Decisão 1001953-44.2024.8.26.0453

Processo: 1001953-44.2024.8.26.0453

Recurso: Apelação

Relator: HÉLIO NOGUEIRA

Câmara julgadora:

Data do julgamento: 28 de maio de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – Apelação Cível. Ação declaratória de nulida- de de cobrança de prêmio de seguro no cartão consig- nado (RMC/RCC) c/c repetição de indébito. Sentença Jurisprudência - Direito Privado de improcedência. Inconformismo da autora. Seguro prestamista. Existência de apólice firmada a assegu- rar regularidade. Contudo, observado o princípio da colegialidade, onde a E. 22ª Câmara, por sua maio- ria, considera venda casada a contratação, firmo sua abusividade. Repetição de indébito de forma simples. Sentença reformada. Sucumbência exclusiva da ré. Recurso provido, nos termos da fundamentação.(TJSP; Processo nº 1001953-44.2024.8.26.0453; Recurso: Apelação; Relator: HÉLIO NOGUEIRA; Data do Julgamento: 28 de maio de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “De- ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 34.911) O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAMPOS MELLO (Presidente) e JÚLIO CÉSAR FRANCO. São Paulo, 28 de maio de 2025. HÉLIO NOGUEIRA, Relator 1 ED em RMS nº 18205-SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006


Ementa: Apelação Cível. Ação declaratória de nulida- de de cobrança de prêmio de seguro no cartão consig- nado (RMC/RCC) c/c repetição de indébito. Sentença Jurisprudência - Direito Privado de improcedência. Inconformismo da autora. Seguro prestamista. Existência de apólice firmada a assegu- rar regularidade. Contudo, observado o princípio da colegialidade, onde a E. 22ª Câmara, por sua maio- ria, considera venda casada a contratação, firmo sua abusividade. Repetição de indébito de forma simples. Sentença reformada. Sucumbência exclusiva da ré. Recurso provido, nos termos da fundamentação.





VOTO

Cuida-se de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável senten- ça de fls. 210/213, que, em ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifas no cartão consignado (RMC/RCC) c/c repetição de indébito, julgou improce- dentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A autora, não conformada com a decisão, apela (fls. 216/220). Afirma que o seguro prestamista é um contrato acessório devendo a ré ser responsável por informar a inclusão da cobrança deste, no contrato principal, o que não aconteceu nos autos, demonstrando a imputabilidade do seguro para obter os benefícios de cartão oferecido. Pontua que só ficou sabendo da existência dessa tarifa após descontos sucessivos em seu benefício. Alega que não é permitida a contratação compulsória do seguro presta- mista, não tendo a ré comprovado sua anuência no ato da contratação, e, levando em consideração a inversão do ônus da prova por se tratar de relação consume- rista, resta clara a ilegalidade na contratação deste serviço. Destaca que não lhe foram oferecidas outras opções de seguro, e que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, concluiu que nos con- tratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Pugna pelo integral provimento da apelação, para reformar a respeitável sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos. Em contrarrazões, a apelada postula seja negado provimento ao recurso e mantida na íntegra a r. sentença (fls. 228/248). O recurso foi recebido no seu regular efeito. 270 É o relatório. Versam os autos sobre “ação declaratória de nulidade de cobrança de tari- fas no cartão consignado (RMC/RCC) c/c repetição de indébito”, na qual a au- tora se insurge contra a cobrança do seguro prestamista, buscando a devolução Jurisprudência - Direito Privado dos valores indevidamente descontados. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos e merece reparo, pelo que se segue. Como se sabe o Código de Defesa do Consumidor se aplica às institui- ções financeiras, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se plenamente possível a revisão de contratos findos, novados ou renegociados. A aplicação do regime de referido estatuto, no entanto, por si só, não as- segura a procedência dos pedidos formulados por quem é consumidor. Com efeito, observa-se, no caso, que no dia 19/10/2022, a autora assinou a CCB nº 7461261 (fls. 167/175), e contratou o seguro prestamista (fl. 192). O contrato celebrado entre as partes, ainda que tenha natureza jurídica de adesão, é válido e, por si só, não gera nulidade. Sobre a validade da contratação de seguro (fl. 192), é importante ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repeti- tivo (1.639.320/SP), fixou a seguinte tese: “(...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (...)”. No caso, conforme consta da instrução dos autos, as partes contratantes firmaram anexo contratual específico, fl. 192, onde, de parte a parte, há detalha- mento de garantias tanto à mutuante como a prestamista. Assim, sem notícia nos autos de ter ocorrido inadimplemento, faz-se pre- sumir que está sendo cumprido o pacto neste momento de julgar o recurso, com o que autorizado afirmar que o contrato de seguro firmado com o empréstimo está a assegurar às partes proteção securitária na sua vigência. Portanto, a requerente também está a usufruir do benefício da cobertura do seguro, não sendo acertado retirar o direito da instituição financeira em torno do que está a receber a título de prêmio, se decorrente de um serviço que está sendo prestado. No mais, diante do sentido último útil que circunda essa contratação, sem que a autora tenha alegado e provado que a contratação do seguro lhe ficou onerosa pelo comparativo de prêmios praticados no mercado financeiro concor- rente, não há por que se reconhecer ter sido exigência abusiva no contexto em que foi inserido, o da obtenção de empréstimo através de saque em cartão de crédito consignado. Porém, observado o princípio da colegialidade, incorporo em meu voto o 270 entendimento firmado pela douta maioria desta E. 22ª Câmara em seus julgados a respeito dessa rubrica, de que a cobrança do prêmio de seguro configura venda casada, devendo ser afastada. Jurisprudência - Direito Privado Desse modo, por efeito do que se colocou acima, a autora tem direito à repetição do prêmio de seguro (R$146,06). A restituição dessa rubrica deverá acontecer na forma simples. Porquanto, na forma do julgado do EAREsp pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a hipótese ora tratada, decorrente de rubricas contratadas, cuida-se de situação diametralmente oposta à analisada pela Corte Especial, onde não houve a contratação, fruto de fraude ou erro a que se atribui responsabilidade a terceiro, e a pretensa credora exercita a cobrança de crédito de relação inexis- tente, indevidamente paga e que faz o consumidor obrigado vir a juízo reclamar o indevido. Referida quantia deve sofrer correção monetária desde o desembolso pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça e acréscimo de juros moratórios desde a citação, devendo ser restituída ou compensada com eventual saldo de- vedor em aberto. Consectários Legais. Correção Monetária e Juros. Considerando o que dispõe a Lei n° 14.905/24, publicada em 1º de julho de 2024, que alterou o dis- posto no art. 406 do Código Civil (Lei n° 10.406/02), a taxa legal a ser aplicada corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custó- dia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, também do Código Civil. À vista destas considerações, a r. sentença merece reforma, para julgar procedente o pedido. Em face da sucumbência, as custas processuais deverão ser pagas pela ré, bem como os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, tendo em vista que a fixação em percentual do valor da causa resultaria em quantia irrisória, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Pro- cesso Civil. Ante o exposto, por meu voto, dá-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima.