Decisão 1002542-34.2022.8.26.0541

Processo: 1002542-34.2022.8.26.0541

Recurso: Apelação

Data do julgamento: 6 de agosto de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – Apelação - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e inde- nização por danos morais - Sentença de parcial pro- cedência, apenas para determinar o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado - Recurso do autor. Pleito de declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consigná- vel (RMC) - Alegação de vício de consentimento - Não acolhimento - Ausência de ilegalidade na contratação - Banco réu que comprovou a regularidade da con- tratação, inclusive demonstrando a transferência do valor à conta corrente do autor, desincumbindo-se do seu ônus probatório, conforme art. 373, II do CPC Inexistência de defeito na prestação do serviço ou de falha no dever informação Ausência de dever de inde- nizar, dada a ausência de ilícito. 277 Recurso improvido.(TJSP; Apelação 1002542-34.2022.8.26.0541; Data do Julgamento: 6 de agosto de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega- ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 32.159). O julgamento teve a participação dos Desembargadores AFONSO CEL- SO DA SILVA (Presidente), SERGIO DA COSTA LEITE e PEDRO KODAMA. São Paulo, 6 de agosto de 2025. AFONSO CELSO DA SILVA


Ementa: Apelação - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e inde- nização por danos morais - Sentença de parcial pro- cedência, apenas para determinar o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado - Recurso do autor. Pleito de declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consigná- vel (RMC) - Alegação de vício de consentimento - Não acolhimento - Ausência de ilegalidade na contratação - Banco réu que comprovou a regularidade da con- tratação, inclusive demonstrando a transferência do valor à conta corrente do autor, desincumbindo-se do seu ônus probatório, conforme art. 373, II do CPC Inexistência de defeito na prestação do serviço ou de falha no dever informação Ausência de dever de inde- nizar, dada a ausência de ilícito. 277 Recurso improvido.





