Decisão 1003689-02.2025.8.26.0053

Processo: 1003689-02.2025.8.26.0053

Recurso: Apelação

Relator: COIMBRA SCHMIDT

Câmara julgadora:

Data do julgamento: 17 de junho de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLI- CO-EDITAL. POSSE E EXERCÍCIO. Mandado de segurança. Candidata ao cargo de Professor de Ensi- no Fundamental e Médio Matemática, do Quadro de Magistério da Secretaria de Educação, que, aprova- da e nomeada, teve a posse negada sob o argumento de ausência de habilitação específica em Matemática. Inadmissibilidade. Candidata que possui diploma de Licenciatura Plena em Física, com 930 horas em componentes curriculares de Matemática. Lei Com- plementar Estadual nº 836/97 que, em seu Anexo III, admite como requisito para provimento do cargo de PEB II formação superior em área correspondente. Indicações CEE 157/2016 e 213/2021 que admitem habilitação mediante carga horária mínima de 160 horas na disciplina pretendida. Precedentes. Recurso não provido.(TJSP; Processo nº 1003689-02.2025.8.26.0053; Recurso: Apelação; Relator: COIMBRA SCHMIDT; Data do Julgamento: 17 de junho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega- ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 50.315) O julgamento teve a participação dos Desembargadores COIMBRA SCHMIDT (Presidente), EDUARDO GOUVÊA e MÔNICA SERRANO. São Paulo, 17 de junho de 2025. COIMBRA SCHMIDT, Relator


Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLI- CO-EDITAL. POSSE E EXERCÍCIO. Mandado de segurança. Candidata ao cargo de Professor de Ensi- no Fundamental e Médio Matemática, do Quadro de Magistério da Secretaria de Educação, que, aprova- da e nomeada, teve a posse negada sob o argumento de ausência de habilitação específica em Matemática. Inadmissibilidade. Candidata que possui diploma de Licenciatura Plena em Física, com 930 horas em componentes curriculares de Matemática. Lei Com- plementar Estadual nº 836/97 que, em seu Anexo III, admite como requisito para provimento do cargo de PEB II formação superior em área correspondente. Indicações CEE 157/2016 e 213/2021 que admitem habilitação mediante carga horária mínima de 160 horas na disciplina pretendida. Precedentes. Recurso não provido.





VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Olga Bononi, inscrita no concurso para provimento do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio - Matemática, SQC II-QM do Quadro de Magistério da Secretaria de Educação, regido pelo Edital n° 01/2023, objetivando que lhe seja garantido o direito de tomar posse e entrar em exercício no cargo para o qual foi aprovada no certame, de acordo com sua formação acadêmica e seu histórico escolar, o qual comprova ter cursado mais de 930 horas aula de disciplinas da área de Matemática. Concedeu-o a sentença de f. 309/11, cujo relatório adoto, para determi- nar que a autoridade coatora conceda a posse e possibilite o início do exer- cício da impetrante no cargo de professora da disciplina de Matemática para o Ensino Fundamental II, conforme sua aprovação no concurso regido pelo Edital de Abertura de Inscrições n.º 01/2023, respeitadas as demais condições editalícias. (...) (f. 311). Apela a Fazenda Estadual, colimando inversão de êxito. Alega que o con- curso público é um processo complexo, com diversas fases, devendo o candi- dato, para fins de posse, apresentar a titulação exigida no edital, o qual é a lei do concurso. Aduz ter o edital estabelecido que somente os candidatos com diplomas de cursos superiores específicos poderiam ser investidos no cargo pre- tendido, não sendo suficiente o diploma de Licenciatura em Física. Assere que, no caso, a apelada não apresentou nenhum dos diplomas listados no edital, de modo que a posse lhe foi negada por não preencher os requisitos das Instruções Especiais SE nº 02/2014 que regulamentam o certame. Afirma que, caso fosse admitida pela Administração, haveria violação dos princípios da legalidade e da isonomia, pois os nomeados não estariam sendo tratados de forma igualitária, de modo que o ato que indeferiu a posse da impetrante é válido e praticado em conformidade com as regras editalícias (f. 317/26). Contrarrazões a f. 343/52. A Procuradoria Geral de Justiça é pelo improvimento do recurso (f. 366/9). É o relatório. Busca a impetrante, candidata inscrita no concurso público promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo para provimento do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio - Matemática, que a autoridade impetrada seja compelida a dar-lhe posse e exercício no cargo para o qual foi aprovada. Pois bem. 522 O Edital nº 01/2023 estabeleceu a qualificação necessária aos docentes para provimento do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, exigin- do para a área de Matemática: a) Licenciatura em Matemática; Jurisprudência - Direito Público b) Licenciatura em Ciências Exatas, habilitação em Matemática; c) Licenciatura em Computação, habilitação em Matemática; d) Licenciatura em Física, com Habilitação em Matemática; e) Licenciatura em Química, com Habilitação em Matemática; f) Licenciatura em Ciências, habilitação em Matemática; g) Licenciatura em Ciências Naturais e Matemática; h) Licenciatura em Ciências Biológicas, com Habilitação em Matemática; i) Licenciatura em Educação do Campo, habilitação em Matemática. (f. 106; g.m.) Também dispôs que o candidato deveria comprovar no ato da posse, con- clusão de Curso Superior: licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em área própria ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente (...) (f. 104; g.m.). A Lei Complementar Estadual nº 836/1997, em seu Anexo III, igualmen- te admite como requisito para provimento do cargo de Professor de Educação Básica II formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente (g.m.). Além disso, colhe-se da Indicação CEE nº 157/2016, do Conselho Esta- dual de Educação, que São considerados habilitados todos os portadores de licenciatura específica ou equivalente, a disciplina própria da licenciatura ou aquelas resultantes de seu desdobramento e que, sob denominações diversas, se referem à mesma matéria de estudo. Incluem-se aqui os portadores de cer- tificado de Programa Especial de Formação Docente nos termos da Resolução CNE 2/97 ou Deliberação CEE 10/97, na disciplina especificada no certificado e os portadores de diploma de Curso Superior, nos termos da Portaria Ministe- rial nº 432/71 (g.m.). De seu turno, a Indicação CEE nº 213/2021, do Conselho Estadual de Educação, reconhece como qualificados docentes com curso superior de licen- ciatura em áreas correlatas ou portadores de diploma de bacharelado ou de tec- nólogo que apresentem no currículo do curso carga horária mínima de 160 horas da disciplina pretendida, nestes termos: B - Docentes Portadores de Curso Superior de Licenciatura poderão ser au- torizados a lecionar outras disciplinas que pertençam à mesma área de sua formação, embora não sejam específicas do curso; estudantes de Licenciatura, que apresentem a carga horária mínima de 160 horas no histórico escolar na mesma área da disciplina que poderão ser autorizados a lecionar, comprovada a carência de professores habilitados em disciplinas específicas. C - Portadores de Diploma de Curso Superior de Bacharelado ou Portado- res de Diploma de Curso Superior de Tecnologia que apresentem no his- tórico escolar do curso, carga horária mínima de 160 horas na disciplina pretendida, nelas incluídas as horas de formação e experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades (Parecer CEE 375/2012), que estão também autorizados a lecionar, persistindo a carência de candidatos habilitados. (g.m.). Jurisprudência - Direito Público Na hipótese, comprovou a impetrante possuir formação em Licenciatura Plena em Física (f. 22/5), o que, sob sua óptica, a habilitaria para ministrar a dis- ciplina de Matemática para o ensino fundamental e médio, uma vez que a grade curricular do referido curso possui 930 horas aula de disciplinas da referida área. Deveras, no histórico escolar de f. 24/5, verifica-se que as disciplinas da área de Matemática (geometria, laboratório de matemática, fundamentos de matemática, cálculo diferencial e integral, cálculo numérico, estatística, álgebra linear, análise vetorial, entre outras) totalizam 930 horas aula, o que, como bem apontado pela Procuradoria Geral de Justiça, supera em muito a carga horária mínima exigida de 160 horas. Sob esse entendimento, colho recentes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. Mandado de segurança. Concurso público. Professor de mate- mática. Exigência editalícia de qualificação. Candidato com licenciatura em química e comprovação de curso superior em matemática anterior à nomeação. Direito líquido e certo à posse. Sentença concessiva da segurança. Manutenção. Concurso público para provimento de cargo de Professor de Ensino Fun- damental e Médio Matemática. Candidato aprovado e nomeado que teve a posse negada sob o argumento de ausência de habilitação específica em Matemática, possuindo diploma de Licenciatura em Química com 240 horas em componentes curriculares de Matemática. Impetrante que já ministra au- las de Matemática em escola estadual desde fevereiro de 2022. Adicionalmente, demonstração de que o impetrante concluiu curso superior de Licenciatura em Matemática em data anterior à sua nomeação para o cargo, mesmo que a expedi- ção do diploma tenha ocorrido posteriormente. Edital que prevê a aceitação de diversas licenciaturas com habilitação em Matemática e/ou formação supe- rior em área correspondente com complementação. Presente o direito líquido e certo do impetrante à posse no cargo, considerando sua qualificação para a disciplina de Matemática. Sentença que concedeu a segurança mantida. Recur- so da Fazenda Pública desprovido. (Apelação/Remessa Necessária nº 1012389-11.2024.8.26.0664; Des. Oswaldo Luiz Palu; j. em 6.6.2025; g.m.) MANDADO DE SEGURANÇA. Reintegração. Professor de Ensino Funda- mental II e Médio, disciplina de Matemática. Apresentação de certificado de Licenciatura em Química. Anulação da posse por não comprovação de ha- bilitação específica exigida no edital. Inadmissibilidade. Conselho Estadual de Educação autoriza o candidato que possua Licenciatura a lecionar outras disciplinas que pertençam à mesma área de sua formação, embora não se- jam específicas do curso. Atendimento ao requisito do edital. Autoridade que não pode contrariar o quanto decidido pelo Conselho Estadual de Educação no desempenho de suas atribuições. Prova pré-constituída na espécie. Preceden- tes. Concessão da segurança. Recurso provido. (Apelação Cível nº 1007004-41.2024.8.26.0322; Des. Claudio Augusto Pedrassi; j. em 29.4.2025; g.m.) Agravo de instrumento. Ação mandamental. Impetrante que era professor esta- dual temporário de ‘Matemática’ e foi aprovado em concurso público para o car- go de ‘Professor de Educação Básica II - Matemática’. Indeferimento de posse pela Administração em razão da entrega de diploma em licenciatura plena em ‘Física’, com carga horária correlata em ‘Matemática’. Insurgência do demandante contra o indeferimento de liminar para autorizar a posse no cargo. Acatamento. Resolução CEE n.º 213/2021 da SEDUC que admite habilitação Jurisprudência - Direito Público mediante carga horária mínima de 160 horas na disciplina pretendida. Parte que apresentou comprovante de 466,80 horas na área de ‘Matemática’, atenden- do aos requisitos normativos. Irrazoabilidade do impedimento de posse diante da inequívoca demonstração de aptidão técnica. Decisão reformada. Recurso provi- do. (Agravo de Instrumento nº 2380429-07.2024.8.26.0000; Des. Jose Eduardo Marcondes Machado; j. em 29.1.2025; g.m.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Custas pelos impetrados, em reembolso.