APELAçãO – APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRUR- GIAS PÓS BARIÁTRICAS. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais julgada improcedente. Inconformismo. Preliminar. Cercea- mento de defesa afastado. Ausência de pertinência dos quesitos suplementares apresentados. Mérito. Acolhi- mento parcial. Perícia médica. Impossibilidade de o expert de confiança do juízo atestar pontos cruciais à configuração do caráter reparador/estético de parte das várias cirurgias pós bariátricas prescritas à auto- ra, especialmente no que toca a eventuais alterações dermatológicas, consistente em infecções cutâneas de repetição, como infecções fúngicas e bacterianas, de- correntes das sobras de pele e tecido subcutâneo, por ocasião do ajuizamento da ação, no longínquo ano de 2020. Exame físico realizado pelo perito judicial anos após à autora ter se submetido às cirurgias pós bariá- tricas, custeadas pela operadora-ré, nos termos da tu- tela de urgência então deferida. Relatórios acostados à inicial, da lavra dos médicos particulares da autora, os quais remontam a novembro de 2019 que devem, diante das especificidades do caso, prevalecer e serem acolhidos, ao menos no que diz respeito ao caráter reparador das cirurgias de mastopexia (excetuadas as próteses de silicone), dermolipectomia braquial e dermolipectomia crural, além da dermolipectomia abdominal, cujo caráter reparador já havia sido reco- nhecido pela operadora-ré. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Processo nº 1003117-60.2020.8.26.0008; Recurso: Apelação; Relator: CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER; Data do Julgamento: 30 de abril de 2025)
, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram parcial provimento ao recurso.
V.U. SUSTENTOU ORALMENTE A ADVOGADA ANDREIA LOPES DE
OLIVEIRA FERREIRA”, de conformidade com o voto da Relatora, que integra
este acórdão. (Voto nº 21.574)
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O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SALLES
ROSSI (Presidente) e BENEDITO ANTONIO OKUNO.
São Paulo, 30 de abril de 2025.
CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER, Relatora
Jurisprudência - Direito Privado
Ementa: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRUR-
GIAS PÓS BARIÁTRICAS. Ação de obrigação de
fazer cumulada com pedido de danos morais julgada
improcedente. Inconformismo. Preliminar. Cercea-
mento de defesa afastado. Ausência de pertinência dos
quesitos suplementares apresentados. Mérito. Acolhi-
mento parcial. Perícia médica. Impossibilidade de o
expert de confiança do juízo atestar pontos cruciais à
configuração do caráter reparador/estético de parte
das várias cirurgias pós bariátricas prescritas à auto-
ra, especialmente no que toca a eventuais alterações
dermatológicas, consistente em infecções cutâneas de
repetição, como infecções fúngicas e bacterianas, de-
correntes das sobras de pele e tecido subcutâneo, por
ocasião do ajuizamento da ação, no longínquo ano de
2020. Exame físico realizado pelo perito judicial anos
após à autora ter se submetido às cirurgias pós bariá-
tricas, custeadas pela operadora-ré, nos termos da tu-
tela de urgência então deferida. Relatórios acostados
à inicial, da lavra dos médicos particulares da autora,
os quais remontam a novembro de 2019 que devem,
diante das especificidades do caso, prevalecer e serem
acolhidos, ao menos no que diz respeito ao caráter
reparador das cirurgias de mastopexia (excetuadas
as próteses de silicone), dermolipectomia braquial e
dermolipectomia crural, além da dermolipectomia
abdominal, cujo caráter reparador já havia sido reco-
nhecido pela operadora-ré. Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
VOTO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 352/376) interposto por C.G. de M.
contra a r. sentença de fls. 327/333 que, nos autos da ação de obrigação de fazer
cumulada com pedido indenizatório ajuizada em face da Cabesp - Caixa Benefi-
cente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo, julgou improcedentes
os pedidos deduzidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Inconformada, sustenta a autora o equívoco da r. sentença. Argumenta
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que a fundamentação do decreto de improcedência efetivou-se, com exclusivi-
dade, no quanto pontuado pelo perito judicial, e não no teor dos relatórios mé-
dico e psicológico apresentados pela autora em sua inicial. Insiste que o quadro
clínico em questão foi constatado por médica dermatologista da própria rede
credenciada da ré, mencionando ter aduzido, em sua impugnação, que “o laudo
não se baseou em critérios previstos em normas técnicas, lei ou jurisprudência,
desconsiderando totalmente o conhecimento técnico produzido no julgamento
do Tema 1069 do C. STJ.” (fls. 363).
Prossegue, afirmando que o fato de o Sr. Perito não ter constatado referi-
das lesões somente comprova o que a autora já informava desde a inicial: que
o tratamento eficaz para as mazelas que possuía era, exata e precisamente, a
realização das cirurgias que lhe foram prescritas à época pelos profissionais que
a examinaram e trataram. Defende, ainda, que não houve apreciação de 04 que-
sitos suplementares apresentados por ela após a entrega do laudo pericial, razão
pela qual sustenta a necessidade de declaração de nulidade da sentença, ante a
ocorrência de cerceamento de defesa.
Contrarrazões ofertadas às fls. 415/426.
Oposição ao julgamento virtual manifestada às fls. 432.
É, em síntese, o relatório.
Consta dos autos que a autora C., beneficiária de plano de saúde ofertado
pela sua empregadora, foi submetida à gastroplastia, razão da perda de 44 qui-
los. Explica que a drástica perda de peso lhe acarretou a formação de excessos
e dobras de pele, que causam comprometimento de sua qualidade de vida, razão
da prescrição de inúmeras cirurgias pós-bariátricas, conforme relatório médico
de fls. 21/28, cujas coberturas foram negadas pela operadora-requerida. Daí o
ajuizamento da ação.
Os pedidos deduzidos na inicial foram julgados procedentes por meio
da r. sentença de fls. 92/100 que, ao final, veio a ser anulada pelo aresto de fls.
190/198, que entendeu pela imprescindibilidade da produção de prova pericial
pleiteada pela operadora-ré em sua contestação.
Produzido o laudo pericial às fls. 234/310, sobre ele se manifestaram as
partes às fls. 316/319 e 320/326; houve formulação de quesitos suplementares
pela autora, os quais, porém, não foram acolhidos pelo juízo.
Ante o decreto de improcedência, insurge-se a parte autora, por meio des-
te apelo.
Pois bem.
Inicialmente, há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa
suscitada pela parte autora.
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Isso porque o laudo apresentado em juízo é suficientemente claro, inclu-
sive no que toca às demais explanações prestadas por ocasião das respostas aos
40 quesitos então ofertados pela autora e aos outros 13 quesitos formulados pela
ré (vide fls. 298/309).
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Além disso, eventual resposta aos quatro quesitos apresentados às fls.
325/326 em nada alterariam a conclusão pericial quanto ao caráter eminente-
mente estético, ao menos no que diz respeito à parte das cirurgias pós bariátricas
prescritas, como se verá a seguir.
Neste particular, aliás, importante ressaltar a ausência de pertinência dos
quesitos suplementares apresentados, os quais possuem, no mais, mero caráter
especulativo, abordando temas irrelevantes para o desfecho da demanda, tais
quais o preenchimento do critério psiquiátrico antes da realização dos proce-
dimentos cirúrgicos e a opinião do expert acerca do quão correto o rol da ANS
“ao somente garantir cobertura para a abdominoplastia nos pacientes pós ba-
riátricos”.
No mérito, melhor sorte socorre à parte autora, ainda que apenas parcial-
mente.
Como visto, a questão controversa aqui posta é a efetiva natureza dos
vários procedimentos pós bariátricos prescritos à autora, ou seja, se reparadora
ou se meramente estética.
De início, considerando que a autora repisa a mesma argumentação já
por ela desenvolvida quando do decreto de anulação da r. sentença de 92/100,
importante consignar que a realização da prova pericial era de suma importância
para que, junto ao teor dos demais documentos médicos juntados aos autos, fos-
se possível atestar a efetiva natureza das cirurgias, se reparadora ou se eminente-
mente estética nos termos do entendimento agora sedimentado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n° 1870834/SP e n°
1872321/SP (Tema 1069), sob o regime da repercussão geral. Confira-se:
“(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica
de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em
paciente pós- cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento
da obesidade mórbida.
