APELAçãO – ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLI- CO-EDITAL. POSSE E EXERCÍCIO. Mandado de segurança. Candidata ao cargo de Professor de Ensi- no Fundamental e Médio Matemática, do Quadro de Magistério da Secretaria de Educação, que, aprova- da e nomeada, teve a posse negada sob o argumento de ausência de habilitação específica em Matemática. Inadmissibilidade. Candidata que possui diploma de Licenciatura Plena em Física, com 930 horas em componentes curriculares de Matemática. Lei Com- plementar Estadual nº 836/97 que, em seu Anexo III, admite como requisito para provimento do cargo de PEB II formação superior em área correspondente. Indicações CEE 157/2016 e 213/2021 que admitem habilitação mediante carga horária mínima de 160 horas na disciplina pretendida. Precedentes. Recurso não provido.(TJSP; Processo nº 1003689-02.2025.8.26.0053; Recurso: Apelação; Relator: COIMBRA SCHMIDT; Data do Julgamento: 17 de junho de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega-
ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão. (Voto nº 50.315)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores COIMBRA
SCHMIDT (Presidente), EDUARDO GOUVÊA e MÔNICA SERRANO.
São Paulo, 17 de junho de 2025.
COIMBRA SCHMIDT, Relator
Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLI-
CO-EDITAL. POSSE E EXERCÍCIO. Mandado de
segurança. Candidata ao cargo de Professor de Ensi-
no Fundamental e Médio Matemática, do Quadro de
Magistério da Secretaria de Educação, que, aprova-
da e nomeada, teve a posse negada sob o argumento
de ausência de habilitação específica em Matemática.
Inadmissibilidade. Candidata que possui diploma
de Licenciatura Plena em Física, com 930 horas em
componentes curriculares de Matemática. Lei Com-
plementar Estadual nº 836/97 que, em seu Anexo III,
admite como requisito para provimento do cargo de
PEB II formação superior em área correspondente.
Indicações CEE 157/2016 e 213/2021 que admitem
habilitação mediante carga horária mínima de 160
horas na disciplina pretendida. Precedentes. Recurso
não provido.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Olga Bononi, inscrita
no concurso para provimento do cargo de Professor de Ensino Fundamental e
Médio - Matemática, SQC II-QM do Quadro de Magistério da Secretaria de
Educação, regido pelo Edital n° 01/2023, objetivando que lhe seja garantido o
direito de tomar posse e entrar em exercício no cargo para o qual foi aprovada
no certame, de acordo com sua formação acadêmica e seu histórico escolar,
o qual comprova ter cursado mais de 930 horas aula de disciplinas da área de
Matemática.
Concedeu-o a sentença de f. 309/11, cujo relatório adoto, para determi-
nar que a autoridade coatora conceda a posse e possibilite o início do exer-
cício da impetrante no cargo de professora da disciplina de Matemática para
o Ensino Fundamental II, conforme sua aprovação no concurso regido pelo
Edital de Abertura de Inscrições n.º 01/2023, respeitadas as demais condições
editalícias. (...) (f. 311).
Apela a Fazenda Estadual, colimando inversão de êxito. Alega que o con-
curso público é um processo complexo, com diversas fases, devendo o candi-
dato, para fins de posse, apresentar a titulação exigida no edital, o qual é a lei
do concurso. Aduz ter o edital estabelecido que somente os candidatos com
diplomas de cursos superiores específicos poderiam ser investidos no cargo pre-
tendido, não sendo suficiente o diploma de Licenciatura em Física. Assere que,
no caso, a apelada não apresentou nenhum dos diplomas listados no edital, de
modo que a posse lhe foi negada por não preencher os requisitos das Instruções
Especiais SE nº 02/2014 que regulamentam o certame. Afirma que, caso fosse
admitida pela Administração, haveria violação dos princípios da legalidade e da
isonomia, pois os nomeados não estariam sendo tratados de forma igualitária,
de modo que o ato que indeferiu a posse da impetrante é válido e praticado em
conformidade com as regras editalícias (f. 317/26).
