APELAçãO – APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SEGU- RO DE VIDA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO, QUE FOI ASSASSINADO. IMPUTAÇÃO DE EN- VOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS AO TEMPO DO SINISTRO NÃO COMPROVADA. EXCLUDENTE NÃO VERIFICADA. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO MANTIDA. 1. Caso em exame: Ação de cobrança de indenização securitária (seguro de vida) julgada procedente. Recurso da seguradora insistindo na inexigibilidade da indenização. 1. Questão em discussão: Alegação de agravamento do risco pelo segurado, que foi assassinado. Imputação de envolvimento do segu- rado com atividades criminosas, com base em que a seguradora negou o pagamento da indenização se- curitária. 1. Razões de decidir: O fato de o segurado registrar antecedentes criminais antes da contratação do seguro, não induz certeza de que se dedicava à atividades criminosas na época do sinistro. Excludente de agravamento de risco tem que 151 ser tratada nos limites da causalidade do sinistro. Ine- xistência de prova de conduta específica do segurado para o evento morte, derivado de assassinato Jurisprudência - Direito Privado 1. Dispositivo: Recurso da seguradora ré desprovido. Sentença man- tida.(TJSP; Processo nº 1002684-38.2024.8.26.0292; Recurso: Apelação; Relator: PAULO ALONSO; Data do Julgamento: 7 de maio de 2025)
, em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso.
V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto
nº 3.657)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MONTE
SERRAT (Presidente sem voto), CARLOS RUSSO e MARIA LÚCIA PIZZO-
TTI.
São Paulo, 7 de maio de 2025.
PAULO ALONSO, Relator
Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SEGU-
RO DE VIDA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. RECUSA DA SEGURADORA
EM PAGAR A INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO,
QUE FOI ASSASSINADO. IMPUTAÇÃO DE EN-
VOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS
AO TEMPO DO SINISTRO NÃO COMPROVADA.
EXCLUDENTE NÃO VERIFICADA. OBRIGAÇÃO
DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO MANTIDA.
1. Caso em exame:
Ação de cobrança de indenização securitária (seguro
de vida) julgada procedente. Recurso da seguradora
insistindo na inexigibilidade da indenização.
1. Questão em discussão:
Alegação de agravamento do risco pelo segurado, que
foi assassinado. Imputação de envolvimento do segu-
rado com atividades criminosas, com base em que a
seguradora negou o pagamento da indenização se-
curitária.
1. Razões de decidir:
O fato de o segurado registrar antecedentes criminais
antes da contratação do seguro, não induz certeza de
que se dedicava à atividades criminosas na época do
sinistro. Excludente de agravamento de risco tem que
151
ser tratada nos limites da causalidade do sinistro. Ine-
xistência de prova de conduta específica do segurado
para o evento morte, derivado de assassinato
Jurisprudência - Direito Privado
1. Dispositivo:
Recurso da seguradora ré desprovido. Sentença man-
tida.
VOTO
Apelação interposta pela seguradora ré contra a r. sentença de fls.
253/255, cujo relatório adoto, que julgou procedente ação de cobrança de in-
denização de seguro de vida, estando a parte dispositiva de referida sentença
redigida nos seguintes termos:
“Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a
ré ao pagamento da importância de R$ 600.000,00, devendo ser atualizada mo-
netariamente, pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal
de Justiça, desde o dia do evento (artigo 772 do CC), e acrescida de juros de
mora de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência, condeno o
vencido ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 10% do valor da condenação.”.
Recurso da seguradora sustentando que houve agravamento do risco
pelo segurado, fato que exclui o direito à indenização securitária. Argumenta
que o segurado era conhecido no meio policial e teve passagens por tráfico de
drogas. Afirma que as circunstâncias da morte indicam o envolvimento do segu-
rado no meio criminoso. Aduz que o depoimento do irmão do segurado confirma
que ele era conhecido nos meios criminais e praticava agiotagem. Destaca que
pelo relatório de investigação se extrai que após sua soltura, foi investigado
por homicídio. Aponta a excludente prevista na cláusula 4ª do contrato. (fls.
258/271).
Contrarrazões a fls. 278/286.
Recurso tempestivo e preparado (fls. 272/274).
Objeção ao julgamento virtual (fls. 290/291).
Parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 298), pelo desprovimento do
recurso.
É o relatório.