(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminen-
temente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia ba-
riátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento
da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial,
desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem
prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de
parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual
não se vincula o julgador” Nos termos constantes da própria fundamen-
tação do julgado paradigma (REsp nº 1870834/SP): “Apesar de a ANS
ter apenas incluído a dermolipectomia abdominal (substituída pela abdo-
minoplastia) e a diástase dos retos abdominais no Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica,
Jurisprudência - Direito Privado
devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza re-
paradora, para assim haver a integralidade de ações na recuperação do
paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998 (...)”
Feitas tais ponderações, vê-se que o laudo pericial produzido por expert
de confiança do juízo às fls. 234/310 foi contundente acerca da não indicação
das cirurgias pretendidas, à exceção da dermolipectomia abdominal, já autori-
zada pelo plano. Confira-se:
“1º Dermolipectomia abdominal: cirurgia reparadora pelo caráter
funcional, posto que a integridade do abdome é responsável por movi-
mentos corporais (marcha, flexão de tronco, sentar, levantar) e equilíbrio.
2º Mamoplastia / mastopexia: Na falta de comemorativos que demons-
trem doença, a mastopexia, nesse caso, afigurou-se de cunho estético,
visando apenas à correção de ptose mamária, quadro que não mostra in-
dicação sob o ponto de vista de reparação, posto que a mera correção de
ptose mamária não contempla o conceito de cirurgia reparadora, ou seja,
não enseja correção ou restituição de função física, como exemplo, se
acarretasse problemas de coluna, o que não se verificou no presente caso.
3º Dermolipectomia braquial: Não se vislumbraram lesões sequelares
ou alterações tegumentares consequentes de atrito ou infecções, no
côncavo axilar da Autora, o que comprovaria a condição reparadora da
cirurgia. Portanto, trata-se de procedimento estético.
4º Lipoaspiração e enxerto de gordura em outros locais = Lipoescul-
tura: Procedimento que, incontestavelmente, não se amolda ao conceito
de terapêutica complementar à cirurgia bariátrica, cuja meta é justamente
a perda de gordura. Portanto, queda-se procedimento eminentemente
estético.
5º Torsoplastia com enxerto de gordura e retalhos cutâneos: Ausência
de comemorativos que levassem à conclusão de tratamento de doença /
alterações funcionais. Portanto, afigura-se procedimento estético.
6º Dermolipectomia crural: A técnica cirúrgica para tal procedimento
promove a remoção do tecido da face interna da coxa, impedindo ava-
liação de eventuais lesões, não se podendo concluir quanto ao caráter do
procedimento.
7º Face Lift e Blefaroplastia (Ritidoplastia): Procedimento que reme-
te a exemplo claro de cirurgia plástica estética, principalmente no que
tange à blefaroplastia inferior, com retirada de bolsas de gordura, objeti-
vando aspecto de rejuvenescimento e harmonia à face.”
Forçoso reconhecer, porém, que no caso dos autos, diferentemente da
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quase totalidade dos processos envolvendo cirurgias pós-bariátricas apreciados
por esta Relatoria, a tutela de urgência então concedida pelo juízo a quo às fls.
47/49 foi efetivamente cumprida pela operadora-ré, sem notícia de interposição
de eventual recurso em face daquela decisão, conforme constou do laudo peri-
Jurisprudência - Direito Privado
cial às fls. 242:
“ (...)
Inconformada com a negativa do convênio, a Autora entrou com o pe-
dido de liminar na Justiça, a qual lhe foi concedida. Assim, realizou as
cirurgias, no Hospital São Luís, Unidade Itaim, às expensas da Ré, na
seguinte cronologia:
- agosto de 2020: dermolipectomia abdominal + herniorrafia umbilical +
correção de diástase de músculos retos abdominais;
- maio de 2021: dermolipectomia crural (coxas);
- agosto de 2021: lipoaspiração de dorso + torsoplastia + enxertia de gor-
dura (dermolipectomia abdominal posterior);
- novembro de 2021: dermolipectomia braquial (braços) e mastopexia;
fevereiro de 2022: face lift (relata que, em face, também realizou blefa-
roplastia, porém, não informa, de forma precisa, em qual tempo cirúrgico
foi realizada).
Imperioso reforçar que a Pericianda afirma que todas as cirurgias
acima elencadas foram custeadas pela Ré.”