Contrarrazões a f. 343/52.
A Procuradoria Geral de Justiça é pelo improvimento do recurso (f.
366/9).
É o relatório.
Busca a impetrante, candidata inscrita no concurso público promovido
pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo para provimento do cargo
de Professor de Ensino Fundamental e Médio - Matemática, que a autoridade
impetrada seja compelida a dar-lhe posse e exercício no cargo para o qual foi
aprovada.
Pois bem.
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O Edital nº 01/2023 estabeleceu a qualificação necessária aos docentes
para provimento do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, exigin-
do para a área de Matemática:
a) Licenciatura em Matemática;
Jurisprudência - Direito Público
b) Licenciatura em Ciências Exatas, habilitação em Matemática;
c) Licenciatura em Computação, habilitação em Matemática;
d) Licenciatura em Física, com Habilitação em Matemática;
e) Licenciatura em Química, com Habilitação em Matemática;
f) Licenciatura em Ciências, habilitação em Matemática;
g) Licenciatura em Ciências Naturais e Matemática;
h) Licenciatura em Ciências Biológicas, com Habilitação em Matemática;
i) Licenciatura em Educação do Campo, habilitação em Matemática. (f. 106;
g.m.)
Também dispôs que o candidato deveria comprovar no ato da posse, con-
clusão de Curso Superior: licenciatura de graduação plena, com habilitação
específica em área própria ou formação superior em área correspondente e
complementação nos termos da legislação vigente (...) (f. 104; g.m.).
A Lei Complementar Estadual nº 836/1997, em seu Anexo III, igualmen-
te admite como requisito para provimento do cargo de Professor de Educação
Básica II formação superior em área correspondente e complementação nos
termos da legislação vigente (g.m.).
Além disso, colhe-se da Indicação CEE nº 157/2016, do Conselho Esta-
dual de Educação, que São considerados habilitados todos os portadores de
licenciatura específica ou equivalente, a disciplina própria da licenciatura ou
aquelas resultantes de seu desdobramento e que, sob denominações diversas,
se referem à mesma matéria de estudo. Incluem-se aqui os portadores de cer-
tificado de Programa Especial de Formação Docente nos termos da Resolução
CNE 2/97 ou Deliberação CEE 10/97, na disciplina especificada no certificado
e os portadores de diploma de Curso Superior, nos termos da Portaria Ministe-
rial nº 432/71 (g.m.).
De seu turno, a Indicação CEE nº 213/2021, do Conselho Estadual de
Educação, reconhece como qualificados docentes com curso superior de licen-
ciatura em áreas correlatas ou portadores de diploma de bacharelado ou de tec-
nólogo que apresentem no currículo do curso carga horária mínima de 160 horas
da disciplina pretendida, nestes termos:
B - Docentes Portadores de Curso Superior de Licenciatura poderão ser au-
torizados a lecionar outras disciplinas que pertençam à mesma área de sua
formação, embora não sejam específicas do curso; estudantes de Licenciatura,
que apresentem a carga horária mínima de 160 horas no histórico escolar na
mesma área da disciplina que poderão ser autorizados a lecionar, comprovada a
carência de professores habilitados em disciplinas específicas.
C - Portadores de Diploma de Curso Superior de Bacharelado ou Portado-
res de Diploma de Curso Superior de Tecnologia que apresentem no his-
tórico escolar do curso, carga horária mínima de 160 horas na disciplina
pretendida, nelas incluídas as horas de formação e experiências anteriores em
instituições de ensino e em outras atividades (Parecer CEE 375/2012), que estão
também autorizados a lecionar, persistindo a carência de candidatos habilitados.
(g.m.).
Jurisprudência - Direito Público
Na hipótese, comprovou a impetrante possuir formação em Licenciatura
Plena em Física (f. 22/5), o que, sob sua óptica, a habilitaria para ministrar a dis-
ciplina de Matemática para o ensino fundamental e médio, uma vez que a grade
curricular do referido curso possui 930 horas aula de disciplinas da referida área.
