir do benefício da cobertura
do seguro, não sendo acertado retirar o direito da instituição financeira em torno
do que está a receber a título de prêmio, se decorrente de um serviço que está
sendo prestado.
No mais, diante do sentido último útil que circunda essa contratação, sem
que a autora tenha alegado e provado que a contratação do seguro lhe ficou
onerosa pelo comparativo de prêmios praticados no mercado financeiro concor-
rente, não há por que se reconhecer ter sido exigência abusiva no contexto em
que foi inserido, o da obtenção de empréstimo através de saque em cartão de
crédito consignado.
Porém, observado o princípio da colegialidade, incorporo em meu voto o
270
entendimento firmado pela douta maioria desta E. 22ª Câmara em seus julgados
a respeito dessa rubrica, de que a cobrança do prêmio de seguro configura venda
casada, devendo ser afastada.
Jurisprudência - Direito Privado
Desse modo, por efeito do que se colocou acima, a autora tem direito à
repetição do prêmio de seguro (R$146,06).
A restituição dessa rubrica deverá acontecer na forma simples.
Porquanto, na forma do julgado do EAREsp pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, a hipótese ora tratada, decorrente de rubricas contratadas, cuida-se
de situação diametralmente oposta à analisada pela Corte Especial, onde não
houve a contratação, fruto de fraude ou erro a que se atribui responsabilidade a
terceiro, e a pretensa credora exercita a cobrança de crédito de relação inexis-
tente, indevidamente paga e que faz o consumidor obrigado vir a juízo reclamar
o indevido.
Referida quantia deve sofrer correção monetária desde o desembolso pela
tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça e acréscimo de juros moratórios
desde a citação, devendo ser restituída ou compensada com eventual saldo de-
vedor em aberto.
Consectários Legais. Correção Monetária e Juros. Considerando o que
dispõe a Lei n° 14.905/24, publicada em 1º de julho de 2024, que alterou o dis-
posto no art. 406 do Código Civil (Lei n° 10.406/02), a taxa legal a ser aplicada
corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custó-
dia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo
único do art. 389, também do Código Civil.
À vista destas considerações, a r. sentença merece reforma, para julgar
procedente o pedido.
Em face da sucumbência, as custas processuais deverão ser pagas pela ré,
bem como os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, por equidade,
em R$ 1.000,00, tendo em vista que a fixação em percentual do valor da causa
resultaria em quantia irrisória, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Pro-
cesso Civil.
Ante o exposto, por meu voto, dá-se provimento ao recurso, nos termos
da fundamentação acima.