Dito de outra maneira, a pormenorizada perícia de fls. 234/310 foi reali-
zada somente após a autora ter se submetido a absolutamente todas as cirurgias
prescritas por seus médicos particulares, circunstância que impõe o reconheci-
mento de que parte da avaliação feita pelo perito judicial restou prejudicada.
Isso porque não seria possível ao expert de confiança do juízo, por meio
do exame físico realizado em agosto de 2024 - ou seja, mais de 03 (três) anos
após a autora ter se submetido às mencionadas cirurgias pós bariátricas - atestar
pontos cruciais à configuração do seu caráter reparador/estético, especialmente
no que toca a eventuais alterações dermatológicas, consistente em infecções
cutâneas de repetição, como infecções fúngicas e bacterianas, decorrentes das
sobras de pele e tecido subcutâneo, por ocasião do ajuizamento da ação, no
longínquo ano de 2020.
Por tal razão, os relatórios acostados à inicial, da lavra dos médicos par-
ticulares da autora, os quais remontam a novembro de 2019, devem, diante das
especificidades do caso, prevalecer e serem acolhidos, ao menos no que diz
respeito ao caráter reparador das cirurgias de mastopexia (excetuadas as
próteses de silicone), dermolipectomia braquial e dermolipectomia crural,
além da dermolipectomia abdominal, cujo caráter reparador já havia sido reco-
nhecido pela operadora-ré. Confira-se:
“(...) Abdome - após grande perda ponderal, paciente apresenta flacidez
cutânea importante, com dobra cutânea com grande quantidade de pele e
tecido celular subcutâneo, causando dermatite de contato, com dores
locais e feridas;
Jurisprudência - Direito Privado
(...)
Braços: flacidez acentuada, hipertrofia de tecido adiposo, desproporcio-
nalidade na perda de gordura, gerando desconforto quanto à transpiração
e ao se vestir, excesso de pele com dobras cutâneas e dermatites locais.
(...)
Membros inferiores (coxas): flacidez acompanhada de tecido adiposo,
que geram atrito constante causado pelo contato, provocando acúmulo
de suor e detritos, predispondo à proliferação de bactérias e fungos,
o que provoca vários tipos de doenças de pele e tecido subcutâneo.”
O segundo cirurgião plástico com que se consultou a autora também apre-
sentou relatório no qual confirma que, ao exame físico, “a dobra cutânea apa-
receu com bastante umidade e dermatite leve na dobra abdominal e mama”;
“mamas com prose grau 3 e dermatite em sulco mamário leve, na dobra cutâ-
nea do sulco, refere suor excessivo, foi palpada umidade realmente neste exa-
me físico”. Na ocasião, foram juntadas fotografias da autora (fls. 25/26) que, a
despeito de digitalizadas, bem confirmam o delicado quadro clínico ali relatado.
No que toca às demais cirurgia, porém - lipoaspiração e enxerto de gordu-
ra em outros locais/lipoescultura, torsoplastia com enxerto de gordura e retalhos
cutâneos e, ainda, face lift e blefaroplastia (essas últimas sequer constantes dos
pedidos deduzidos na inicial) - seja pelo quanto apontado nos relatórios médicos
acostados à inicial, seja pelo quanto atestado pelo perito judicial, evidente o seu
caráter eminentemente estético, com o objetivo de melhora do contorno corpo-
ral/facial, cujo custeio não pode ser imposto à operadora-ré.
Quando do julgamento do Tema 1.069, aliás, o eminente Ministro Ricar-
do Villas Bôas Cueva fez consignar que, não obstante o entendimento firmado
no âmbito do Recurso Repetitivo (REsp nº 10870834), não se pode atribuir ao
plano de saúde a obrigatoriedade de custeio de forma indiscriminada de quais-
quer procedimentos pós-bariátrica, destacando trecho redigido pela Sociedade
Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), no qual resta discri-
minado, de forma expressa, quais os procedimentos, de forma geral, são consi-
derados reparadores e quais são entendidos como estéticos, para fins de cirurgia
pós-bariátrica:
1) Dermolipectomia abdominal não estética [hoje abdominoplastia]; há
obrigatoriedade para a cobertura da correção do abdome em avental (der-
molipectomia abdominal) quando associada a complicações como der-
matites (inflamações e infecções da pele), hérnias etc. Na minha análise
o item inflamações e infecções da pele, deveria ser retirado da DUT pois
pune aqueles que tem boa higiene.