Deveras, no histórico escolar de f. 24/5, verifica-se que as disciplinas
da área de Matemática (geometria, laboratório de matemática, fundamentos de
matemática, cálculo diferencial e integral, cálculo numérico, estatística, álgebra
linear, análise vetorial, entre outras) totalizam 930 horas aula, o que, como bem
apontado pela Procuradoria Geral de Justiça, supera em muito a carga horária
mínima exigida de 160 horas.
Sob esse entendimento, colho recentes julgados deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO. Mandado de segurança. Concurso público. Professor de mate-
mática. Exigência editalícia de qualificação. Candidato com licenciatura em
química e comprovação de curso superior em matemática anterior à nomeação.
Direito líquido e certo à posse. Sentença concessiva da segurança. Manutenção.
Concurso público para provimento de cargo de Professor de Ensino Fun-
damental e Médio Matemática. Candidato aprovado e nomeado que teve
a posse negada sob o argumento de ausência de habilitação específica em
Matemática, possuindo diploma de Licenciatura em Química com 240 horas
em componentes curriculares de Matemática. Impetrante que já ministra au-
las de Matemática em escola estadual desde fevereiro de 2022. Adicionalmente,
demonstração de que o impetrante concluiu curso superior de Licenciatura em
Matemática em data anterior à sua nomeação para o cargo, mesmo que a expedi-
ção do diploma tenha ocorrido posteriormente. Edital que prevê a aceitação de
diversas licenciaturas com habilitação em Matemática e/ou formação supe-
rior em área correspondente com complementação. Presente o direito líquido
e certo do impetrante à posse no cargo, considerando sua qualificação para a
disciplina de Matemática. Sentença que concedeu a segurança mantida. Recur-
so da Fazenda Pública desprovido. (Apelação/Remessa Necessária nº 1012389-11.2024.8.26.0664; Des. Oswaldo Luiz Palu; j. em 6.6.2025; g.m.)
MANDADO DE SEGURANÇA. Reintegração. Professor de Ensino Funda-
mental II e Médio, disciplina de Matemática. Apresentação de certificado de
Licenciatura em Química. Anulação da posse por não comprovação de ha-
bilitação específica exigida no edital. Inadmissibilidade. Conselho Estadual
de Educação autoriza o candidato que possua Licenciatura a lecionar outras
disciplinas que pertençam à mesma área de sua formação, embora não se-
jam específicas do curso. Atendimento ao requisito do edital. Autoridade que
não pode contrariar o quanto decidido pelo Conselho Estadual de Educação no
desempenho de suas atribuições. Prova pré-constituída na espécie. Preceden-
tes. Concessão da segurança. Recurso provido. (Apelação Cível nº 1007004-41.2024.8.26.0322; Des. Claudio Augusto Pedrassi; j. em 29.4.2025; g.m.)
Agravo de instrumento. Ação mandamental. Impetrante que era professor esta-
dual temporário de ‘Matemática’ e foi aprovado em concurso público para o car-
go de ‘Professor de Educação Básica II - Matemática’. Indeferimento de posse
pela Administração em razão da entrega de diploma em licenciatura plena
em ‘Física’, com carga horária correlata em ‘Matemática’. Insurgência do
demandante contra o indeferimento de liminar para autorizar a posse no cargo.
Acatamento. Resolução CEE n.º 213/2021 da SEDUC que admite habilitação
Jurisprudência - Direito Público
mediante carga horária mínima de 160 horas na disciplina pretendida. Parte
que apresentou comprovante de 466,80 horas na área de ‘Matemática’, atenden-
do aos requisitos normativos. Irrazoabilidade do impedimento de posse diante da
inequívoca demonstração de aptidão técnica. Decisão reformada. Recurso provi-
do. (Agravo de Instrumento nº 2380429-07.2024.8.26.0000; Des. Jose Eduardo
Marcondes Machado; j. em 29.1.2025; g.m.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Custas pelos impetrados, em reembolso.