1. Encaminhamento do voto:
Voto pela confirmação da r. sentença de fls. 253/255, porque a nobre
magistrada deu adequada solução à lide.
1. Síntese da demanda:
A autora é filha do segurado Adriano da Silva Almeida, falecido no dia
26/9/2023, vítima de homicídio decorrente de disparos de arma de fogo.
Sustenta a seguradora que a vida pregressa do segurado, envolvido em
ilícitos criminais, que o levou a ser vítima de homicídio, configura agravamento
152
de risco, o que induz, em seu entender, que a indenização securitária é indevida.
Sem razão, no entanto.
1. Obrigação de pagar a indenização securitária bem reconhecida. In-
corrência da excludente de agravamento de risco pelo segurado.
Jurisprudência - Direito Privado
1.1. A indenização securitária é devida porque:
(a) O fato de o segurado registrar antecedentes criminais antes da contra-
tação do seguro (fls. 137/142) não induz certeza de que se dedicava a atividades
criminosas na época do sinistro;
(a) O segurado cumpriu pena em regime fechado por tráfico de drogas
até 2017, a partir de quando foi transferido para o regime aberto (fls. 141), mas
o seguro somente foi contratado em 2023 (fls. 18), portanto seis anos depois,
quando já exercia a atividade de comerciante, mantendo pequena loja de venda
de bebidas (fls. 163/166);
(a) É certo que foi investigado pela prática de homicídio, mas o inquérito
policial copiado a fls. 176/237 foi arquivado por ausência de indícios de autoria
(fls. 232/233), circunstância que impede o reconhecimento do envolvimento do
segurado no crime ali investigado;
(a) O segurado foi assassinado em sua própria residência, onde foi abor-
dado por motociclistas (fls. 29/50), de forma que não estava em prática delituo-
sa no momento do sinistro, e a excludente de agravamento de risco tem que ser
tratada nos limites da causalidade do sinistro.
(a) Nesta linha, não há qualquer prova de conduta específica do segurado
que tenha concorrido diretamente para o evento morte, como por exemplo con-
fronto ou ação delituosa (v.g. assalto), e a excludente suscitada pela seguradora
não pode fundar-se genericamente no suposto modo de vida do segurado.
(a) A prova de fato concreto que pudesse implicar em agravamento do
risco pelo segurado competia à seguradora, quer pela aplicação do Código de
Defesa do Consumidor, quer pela incidência do disposto no art. 373, II, do CPC,
do que não se desincumbiu.
1.1. Como bem pontuado na r. sentença, “... o fato de ser o segurado
conhecido nos meios policiais pela prática do crime de tráfico de drogas, ou
dele ter passagem na polícia, além de declarações de familiares no sentido de
que tinha envolvimento no crime não é suficiente à convicção de que isso vinha
ocorrendo na ocasião do falecimento. De fato, conforme exposto na petição
inicial, o falecido cumprira pena por prática de crime, em momento anterior à
contratação do seguro e as informações acima bem podem ter sido dadas com
base no que ocorrera no passado. (...) Por conseguinte, as provas analisadas
não trazem a convicção de que a morte do segurado se trate de evento decor-
rente da prática de atos ilícitos por parte dele.” (fls. 254).
Verifica-se que a questão foi bem enfrentada neste ponto da decisão, de
forma que - a rigor - seria caso de confirmação da r. sentença mediante inci-
152
dência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.1
1. Precedente: Oportuno destacar que em caso semelhante assim decidiu este
Tribunal:
Jurisprudência - Direito Privado
Cobrança de indenização de seguro de vida - Não tendo sido demonstrada a
prática de ato ilícito pelo segurado, com agravamento de risco, o fato de ele
ter antecedentes criminais, que a seguradora podia, se tivesse interesse, ter
facilmente apurado, antes de contratar, é devido o pagamento da indenização
securitária contratada - Base de cálculo da verba honorária é o valor da con-
denação, nos termos da lei processual - Recurso da ré não provido, provido o da
autora. (TJSP; Apelação Cível 1018624-76.2020.8.26.0100; Relator (a): Silvia
Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -
42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022;
destaque na citação).
1. Parecer do Ministério Público:
Soma-se que pelo desprovimento do recurso opinou o i. representante
do Ministério Público, no bem lançado parecer de fls. 298, que merece integral
acolhimento.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários ad-
vocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.