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2) Correção de Lipodistrofia crural (o correto seria dermolipectomia
crural) (2x); Nas grandes perdas ponderais, com limitação de movimen-
tos, dificuldade para higiene, não é procedimento estético e sim repara-
dor, desde que comprovado por perícia médica especializada.
Jurisprudência - Direito Privado
3) Correção de Lipodistrofia braquial (o correto seria dermolipectomia
braquial) (2x); Nas grandes perdas ponderais, com limitação de movi-
mentos, não é procedimento estético e sim reparador, desde que compro-
vado por perícia médica especializada. Obs: Correção de Lipodistrofia é
geralmente realizado com Lipoaspiração, enquanto a retirada de excesso
de pele, seja abdome, face interna da coxa o braço é Dermolipectomia
abdominal, crural ou braquial respectivamente).
4) Enxerto composto para tratamento de Lipodistrofia de glúteos.
Procedimento de cunho unicamente estético pois não repara nenhuma
função de órgão ou membro.
5) Reconstrução da parede abdominal com retalho muscular ou mio-
cutâneo: reparador somente quando comprovado a lesão de musculatura
de parede abdominal. Pode ocorrer nas cirurgias bariátricas abertas, hoje
com as cirurgias por vídeos é muito difícil ocorrer, sendo também ne-
cessário perícia médica especializada. Geralmente o que é necessário é a
Correção da diástase do musculo/reto abdominal e não reconstrução da
parede abdominal.
6) Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor das mamas
direita e esquerda: as mamoplastias redutoras devem ser consideradas
corretivas quando associada a lesões cutâneas e ortopédicas, comprovada
por perícia médica especializada. As próteses de silicone têm finalidade
unicamente embelezadora, ou seja, estética.
7) Extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores excisão e retalhos cutâ-
neos da região lesões de pele (2 vezes): procedimento excluso com a
dermolipectomia abdominal, já que se esta última for realizada, não há
necessidade da realização da primeira. É procedimento realizado no pós
operatório de cirurgias bariátricas abertas.
8) Correção de Lipodistrofia trocantéricas (2X) O tratamento cirúrgico
de Lipodistrofia trocantérica trata-se na realidade de Lipoaspiração dos
‘culotes’, caracterizada na literatura médica com fins estéticos, pois não
cumpre nenhuma função de restaurar função membros ou órgãos, sendo,
portanto, unicamente embelezador, já que é indicada para retirar excessos
de gorduras localizada na área do corpo denominada popularmente como
‘culotes’.
9) Correção de Lipodistrofia de glúteos (2X): o tratamento cirúrgico
de Lipodistrofia de glúteos trata-se na realidade da injeção de gordura na
área dos glúteos para aumentá-los, procedimento esse caracterizado na
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literatura médica com fins estéticos, pois não cumpre nenhuma função
de restaurar função de membros ou órgãos, sendo, portanto, unicamente
embelezador.
Jurisprudência - Direito Privado
10) Correção de Lipodistrofia torsoplástica: O tratamento cirúrgico de
Lipodistrofia torsoplástica ou mais corretamente ‘de torso’, trata-se na
realidade de Lipoaspiração do torço ou popularmente ‘das costas’, tam-
bém é procedimento caracterizado na literatura médica com fins estéti-
cos, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função membros ou
órgãos, sendo portanto unicamente embelezador, já que é indicada para
retirar excessos de gorduras localizada na área do corpo denominada po-
pularmente como ‘região das costas’.
De rigor, portanto, o acolhimento parcial do inconformismo manifesta-
do pela parte autora, para o fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos
formulados, condenando à parte requerida a cobrir os custos das cirurgias de
mastopexia (excetuadas as próteses de silicone), dermolipectomia braquial e
dermolipectomia crural, além da dermolipectomia abdominal, cujo caráter repa-
rador já havia sido reconhecido pela operadora-ré.
No mais, ante o acolhimento apenas parcial dos pedidos, reconhece-se a
sucumbência recíproca, razão pela qual as partes deverão ratear as custas e des-
pesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios aos patronos
da parte contrária, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Daí porque, ante o exposto, pelo meu voto, nos termos supra consigna-
dos, DOU PARCIAL provimento ao recurso.