VOTO

Jurisprudência - Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença, cujo relatório se ado- ta, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Cons- tou do dispositivo: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMEN- TE PROCEDENTE a pretensão deduzida por LUCIANO MACHADO em face de BANCO PAN S.A., o que faço para determinar que o banco requerido proceda ao cancelamento do cartão benefício consignado RCC de titularidade da parte autora (contrato n.º 762395241-8), devendo conceder à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a opção pelo pagamento do saldo devedor por liquidação ime- diata do valor total, conforme disposto no art. 10, da Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022, bem como excluir a RCC do benefício previdenciário da parte autora, quando não houver mais saldo a pagar (§ 1º do artigo 10 da Ins- trução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022). Altero a tutela de urgência, para que o banco requerido proceda ao can- celamento do cartão de crédito da parte autora na forma ora determinada, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como envie o boleto com o valor do saldo devedor para a opção da liquidação antecipada, sob pena de serem tomadas medidas coercitivas que tornem eficaz a decisão judicial. Quanto ao débito RCC no bene- fício previdenciário da parte autora, fica autorizado até que não haja mais saldo devedor vinculado ao contrato de cartão de crédito em tela. Oficie-se ao INSS. Outrossim, julgo improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito por parte do banco requerido e existência de situação debitória por parte do autor. Improcedente também o pedido de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de mútuo consignado com juros simples. É caso de sucumbência recíproca. Todavia, a parte autora decaiu de parte maior de seu pedido. Pelo princípio da causalidade e nos termos do artigo 86, § único do Código de Processo Civil, a parte autora responde pela sucum- bência, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Anote-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e aplica-se a seu favor o disposto no § 3º do artigo 90 do Códi- go de Processo Civil. Apela o autor alegando, em síntese, que: houve vício de consentimen- to; a contratação do cartão foi irregular; deve haver a repetição do indébito de forma dobrada; não teve intenção de contratar cartão de crédito com margem consignável; há danos morais indenizáveis, ante a irregularidade da contratação. Pugna, ao final, pela reforma da r. sentença. Recurso tempestivo e isento de preparo; não foram apresentadas contrar- razões. 278 É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédi- to consignado c/c repetição do indébito e reparação por danos morais; o autor alega, em síntese, que foi surpreendido ao consultar o extrato do INSS com a Jurisprudência - Direito Privado existência de um contrato de cartão de crédito com reserva em margem consig- nável, que afirma desconhecer; acrescenta que nunca solicitou o cartão de crédi- to tampouco realizou empréstimo nessa modalidade; aduz que os descontos são realizados em sua folha de pagamento. Requereu a procedência do pedido, declarando-se a nulidade do contrato com a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e à repetição dobrada do indébito. Conforme já relatado, sobreveio a r. sentença de parcial procedência, con- tra a qual se insurge o autor. E em que pesem suas alegações, o recurso não merece acolhida. Há inequívoca relação de consumo, aplicando-se, portanto, as disposi- ções do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos, 2º, 3º e 17º, eis que a questão se refere ao fornecimento de serviços no mercado de consumo, na qual o autor alega ter sido vítima de falha na prestação dos serviços pelo requerido. Dito isso, e em razão da inversão do ônus da prova, cabia ao réu demons- trar e provar a contratação dos serviços, bem como a regularidade das cobran- ças, consoante o art. 6º, inciso VIII do CDC e art. 373, inciso II do CPC/2015. Conforme Súmula nº. 297 do C. STJ., a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é apli- cável às instituições financeiras. E de fato, o banco trouxe aos autos cópia do contrato de cartão de crédito pactuado entre as partes, através do termo de adesão às fls. 145/165, assinado digitalmente utilizando-se de fotografia selfie do autor (fls. 163), além de ter comprovado o efetivo depósito dos valores em conta bancária de titularidade do consumidor (fls. 143). Ademais, a assinatura digital contém geolocalização (fls. 163/165) indi- cando o mesmo endereço apontado na qualificação inicial pelo autor, razão pela qual não se mostra relevante a realização de perícia técnica. Não prosperam, assim, as alegações do autor, especialmente a alegação de que o banco não teria juntado provas da negociação para a contratação do cartão de crédito consignado, eis que a regularidade da contratação restou sufi- cientemente demonstrada. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C.C INDENIZAÇÃO POR DA- NOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - Alegada ausência de contra- tação de cartão de crédito consignado (RMC) - Sentença de procedência - Contratação de empréstimo através de cartão de crédito na forma da Lei nº 13.172/15, que alterou a Lei nº 10.820/03, diploma de regência dos empréstimos consignados - Alegação de abusividade - Ausência de Jurisprudência - Direito Privado comprovação do vício de consentimento, a teor do art. 373, I, do CPC - Contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável devidamente aceito pela autora - Contrato firmado por meio digital, com assinatura eletrônica por biometria facial, inclusive identificada por geolocalização e endereço de IP, com acréscimo de documento de identificação (RG) fornecido pela parte - Regularidade da contratação - Inexistência de ilícito - Danos morais não configurados - Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Privado - Apelo Provido. (Apelação Cí- vel nº. 1002542-34.2022.8.26.0541, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. em 17.11.2022). Não se verifica, outrossim, prática abusiva, tampouco restou comprovado vício de consentimento ou a falha no dever de informação. Ressalte-se que a oferta de cartão de crédito com reserva de margem con- signável é admitida pelo ordenamento jurídico e se encontra devidamente regu- lamentada, inexistindo ilegalidade intrínseca a tal modalidade de crédito. Destarte, a r. sentença não comporta reforma, não havendo que se falar em repetição do indébito, condenação do banco na indenização por danos mo- rais, dada a ausência de ilícito ou conversão do contrato. Em razão da sucumbência recursal, ficam majorados os honorários ad- vocatícios devidos pelo autor em 15% sobre o valor fixado em primeiro grau, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida. Anote-se, por fim, que para acesso às instâncias extraordinárias não é pre- ciso mencionar expressamente todos os preceitos legais deduzidos pelas partes, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (ED em RMS nº 18205-SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 18/04/2006). Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.